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Constituição Federal de 1988

Art. 129

CF/1988, art. 129 — Constituição da República Federativa do Brasil

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Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 905/STJ Primeira Seção · j. 22/02/2018

1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário.1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital.3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.4. Preservação da coisa julgada.Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.

STJRecurso repetitivoEm julgamento

Tema 1.302/STJ Primeira Seção

Questão submetida a julgamentoDefinir, caso não limitado expressamente na sentença, se todos os servidores da categoria são legitimados para propor o cumprimento individual de sentença decorrente de ação coletiva proposta por sindicato, independentemente de filiação ou de constar em lista.

STJAssunção de competênciaVigente

IAC 13/STJ Primeira Seção · j. 11/05/2022

A) O direito de acesso à informação ambiental brasileiro compreende:i) o dever de publicação, na internet, dos documentos ambientais detidos pela Administração não sujeitos a sigilo (transparência ativa);ii) o direito de qualquer pessoa e entidade de requerer acesso a informações ambientais específicas não publicadas (transparência passiva); eiii) direito a requerer a produção de informação ambiental não disponível para a Administração (transparência reativa);B) Presume-se a obrigação do Estado em favor da transparência ambiental, sendo ônus da Administração justificar seu descumprimento, sempre sujeita a controle judicial, nos seguintes termos:i) na transparência ativa, demonstrando razões administrativas adequadas para a opção de não publicar;ii) na transparência passiva, de enquadramento da informação nas razões legais e taxativas de sigilo;eiii) na transparência ambiental reativa, da irrazoabilidade da pretensão de produção da informação inexistente;C) O regime registral brasileiro admite a averbação de informações facultativas de interesse ao imóvel, inclusive ambientais.D) O Ministério Público pode requerer diretamente ao oficial de registro competente a averbação de informações alusivas a suas funções institucionais.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.139/STJ Terceira Seção · j. 10/08/2022

É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 959/STJ Terceira Seção · j. 23/08/2017

O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado.

164 decisões

STJAcórdãoj. 02/09/2026

STJ, Hc 864.422

Rel. Min. Og FernandesSexta TurmaDJEN 08/09/2026

JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. TEMA N. 656 DA REPERCUSSÃO GERAL. GUARDA MUNICIPAL. BUSCA PESSOAL. DILIGÊNCIA AMPARADA EM FUNDADAS RAZÕES. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.

1. No Tema n. 656 do STF firmou-se a tese de repercussão geral segundo a qual é constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de ações de segurança urbana pelas guardas municipais, inclusive o policiamento ostensivo comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstas no art. 144 da Constituição Federal e excluída qualquer atividade de polícia judiciária, sendo submetidas ao controle externo da atividade policial pelo Ministério Público, nos termos do art. 129, VII, da Constituição Federal. Conforme o art. 144, § 8º, da Constituição Federal, as leis municipais devem observar normas gerais fixadas pelo Congresso Nacional.

2. Diligência realizada durante patrulhamento, após recebimento de denúncia anônima, em que o acusado foi abordado ao empreender fuga ao avistar a guarnição, circunstâncias objetivas invocadas pelo Tribunal de origem como fundadas razões para a busca pessoal.

3. Inexistência de ilegalidade na abordagem levada a efeito por guardas municipais porquanto alicerçada em fundadas razões, conforme orientação da Suprema Corte e precedentes deste Superior Tribunal.

4. A desconstituição da conclusão alcançada pelo Tribunal local implicaria necessariamente o amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se coaduna com a estreita via cognitiva do habeas corpus ou de seu recurso ordinário.

5. Habeas corpus não conhecido, em juízo de retratação positivo.

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STJAcórdãoj. 02/09/2026

STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.992.220

Rel. Min. Messod Azulay NetoQuinta TurmaDJEN 09/09/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pela acusação contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental.

2. Alegação de omissão quanto: (a) à desnecessidade de reexame de provas para definir a impossibilidade de rejeição parcial da denúncia fundada na ausência de dolo, apesar de a inicial descrever conduta dolosa; e (b) ao art. 129, I, da Constituição Federal, que consagra a impossibilidade de cerceamento do jus accusationis, salvo absoluta ausência de justa causa.

3. Decisões anteriores. Instâncias ordinárias mantiveram a rejeição parcial da denúncia de homicídio doloso por inexistência de animus necandi, com prosseguimento da ação penal por lesão corporal dolosa qualificada e majorada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão: (i) ao não enfrentar a tese de que não seria necessário reexaminar provas para inadmitir a rejeição parcial da denúncia com base em ausência de dolo; e (ii) ao não enfrentar a invocação do art. 129, I, da Constituição Federal quanto à impossibilidade de cercear o jus accusationis, salvo absoluta ausência de justa causa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração se prestam a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não constituindo via adequada para rediscussão do mérito.

6. O acórdão embargado examinou o contexto fático delineado pelas instâncias ordinárias, que consignaram a inexistência de animus necandi, e a alteração desse entendimento demandaria reexame de fatos e provas, providência obstada pela Súmula n. 7/STJ.

7. Não há omissão quanto ao art. 129, I, da Constituição Federal, porquanto matéria de natureza constitucional é insuscetível de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte.

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 129, I; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7

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STJAcórdãoj. 26/08/2026

STJ, AgRg no RHC 240.327

Rel. Min. Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT)Sexta TurmaDJEN 31/08/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. JUSTA CAUSA. DENÚNCIA POR ESTUPRO, AMEAÇA E LESÃO CORPORAL. LASTRO INDICIÁRIO MÍNIMO. PROSSEGUIMENTO DA PERSECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se postulava o trancamento da ação penal por ausência de justa causa.

2. Denúncia recebida pela vara criminal competente imputando ao acusado os crimes dos arts. 213, 147, caput, e 129, § 13, do Código Penal, com suporte nas declarações da vítima e da filha do casal, além de elementos colhidos na investigação.

3. Habeas corpus originário denegado pelo Tribunal de origem, sob fundamento de existência de lastro probatório mínimo para a instauração e prosseguimento da ação penal; decisão monocrática nesta Corte Superior manteve o entendimento, ensejando o presente agravo regimental.

II. Questão em discussão

4. Há três questões em discussão, que consistem em saber se: (i) há ausência de justa causa a justificar o trancamento da ação penal por suposta inépcia da denúncia e por alegada insuficiência de lastro probatório, apoiado em declarações da vítima e de familiar; (ii) eventuais inconsistências narrativas e a inexistência de prova técnica imediata (exames ou laudos) impedem o prosseguimento da persecução penal, devendo as controvérsias ser resolvidas na instrução criminal; (iii) o Ministério Público, como titular da ação penal pública, pode oferecer denúncia com base em elementos informativos do inquérito, independentemente de indiciamento policial.

III. Razões de decidir

5. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando manifesta a atipicidade, a causa extintiva da punibilidade, a ausência evidente de indícios de autoria ou de prova da materialidade, ou a inépcia da denúncia, hipóteses não verificadas.

6. A denúncia expõe adequadamente os fatos, qualifica o acusado e indica a classificação jurídica dos delitos imputados, atendendo aos requisitos mínimos para o exercício da ação penal.

7. Há lastro indiciário mínimo para a persecução penal, consubstanciado nas declarações da vítima e da filha, extraídas do inquérito policial, suficientes para justificar o recebimento da denúncia e o prosseguimento do processo.

8. Eventuais controvérsias sobre a dinâmica dos fatos, a coerência narrativa e a capitulação penal devem ser dirimidas na instrução criminal, perante o juízo natural, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

9. O Ministério Público, titular exclusivo da ação penal pública (CF, art. 129, I), detém opinio delicti e pode formar sua convicção com base nos elementos do inquérito, ainda que o relatório policial seja pelo não indiciamento.

IV. Dispositivo

10. Agravo regimental desprovido.

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STJAcórdãoj. 25/08/2026

STJ, EDcl na APn 1.233

Rel. Min. Og FernandesCorte EspecialDJEN 01/09/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. JULGAMENTO ANTECIPADO DE IMPROCEDÊNCIA DA ACUSAÇÃO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que recebeu parcialmente a denúncia pelos crimes de peculato, corrupção passiva e lavagem de dinheiro, rejeitando a inicial acusatória quanto ao crime de organização criminosa. Alegadas omissões: (i) ilegalidade do Procedimento Investigatório Criminal do Ministério Público Federal, utilizado para embasar quebras de sigilo bancário e fiscal; e (ii) ausência de apreciação do pedido de julgamento antecipado de improcedência da acusação, nos termos do art. 6º da Lei n. 8.038/1990. Pedido de atribuição de efeitos infringentes.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto à análise da validade do Procedimento Investigatório Criminal instaurado diretamente pelo Ministério Público e se o órgão pode conduzir investigação criminal.

3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto ao julgamento antecipado de improcedência da acusação (Lei n. 8.038/1990, art. 6º), com exame de tese defensiva de absolvição sumária na fase de recebimento da denúncia.

4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração comportam efeitos infringentes para rediscutir fundamentos do acórdão que recebeu parcialmente a denúncia.

III. Razões de decidir

5. Os embargos de declaração, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, visam a suprir obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito do acórdão embargado.

6. Verificada omissão específica quanto à validade da investigação direta pelo Ministério Público, o vício foi sanado com o reconhecimento de que a investigação criminal não é exclusiva da polícia, cabendo ao Ministério Público instaurar procedimento investigatório criminal quando tiver notícia da prática delitiva, nos termos da Constituição.

7. No caso, a atuação investigatória foi legítima, iniciada a partir de notícia de irregularidades em contratação pública e reforçada por elementos informativos independentes (relatório de inteligência financeira), não havendo demonstração concreta de ilegalidade ou abuso na instauração ou condução do procedimento.

8. O julgamento antecipado de improcedência da acusação, previsto no art. 6º da Lei n. 8.038/1990, somente é cabível quando evidente a atipicidade do fato e dispensada a produção de provas; havendo justa causa e necessidade de instrução probatória, inexiste omissão no não enfrentamento de questões meritórias na fase de recebimento da denúncia.

9. A atribuição de efeitos infringentes é inviável na ausência dos vícios legais de integração, pois os embargos não constituem via adequada para modificar o julgado ou para antecipação do exame de mérito defensivo.

IV. Dispositivo e tese

10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração parcialmente providos para sanar omissão e reconhecer a legalidade do Procedimento Investigatório Criminal instaurado pelo Ministério Público, permanecendo rejeitadas as demais pretensões.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração se limitam a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não servindo para rediscutir o mérito do acórdão. 2. O Ministério Público pode instaurar e conduzir procedimento investigatório criminal, não sendo exclusiva da polícia a investigação penal. 3. O julgamento antecipado de improcedência da acusação (Lei n. 8.038/1990, art. 6º) é cabível apenas quando a atipicidade é evidente e prescindível a instrução probatória. 4. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos pressupõe a existência de vícios sanáveis do art. 619 do CPP; ausentes, não se admite a modificação do julgado. Dispositivos relevantes citados:

CPP, art. 619; CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CF/1988, art. 129, III e VIII; CF/1988, art. 144, IV, § 4º; Lei n. 8.038/1990, art. 6º.

Jurisprudência relevante citada:

STF, RE n. 593.727/MG, Plenário; STJ, Súmula n. 115; STJ, Súmula n. 182; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 934.348/RS, Quinta Turma, DJEN 23/12/2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 3.016.917/SC, Sexta Turma, DJEN 29/6/2026; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 3.136.772/CE, Quinta Turma, DJEN 30/6/2026.

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STJAcórdãoj. 24/08/2026

STJ, AgInt no REsp 2.223.453

Rel. Min. Gurgel de FariaPrimeira TurmaDJEN 28/08/2026

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. TUTELA DE DIREITOS HOMOGÊNEOS. RELEVÂNCIA SOCIAL DA CONTROVÉRSIA. TERRA INDÍGENA SERRINHA. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. REASSENTAMENTO DE COLONOS. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. LEGITIMIDADE ATIVA.

1. Não prospera a alegação de inviabilidade do recurso especial sob o argumento de que o acórdão recorrido teria solucionado a controvérsia com fundamento eminentemente constitucional.

2. Embora o Tribunal de origem tenha invocado os arts. 129 e 231 da Constituição Federal, a demanda também foi dirimida com base no art. 81, III, do CDC, nos arts. 5º, III, "b" e "e", 6º, VII, "c", e 37, II, da LC n. 75/1993, bem como no art. 1º da Lei n. 7.347/1985, circunstância que atrai a competência do Superior Tribunal de Justiça para o exame da questão federal suscitada, sobretudo porque o fundamento constitucional foi adequadamente impugnado mediante recurso extraordinário.

3. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o Ministério Público detém legitimidade para a propositura de ação civil pública destinada à tutela de direitos individuais homogêneos, ainda que disponíveis e divisíveis, desde que presente relevante interesse social ou repercussão coletiva apta a justificar a atuação institucional do órgão ministerial.

4. A decisão agravada reconheceu a legitimidade do Ministério Público Federal para a propositura da presente ação civil pública, uma vez que a pretensão deduzida transcende interesses meramente patrimoniais, envolvendo direitos indígenas, política agrária, regularização fundiária, responsabilização estatal por atos de colonização indevida e proteção à confiança legítima e à boa-fé de agricultores atingidos, evidenciando inequívoca relevância social.

5. A moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias revela situação de vulnerabilidade dos colonos decorrente da desconstituição de títulos dominiais anteriormente outorgados pelo Estado, circunstância apta a conferir dimensão coletiva ao litígio e a legitimar a atuação ministerial na busca de solução judicial adequada à pacificação do conflito fundiário.

6. O agravante limitou-se a sustentar óbice ao conhecimento do recurso especial, deixando de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada relativos ao reconhecimento da legitimidade ativa do Ministério Público Federal, os quais permanecem incólumes.

7. Agravo interno desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 24/08/2026

STJ, AgInt no REsp 2.223.453

Rel. Min. Gurgel de FariaPrimeira TurmaDJEN 28/08/2026

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. TUTELA DE DIREITOS HOMOGÊNEOS. RELEVÂNCIA SOCIAL DA CONTROVÉRSIA. TERRA INDÍGENA SERRINHA. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. REASSENTAMENTO DE COLONOS. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. LEGITIMIDADE ATIVA.

1. Não procede a alegação de que o acórdão recorrido estaria amparado exclusivamente em normas constitucionais (arts. 129 e 231 da CF), porquanto a controvérsia também foi dirimida com base no art. 81, III, do CDC; nos arts. 5º, III, "b" e "e", 6º, VII, "c" e "d", e 37, II, da LC n. 75/1993; bem como no art. 1º da Lei n. 7.347/1985, circunstância que atrai a competência do Superior Tribunal de Justiça para o exame da questão federal suscitada, sobretudo porque a matéria constitucional foi adequadamente impugnada mediante recurso extraordinário.

2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o Ministério Público detém legitimidade para a propositura de ação civil pública destinada à tutela de direitos individuais homogêneos, ainda que disponíveis e divisíveis, desde que presente relevante interesse social ou repercussão coletiva apta a justificar a atuação institucional do órgão ministerial.

3. Hipótese em que a pretensão deduzida pelo Ministério Público Federal transcende interesses meramente patrimoniais de indivíduos determinados, envolvendo controvérsia de elevada relevância social relacionada a direitos indígenas, política agrária, regularização fundiária, responsabilização estatal por atos de colonização indevida e proteção à confiança legítima e à boa-fé de agricultores assentados pelo próprio Poder Público em área posteriormente reconhecida como de ocupação tradicional indígena.

4. A moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias evidencia situação de vulnerabilidade dos ocupantes decorrente da desconstituição de títulos dominiais anteriormente outorgados pelo Estado, circunstância apta a conferir dimensão coletiva ao litígio e a legitimar a atuação ministerial na busca de solução judicial adequada à pacificação do conflito fundiário.

5. A decisão agravada apreciou a controvérsia sob perspectiva infraconstitucional, em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal acerca da legitimidade do Ministério Público para a tutela coletiva.

6. Agravo interno desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 19/08/2026

STJ, AgRg no REsp 2.003.707

Rel. Min. Messod Azulay NetoQuinta TurmaDJEN 24/08/2026

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. VALIDADE DE PROVAS. DOLO GENÉRICO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por crimes contra a ordem tributária.

2. O recorrente alegou: (i) atipicidade da conduta por ausência de omissão de receita; (ii) ilicitude das provas colhidas; e (iii) nulidade do acórdão com fundamento no princípio acusatório.

3. A decisão recorrida reconheceu a validade das provas coletadas, com base na exceção da descoberta inevitável, e afastou a alegação de nulidade do acórdão, considerando que o parecer do Ministério Público possui caráter opinativo e não vinculativo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de omissão de receita descaracteriza a materialidade do crime tributário; (ii) saber se as provas colhidas, incluindo depoimentos considerados ilícitos, contaminam as demais provas; e (iii) saber se o acórdão é nulo por não acompanhar o parecer do Ministério Público, em violação ao princípio acusatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A materialidade do crime tributário foi comprovada por meio de procedimento administrativo fiscal, que constitui prova válida e suficiente para a condenação, conforme jurisprudência do STJ.

6. As provas coletadas foram consideradas lícitas, protegidas pela exceção da descoberta inevitável, sendo independentes do depoimento reconhecido como ilícito.

7. O parecer do Ministério Público possui caráter opinativo e não vincula o Poder Judiciário, sendo compatível com o sistema acusatório a condenação mesmo diante de pedido absolutório do órgão ministerial.

8. O dolo genérico é suficiente para a caracterização dos crimes contra a ordem tributária, prescindindo de finalidade específica, conforme entendimento pacificado do STJ.

IV. DISPOSITIVO

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 156, 157, § 2º, e 385; Lei nº 8.137/1990, art. 1º; CF/1988, art. 129, I.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 414.463/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 03.10.2017; STJ, AgRg no AR Esp 2.090.909/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12.12.2022.

Ver decisão
STJAcórdão Tema 1.302/STJ j. 19/08/2026

STJ, AgInt no AREsp 3.121.600

Rel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda TurmaDJEN 28/08/2026

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE DE 28,86% (VINTE E OITO INTEIROS E OITENTA E SEIS CENTÉSIMOS POR CENTO). ART. 16 DA LEI N. 7.347/1985. LIMITAÇÃO TERRITORIAL DA COISA JULGADA ERGA OMNES. INCONSTITUCIONALIDADE. TEMA N. 1.075/STF (RE N. 1.101.937/SP). LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA COLETIVA. PRINCÍPIOS DA CONGRUÊNCIA E DA BOA-FÉ PROCESSUAL. AFETAÇÃO AO TEMA REPETITIVO N. 1.302/STJ. PRETENDIDO DISTINGUISHING. DESCABIMENTO. IDENTIDADE DO SUBSTRATO NORMATIVO. LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA AUTÔNOMA DO PARQUET. EQUIVALÊNCIA FUNCIONAL COM A SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL SINDICAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL ENTRE OS TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS DA 3ª E DA 5ª REGIÕES SOBRE O MESMO TÍTULO EXECUTIVO COLETIVO. NECESSIDADE DE UNIF ORMIZAÇÃO. SOBRESTAMENTO MANTIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A sistemática de objetivação das teses jurídicas, consolidada pelas Leis n. 11.418/2006 e 11.672/2008 e ratificada pelo CPC/2015, opera relevante mitigação do rigor formal dos pressupostos recursais ordinariamente exigidos, prestigiando o postulado da primazia da decisão de mérito (art. 4º do CPC). Nessa diretriz, a aferição da pertinência temática entre o feito e a controvérsia afetada não exige correspondência exaustiva entre os recortes fático-processuais do tema-paradigma e do caso concreto, bastando a substancial coincidência do problema interpretativo subjacente.

2. A delimitação literal da tese afetada sob o Tema n. 1.302/STJ concernente à legitimidade dos servidores para o cumprimento individual de sentença "decorrente de ação coletiva proposta por sindicato, independentemente de filiação ou de constar em lista" não esgota o substrato normativo da controvérsia, que, em sua dimensão estrutural, gravita em torno da interpretação dos limites subjetivos e territoriais da coisa julgada formada em ação coletiva, à luz dos princípios da congruência (art. 492 do CPC) e da boa-fé processual (art. 5º do CPC), bem como da leitura sistemática conferida pelo microssistema de tutela coletiva (art. 21 da Lei n. 7.347/1985 c/c art. 90 da Lei n. 8.078/1990).

3. A pretensão de cindir os planos da legitimidade ativa e da extensão subjetiva da coisa julgada não se sustenta dogmaticamente, porquanto a aferição da legitimidade ativa do exequente individual depende, logicamente, da prévia delimitação subjetiva do título exequendo, sendo planos hermeneuticamente concatenados, e não autônomos.

4. A circunstância de a ação originária haver sido proposta pelo Ministério Público Federal, e não por entidade sindical, robustece em vez de afastar a aplicabilidade do regime do art. 1.037 do CPC/2015, na medida em que a substituição processual exercida pelo parquet na defesa de direitos individuais homogêneos (art. 129, III, da CF c/c art. 81, III, do CDC) compartilha, com a representação sindical (art. 8º, III, da CF), a mesma estrutura jurídica de tutela coletiva, qual seja, a defesa, em juízo, de pretensões metaindividuais cuja delimitação subjetiva, em sede executiva, depende da interpretação do título à luz dos elementos da demanda originária.

5. O parecer ministerial proferido em processo distinto não vincula o juízo de pertinência temática que compete privativamente a este Tribunal Superior, no exercício da função uniformizadora cometida pelos arts. 105, III, da Constituição Federal e 1.036 e seguintes do CPC/2015, tratando-se, ademais, de manifestação processual de parte, e não de pronunciamento jurisdicional dotado de autoridade vinculativa.

6. A coerência horizontal das decisões deste Tribunal Superior recomenda a manutenção do sobrestamento, à luz de precedente análogo da Primeira Seção (REsp n. 2.052.839/AM, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, DJe 2/4/2025), no qual se determinou idêntica devolução dos autos à origem em controvérsia rigorosamente equivalente, sob pena de inadmissível quebra da segurança jurídica e da isonomia processual.

7. A documentada divergência jurisprudencial entre os Tribunais Regionais Federais da 3ª e da 5ª Regiões a respeito do alcance territorial da mesma ACP n. 0005019-15.1997.4.03.6000 materializa, no plano concreto, a hipótese de risco que justificou a afetação do Tema n. 1.302/STJ, evidenciando a urgência de pronunciamento uniformizador desta Corte Superior, sob pena de fragmentação intolerável da jurisdição federal.

8. O sobrestamento determinado constitui medida processual provisória e instrumental, que não importa em prejuízo material à exequente, mas tão somente posterga a apreciação da controvérsia até a fixação da tese paradigma pela Primeira Seção desta Corte Superior, circunstância que reforça a proporcionalidade e a razoabilidade da determinação ora impugnada.

9. Agravo interno desprovido.

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STJAcórdãoj. 18/08/2026

STJ, REsp 1.870.654

Rel. Min. Ricardo Villas Bôas CuevaTerceira TurmaDJEN 24/08/2026

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. PUBLICAÇÃO JORNALÍSTICA. OFENSA ATRIBUÍDA A COMUNIDADE INDÍGENA. PRÁTICA DE ATOS ILÍCITOS E DESABONADORES. IMPRENSA. LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DE COMUNICAÇÃO. OFENSA A DIREITOS DIFUSOS OU COLETIVOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO DO AUTOR EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO.

1. A controvérsia consiste em analisar (i) se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) se o Ministério Público Federal possui legitimidade ativa para propor ação civil pública visando à indenização por direitos individuais homogêneos dos indígenas; (iii) se a publicação veiculada pela empresa jornalística ocasionou dano moral aos indígenas; e (iv) se é possível a condenação da recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, à luz da Lei nº 7.347/1985 ("Lei da Ação Civil Pública").

2. Compete à Segunda Seção e às suas respectivas Turmas deste Superior Tribunal de Justiça processar e julgar os feitos relativos a responsabilidade civil, salvo quando se tratar de responsabilidade civil do Estado.

3. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegada negativa de prestação jurisdicional se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos nos quais o julgamento foi omisso, contraditório ou obscuro. Incidência da Súmula nº 284/STF.

4. No presente caso, a natureza jurídica do interesse da comunidade indígena enquadra-se na categoria de direitos difusos e coletivos, o que evidencia a legitimidade ativa do Ministério Público para propor a ação civil pública.

5. O Ministério Público também possui legitimidade para propor ação civil pública voltada à defesa de direitos individuais homogêneos, ainda que disponíveis e divisíveis, quando presente a relevância social do bem jurídico tutelado.

6. Além da Constituição Federal, a especial proteção do direito brasileiro às comunidades indígenas está consagrada, sobretudo, na Lei da Ação Civil Pública, no Estatuto do Índio (Lei nº 6.001/1973) e em normas oriundas do direito internacional, como o Decreto nº 65.810/1969 (Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial) e o Decreto nº 10.932/2022 (Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância).

7. O princípio constitucional que protege a liberdade de expressão, do qual decorre a liberdade de manifestação, de comunicação e de imprensa, deve ser sopesado com o princípio, também de estatura constitucional, que assegura o direito de indenização por dano material, moral e à imagem.

8. Rever o valor da indenização fixada pelas instâncias ordinárias a título de dano moral demandaria revisão dos elementos fático-probatórios, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.

9. Na ação civil pública, só haverá condenação em honorários advocatícios sucumbenciais quando for comprovada a má-fé, conforme dispõe o art. 18 da Lei nº 7.347/1985, entendimento que se aplica tanto para o autor quanto para o réu, por simetria.

10. Recurso especial parcialmente conhecido e parcialmente provido.

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STJAcórdãoj. 23/06/2026

STJ, AgInt na SLS 3.735

Rel. Min. Herman BenjaminCorte EspecialDJEN 29/06/2026

AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. PEDIDO SUSPENSIVO FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO CONTRA LIMINAR CONCEDIDA EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA PENAL. NÃO CABIMENTO DA CONTRACAUTELA. REMANSOSA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVANTE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS CENTRAIS DA DECISÃO RECORRIDA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. INVIABILIDADE. MUDANÇA COMPLETA DO ENFOQUE DA CONTROVÉRSIA RECURSAL. ALEGAÇÃO SUPERVENIENTE DE VIOLAÇÃO ÀS PRERROGATIVAS CONSTITUCIONAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TEMA ESTRANHO À DECISÃO AGRAVADA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO AGRAVO INTERNO COMO VIA DE INOVAÇÃO RECURSAL. HABEAS CORPUS NÃO PODE SER TRATADO COMO MECANISMO DE "VIOLAÇÃO DE PRERROGATIVAS" MINISTERIAIS. UTILIZAÇÃO DO PEDIDO SUSPENSIVO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL EM MATÉRIA PENAL. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido do não cabimento de Suspensão de Liminar e de Sentença em matéria penal, ressalvadíssimas hipóteses excepcionalíssimas reconhecidas pelo Supremo Tribunal Federal em situações de efetivo risco à segurança coletiva.

2. A decisão agravada indeferiu o pedido suspensivo justamente com fundamento na absoluta inadmissibilidade da utilização da contracautela para suspender liminar concedida em Habeas Corpus individualizado, bem como na inexistência de grave lesão aos bens jurídicos protegidos pela legislação de regência.

3. O agravante, contudo, não enfrenta especificamente tais fundamentos. Em vez de demonstrar o desacerto da conclusão relativa ao não cabimento da Suspensão de Liminar e de Sentença em matéria penal, o Ministério Público agravante limita-se a externar irresignação genérica contra a própria jurisprudência consolidada desta Corte, afirmando que "a remansosa jurisprudência se presta a impedir que a suspensão de liminar se torne instrumento para burlar o sistema recursal regular em processos penais e, nisso com razão, inviabiliza uso irracional".

4. A mera discordância subjetiva da parte quanto à orientação jurisprudencial firmada pelo Superior Tribunal de Justiça não constitui impugnação específica apta a infirmar os fundamentos da decisão recorrida.

5. O Agravo Interno também promove verdadeira alteração do eixo argumentativo da controvérsia, passando a sustentar suposta "violação das prerrogativas constitucionais do Ministério Público", especialmente da atribuição investigatória prevista no art. 129 da Constituição da República, matéria estranha aos fundamentos centrais da decisão agravada.

6. É inviável utilizar o Agravo Interno como instrumento de inovação recursal, mediante introdução de fundamentos jurídicos substancialmente diversos daqueles deduzidos no pedido suspensivo originário.

7. A concessão de liminar em Habeas Corpus por órgão jurisdicional competente não pode ser artificialmente qualificada como "violação às prerrogativas constitucionais do Ministério Público", sob pena de completa subversão do sistema constitucional de garantias fundamentais.

8. Questões relacionadas ao acerto ou desacerto da liminar concedida no Habeas Corpus, à extensão das prerrogativas ministeriais e à interpretação do art. 400-A do Código de Processo Penal inserem-se no mérito da controvérsia penal subjacente e desbordam completamente dos estreitos limites cognitivos dos mecanismos suspensivos.

9. A utilização da Suspensão de Liminar e de Sentença para rediscutir decisão concessiva de Habeas Corpus individualizado configura inequívoca tentativa de transformar a Presidência do Superior Tribunal de Justiça em instância revisora ordinária de decisões proferidas em matéria penal, em frontal desvirtuamento da natureza excepcionalíssima da contracautela.

10. Agravo Interno não conhecido.

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