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Jurisprudência

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STJ, REsp 2.244.313

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SUFICIÊNCIA DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. MORA. TARIFA DE AVALIAÇÃO E SEGURO PRESTAMISTA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial contra acórdão recorrido do Tribunal de Justiça da Paraíba que manteve sentença de procedência da busca e apreensão e improcedência da reconvenção, aplicando os óbices das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ e a tese dos Temas n. 958 e 972 do STJ.

2. A controvérsia versa sobre ação de busca e apreensão fundada em contrato com pacto adjeto de alienação fiduciária, com mora comprovada por notificação extrajudicial.

3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação principal, consolidando a posse em favor do credor fiduciário, e improcedente a reconvenção, com honorários de 10% em cada polo.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reputando suficiente a Cédula de Crédito Bancário, válida a comprovação da mora, a Tarifa de Avaliação do Bem e a contratação específica do seguro prestamista, e majorou honorários para 15%.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022 do CPC por negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se a Cédula de Crédito Bancário carece de demonstrativo claro nos termos do art. 28, § 2º, I e II, da Lei n. 10.931/2004, comprometendo sua liquidez e exequibilidade; (iii) saber se a cobrança da Tarifa de Avaliação do Bem é abusiva à luz dos arts. 39, I e V, do CDC; (iv) saber se houve venda casada do seguro prestamista e cláusulas abusivas nos termos do art. 51, IV e § 1º, do CDC; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido examinou, de forma clara e suficiente, as questões essenciais à solução da lide, inclusive quanto à suficiência documental (cédula e registro de gravame), à tarifa de avaliação e ao seguro prestamista.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório quanto à suficiência da documentação da cédula, à necessidade de memória discriminada de cálculo e à comprovação da mora, relativamente à liquidez e exequibilidade do título e ao aparelhamento da ação de busca e apreensão.

8. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com os Temas n. 958 (legalidade da Tarifa de Avaliação do Bem, com efetiva prestação e sem abusividade) e n. 972 (impossibilidade de compelir o consumidor a contratar seguro com a instituição financeira ou seguradora por ela indicada), relativamente à validade da tarifa e à inexistência de venda casada do seguro prestamista.

9. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ porque a alteração das conclusões sobre a regularidade da contratação do seguro e a inexistência de abusividade demandaria interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do conteúdo fático-probatório, relativamente às condições pactuadas e à prova da prestação de serviços.

10. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer ante a ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, além de incidirem, na espécie, as Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto às alegações veiculadas pela alínea a.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não se verifica a alegada violação dos arts. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta de modo suficiente os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a insurgência demanda reexame do acervo fático-probatório para infirmar a suficiência da Cédula de Crédit o Bancário e da documentação da mora na ação de busca e apreensão. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha aos Temas n. 958 e n. 972 desta Corte, validando a Tarifa de Avaliação do Bem com efetiva prestação e afastando venda casada do seguro prestamista. 3. Incidem as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ quando a pretensão recursal pressupõe interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do conteúdo fático-probatório acerca do seguro prestamista e da tarifa. 4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem cotejo analítico e demonstração de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 1.022, 85, § 11 e § 2º; Lei n. 10.931/2004, art. 28, § 2º, I e II; CDC, arts. 39, I e V, e 51, IV e § 1º; Decreto-Lei n. 911/1969, art. 2º, § 3º; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, Súmula n. 380; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, REsp n. 1.946.423/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/11/2021; STJ, AREsp n. 3.052.881/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/5/2026; STJ, AREsp n. 3.160.931/PA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/6/2026; STJ, AgInt no REsp n. 1.899.817/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.947.934/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 958/STJ j. 31/08/2026

STJ, AREsp 3.162.498

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 10/09/2026

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO AOS ARTS. 371 E 479 DO CPC. SÚMULA 211/STJ. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM E DESPESA DE REGISTRO DO CONTRATO. TEMA 958/STJ. CONTROLE DE ABUSIVIDADE NO CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve a validade da tarifa de avaliação do bem e da despesa de registro do contrato em financiamento de veículo, além da taxa de juros contratada.

2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve violação dos arts. 371 e 479 do CPC por ausência de apreciação da prova pericial; e (ii) houve abusividade na cobrança de tarifa de avaliação do bem e do registro do contrato, com repetição do indébito em dobro, à luz dos arts. 42, parágrafo único, e 51, IV e XII, do CDC.

3. A alegada violação dos arts. 371 e 479 do CPC não pode ser apreciada, por ausência de prequestionamento no acórdão do Tribunal estadual, aplicando-se a Súmula 211/STJ.

4. É válida a cobrança de tarifa de avaliação do bem dado em garantia e o ressarcimento de despesas com registro do contrato, conforme o Tema 958/STJ, ressalvados o controle de onerosidade e a vedação de cobrança por serviço não prestado. No caso, o acórdão afastou a abusividade com base no contrato e em elementos fáticos, sendo inviável, em recurso especial, o revolvimento de provas e a interpretação de cláusulas contratuais, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.

5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 958/STJ j. 31/08/2026

STJ, AREsp 3.173.817

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 10/09/2026

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA CONTÁBIL. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. TARIFAS DE REGISTRO E AVALIAÇÃO. TEMA N. 958/STJ. VALIDADE NO CASO CONCRETO. IOF. TRIBUTO FEDERAL (CF, ART. 153, V). IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO COMO ENCARGO CONTRATUAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Agravo em recurso especial contra acórdão que, em ação revisional cumulada com indenização, manteve a sentença ao reconhecer a licitude de juros, tarifas e IOF.

2. O indeferimento de perícia contábil não caracteriza cerceamento de defesa quando o julgamento se apoia na prova constante dos autos e a revisão pretendida demanda reexame de fatos e interpretação de cláusulas, vedados pelas Súmulas n. 5 e 7/STJ.

3. A abusividade dos juros remuneratórios e das tarifas de registro e avaliação não ficou evidenciada; a reversão exigiria revolvimento probatório. Acerca das tarifas, aplica-se o Tema n. 958/STJ, reconhecida sua validade nas circunstâncias específicas.

4. O IOF incide como tributo federal (CF, art. 153, V) sobre operações de crédito e não se sujeita à revisão como encargo contratual por abusividade.

5. O dissídio jurisprudencial não se viabiliza sem cotejo analítico e identidade fática entre os julgados.

6. Agravo conhecido; recurso especial não conhecido.

Ver decisão Processo no STJ

STJ, REsp 2.264.195

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 27/08/2026

CONSUMIDOR E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM E SEGURO PRESTAMISTA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a improcedência de ação declaratória c/c restituição de valores, com majoração de honorários. Incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ e impossibilidade de conhecimento do dissídio em razão do óbice sumular.

2. A controvérsia versa sobre ação declaratória c/c restituição de valores relativa à cobrança de seguro prestamista e de tarifa de avaliação do bem em contrato de financiamento de veículo.

3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10%, com suspensão da exigibilidade pela gratuidade.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou provimento ao recurso e majorou os honorários para 15%, com suspensão da exigibilidade pela gratuidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se a contratação do seguro prestamista configurou venda casada e abusividade, com violação dos arts. 42 e 51, IV, do CDC; (ii) saber se a cobrança da tarifa de avaliação do bem é abusiva por ausência de prestação específica do serviço, com violação dos arts. 42 e 51, IV, do CDC; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto às teses firmadas nos Temas n. 972 e 958 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ porque a pretensão de reconhecer imposição do seguro e ausência de prestação específica da avaliação demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório, relativamente à abusividade das cobranças.

7. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte, notadamente as teses dos Temas n. 972 (facultatividade da contratação do seguro) e 958 (validade da tarifa de avaliação com efetiva prestação do serviço).

8. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando presente o óbice da Súmula n. 7 do STJ na interposição pela alínea a, o que impede o exame pela alínea c sobre a mesma questão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ quando o exame das alegações de imposição de seguro e de ausência de prestação específica da avaliação exige interpretação contratual e revolvimento do conteúdo fático-probatório. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se encontra alinhado aos Temas n. 972 e n. 958 desta Corte, quanto à facultatividade do seguro e à validade da tarifa de avaliação do bem com efetiva prestação do serviço. 3. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando a controvérsia está alcançada pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CDC, arts. 42 e 51, IV; CPC, art. 85, § 11 e § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, REsp n. 1.639.320/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgados em 12/12/2018; STJ, REsp n. 1.578.553/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 28/11/2018; STJ, AgInt no REsp n. 1.947.934/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 958/STJ j. 01/06/2026

STJ, AgInt no AREsp 3.165.070

Rel. Min. Raul AraújoQuarta TurmaDJEN 09/06/2026

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TARIFA DE CADASTRO E REGISTRO. VALIDADE. CONSONÂNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E MULTA EXCESSIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. ÍNDOLE ABUSIVA. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

1. O acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, que admite a cobrança de tarifa de cadastro em contratos posteriores à Resolução-CMN 3.518/2007 (Súmula 566/STJ) e reconhece a validade da despesa de registro do contrato, ressalvadas a onerosidade excessiva e a inexistência de serviço efetivamente prestado (Tema 958/STJ), incidindo a Súmula 83/STJ.

2. A alteração das conclusões do Tribunal de origem quanto à efetiva prestação do serviço de registro, à ausência de onerosidade excessiva e à validade das cláusulas contratuais demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.

3. As teses relativas à desproporção da multa superior a 2% e à inversão do ônus da prova não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, tampouco suscitadas por embargos de declaração, faltando o indispensável prequestionamento, o que atrai, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF.

4. A alegação genérica de caráter abusivo de cláusulas contratuais revela deficiência de fundamentação, incidindo o óbice da Súmula 284/STF.

5. Agravo interno provido. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, não provido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 958/STJ j. 22/04/2026

STJ, REsp 1.543.504

Rel. Min. Maria Isabel GallottiQuarta TurmaDJEN 29/04/2026

RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL E TABELA PRICE. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. MP 2.170-36/2001. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SERVIÇOS DE TERCEIROS. TEMA REPETITIVO 958/STJ. SÚMULA 83/STJ. TARIFA DE CADASTRO. REVISÃO VEDADA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

1. O agravo em recurso especial não merece conhecimento quando a parte deixa de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão negativa de admissibilidade (Súmula 182/STJ).

2. A pretensão de afastar a capitalização mensal de juros e a Tabela Price demanda reexame do contrato e do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ).

3. A alegação de inconstitucionalidade do art. 5º da MP 2.170-36/2001 não pode ser apreciada em recurso especial, por envolver matéria constitucional afeta ao Supremo Tribunal Federal.

4. A tese de descaracterização da mora apresenta fundamentação deficiente, por ausência de indicação específica dos dispositivos legais violados, atraindo o óbice da Súmula 284/STF.

5. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão enfrenta, de forma suficiente e fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 6. Quanto à cobrança de serviços de terceiros, a adequação ao Tema Repetitivo 958/STJ harmoniza-se com a jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula 83/STJ.

7. A revisão do valor fixado para a tarifa de cadastro, reduzido com base em parâmetros de mercado, implica revolvimento probatório, inviável na via especial (Súmula 7/STJ).

8. Agravo em recurso especial não conhecido. Recurso especial não provido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 958/STJ j. 16/03/2026

STJ, AREsp 3.051.195

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 20/03/2026

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. TEMA 958/STJ. AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ENCARGOS NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. LIMITAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS A 1% AO MÊS (ART. 406 DO CC E SÚMULA 379/STJ). VEDAÇÃO À CUMULAÇÃO QUE, NA PRÁTICA, EQUIVALE À COMISSÃO DE PERMANÊNCIA (SÚMULA 472/STJ). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. REEXAME CONTRATUAL E PROBATÓRIO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

1. A fundamentação é suficiente quando o acórdão enfrenta as questões necessárias ao deslinde, resolvendo integralmente a lide posta.

2. A cobrança da tarifa de avaliação do bem exige prova da efetiva prestação do serviço. Ausente tal demonstração, a cobrança é abusiva (Tema 958/STJ).

3. A revisão das conclusões do Tribunal estadual sobre a incidência de encargos e a abusividade da tarifa demanda reexame de cláusulas contratuais e do conjunto probatório, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.

4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Ver decisão Processo no STJ

STJ, REsp 2.212.602

Rel. Min. Humberto MartinsTerceira TurmaDJEN 12/03/2026

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COBRANÇA DE TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM. SERVIÇO PRESTADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBLIDADE. SÚMULA 7/STJ. CONTRATO DE SEGURO. VENDA CASADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento à apelação em ação revisional de contrato de financiamento de automóvel, na qual se alegava abusividade na cobrança de taxas de cadastro, registro e avaliação do bem, além de comissão de permanência.

2. A parte recorrente sustenta a ilegalidade da cobrança de tarifa de avaliação de bem, por ausência de comprovação da prestação do serviço mediante nota fiscal, e a ocorrência de venda casada no contrato de seguro firmado entre as partes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a cobrança de tarifa de avaliação de bem em contrato de alienação fiduciária é válida, mesmo sem a apresentação de nota fiscal que comprove a prestação do serviço; e (ii) saber se houve venda casada na contratação de seguro junto à empresa pertencente ao mesmo grupo econômico da requerida, sem demonstração de oferta de outras opções de contratação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A corte estadual concluiu pela comprovação da prestação do serviço de avaliação do bem mediante análise da documentação acostada ao processo, sendo desnecessária a apresentação de nota fiscal para comprovar a realização do serviço.

5. A revisão das conclusões do tribunal estadual demandaria o reexame de provas documentais, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.

6. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento fixado no Tema Repetitivo 958 do STJ, que reconhece a validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, desde que comprovada a prestação do serviço.

7. Quanto à alegação de venda casada, as instâncias ordinárias concluíram pela inexistência de obrigatoriedade na contratação do seguro, com base nos documentos acostados ao processo, que indicam a facultatividade da adesão e a autonomia dos instrumentos contratuais.

8. A revisão da conclusão sobre a inexistência de venda casada demandaria novo exame do instrumento contratual e das provas colhidas, o que é vedado nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.

9. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento fixado no Tema Repetitivo 972 do STJ, que estabelece que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou seguradora por ela indicada.

IV. DISPOSITIVO

Recurso especial não conhecido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 958/STJ j. 24/11/2025

STJ, REsp 2.096.869

Rel. Min. Humberto MartinsTerceira TurmaDJEN 27/11/2025

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS E SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE VENDA CASADA. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que reconheceu a legalidade da cobrança de tarifa de avaliação de bem e seguro de proteção financeira em contrato de financiamento de veículo.

2. Fato relevante. O recorrente alegou ausência de comprovação da prestação do serviço relacionado à tarifa de avaliação de bem e configurou como venda casada a contratação do seguro de proteção financeira.

3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem considerou válida a cobrança da tarifa de avaliação de bem, com base no Tema 958 do STJ, e concluiu pela inexistência de venda casada na contratação do seguro, destacando que o recorrente se beneficiou da cobertura securitária durante a vigência do contrato.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a tarifa de avaliação de bem foi cobrada sem a efetiva prestação do serviço, em afronta ao Tema 958 do STJ; e (ii) saber se a contratação do seguro de proteção financeira configurou venda casada, vedada pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor.

III. Razões de decidir

5. A tarifa de avaliação de bem foi considerada válida, pois houve comprovação da prestação do serviço por meio de laudo de vistoria, e o valor cobrado não foi considerado excessivo, conforme entendimento fixado no Tema 958 do STJ.

6. A análise da alegação de ausência de prestação do serviço demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.

7. A contratação do seguro de proteção financeira não configurou venda casada, pois o recorrente optou pela contratação e se beneficiou da cobertura durante toda a vigência do contrato, sendo inviável a devolução do prêmio pago.

8. A revisão da conclusão sobre a imposição da contratação do seguro demandaria reexame de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais, o que é inviável na via especial, conforme Súmulas 5 e 7 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

Recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento:

1. A tarifa de avaliação de bem é válida quando há comprovação da prestação do serviço e o valor cobrado não é excessivo, conforme Tema 958 do STJ.

2. A contratação de seguro de proteção financeira não configura venda casada quando o consumidor opta pela contratação e se beneficia da cobertura durante a vigência do contrato.

3. O reexame de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais é vedado em recurso especial, conforme Súmulas 5 e 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 39, I; Súmulas 5, 7 e 83 do STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.578.553/SP, relator Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 28/11/2018; STJ, REsp 1.639.320/SP, relator Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018; STJ, AgInt no REsp 1.899.817/PR, relator Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 958/STJ j. 10/11/2025

STJ, REsp 2.159.150

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 13/11/2025

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS. COBRANÇA DE TARIFAS E SEGUROS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Examina-se recurso especial em ação revisional bancária, com pedido de restituição em dobro e declaração de nulidade de cobranças de seguro e tarifas. 2. O acórdão recorrido reconheceu a legitimidade das cobranças, considerando a contratação por instrumentos autônomos, sem vício de consentimento, e a validade das tarifas nos termos do Tema n. 958 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se as cobranças de seguro prestamista, capitalização de parcela premiável e tarifas administrativas são abusivas ou configuram venda casada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. As tarifas de registro de contrato e avaliação do bem foram consideradas legítimas, pactuadas de forma clara, sem onerosidade excessiva, e efetivamente realizadas, conforme entendimento do Tema n. 958 do STJ.

5. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à alegação de venda casada e à invalidade do seguro e da capitalização, pois a Corte de origem concluiu, com base em elementos fáticos, pela contratação autônoma, anuência do consumidor e ausência de coação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso não conhecido.

Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial quanto à devolução em dobro de valores pagos indevidamente. 2. As tarifas de registro de contrato e avaliação do bem são legítimas, pois foram pactuadas de forma clara, sem onerosidade excessiva, e efetivamente realizadas, de acordo com entendimento desta Corte. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a controvérsia demanda reexame do conjunto fático-probatório sobre a contratação de seguro e capitalização. 4. O recurso especial não é via adequada para apreciação de ofensa a normas infralegais." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 39, V; 42, parágrafo único; 46 e 51, IV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF, Súmulas n. 282 e 356.

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STJ, REsp 1.639.259

Rel. Min. Paulo de Tarso SanseverinoSegunda SeçãoDJe 17/12/2018

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. OCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo.

2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva . 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora.

3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.1 para declarar válida a cláusula referente ao ressarcimento da despesa com o registro do pré-gravame, condenando-se porém a instituição financeira a restituir o indébito em virtude da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço. 3.2. Aplicação da tese 2.2 para declarar a ocorrência de venda casada no que tange ao seguro de proteção financeira. 3.3. Validade da cláusula de ressarcimento de despesa com registro do contrato, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 958/STJ, tendo havido comprovação da prestação do serviço. 3.4. Ausência de interesse recursal no que tange à despesa com serviços prestados por terceiro.

4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.

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STJAcórdão Tema 958/STJ j. 28/11/2018

STJ, REsp 1.578.553

Rel. Min. Paulo de Tarso SanseverinoSegunda SeçãoDJe 06/12/2018

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo.

2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.

3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia.

4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

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