Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCA DOS VÍCIOS ALEGADOS. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a agravo interno para reconsiderar decisão da Presidência, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.
2. Apelo nobre discutindo o dever de restituição dos valores de benefício previdenciário complementar recebidos por força de antecipação de tutela posteriormente revogada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão quanto à possibilidade da modulação de efeitos no caso de alteração jurisprudencial, mencionada em precedente citado no aresto embargado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão, ou corrigir erro material.
5. Na hipótese, o acórdão ora embargado, dentre outros fundamentos, mencionou o entendimento firmado pela Corte Especial no julgamento da Pet n. 12.482/DF (revisão do Tema 692/STJ), para reafirmar o dever de devolução dos valores recebidos por força de antecipação de tutela posteriormente revogada.
6. Conforme afirma o precedente citado, eventual modulação de efeitos deve ser realizada no próprio julgamento em que ocorrer a superação de entendimento, pelo mesmo órgão julgador - ou seja, de forma abstrata, e não no julgamento de um único caso concreto.
7. Na hipótese, não houve modulação de efeitos das decisões (2011-2012) que ensejaram, à época, a revogação da tutela antecipada na presente hipótese.
8. Ausentes quaisquer dos vícios elencados, é impositiva a rejeição aos aclaratórios.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.