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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AREsp 3.051.195

Agravo em Recurso Especial

Relator
Min. Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Julgamento
16/03/2026
Publicação
DJEN 20/03/2026
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. TEMA 958/STJ. AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ENCARGOS NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. LIMITAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS A 1% AO MÊS (ART. 406 DO CC E SÚMULA 379/STJ). VEDAÇÃO À CUMULAÇÃO QUE, NA PRÁTICA, EQUIVALE À COMISSÃO DE PERMANÊNCIA (SÚMULA 472/STJ). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. REEXAME CONTRATUAL E PROBATÓRIO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

1. A fundamentação é suficiente quando o acórdão enfrenta as questões necessárias ao deslinde, resolvendo integralmente a lide posta.

2. A cobrança da tarifa de avaliação do bem exige prova da efetiva prestação do serviço. Ausente tal demonstração, a cobrança é abusiva (Tema 958/STJ).

3. A revisão das conclusões do Tribunal estadual sobre a incidência de encargos e a abusividade da tarifa demanda reexame de cláusulas contratuais e do conjunto probatório, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.

4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.