Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO RECURSAL. ART. 85, §11, CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. VÍCIO SANADO.
1. "O art. 85, § 11, do Código de Processo Civil estabelece, de forma imperativa e cogente, que o Tribunal, ao julgar o recurso e mantendo a sucumbência, majorará os honorários fixados anteriormente, desde que haja atuação adicional do patrono da parte vencedora em âmbito recursal. Essa providência legal possui uma dupla e fundamental finalidade, qual seja, a de remunerar o trabalho técnico adicional realizado pelo advogado da parte vitoriosa na instância superior e, concomitantemente, de atuar como desestímulo à interposição de recursos infundados ou meramente protelatórios" (EDcl no AREsp n. 2.794.361/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025).
2. A ausência de deliberação expressa sobre a verba honorária recursal constitui vício de omissão, nos termos do art. 1.022, II, CPC, na medida em que (i) a decisão recorrida foi publicada após a entrada em vigor do CPC/2015; (ii) o agravo em recurso especial não foi conhecido, mantendo-se, assim, a decisão que fora integralmente desfavorável à parte embargada; (iii) houve fixação de honorários na origem, assim como trabalho adicional desempenhado pelos patronos da parte embargante, manifestado pela apresentação tempestiva e fundamentada de contrarrazões ao recurso especial e ao agravo em recurso especial.
3. Embargos de declaração acolhidos, com excepcionais efeitos modificativos, para majorar os honorários sucumbenciais arbitrados em favor da parte embargante.