Ementa
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SUFICIÊNCIA DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. MORA. TARIFA DE AVALIAÇÃO E SEGURO PRESTAMISTA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão recorrido do Tribunal de Justiça da Paraíba que manteve sentença de procedência da busca e apreensão e improcedência da reconvenção, aplicando os óbices das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ e a tese dos Temas n. 958 e 972 do STJ.
2. A controvérsia versa sobre ação de busca e apreensão fundada em contrato com pacto adjeto de alienação fiduciária, com mora comprovada por notificação extrajudicial.
3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação principal, consolidando a posse em favor do credor fiduciário, e improcedente a reconvenção, com honorários de 10% em cada polo.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reputando suficiente a Cédula de Crédito Bancário, válida a comprovação da mora, a Tarifa de Avaliação do Bem e a contratação específica do seguro prestamista, e majorou honorários para 15%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022 do CPC por negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se a Cédula de Crédito Bancário carece de demonstrativo claro nos termos do art. 28, § 2º, I e II, da Lei n. 10.931/2004, comprometendo sua liquidez e exequibilidade; (iii) saber se a cobrança da Tarifa de Avaliação do Bem é abusiva à luz dos arts. 39, I e V, do CDC; (iv) saber se houve venda casada do seguro prestamista e cláusulas abusivas nos termos do art. 51, IV e § 1º, do CDC; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido examinou, de forma clara e suficiente, as questões essenciais à solução da lide, inclusive quanto à suficiência documental (cédula e registro de gravame), à tarifa de avaliação e ao seguro prestamista.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório quanto à suficiência da documentação da cédula, à necessidade de memória discriminada de cálculo e à comprovação da mora, relativamente à liquidez e exequibilidade do título e ao aparelhamento da ação de busca e apreensão.
8. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com os Temas n. 958 (legalidade da Tarifa de Avaliação do Bem, com efetiva prestação e sem abusividade) e n. 972 (impossibilidade de compelir o consumidor a contratar seguro com a instituição financeira ou seguradora por ela indicada), relativamente à validade da tarifa e à inexistência de venda casada do seguro prestamista.
9. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ porque a alteração das conclusões sobre a regularidade da contratação do seguro e a inexistência de abusividade demandaria interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do conteúdo fático-probatório, relativamente às condições pactuadas e à prova da prestação de serviços.
10. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer ante a ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, além de incidirem, na espécie, as Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto às alegações veiculadas pela alínea a.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não se verifica a alegada violação dos arts. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta de modo suficiente os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a insurgência demanda reexame do acervo fático-probatório para infirmar a suficiência da Cédula de Crédit o Bancário e da documentação da mora na ação de busca e apreensão. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha aos Temas n. 958 e n. 972 desta Corte, validando a Tarifa de Avaliação do Bem com efetiva prestação e afastando venda casada do seguro prestamista. 3. Incidem as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ quando a pretensão recursal pressupõe interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do conteúdo fático-probatório acerca do seguro prestamista e da tarifa. 4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem cotejo analítico e demonstração de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 1.022, 85, § 11 e § 2º; Lei n. 10.931/2004, art. 28, § 2º, I e II; CDC, arts. 39, I e V, e 51, IV e § 1º; Decreto-Lei n. 911/1969, art. 2º, § 3º; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, Súmula n. 380; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, REsp n. 1.946.423/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/11/2021; STJ, AREsp n. 3.052.881/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/5/2026; STJ, AREsp n. 3.160.931/PA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/6/2026; STJ, AgInt no REsp n. 1.899.817/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.947.934/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021.