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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg nos EDcl no HC 1.075.810

Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Habeas Corpus

Relator
Min. Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
24/09/2026
Publicação
DJEN 28/09/2026
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DECISÃO QUE ACOLHEU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES E CONCEDEU A ORDEM. ABSOLVIÇÃO DE TODOS OS DEMAIS CORRÉUS EM RAZÃO DA NULIDADE DECLARADA NO HC N. 674.185/MG. CRIME DE CONCURSO NECESSÁRIO. ATIPICIDADE. PROVA DO TRÁFICO DERIVADA DE FONTE ILÍCITA. TEORIA DA FONTE INDEPENDENTE NÃO DEMONSTRADA. REVALORAÇÃO JURÍDICA.

1. A absolvição dos corréus decorrente da nulidade do acesso aos dados armazenados em aparelho celular constitui vício de natureza objetiva, que atinge o próprio material cognitivo do processo, e não motivo de caráter exclusivamente pessoal, única hipótese que obsta a incidência do art. 580 do Código de Processo Penal.

2. O delito do art. 35 da Lei n. 11.343/2006 é plurissubjetivo e exige o concurso de duas ou mais pessoas. Ausente prova lícita do liame associativo quanto a todos os demais integrantes descritos na denúncia, é juridicamente inviável a subsistência da condenação isolada do paciente.

3. Os limites da imputação são fixados pela denúncia. Não se presta a sustentar o tipo associativo a invocação, em sede recursal, de vínculo com agentes não identificados ou com adolescentes, quando a sentença especificou a função de cada um dos réus sem aludir a terceiros.

4. A fonte independente, na dicção do art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal, pressupõe linha investigativa própria, apta a conduzir ao mesmo resultado por curso autônomo. Não se confunde com meio de prova diverso que veicula conhecimento adquirido em investigação deflagrada pela prova ilícita. A própria sentença condenatória registra que a associação somente se descortinou após a prisão em flagrante da corré de cujo aparelho celular se extraíram as provas anuladas, o que evidencia o nexo de derivação.

5. Inexiste reexame de fatos quando se mantêm íntegras as premissas fáticas assentadas na origem e se lhes atribui consequência jurídica diversa. A qualificação de determinada prova como autônoma é juízo jurídico, suscetível de controle por esta Corte.

6. Não há contradição com o decidido no HC n. 880.466/MG, proferido em contexto anterior à absolvição dos corréus pelo Juízo de origem.

7. Agravo regimental improvido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.