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Constituição Federal de 1988

Art. 103-B

Vigente

CF/1988, art. 103-B — Constituição da República Federativa do Brasil

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Decisões que citam este artigo

15 decisões

STJAcórdãoj. 02/09/2026

STJ, AREsp 3.253.647

Rel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda TurmaDJEN 11/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL DE PEQUENO VALOR. TEMA N. 1.184 DO STF E RESOLUÇÃO CNJ N. 547/2024. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EM TESE DE REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTONÔMO. AUSÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA N. 126/STJ. VIOLAÇÃO DE ENUNCIADO DE SÚMULA. SÚMULA N. 518/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

1. O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais (art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC).

2. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia com base em fundamentos constitucionais (Tema n. 1.184/STF, Resolução CNJ n. 547/2024, arts. 37 e 103-B, § 4º da CF).

3. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não lhe compete, em recurso especial, rever o juízo de adequação do Tribunal de origem aos precedentes vinculantes do Supremo, sob pena de usurpação de competência.

4. Conforme a orientação consolidada, a verificação de acerto ou desacerto na aplicação, pelo Tribunal de origem, de tese constitucional firmada pelo Supremo, não se insere na competência do Superior Tribunal de Justiça.

5. Considerando a fundamentação constitucional autônoma do acórdão recorrido (CF, art. 37, caput; CF, art. 103-B, § 4º; Tema n. 1.184 do STF e da Resolução CNJ n. 547/2024), incide o comando da Súmula n. 126 do STJ: ("É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário"), visto que a parte recorrente deixou de interpor recurso extraordinário.

6. Em relação à alegação de ofensa à Súmula n. 452 do Superior Tribunal de Justiça, cabe ressaltar que, na dicção da Súmula n. 518 do STJ: " p ara fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".

7. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou as teses de violação vinculadas dos arts. 1º, 2º e 40 da Lei n. 6.830-1980, os arts. 2º e 97 do Código Tributário Nacional e os arts. 10 e 183, § 1º, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo").

8. O recurso especial não trouxe a alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a fim de que fosse constatada a eventual omissão por parte da Corte de origem, indispensável, inclusive, para fins de configuração do prequestionamento ficto de matéria estritamente de direito, nos termos do art. 1.025 do Estatuto Processual.

9. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 17/06/2026

STJ, AgRg no HC 993.295

Rel. Min. Joel Ilan PaciornikQuinta TurmaDJEN 22/06/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. INTERRUPÇÃO DO CUMPRIMENTO DA PENA NA RAZÃO DE 1 DIA POR VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que, em habeas corpus impetrado em favor de sentenciado em execução penal, não conheceu da impetração por ser substitutiva de recurso próprio, mas concedeu a ordem, de ofício, para afastar a interrupção do cumprimento da pena em relação a cada dia de violação do monitoramento eletrônico determinada em acórdão proferido em agravo em execução penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do princípio da legalidade e da disciplina da execução penal relativa ao monitoramento eletrônico, é juridicamente admissível a interrupção do cumprimento da pena na razão de 1 dia para cada descumprimento das condições impostas ao sentenciado em prisão domiciliar com monitoração eletrônica.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3 O órgão julgador reafirma a orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não se admite a interrupção do cumprimento da pena na razão de 1 dia para cada violação do monitoramento eletrônico, por inexistir previsão legal específica para essa espécie de sanção executória.

4. Reconhece-se que o descumprimento das condições do monitoramento eletrônico configura falta grave, passível das sanções previstas na legislação de execução penal, tais como regressão de regime e perda de dias remidos, mas não autoriza, à míngua de base legal, o descontinuar do período de cumprimento da reprimenda em relação a cada violação, sob pena de excesso de execução.

5. Verificado o constrangimento ilegal decorrente da imposição de sanção não prevista em lei, mantém-se a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus para afastar a interrupção do cumprimento da pena relativamente a cada dia de violação do monitoramento eletrônico, razão pela qual o agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual é desprovido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem, de ofício, para afastar a interrupção do cumprimento da pena em relação a cada dia de violação do monitoramento eletrônico.

Tese de julgamento:

1. Na execução penal, o descumprimento das condições do monitoramento eletrônico não autoriza a interrupção do cumprimento da pena na razão de 1 dia para cada violação, por ausência de previsão legal.

2. A imposição, na execução penal, de sanção não prevista em lei, ainda que amparada em ato regulamentar administrativo, configura excesso de execução e deve ser afastada pela via do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 103-B, § 4º, I; Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, art. 34, XX; Resolução n. 412/2021 do Conselho Nacional de Justiça, art. 6º Jurisprudência relevante citada: Não indicada, considerados os limites de utilização de citações estabelecidos nas instruções.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 02/06/2026

STJ, AgRg no AREsp 3.114.054

Rel. Min. Messod Azulay NetoQuinta TurmaDJEN 10/06/2026

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO DO CÔMPUTO DA PENA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial para restabelecer decisão do Juízo da Execução Penal que reconheceu a prática de falta grave por descumprimento das condições do monitoramento eletrônico, mas indeferiu a interrupção do cômputo do tempo de pena cumprida, por ausência de previsão legal para tal sanção.

2. Fato relevante. Registro de múltiplas violações às condições do monitoramento eletrônico (violações de perímetro, por metal detectado e por fim de bateria), com reconhecimento da falta grave e aplicação das consequências legais (regressão de regime, perda de dias remidos e alteração da data-base).

3. Fundamentos do agravante. Invocação do art. 6º da Resolução CNJ nº 412/2021, do princípio que veda o benefício pela própria torpeza, da individualização da pena, do poder regulamentar do CNJ e da afetação do tema ao rito dos recursos repetitivos no STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4.A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente possível interromper o cômputo do tempo de pena cumprida na razão de 1 dia para cada violação ao monitoramento eletrônico, à luz da Lei de Execução Penal, da Constituição Federal e do art. 6º da Resolução CNJ nº 412/2021. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o poder regulamentar do CNJ autoriza a criação de sanção autônoma de não cômputo de dias de pena em caso de violação às condições de monitoramento; e (ii) saber se princípios como a individualização da pena e a vedação ao benefício pela própria torpeza validam a interrupção diária do cômputo sem previsão legal expressa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Prevalece o princípio da legalidade estrita na execução penal, que veda falta e sanção disciplinar sem previsão legal ou regulamentar anterior (LEP, art. 45; CF/1988, art. 5º, XXXIX).

7. As sanções decorrentes da falta grave por descumprimento das condições do monitoramento eletrônico são taxativas na LEP (arts. 118, I, 127 e 146-C, parágrafo único), não incluindo interrupção do cômputo da pena na proporção de 1 dia por violação.

8. O art. 6º da Resolução CNJ nº 412/2021 possui natureza de inclusão protetiva do tempo de monitoramento como cumprimento de pena, não autorizando a criação de sanção autônoma de não cômputo diário; o poder regulamentar do CNJ não alcança a criação de restrições à liberdade sem lei formal (CF/1988, art. 103-B, § 4º, I).

9. A jurisprudência das Turmas criminais do STJ é uniforme ao reconhecer a ilegalidade da interrupção diária do cômputo por violações ao monitoramento eletrônico, por ausência de previsão legal específica.

10. Princípios como a individualização da pena e a vedação ao benefício pela própria torpeza não suplantam a exigência de lei estrita para impor sanções restritivas de liberdade no âmbito da execução penal.

11. A afetação do tema ao rito dos repetitivos reforça a necessidade de observância da orientação jurisprudencial vigente até a fixação da tese, não havendo fundamento novo a justificar a alteração do entendimento.

12. Inexistência de argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios motivos.

IV. DISPOSITIVO

Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados:

LEP, art. 45; LEP, art. 118, I; LEP, art. 127; LEP, art. 146-C, parágrafo único; CF/1988, art. 5º, XXXIX; CF/1988, art. 5º, XLVI; CF/1988, art. 103-B, § 4º, I; Resolução CNJ nº 412/2021, art. 6º Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 949.766/SC, Quinta Turma, j. 03.12.2024; STJ, AgRg no HC 862.989/SC, Sexta Turma, j. 04.11.2024; STJ, AgRg no HC 824.067/SC, Quinta Turma, j. 13.06.2023; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023.

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STJAcórdãoj. 09/12/2025

STJ, Rhc 212.599

Rel. Min. Joel Ilan PaciornikQuinta TurmaDJEN 22/12/2025

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INQUÉRITO POLICIAL. TRANCAMENTO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso Ordinário em Habeas Corpus interposto pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional de Alagoas em favor de 46 advogados contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas que denegou ordem de habeas corpus visando ao trancamento do Inquérito Policial n. 3.863/2024.

2. Os Pacientes, atuando como advogados e procuradores de credores no processo falimentar da Laginha Agroindustrial S.A., protocolaram pedido de providências perante o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), relatando irregularidades funcionais atribuídas ao Desembargador Relator do processo falimentar.

3. O CNJ instaurou apuração preliminar, que resultou em relatório de correição extraordinária confirmando indícios de irregularidades funcionais do magistrado. Posteriormente, o Corregedor Nacional de Justiça arquivou a reclamação disciplinar, entendendo tratar-se de matéria jurisdicional, e não disciplinar.

4. Após o arquivamento, o Desembargador apresentou notitia criminis ao Ministério Público de Alagoas, imputando aos Pacientes o crime de denunciação caluniosa. O Ministério Público requisitou a instauração do Inquérito Policial n. 3.863/2024.

5. A Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional de Alagoas impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de Alagoas, postulando o trancamento do inquérito, o qual foi denegado sob os fundamentos de competência da Polícia Civil e do Ministério Público de Alagoas e necessidade de dilação probatória para aferir o dolo específico.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

6. Há duas questões em discussão: (i) saber se há justa causa para a persecução penal dos Pacientes pelo crime de denunciação caluniosa, considerando a atipicidade objetiva e subjetiva da conduta; e (ii) saber se a competência territorial para apuração do crime seria da Justiça do Distrito Federal, onde se consumou o delito, ou da Justiça de Alagoas, onde ocorreram os fatos subjacentes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. O direito de petição aos Poderes Públicos, garantido pelo art. 5º, XXXIV, "a", da Constituição Federal, e as prerrogativas da advocacia, previstas no art. 7º, § 2º, da Lei n. 8.906/1994, asseguram aos advogados ampla liberdade de atuação, incluindo a denúncia de irregularidades sem que isso configure ilícito penal.

8. A representação dos Pacientes foi dirigida ao órgão competente, o CNJ, que instaurou apuração preliminar e confirmou a existência de indícios de irregularidades funcionais do magistrado, não havendo falsidade ou má-fé nas imputações.

9. O arquivamento da reclamação disciplinar pelo CNJ decorreu de divergência hermenêutica sobre a natureza dos fatos, considerados jurisdicionais e não disciplinares, e não da falsidade das imputações.

10. Não houve instauração de processo administrativo disciplinar, o que afasta o elemento objetivo do tipo penal de denunciação caluniosa.

11. A ausência de dolo específico dos Pacientes é evidente, pois os fatos imputados foram confirmados pela equipe de correição extraordinária do CNJ, não havendo elementos que indiquem ciência da inocência do magistrado.

12. A competência territorial para apuração do crime de denunciação caluniosa é do local onde se consumou o delito, ou seja, Brasília/DF, onde o CNJ recebeu e arquivou a reclamação disciplinar, conforme entendimento consolidado do STJ.

13. A instauração de inquérito policial por autoridade manifestamente incompetente configura constrangimento ilegal, passível de correção via habeas corpus.

IV. DISPOSITIVO E TESE

14. Resultado do Julgamento: Recurso provido para determinar o trancamento do Inquérito Policial n. 3.863/2024.

Tese de julgamento:

1. O direito de petição aos Poderes Públicos e as prerrogativas da advocacia asseguram ampla liberdade de atuação, incluindo a denúncia de irregularidades, sem que isso configure ilícito penal. 2. A ausência de instauração de processo administrativo disciplinar afasta o elemento objetivo do tipo penal de denunciação caluniosa.

3. A ausência de dolo específico, consistente na ciência da inocência do imputado, torna atípica a conduta de denunciação caluniosa. 4. A competência territorial para apuração do crime de denunciação caluniosa é do local onde se consumou o delito, ou seja, onde foi instaurado o procedimento investigativo. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XXXIV, "a"; CF/1988, art. 103-B, § 4º, III; CP, art. 23, III; CP, art. 339; CPP, art. 70; Lei nº 8.906/1994, art. 7º, § 2º; Lei nº 11.101/2005, arts. 139 e 141.

Jurisprudência relevante citada:STJ, Inq 3.133, Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 05.08.2014; STJ, AgRg no RHC 55.609/RJ, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 01.12.2020; STJ, AgRg no RHC 88.132/RN, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11.05.2021.

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STJAcórdãoj. 19/03/2025

STJ, QO no Inq 1.654

Rel. Min. Herman BenjaminCorte EspecialDJEN 28/08/2025

QUESTÃO DE ORDEM CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. FASE DE APRECIAÇÃO DA DENÚNCIA. VOTAÇÃO TEMPORARIAMENTE EMPATADA. ART. 96, I, A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. LEI 14.836/2024. COMPATIBILIDADE. PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MEMBRO INTEGRANTE DO CORPO COLEGIADO DA CORTE ESPECIAL. DIREITO A VOTO PARA DESEMPATE. QUESTÃO DE ORDEM RESOLVIDA. CASO EM EXAME 1. Questão de ordem sobre o direito de o Presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferir Voto de desempate em julgamento de matéria penal, à luz da Constituição Federal, do Regimento Interno do STJ (RISTJ) e da Lei 14.836/2024.

2. A votação sobre o recebimento de denúncia contra Desembargadores e outros acusados ficou provisoriamente empatada, com seis Votos para rejeição completa e seis Votos para recebimento parcial da acusação. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o Presidente do STJ tem o direito de proferir Voto de desempate em julgamentos criminais, considerando a previsão na Lei 14.836/2024 sobre o resultado do julgamento em "havendo empate" e o disposto no Regimento Interno do STJ de que o Presidente vota para desempatar. NOÇÕES SOBRE O JULGAMENTO COLEGIADO 4. A tradição desta Casa, desde a sua origem, prevê o exercício desse direito pelo Presidente da Corte sempre que houver empate na votação, sem distinção se a matéria for cível ou criminal. Essa previsão consta no art. 21, VI, do RISTJ, sem ter sofrido, até hoje, alguma alteração pelas suas 47 Emendas.

5. Dentro dos parâmetros da legalidade e do peso da igualdade dos Votos, o Presidente sempre é invocado a participar da votação quando necessário e assim o fez, por exemplo, na Ação Penal 849/DF e na Ação Penal 741/DF.

6. O exercício desse Voto, para o fim específico de desempatar o julgamento da sessão, nunca implicou a ideia estratégica e maliciosa de convocar um juiz, seletivamente designado, para dar resolução à demanda numericamente controvertida. Nunca se cogitou também que as linhas de atuação da Corte, dentro das balizas de sua constituição interna, fossem no sentido de confrontar o devido processo legal. Tanto é assim que não se tem notícia de arguição de inconstitucionalidade das normas de composição dos Membros da Corte Especial e de quem deveria ou não deveria votar.

7. Uma das características do julgamento colegiado é, além de se exigir número mínimo para início dos debates, o resultado ser alcançado pela maioria de Votos dos seus Membros, não se levando em consideração se houve ampla divergência. É a regra que se extrai do art. 615 do Código de Processo Penal, que de forma muito sintética, mas precisa, diz que "O tribunal decidirá por maioria de votos."

8. Consequentemente, ainda que possa sobrevir dúvida por boa parte do Colegiado se há elementos de justa causa em desfavor de algum acusado, essa incerteza não contamina o entendimento dos demais pares. A incerteza pode pairar sobre a consciência de alguns Juízes, mas a controvérsia entre distintos Votos não é sinônimo de dúvida quanto ao resultado do julgamento.

9. É da tradição do nosso ordenamento jurídico pátrio que o resultado do julgamento tenha como regra a adoção do posicionamento numérico superior. Prioriza-se sempre a votação em número ímpar para que se evite o impasse. Porém, por circunstâncias adversas, o término do julgamento pode ocorrer sem que se chegue a essa maioria.

10. Seja por maioria qualificada ou por maioria simples, o ideal é que se inicie o julgamento sempre com o número ímpar de integrantes. De outro norte, a composição do corpo julgador pelo número par e o consequente empate é apenas a exceção por motivos singulares.

11. Essas circunstâncias excepcionais poderiam resultar da ausência momentânea de um dos Membros do Colegiado, ou de que algum de seus componentes se declarasse suspeito ou ainda que fosse impedido. Na busca por uma maioria de Votos, poder-se-ia cogitar no aguardo da nomeação de um novo juiz, na convocação de um dos pares com assento em outra Turma ou Câmara, ou ainda que pendesse o resultado favorável a uma das partes. A Lei 14.386/2024 justamente foi promulgada para regular essa espécie de situação, não somente para Habeas Corpus, mas para todo julgamento envolvendo matéria penal e processual penal. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO, EXPRESSA OU IMPLÍCITA, NA NOVA LEI, DO DIREITO AO VOTO PELO PRESIDENTE DO COLEGIADO 12. O aparente conflito de normas que se instaurou entre o parágrafo único do art. 41-A da Lei 8.038/1990 é entre a expressão "havendo empate" e a previsão nos arts. 21, VI, e 175, III, do RISTJ do "voto de desempate".

13. Independentemente de eventual discussão que poderia advir quanto à abrangência do termo "decisão de Turma" contida no art. 41-A da Lei 8.038/1990, o fato é que em nenhum momento a lei proíbe que o Presidente de algum Tribunal vote em processos judiciais criminais e nem mesmo impede que profira o chamado "voto de minerva".

14. Essa interpretação é compatível tanto com o caput quanto com o respectivo parágrafo único, o qual menciona "órgãos colegiados", porque o sentido da palavra empate deve estar relacionado com o encerramento da votação, ou seja, quando não há mais membros aptos a votar.

15. Não se desconsidera que o § 1º do art. 615 do Código de Processo Penal foi substituído pela nova redação dada pela Lei 14.836/2024, e que a redação anterior era de que, "Havendo empate de votos no julgamento de recursos, se o presidente do tribunal, câmara ou turma, não tiver tomado parte na votação, proferirá o voto de desempate; no caso contrário, prevalecerá a decisão mais favorável ao réu".

16. Poder-se-ia cogitar que a supressão dessa redação sinalizaria que o legislador não mais admitiria o Voto de desempate por Presidentes. O respeitável posicionamento pode decorrer da interpretação denominada mens legislatoris, ou seja, buscar-se-ia compreender o entendimento que o legislador intentava dizer, mas não sobejam dúvidas de que acabou escrito no ordenamento jurídico aquilo que se denomina de mens legis, um arcabouço de condutas que não inibe a aplicação tal como está disposto no nosso Regimento Interno.

17. Se a lei chegasse ao ponto de impedir que Presidentes de Tribunais, de Órgãos Especiais, de Câmaras ou de Turmas de julgamento votassem em matérias penais, não haveria como entender compatíveis o novo regramento e o atual Regimento Interno, e seria o caso de se deliberar qual instrumento prevaleceria. A lei justamente assim não o fez porque traria a situação, no mínimo estranha, de inibir que um dos componentes da Corte exerça a função precípua da Magistratura, que é justamente julgar. Não o fazendo, não se pode reconhecer antinomia entre os diferentes instrumentos jurídicos. Deve o intérprete sempre fazer a exegese de que as normas se compatibilizem, expurgando antinomias do mundo jurídico, seja por critério de hierarquia, de antiguidade ou de especialidade, somente quando estritamente imprescindível.

18. Essa é a primeira conclusão: o Regimento Interno do STJ e a Lei 14.836/2024 não são incompatíveis. O REGIMENTO INTERNO DO STJ E AS OPÇÕES POLÍTICO- INSTITUCIONAIS NA DIVISÃO DE ATRIBUIÇÕES 19. Os Regimentos Internos dos Tribunais têm por função regulamentar a sua organização, o seu funcionamento e as suas normas processuais, estas quando não incompatíveis pela lei em sentido estrito.

20. Não é diferente a efetiva regulamentação dos trabalhos nesta Corte, e nessa organização está a disposição sobre o número mínimo de Ministros para reunião na Corte Especial, contando sempre com a direção dos trabalhos pelo Presidente ou alguém que o substitua.

21. Diante do parágrafo único do art. 172 do RISTJ, somente se instala sessão de julgamento para apreciar recebimento da denúncia caso se tenha a presença de 2/3 (dois terços) dos seus Membros, e neles se inclui o Presidente da Corte. Em termos numéricos, para a finalidade de averiguar a viabilidade da peça acusatória apenas se instala a sessão com 10 (dez) dos seus 15 (quinze) Membros.

22. Em paralelo a isso, para a instauração do julgamento final da Ação Penal (após a instrução processual penal), de acordo com o art. 229, I, do mesmo Regimento Interno, exige-se um quórum pouco superior.

23. Quando se afirma no mencionado art. 229 que o Presidente não integra o quórum de instauração não significa que não compõe a própria Corte Especial. Explica-se: o que o Regimento Interno exige é, para o julgamento da Ação Penal, a presença de 11 (onze) Ministros, ou seja, um número maior de julgadores, e não que o Ministro Presidente não integre o Colegiado.

24. Nessa linha argumentativa, nota-se que a acumulação entre as funções administrativas da Corte, dentre elas a de representação da instituição e direção do Tribunal, não é incompatível com a jurisdicional.

25. A função momentânea de exercer o cargo de Presidente deste Tribunal não torna o ocupante da cadeira nem melhor e nem pior que seus pares, especialmente no que concerne à capacidade para julgar as demandas, inclusive as criminais, quando necessário.

26. Com a responsabilidade de auto-organizar o julgamento das Ações Penais originárias, escolheu o Superior Tribunal de Justiça eleger determinada hipótese em que o Presidente profere Voto (art. 175 do RISTJ).

27. O Superior Tribunal de Justiça poderia ter deliberado que o Presidente não tivesse direito a Voto ou que tivesse direito a Voto em quaisquer circunstâncias em que fossem apreciadas questões criminais na Corte Especial. No entanto, com a devida vênia aos que pensam de forma diversa, havendo longa tradição nesta Casa de o Ministro Presidente exercer essa jurisdição, e não havendo na lei qualquer impedimento de que o integrante do Colegiado assim o faça, é uma interpretação que desprestigia a igualdade entre os pares.

28. Em acréscimo a isso, ainda que se possa identificar no Voto de minerva as origens do Voto de qualidade, as duas figuras decisórias não se confundem. No Voto de minerva, o Presidente vota apenas em caso de empate, proferindo um único Voto. No Voto de qualidade o Presidente sempre vota e, excepcionalmente, tem a peculiar prerrogativa de votar pela segunda vez, situação na qual o seu Voto tem peso em dobro.

29. Não se trata, neste Voto, de defender que a Presidência tenha prevalência sobre o entendimento sobre os demais pares, mas apenas que exerça o direito de julgar como integrante do quórum somente quando necessário.

30. É indiferente, para discussão deste tema, a opção de o Presidente sempre apresentar Voto nas demandas criminais ou somente nos casos de empate, porque é um critério eleito desde 1989 sobre a distribuição de funções da Corte.

31. Diante das responsabilidades inerentes a cada função, optou-se que o Presidente do STJ não tenha distribuição de processos para relatoria de Ações Penais. Porém, ainda dentro de critérios de conveniência de distribuição da carga de trabalho, optou-se também que votasse nos processos que lhe são apresentados na sessão apenas quando estritamente indispensável.

32. Essa semelhante escolha foi realizada pelo Constituinte derivado quanto ao Ministro da Corregedoria Nacional de Justiça. Prevê o art. 103-B da Constituição Federal que "O Ministro do Superior Tribunal de Justiça exercerá a função de Ministro Corregedor do CNJ e ficará excluído da distribuição de processos no Tribunal (...)", e a exclusão da distribuição de processos não guarda equivalência em Sua Excelência não compor o quadro de juízes da Corte Especial, inclusive com Voto (art. 3º, § 1º, do RISTJ).

33. Assim, em uma segunda conclusão, o Presidente do STJ, nos termos do Regimento Interno desta Corte, é Membro integrante do corpo julgador, exercendo rigorosamente a função judicante. HIPÓTESES DE APLICAÇÃO DO EMPATE COMO RESULTADO FAVORÁVEL À DEFESA E ESCOPO DA LEI 34. O caput do art. 41-A da Lei 14.836/2024 prevê que a decisão seja por Voto da maioria absoluta de seus Membros, em semelhante previsão contida no art. 615 do Código de Processo Penal (CPP). A distinção é que no CPP se menciona apenas "maioria" e no art. 41-A da Lei 8.038/1990 se fala em "maioria absoluta", ou seja, este regramento tem pertinência com o quórum do julgamento das Turmas do STF e do STJ, uma vez que, por serem órgãos fracionários, possuem composição reduzida se comparada com o julgamento pelo Plenário ou pela Corte Especial.

35. A título exemplificativo, uma Turma do Superior Tribunal de Justiça tem a composição de cinco Membros. Isso significa que, para a instalação do julgamento, deverão estar presentes no mínimo três Ministros. Se houver apenas dois, não será possível julgar causas criminais. Esse é o sentido da regra contida no caput do art. 41-A da Lei 8.038/1990.

36. Já o parágrafo único disciplina o resultado do julgamento quando ocorrer o empate, como por exemplo, quando o quórum se inicia com quatro Ministros, mas a votação remanesce empatada em 2 (dois) a 2 (dois).

37. Justamente para esses casos a lei tem pleno vigor no sentido de que "prevalecerá a decisão mais favorável ao indivíduo imputado, proclamando-se de imediato esse resultado". Não se convoca Ministro da Primeira, da Segunda Seção ou de outra Turma Criminal, e nem mesmo se aguarda a nomeação de novo componente do Tribunal pelo Presidente da República.

38. A imposição legislativa é de ser aplaudida, porque o intuito da norma é evitar que se procrastine o julgamento, sobretudo porque as demandas criminais necessitam da celeridade do julgamento por lidar com o estado de liberdade da pessoa.

39. A lei disciplinou mais situações para não postergar o resultado, e também com o devido acerto.

40. Na hipótese de um dos componentes ser impedido, ser suspeito ou estiver ausente, a regra é realizar o julgamento com o quórum exigido e, se resultar empatado, eventual impasse beneficia imediatamente o indivíduo acusado, porque não importa "tenha sido o julgamento tomado sem a totalidade dos integrantes do colegiado".

41. O escopo da lei, então, é fazer com que não se suspenda uma votação quando há a presença mínima de votantes, e, iniciado o julgamento, todos os componentes habilitados a votar decidirão conforme as regras deste País e com as suas consciências. Estabelecido o empate, não se aguarda o preenchimento da vaga nem se chama Ministro ou Desembargador de outra Turma para desempatar o resultado.

42. Com efeito, é necessário discernir quando a votação fica empatada na hipótese de todos os Membros aptos já terem votado, que é a situação prevista na lei, com o direito de aquele Membro, que já integra o Colegiado e que se encontra presente, vir a ser chamado para desempatar.

43. Essa sutil diferença encontra guarida no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, sem que isso desvirtue a aplicação da lei ora em comento. INEXISTÊNCIA DE AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DA LEI 14.836/2024 EM ABSTRATO 44. Não há descumprimento da Súmula Vinculante 10 do Supremo Tribunal Federal, a qual disciplina: "Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte."

45. Reconhecer que os novos comandos impostos pela Lei 14.836/2024 não se aplicam ao caso concreto não equivale a dizer que a norma feita pelo legislador não tenha aplicação de forma geral, sobretudo em um sentido abstrato.

46. Não se está declarando a inconstitucionalidade da Lei 14.836/2024, até mesmo porque não se encontra, neste julgado, qualquer citação de dispositivo da Constituição (ou princípio constitucional), pelo qual se pudesse declarar a nulidade da lei nacional.

47. De outro norte, a circunstância de não se aplicar genericamente a referida lei aos julgamentos da Corte Especial não a afasta do mundo jurídico. Conforme se depreende do que foi dito no tópico anterior, a lei tem plena aplicação nas Turmas Criminais quando o quorum se inicia com quatro Ministros, mas a votação remanesce empatada em 2 (dois) a 2 (dois), ou ainda que algum Membro venha a se declarar impedido ou suspeito e a Votação remanesça empatada.

48. Como visto, a lei tem aplicação dentro de algumas molduras, e subsistindo sua aplicação, ainda que em escala menor, não há de se falar de expurgo do mundo jurídico, conforme já reconhecido em precedentes do Supremo Tribunal Federal.

49. Caso o Pleno do STJ decidisse que o Presidente desta Corte não votasse nos processos criminais, e caso a votação ficasse empatada, teria aplicação a determinação de que deve prevalecer a decisão mais favorável ao indivíduo imputado. Não se poderia fazer a convocação do Presidente para desempatar, porque a votação não estaria temporariamente empatada. Somente há de se falar em votação temporariamente empatada quando ainda pendente a apresentação dos Votos dos demais pares.

50. Quanto à pertinência da aplicação da lei nesta Corte Especial, mesmo no atual quadrante legislativo, é possível fazer valer o art. 2º da Lei 14.836/2024, pois "Não participará do julgamento o Ministro que não tiver assistido à sustentação oral" (art. 162, § 4º, do RISTJ). Consequentemente, caso o Presidente não tenha ouvido a sustentação oral, há possibilidade de, em tese, a votação ficar empatada, porque não restará a possibilidade de proferir o Voto de desempate.

51. A aplicação ou não da nova lei depende da circunstância fática subjacente, o que não contrasta com as determinações da Súmula Vinculante.

52. Por fim, não encontra firme guarida a preocupação quanto à eventual insegurança jurídica que esta interpretação poderia causar aos demais Tribunais. Trata-se de mais uma de inúmeras questões controvertidas que são submetidas a esta Corte Superior, e o que se espera é que as Cortes Estaduais e Federais sigam a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com análise de seus próprios Regimentos Internos, pois as diretrizes deste julgado não são destinadas exclusivamente à Corte Especial. NATUREZA JURÍDICA DO REGIMENTO INTERNO E O CONFLITO COM NORMAS PROCESSUAIS - ARGUMENTO OBITER DICTUM 53. No controle judicial sobre atos normativos, a incompatibilidade entre Lei e Regimento Interno nem sempre se mostra controvérsia de fácil resolução.

54. Conquanto já tenha sido assentado que não há incompatibilidade entre a nova lei e o RISTJ, acrescentam-se breves palavras não apenas como simples exercício hermenêutico sobre conflito de normas, mas para conferir importância sobre a independência da auto-organização do Poder Judiciário.

55. Nessa quadra, se de um lado há a autonomia dos Tribunais quanto à auto-organização do funcionamento dos seus órgãos jurisdicionais e administrativos; de outro, a mesma fonte de poder legiferante prevê que compete privativamente à União legislar sobre direito penal e processual (art. 22, I, da CF/1988). Justamente em função disso, Cândido Rangel Dinamarco discorre sobre o autogoverno dos Tribunais sem se descurar da necessidade de seus Regimentos Internos observarem as normas processuais (Instituições de Direito Processual Civil, Cândido Rangel Dinamarco com a participação de Daniel Menegassi Zotareli, Volume I, 11 ed., rev., atual. e ampl. São Paulo, Malheiros, p. 98-99).

56. Neste reforço argumentativo, frisa-se trecho do comentário do renomado processualista ao falar do autogoverno do Poder Judiciário: "das atribuições jurisdicionais do presidente".

57. Comentários abalizados sobre fundamentos que levaram o Constituinte originário a garantir a autonomia das atividades funcionais do Poder Judiciário, sobretudo a independência judicial (Comentários à Constituição do Brasil: José Joaquim Gomes Canotilho, Gilmar Ferreira Mendes, Ingo Wolfgang Sarlet e Lênio Luiz Streck, 1ª ed., São Paulo, Saraiva, 2013, p. 1.332), indicam que a Constituição de 1988 dotou os Tribunais de um poder de autogoverno consistente na eleição de seus órgãos diretivos e elaboração de seus regimentos internos.

58. O reconhecimento sobre a autonomia dos Tribunais, quanto ao poder de se autorregular e se autodisciplinar, mormente sobre os atos de julgamento, foi realizado e cristalizado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ADI 1.105- MC/DF, Tribunal Pleno, Rel. Ministro Paulo Brossard, j. 3.8.1994, publicado 27.4.2001; e HC 143.333/PR, Tribunal Pleno, Rel. Ministro Edson Fachin, DJE 21.3.2019).

59. Diante da visão constitucional sobre a compatibilização desses instrumentos legiferantes, é de se concluir que a Constituição organizacional da Corte é uma lei em sentido material, com amparo no art. 96, I, do nosso Texto Maior, com o mesmo porte hierárquico da lei formal produzida pelo Poder Legislativo.

60. Sobreleva dizer que o dispositivo invocado afirma que "Compete privativamente aos Tribunais", e que desse mandamento se extrai o pensamento ilustrado no Voto do eminente Ministro Paulo Brossard de que "O ato do julgamento é o momento culminante da ação jurisdicional do Poder Judiciário e há de ser regulado em seu regimento interno, com exclusão de interferência dos demais Poderes"; mais uma reflexão que deve ser ponderada nesta questão de ordem.

61. Cabe ainda explicar que não se trata de recepção do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça pela ordem constitucional vigente, com a estatura de lei ordinária, porque a Constituição Federal é de 1988 e o RISTJ foi publicado em 7 de julho de 1989 e republicado em 17 de agosto de 1989. Por uma simples questão cronológica, não há que se falar no fenômeno em que se recebe como válidas as normas infraconstitucionais anteriores que forem materialmente compatíveis com o novo texto constitucional.

62. É necessário frisar que o fundamento para se entender o Regimento Interno dos Tribunais como norma primária de idêntica categoria às leis decorre de fonte constitucional expressa contida no art. 96, I, a, da Constituição e também é imprescindível esclarecer que em matéria genuinamente processual prevalece a lei perante o Regimento Interno. Essa é a orientação do próprio Supremo Tribunal Federal, conforme precedentes colacionados acima, os quais não fazem qualquer distinção entre o Regimento da Suprema Corte e o dos demais Tribunais.

63. O que se visa resguardar no regulamento da própria Corte somente são aquelas disciplinas relacionadas com a independência do próprio Poder Judiciário, como são os critérios eleitos pelos Membros do Tribunal a respeito da divisão de funções. Disso resulta que não caberia a outro Poder dizer quem pode e quem não pode Votar nos julgamentos colegiados. DISPOSITIVO E TESE

64. Questão de ordem resolvida para reconhecer o direito de o Presidente do STJ proferir Voto de desempate.

Tese de julgamento: "1. O Presidente do STJ é integrante do corpo colegiado e tem o direito de proferir Voto de desempate em julgamentos criminais, conforme o Regimento Interno do STJ. 2. A Lei 14.836/2024 não impede o exercício do Voto de desempate pelo Presidente do STJ". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 22, I, 96, I, a, e 103-B; CPP, Lei 14.836/2024, art. 615; RISTJ, arts. 2º, 3º, § 1º, 21, III, IV, V, VI e VIII, 172, parágrafo único, 174, 175, III, 229, I.

Jurisprudência relevante citada: ADI 1.105-MC/DF, Rel. Ministro Paulo Brossard, STF, Tribunal Pleno, publicado em 27.4.2001; HC 143.333/PR, Rel. Ministro Edson Fachin, STF, Tribunal Pleno, publicado em 21.3.2019.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 10/10/2022

STJ, AgInt nos EDcl no RMS 66.928

Rel. Min. Herman BenjaminSegunda TurmaDJe 04/11/2022

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO COMPROVADO. ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO. REVOGAÇÃO DE ANTERIOR DESIGNAÇÃO DE FILHO DO FALECIDO DELEGATÁRIO PARA RESPONDER INTERINAMENTE PELA SERVENTIA. NEPOTISMO PÓSTUMO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DE ABUSO DE PODER. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO QUE DENEGOU A SEGURANÇA.

1. A preliminar de nulidade pela ausência de sustentação oral deve ser rejeitada. Os prints acostados não comprovam cabalmente a presença da parte recorrente na sala virtual, no momento do julgamento, além de serem insuficientes para comprovar que a falha foi do anfitrião, secretário da sessão, em autorizar a entrada do advogado.

2. O Tribunal de origem decidiu em conformidade com o entendimento do STJ de que a assunção temporária de serventias extrajudiciais submete-se à vedação de nepotismo prevista da Súmula Vinculante 13/STF e ao Enunciado Normativo 1 do CNJ. Precedentes.

3. Agravo Interno não provido.

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STJAcórdãoj. 15/08/2022

STJ, AgInt no RMS 67.111

Rel. Min. Sérgio KukinaPrimeira TurmaDJe 18/08/2022

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO. REVOGAÇÃO DE ANTERIOR DESIGNAÇÃO DE FILHA DO FALECIDO DELEGATÁRIO PARA RESPONDER INTERINAMENTE PELA SERVENTIA. NEPOTISMO PÓSTUMO. PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA. ATO APONTADO COMO COATOR QUE SE ACHA EM CONSONÂNCIA COM A META 15 E COM O PROVIMENTO 77 DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA DO CNJ. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. RETROATIVIDADE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DE ABUSO DE PODER DO CORREGEDOR ESTADUAL. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO QUE DENEGOU A SEGURANÇA.

1. Cuida-se, na origem, de mandado de segurança impetrado contra apontado ato ilegal atribuído ao Desembargador Corregedor-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e da Juíza de Direito Diretora do Foro da Comarca de Três Pontas, que a destituiu da função de Tabeliã Interina do Primeiro Tabelionato de Notas da Comarca de Três Pontas, por ser filha do último ex-titular efetivo daquela serventia.

2. A Corregedoria Nacional de Justiça do CNJ, em sua Meta 15, adotada no I Encontro de Corregedores do Serviço Extrajudicial, realizado em 7 de dezembro de 2017, deliberou por "Realizar levantamento detalhado da existência de nepotismo na nomeação de interinos no serviço extrajudicial, revogando os atos de nomeação em afronta ao princípio da moralidade".

3. Em desdobramento, a mesma Corregedoria Nacional fez editar o Provimento n. 77, de 7/11/2018 (referendado pelo Plenário do CNJ em 9/4/2019), que passou a dispor "sobre a designação de responsável interino pelo expediente de serventias extrajudicias vagas" (art. 1º), prevendo o seu artigo 2º, parágrafo 2º, o seguinte: "A designação de substituto para responder interinamente pelo expediente não poderá recair sobre cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau do antigo delegatório ou de magistrados do tribunal local".

4. Nada obstante os serviços notariais e de registro sejam exercidos em caráter privado, assim o são por delegação do Poder Público (art. 236 da CF), atraindo, por isso, a permanente fiscalização do Poder Judiciário e do próprio CNJ (art. 103-B, § 4º, III, da CF), além de se subordinarem aos princípios regentes da administração pública (art. 37 da CF).

5. "Não há que se falar, no caso, em ausência do devido processo legal, porquanto, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por se 'tratar de nomeação precária, a Administração Pública pode dispensar o ocupante da função de tabelião interino a qualquer tempo, independentemente da instauração de processo administrativo, conforme juízo de conveniência e oportunidade' (STJ, AgInt no REsp 1.591.109/ES, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/06/2018). Nesse sentido: STJ, RMS 46.762/MT, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/03/2018; AgRg no RMS 37.034/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/09/2012" (RMS n. 65.690/CE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/10/2021).

6. A Primeira Turma desta Corte também já se pronunciou no sentido de que "não há falar em indevida aplicação retroativa das novas restrições emanadas do CNJ, eis que não se tratou, na espécie, de invalidar sua atuação pretérita como interino. Ao invés, por intermédio do ato administrativo impetrado, dotado de eficácia ex nunc, apenas se promoveu a necessária correção de hipótese que passou a ser tida por irregular pela Corregedoria Nacional de Justiça (com o aval, repita-se, do Plenário do CNJ), não se podendo, por certo, invocar direito adquirido fundado em ato administrativo (Portaria nº 1.938/2016) posteriormente tido por afrontoso à letra constitucional" (RMS n. 63.160/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe de 17/2/2021).

7. Agravo interno não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 09/03/2021

STJ, AgRg no HC 631.425

Rel. Min. Rogerio Schietti CruzSexta TurmaDJe 17/03/2021

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RESOLUÇÃO N. 62/2020 DO CNJ. APENADO DO REGIME FECHADO. ALEGAÇÃO DE DOENÇA CRÔNICA. EXCEPCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O Conselho Nacional de Justiça, que tem as atribuições elencadas no art. 103-B da CF, resolveu recomendar aos magistrados com competência sobre a execução que, em observância ao contexto local de disseminação da Covid-19, considerem a adoção de algumas medidas com vistas à redução de riscos epidemiológicos.

2. O órgão não tem competência para legislar e, portanto, não existe direito subjetivo de liberação automática da população carcerária, irrecusável pelo Poder Judiciário. A orientação tem de ser aplicada com razoabilidade, ponderadas as peculiaridades de cada caso concreto, pois persiste o direito da coletividade de ver preservada a segurança pública.

3. O apenado do regime fechado é multirreincidente e cumpre quase 90 anos de reclusão por crimes violentos (homicídio qualificado, tráfico de drogas e diversos roubos majorados). Ele não comprovou pertencer a a grupo de risco para o novo coronavírus, eventual quadro clínico debilitado, disseminação da doença no estabelecimento onde está recluso ou impossibilidade de assistência à saúde no local. Não se verifica excepcionalidade concreta a justificar a mitigação dos rigores penitenciários.

4. Agravo regimental não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 02/02/2021

STJ, Rms 63.160

Rel. Min. Sérgio KukinaPrimeira TurmaDJe 17/02/2021

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO. REVOGAÇÃO DE ANTERIOR DESIGNAÇÃO DE FILHO DO FALECIDO DELEGATÁRIO PARA RESPONDER INTERINAMENTE PELA SERVENTIA. NEPOTISMO PÓSTUMO. PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA. ATO DO CORREGEDOR-GERAL DO TJ/RJ QUE SE ACHA EM CONSONÂNCIA COM A META 15 E COM O PROVIMENTO 77 DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA DO CNJ. RETROATIVIDADE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DE ABUSO DE PODER DO CORREGEDOR ESTADUAL. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO QUE DENEGOU A SEGURANÇA.

1. Não se vislumbra padeça o acórdão estadual de qualquer dos vícios descritos no art. 489, § 1º, do CPC/2015, na medida em que o órgão julgador, embora denegando a ordem, apreciou com suficiente motivação as teses suscitadas pelo autor, concluindo, no entanto, por desacolhê-las.

2. Cuida-se, na origem, de mandado de segurança impetrado pelo recorrente contra alegado ato ilegal do Corregedor-Geral da Justiça do TJ/RJ, consistente na Portaria 1.092, de 9/5/2019, editada com fundamento na Meta 15 e no Provimento 77, ambos da Corregedoria Nacional de Justiça, por meio da qual se revogou a Portaria 1.938, de 9/9/2016, da mesma Corregedoria fluminense, que havia nomeado o impetrante como responsável interino pelo expediente do Cartório do 1º Ofício de Justiça de Campos dos Goytacazes/RJ, após o falecimento de seu genitor, ex-delegatário da serventia.

3. Com efeito, a Corregedoria Nacional de Justiça do CNJ, em sua Meta 15, adotada no I Encontro de Corregedores do Serviço Extrajudicial, realizado em 07 de dezembro de 2017, deliberou por "Realizar levantamento detalhado da existência de nepotismo na nomeação de interinos no serviço extrajudicial, revogando os atos de nomeação em afronta ao princípio da moralidade".

4. Em desdobramento, a mesma Corregedoria Nacional fez editar o Provimento n. 77, de 7/11/2018 (referendado pelo Plenário do CNJ em 9/4/2019), que passou a dispor "sobre a designação de responsável interino pelo expediente de serventias extrajudicias vagas" (art. 1º), prevendo o seu artigo 2º, parágrafo 2º, o seguinte: "A designação de substituto para responder interinamente pelo expediente não poderá recair sobre cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau do antigo delegatório ou de magistrados do tribunal local".

5. A teor das informações prestadas pela apontada autoridade coatora (fls. 34/55), constata-se que a revogação da designação do recorrente se deveu à conclusão de que sua manutenção, como interino, à frente de serventia antes titularizada por seu falecido pai, importaria em nepotismo, ainda que em modo póstumo, com afronta ao princípio da moralidade, na linha de orientação ditada pelo CNJ, conclusão chancelada pelo acórdão local.

6. Nada obstante os serviços notariais e de registro sejam exercidos em caráter privado, assim o são por delegação do Poder Público (art. 236 da CF), atraindo, por isso, a permanente fiscalização do Poder Judiciário e do próprio CNJ (art. 103-B, § 4º, III, da CF), além de subordinarem-se aos princípios regentes da administração pública (art. 37 da CF).

7. No tocante ao princípio da moralidade administrativa, EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR assim leciona: "Com vistas ao propósito de instituir um Estado de Direito, ornamentado por um semblante democrático e social, o constituinte de 1988 resolveu erigir a moralidade a princípio cardeal da Administração Pública (art. 37, caput), sem prejuízo de que, no rol dos direitos individuais (art. 5º, LXXIII), aquela tenha sido arrolada como causa justificadora do ajuizamento de ação popular, agora com a adjetivação de administrativa" (Direito administrativo contemporâneo - temas fundamentais. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 68).

8. Ainda em solo doutrinário, exsurge especificamente realçada a incompatibilidade entre a prática do nepotismo e o postulado da moralidade. Nesse sentido, SÍLVIO LUÍS FERREIRA DA ROCHA refere como "exemplo da efetividade do princípio da moralidade nas relações administrativas a Súmula vinculante 13 do STF" (Manual de direito administrativo. São Paulo: Malheiros, 2013, p. 77). Do mesmo modo, RAFAEL CARVALHO REZENDE OLIVEIRA dá como exemplo de reverência ao axioma constitucional da moralidade administrativa a "vedação do nepotismo constante da Súmula Vinculante 13 do STF" (Curso de direito administrativo. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 41).

9. Para a designação de interino, o requisito legal da antiguidade ainda se encontra vigente, a teor do aludido art. 39, § 2º, da Lei nº 8.935/94. No entanto, por meio de posterior exegese da Corregedoria Nacional do CNJ, em acréscimo ao requisito legal da antiguidade, passou-se a exigir do interessado um concomitante pressuposto negativo, consistente na ausência de nepotismo em relação ao anterior delegatário, em desenganada sintonia com o princípio constitucional da moralidade. Essa inovação, advinda da interpretação feita pela Corregedoria Nacional, é que acarretou na revogação da anterior designação do impetrante para responder interinamente pelo cartório outrora delegado a seu pai, pois embora fosse ele o substituto mais antigo, guardava parentesco imediato com tal delegatário.

10. Por derradeiro, diversamente do sustentado pelo autor recorrente, não há falar em indevida aplicação retroativa das novas restrições emanadas do CNJ, eis que não se tratou, na espécie, de invalidar sua atuação pretérita como interino. Ao invés, por intermédio do ato administrativo impetrado, dotado de eficácia ex nunc, apenas se promoveu a necessária correção de hipótese que passou a ser tida por irregular pela Corregedoria Nacional de Justiça (com o aval, repita-se, do Plenário do CNJ), não se podendo, por certo, invocar direito adquirido fundado em ato administrativo (Portaria nº 1.938/2016) posteriormente tido por afrontoso à letra constitucional.

11. Nesse panorama, pois, não se descortina qualquer traço de ilegalidade ou de abuso de poder na atitude do Corregedor-Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, cuja autoridade, ao revogar a interinidade até então exercida pelo impetrante, nada mais fez senão dar fiel cumprimento às novas diretrizes positivadas pela Corregedoria Nacional de Justiça, às quais se acha hierarquicamente vinculada.

12. Recurso ordinário a que se nega provimento.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 15/12/2020

STJ, AgRg no HC 612.061

Rel. Min. Rogerio Schietti CruzSexta TurmaDJe 18/12/2020

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RESOLUÇÃO N. 62/2020 DO CNJ. APENADO DO REGIME FECHADO, INTEGRANTE DO GRUPO DE RISCO DA COVID-19. EXCEPCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O Conselho Nacional de Justiça, que tem as atribuições elencadas no art. 103-B da CF, resolveu recomendar aos magistrados com competência sobre a execução que, em observância ao contexto local de disseminação da Covid-19, considerem a adoção de algumas medidas com vistas à redução de riscos epidemiológicos.

2. O órgão não tem competência para legislar e, portanto, não criou direito subjetivo de liberação geral e automática da população carcerária, irrecusável pelo Poder Judiciário. A orientação tem de ser aplicada com razoabilidade, ponderadas as peculiaridades de cada caso concreto, pois persiste o direito da coletividade de ver preservada a segurança pública.

3. O apenado do regime fechado, reincidente e condenado pela prática de crimes violentos, integra o grupo de risco da Covid-19, mas não está com o quadro clínico debilitado e recebe assistência à saúde no cárcere. Em sua unidade penal, as medidas de enfrentamento ao novo coronavírus foram exitosas. Os presos foram testados em larga escala e, até a decisão do Juiz da VEC e as informações prestadas a esta Corte, não havia registro de internação ou de óbito pela doença, desde a declaração da pandemia. Não está caracterizada a ilegalidade do ato apontado com o coator e a imprescindibilidade de medida humanitária, de desencarceramento.

4. Agravo regimental não provido.

Ver decisão