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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.474.861

Embargos de Declaração no Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial

Relator
Min. Afrânio Vilela
Órgão julgador
Segunda Turma
Julgamento
24/09/2026
Publicação
DJEN 29/09/2026
Processo no STJ

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO JURÍDICA NÃO SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. SUSPENSÃO INDEVIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EXCEPCIONAL EFEITO INFRINGENTE.

1. A controvérsia devolvida ao conhecimento desta Corte Superior nestes autos não foi afetada para julgamento sob o rito dos recursos especiais repetitivos, razão pela qual a suspensão do processo, determinada anteriormente, é indevida.

2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para retomar o julgamento do agravo em recurso especial.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.