Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TARIFA DE CADASTRO E REGISTRO. VALIDADE. CONSONÂNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E MULTA EXCESSIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. ÍNDOLE ABUSIVA. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. O acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, que admite a cobrança de tarifa de cadastro em contratos posteriores à Resolução-CMN 3.518/2007 (Súmula 566/STJ) e reconhece a validade da despesa de registro do contrato, ressalvadas a onerosidade excessiva e a inexistência de serviço efetivamente prestado (Tema 958/STJ), incidindo a Súmula 83/STJ.
2. A alteração das conclusões do Tribunal de origem quanto à efetiva prestação do serviço de registro, à ausência de onerosidade excessiva e à validade das cláusulas contratuais demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. As teses relativas à desproporção da multa superior a 2% e à inversão do ônus da prova não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, tampouco suscitadas por embargos de declaração, faltando o indispensável prequestionamento, o que atrai, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF.
4. A alegação genérica de caráter abusivo de cláusulas contratuais revela deficiência de fundamentação, incidindo o óbice da Súmula 284/STF.
5. Agravo interno provido. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, não provido.