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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt nos EDcl no RMS 66.928

Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Recurso em Mandado de Segurança

Relator
Min. Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Julgamento
10/10/2022
Publicação
DJe 04/11/2022
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO COMPROVADO. ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO. REVOGAÇÃO DE ANTERIOR DESIGNAÇÃO DE FILHO DO FALECIDO DELEGATÁRIO PARA RESPONDER INTERINAMENTE PELA SERVENTIA. NEPOTISMO PÓSTUMO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DE ABUSO DE PODER. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO QUE DENEGOU A SEGURANÇA.

1. A preliminar de nulidade pela ausência de sustentação oral deve ser rejeitada. Os prints acostados não comprovam cabalmente a presença da parte recorrente na sala virtual, no momento do julgamento, além de serem insuficientes para comprovar que a falha foi do anfitrião, secretário da sessão, em autorizar a entrada do advogado.

2. O Tribunal de origem decidiu em conformidade com o entendimento do STJ de que a assunção temporária de serventias extrajudiciais submete-se à vedação de nepotismo prevista da Súmula Vinculante 13/STF e ao Enunciado Normativo 1 do CNJ. Precedentes.

3. Agravo Interno não provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/10/2022 a 10/10/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Informações complementares à ementa

"[...] a decretação de nulidade pressupõe a demonstração de efetivo prejuízo ao exercício do direito de defesa, aplicando o brocado 'pas de nullité sans grief'". "Apesar de serem os serviços notariais e de registro exercidos em caráter privado, assim o são por delegação do Poder Público (art. 236 da CF). Portanto, sujeitam-se a permanente fiscalização do Poder Judiciário e do CNJ (art. 103-B, § 4º, III, da CF), além de se subordinarem aos princípios regentes da administração pública".