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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no HC 631.425

Agravo Regimental no Habeas Corpus

Relator
Min. Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
09/03/2021
Publicação
DJe 17/03/2021
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RESOLUÇÃO N. 62/2020 DO CNJ. APENADO DO REGIME FECHADO. ALEGAÇÃO DE DOENÇA CRÔNICA. EXCEPCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O Conselho Nacional de Justiça, que tem as atribuições elencadas no art. 103-B da CF, resolveu recomendar aos magistrados com competência sobre a execução que, em observância ao contexto local de disseminação da Covid-19, considerem a adoção de algumas medidas com vistas à redução de riscos epidemiológicos.

2. O órgão não tem competência para legislar e, portanto, não existe direito subjetivo de liberação automática da população carcerária, irrecusável pelo Poder Judiciário. A orientação tem de ser aplicada com razoabilidade, ponderadas as peculiaridades de cada caso concreto, pois persiste o direito da coletividade de ver preservada a segurança pública.

3. O apenado do regime fechado é multirreincidente e cumpre quase 90 anos de reclusão por crimes violentos (homicídio qualificado, tráfico de drogas e diversos roubos majorados). Ele não comprovou pertencer a a grupo de risco para o novo coronavírus, eventual quadro clínico debilitado, disseminação da doença no estabelecimento onde está recluso ou impossibilidade de assistência à saúde no local. Não se verifica excepcionalidade concreta a justificar a mitigação dos rigores penitenciários.

4. Agravo regimental não provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.