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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AREsp 3.295.636

Agravo em Recurso Especial

Relator
Min. Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Julgamento
24/09/2026
Publicação
DJEN 28/09/2026
Processo no STJ

Ementa

PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS SOBRE PROVEITO ECONÔMICO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARTS. 509, 510 E 511 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA OU DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.

I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que converteu a liquidação em cumprimento de sentença, com discussão sobre a necessidade de liquidação para apuração de honorários sucumbenciais fixados sobre o proveito econômico de ação tributária; no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, foi negado provimento ao agravo, com rejeição de embargos de declaração (fls. 25-27 e 34-36).

II - A alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 não se evidencia quando o acórdão enfrentou fundamentadamente a controvérsia, consignando que "não há obrigação de expressar deliberação sobre todos os argumentos [...] quando o julgado adotar fundamento suficiente para decidir" (fl. 34), e reafirmando os "fundamentos do acórdão" quanto ao rito adequado (fls. 34-35).

III - Incidência dos óbices de inadmissibilidade: ausência de obscuridade, contradição ou omissão; deficiência de fundamentação em parte das alegações; divergência jurisprudencial não comprovada; ausência ou deficiência de cotejo analítico no dissídio suscitado pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal (fls. 51-56).

IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e improvido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Francisco Falcão. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Informações complementares à ementa

Aguardando análise.