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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, Ar 4.712

Ação Rescisória

Relator
Min. Herman Benjamin
Órgão julgador
Primeira Seção
Julgamento
12/09/2018
Publicação
DJe 16/04/2019
Processo no STJ

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA. PROFESSOR. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA LITERALIDADE DO ART. 195, XX, DA CONSTITUIÇÃO DE 1967 NA REDAÇÃO DADA PELA EMENDA 19/1981. DISPOSITIVO NEM SEQUER MENCIONADO NO PROCESSO EM QUE PROFERIDO O ACÓRDÃO RESCINDENDO. IMPROCEDÊNCIA.

1. O INSS pretende rescindir acórdão proferido em Mandado de Segurança no qual o réu buscou, para fins de aposentadoria, não só a expedição de certidão, mas também a conversão e a averbação de tempo de serviço prestado em condições insalubres sob o regime celetista. A sentença concedeu parcialmente a segurança, tendo sido reformada em parte pelo Tribunal de origem por acórdão mantido pelo Superior Tribunal de Justiça. A Ação Rescisória funda-se no art. 485, V, do CPC/1973 e defende ter havido violação da literalidade dos arts. 167, XX, da CF/1967 e 202, III, da CF/1988.

2. A petição é inepta no que tange à referida ofensa ao art. 202, III, da Constituição de 1988, pois não argumenta como tal afronta teria ocorrido.

3. O Supremo Tribunal Federal, em julgado que se realizou sob o regime da repercussão geral, assentou a inexistência do direito à conversão do tempo de serviço especial em comum, prestado por professor, após a Emenda 18/1981: "Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida. Reafirmação de jurisprudência. 2. Direito Previdenciário. Magistério. Conversão do tempo de serviço especial em comum. 3. Impossibilidade da conversão após a EC 18/81. Recurso extraordinário provido." (ARE 703.550 RG, Relator: Min. Gilmar Mendes, julgado em 2/10/2014, Repercussão Geral - Mérito, p. 21-10-2014 ).

4. Em Ação Rescisória, ainda que não se exija o prequestionamento pelo acórdão rescindendo do dispositivo cuja literalidadade se sustenta, é necessário que, no processo em que proferido o julgado, a norma tenha sido pelo menos alegada em algum momento. Nesse sentido, AgRg na AR 4.741/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 6/11/2013.

5. No caso sob exame, no processo em que proferido o acórdão rescidendo, em momento algum se discutiu a Emenda 18/1981 ou a nova redação que ela deu ao art. 165, XX, da Constituição de 1967, cuja literalidade se afirma ter sido maculada. Não houve adoução sobre esse dispositivo nas informações da autoridade apontada, na Apelação ou no Recurso Especial, não tendo sido interposto Recurso Extraordinário. Assim, mostra-se inviável a discussão da tese em Ação Rescisória, sob pena do seu desvirtuamento para transformá-la em reles Recurso Ordinário.

6. Nesse sentido, a conclusão a que recentemente chegou a Primeira Seção no julgamento de processo em tudo idêntico, qual seja, a AR 4. 589, julgada em 28/6/2017, sob a relatoria do Min. Mauro Campbell Marques (DJe 7/8/2017).

7. Ação Rescisória extinta, sem resolução de mérito, quanto à alegação de violação do art. 202, III, da CF, e, quanto aos demais pedidos, julgada improcedente.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: "A Seção, por unanimidade, julgou extinta a ação rescisória, sem julgamento do mérito, quanto à alegação de violação ao art. 202, III, da Constituição Federal, e, quanto aos demais pedidos, julgou-a improcedente, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Og Fernandes. Sustentou, oralmente, o Dr. RICARDO ALCEBÍADES FERREIRA, pelo autor.