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24 decisões, mais recentes primeiro

STJAcórdão Tema 585/STJ j. 18/08/2026

STJ, AgRg no AREsp 3.196.201

Rel. Min. Carlos Pires BrandãoSexta TurmaDJEN 26/08/2026

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. DOSIMETRIA DA PENA. MULTIRREINCIDÊNCIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO PROPORCIONAL. TEMA Nº 585 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS Nº 211 DO STJ E Nº 282 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

2. O agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/2003 à pena de 4 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial fechado, além de 12 dias-multa. A controvérsia recursal restringe-se à dosimetria da pena, especialmente à compensação entre a multirreincidência e a atenuante da confissão espontânea e à utilização das condenações pretéritas nas diferentes fases da fixação da reprimenda.

3. No agravo regimental, a defesa sustenta que a confissão espontânea não teria produzido efeito concreto na segunda fase da dosimetria, que as condenações anteriores não foram suficientemente individualizadas e que as matérias suscitadas no recurso especial teriam sido devidamente prequestionadas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a multirreincidência autoriza a preponderância da agravante da reincidência sobre a atenuante da confissão espontânea, com compensação proporcional; (ii) se a manutenção de saldo agravador de 1/6 significa desconsideração da confissão; (iii) se houve utilização indevida das mesmas condenações pretéritas como maus antecedentes e reincidência; e (iv) se as alegações de violação ao art. 59 do Código Penal e ao art. 927 do Código de Processo Civil foram devidamente prequestionadas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O Tema nº 585 do STJ estabelece que, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, admitida sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em observância aos princípios da individualização e da proporcionalidade da pena.

6. A sentença reconheceu expressamente a confissão espontânea, ponderou-a com a multirreincidência e, ao final da segunda fase, aplicou acréscimo de 1/6. O Tema nº 585 do STJ não estabelece fórmula aritmética rígida para a compensação proporcional, de modo que a subsistência de saldo agravador não significa, por si só, desconsideração da atenuante.

7. As condenações pretéritas receberam destinações distintas na dosimetria, com utilização de uma delas para a valoração negativa dos antecedentes e reconhecimento da multirreincidência na segunda fase, não se evidenciando, nas premissas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, dupla valoração do mesmo título condenatório.

8. As alegações de violação ao art. 927 do Código de Processo Civil e ao art. 59 do Código Penal, sob a perspectiva deduzida no recurso especial, não foram objeto de debate específico no acórdão recorrido, incidindo os óbices das Súmulas nº 211 do STJ e nº 282 do STF.

IV. DISPOSITIVO

9. Agravo regimental desprovido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 585/STJ j. 24/06/2026

STJ, AgRg no HC 1.084.656

Rel. Min. Messod Azulay NetoQuinta TurmaDJEN 03/07/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. DOSIMETRIA DA PENA. MULTIRREINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONCURSO FORMAL COM TRÊS ROUBOS E FRAÇÃO DE 1/5. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio, e afastou flagrante ilegalidade na dosimetria da pena.

2. Fato relevante. Condenação por roubo majorado, por três vezes, em concurso formal, com regime inicial fechado e dias-multa; na revisão criminal, postulada compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, e redução da fração do concurso formal para 1/6, pedidos rejeitados.

3. As decisões anteriores. A decisão agravada não conheceu do writ por ser sucedâneo de recurso e entendeu inexistir flagrante ilegalidade: (i) admitiu compensação apenas parcial entre confissão e reincidência diante da multirreincidência; e (ii) reputou adequada a fração de 1/5 para três infrações em concurso formal, com critério objetivo pelo número de delitos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o habeas corpus substitutivo de recurso próprio pode ser conhecido ante alegação de flagrante ilegalidade; (ii) há ilegalidade na segunda fase da dosimetria por não se realizar compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea em hipótese de multirreincidência; e (iii) a fração de 1/5 aplicada no concurso formal, para três crimes, exige fundamentação concreta diversa do critério objetivo do número de infrações.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é conhecido, ressalvada a superação do óbice apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, circunstâncias não verificadas.

6. A multirreincidência, evidenciada por diversas condenações anteriores, autoriza a preponderância da agravante de reincidência sobre a atenuante da confissão espontânea, impondo compensação apenas parcial, em respeito à individualização da pena e à proporcionalidade, conforme orientação firmada no Tema Repetitivo 585/STJ.

7. É idôneo o critério objetivo do número de infrações para fixar a fração de aumento no concurso formal; a prática de três crimes justifica a fração de 1/5, dispensada fundamentação adicional quando o patamar decorre diretamente da quantidade de delitos reconhecida pelas instâncias ordinárias.

8. Inexistindo flagrante ilegalidade na dosimetria nas segunda e terceira fases, não há fundamento para reformar a decisão agravada.

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados:CP, art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I; CP, art. 70; CF/1988, art. 5º, XLVI Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema Repetitivo 585; STJ, HC 421.419/MG, Quinta Turma, julgado em 09.04.2019

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 585/STJ j. 17/06/2026

STJ, AgRg no HC 1.065.930

Rel. Min. Messod Azulay NetoQuinta TurmaDJEN 23/06/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão transitado em julgado, por configurar indevido sucedâneo de revisão criminal e inexistir flagrante ilegalidade autorizadora de concessão de ordem de ofício (CPP, art. 654, § 2º).

2. Fato relevante. Condenação por roubo majorado e infrações de trânsito mantida e ampliada em apelação para incluir extorsão qualificada, com redimensionamento das penas. Após o trânsito em julgado, a impetração buscou desconstituição da coisa julgada para revisar a dosimetria, com: (i) reconhecimento da atenuante da confissão espontânea nos crimes patrimoniais e sua compensação integral com a reincidência; (ii) correção de suposto erro material quanto à "dupla reincidência"; e (iii) uniformização da fração de aumento da reincidência em 1/6.

3. As decisões anteriores. Liminar indeferida; informações prestadas pelo juízo de origem e pelo Tribunal estadual; parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do writ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser manejado como sucedâneo de revisão criminal para desconstituir acórdão transitado em julgado, à luz da competência constitucional e da disciplina da ação revisional.

5. Há três questões em discussão: (i) saber se há flagrante ilegalidade na negativa de aplicação da atenuante da confissão espontânea e na não compensação com a reincidência, à luz da Súmula 545 e do Tema Repetitivo 585 do STJ; (ii) saber se a consideração de "dupla reincidência" decorre de erro material verificável de plano; e (iii) saber se as frações de exasperação aplicadas pelo Tribunal estadual na segunda fase da dosimetria são desproporcionais a ponto de caracterizar teratologia apta a justificar concessão ex officio.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal para desconstituir coisa julgada penal, devendo a pretensão de reexame de dosimetria observar a via própria prevista nos arts. 621 e seguintes do CPP, sob pena de afronta à repartição constitucional de competências (CF/1988, art. 105, I, e).

7. A concessão de ordem de ofício exige flagrante ilegalidade, o que não se configura quando as alegações demandam análise aprofundada do acervo probatório ou controvérsia interpretativa sobre dosimetria.

8. A verificação da confissão espontânea e eventual compensação com a reincidência, nos termos da Súmula 545 e do Tema Repetitivo 585 do STJ, pressupõe revisitar premissas fático-probatórias fixadas pelo Tribunal de origem, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e obstada pela Súmula 7/STJ.

9. A tese de erro material na consideração de "dupla reincidência" envolve cotejo de datas de trânsito em julgado, lapsos depurativos e certidões, exigindo dilação probatória inviável em habeas corpus, não evidenciando constrangimento ilegal de plano (CP, art. 64, I).

10. As frações de aumento aplicadas na segunda fase foram concretamente motivadas com base em circunstâncias juridicamente relevantes, dentro da margem de discricionariedade reconhecida pela jurisprudência desta Corte; eventual discordância não configura teratologia apta a autorizar atuação ex officio.

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados:

CF/1988, art. 105, I, e; CPP, arts. 621 e seguintes; CPP, art. 654, § 2º; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 545; STJ, Tema Repetitivo 585; CP, art. 64, I.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.09.2024, DJe 06.09.2024.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 585/STJ j. 16/06/2026

STJ, AgRg no AREsp 3.038.304

Rel. Min. Reynaldo Soares da FonsecaQuinta TurmaDJEN 23/06/2026

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA EM SEGUNDO GRAU. COMPENSAÇÃO PARCIAL COM MULTIRREINCIDÊNCIA NA FRAÇÃO DE 1/6. RECÁLCULO QUE RESULTA EM PENA FINAL IDÊNTICA À SENTENÇA. REFORMATIO IN PEJUS NÃO CONFIGURADA. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. READEQUAÇÃO DOS FUNDAMENTOS SEM AGRAVAMENTO DO QUANTUM FINAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Em recurso exclusivo da defesa, não há reformatio in pejus quando a correção de omissão em embargos de declaração apenas reestabelece, na segunda fase, agravantes já reconhecidas e não impugnadas, mantendo-se a pena final idêntica àquela fixada na sentença.

2. O efeito devolutivo da apelação autoriza a reanálise e a revaloração dos fundamentos da dosimetria, vedado apenas o agravamento da situação final do réu em recurso exclusivo da defesa.

3. Reconhecida a atenuante da confissão (art. 65, III, d, do CP) e realizada compensação parcial com a multirreincidência, na linha do Tema 585/STJ, não há obrigatoriedade de redução do quantum final.

4. Agravo regimental não provido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 585/STJ j. 16/06/2026

STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.996.966

Rel. Min. Messod Azulay NetoQuinta TurmaDJEN 23/06/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. TEMA 585/STJ. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de órgão colegiado que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 284/STF.

2. Alegação de obscuridade e omissões quanto: (i) à indicação dos dispositivos legais tidos por insuficientes para aplicação da Súmula 284/STF; (ii) ao prequestionamento implícito da matéria de dosimetria da pena; (iii) ao exame da natureza da reincidência e da compensação com a atenuante da confissão espontânea, nos termos do Tema 585/STJ; e (iv) à tese de bis in idem na exasperação da pena-base por valoração conjunta da natureza e da quantidade da droga. Pedido de efeitos infringentes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP, quanto: (i) à fundamentação da incidência da Súmula 284/STF por deficiência na indicação de dispositivos de lei federal; (ii) ao prequestionamento da dosimetria não devolvida na apelação; (iii) à aplicação do Tema 585/STJ sobre compensação entre confissão espontânea e reincidência; e (iv) ao suposto bis in idem na elevação da pena-base pela natureza e quantidade da droga.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP, visam sanar obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, não se prestando à rediscussão do mérito do julgamento.

5. Inexistência de obscuridade: o acórdão embargado explicitou a incidência da Súmula 284/STF, por ausência de indicação precisa dos dispositivos de lei federal tidos por violados, sendo insuficiente a referência genérica a artigos de lei.

6. Inexistência de omissão quanto ao prequestionamento: a matéria de dosimetria não foi devolvida na apelação e não foi enfrentada pelo acórdão recorrido, não cabendo aos embargos instaurar prequestionamento implícito.

7. Inexistência de omissão quanto ao Tema 585/STJ: o acórdão registrou o reconhecimento da confissão espontânea, ainda que parcial, e sua compensação com a agravante da reincidência, conforme orientação desta Corte Superior; insurgência do embargante revela inconformismo com o mérito.

8. Inexistência de omissão quanto ao alegado bis in idem: a elevação da pena-base, fundada na natureza e na quantidade da droga, foi devidamente motivada e alinhada à jurisprudência, não havendo ilegalidade evidente a justificar integração do julgado.

9. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos, bastando enfrentar as questões necessárias e suficientes à solução da controvérsia.

IV. DISPOSITIVO

10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619 Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 284; STJ, Tema 585

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 585/STJ j. 15/06/2026

STJ, AgRg no HC 1.074.629

Rel. Min. Ribeiro DantasQuinta TurmaDJEN 19/06/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE NEGATIVADA POR CRIME DURANTE CUMPRIMENTO DE PENA. MULTIRREINCIDÊNCIA E COMPENSAÇÃO PROPORCIONAL DA CONFISSÃO. CUMULAÇÃO DE MAJORANTES DO ROUBO COM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus por inadequação da via eleita, com alegação de ilegalidade na dosimetria do roubo majorado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o habeas corpus substitutivo do recurso próprio é cabível; (ii) a negativação da culpabilidade pela prática do crime durante cumprimento de pena é idônea; (iii) existe direito subjetivo a fração fixa de aumento na pena-base por circunstância judicial negativa; (iv) na segunda fase, sendo multirreincidente, é possível compensar integralmente a confissão espontânea com a reincidência; (v) a cumulação das majorantes do roubo foi devidamente fundamentada, afastando a incidência da Súmula 443/STJ; e (vi) a apreciação de capítulos não devolvidos ao Tribunal de origem é vedada por supressão de instância.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Habeas corpus substitutivo do recurso adequado não é admissível, impondo-se o não conhecimento, ressalvada a verificação de flagrante ilegalidade no ato impugnado, o que não se evidencia.

4. A análise de capítulos não devolvidos em apelação ao Tribunal de origem (circunstâncias e consequências do crime e art. 68, parágrafo único, do CP) é inviável, sob pena de indevida supressão de instância e extrapolação da competência prevista na CF/1988, art. 105, I, c.

5. É idônea a negativação da culpabilidade quando o crime é cometido durante cumprimento de pena, por evidenciar maior reprovabilidade e frustração da execução penal, com fundamentação concreta.

6. Não existe critério matemático impositivo para a fixação da pena-base por vetores do art. 59 do CP; o incremento por fração (como 1/6 ou 1/8) é parâmetro orientativo, devendo o critério eleito ser proporcional e motivado, o que se verificou.

7. Na segunda fase, à luz do Tema Repetitivo 585/STJ, a agravante da reincidência prepondera em caso de multirreincidência e admite compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, sendo adequado o aumento aplicado.

8. A cumulação das majorantes do art. 157, § 2º, V, e § 2º-A, I, do CP foi amparada em elementos concretos (restrição da liberdade e emprego de arma de fogo com acentuada lesividade), não havendo ofensa à Súmula 443/STJ.

9. A estreita via do habeas corpus não comporta revolvimento probatório nem rediscussão de critérios concretos de individualização da pena, ausente flagrante ilegalidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantendo-se o não conhecimento do habeas corpus.

Tese de julgamento:

1. Habeas corpus substitutivo do recurso próprio não é admitido, salvo para sanar flagrante ilegalidade. 2. É legítima a negativação da culpabilidade quando o agente pratica o delito durante o cumprimento de pena, desde que concretamente fundamentada. 3. Não há direito subjetivo a fração fixa de aumento na pena-base por circunstância judicial; o incremento deve ser proporcional e motivado. 4. Em multirreincidência, a agravante da reincidência prepondera e pode ser compensada proporcionalmente com a atenuante da confissão espontânea, conforme Tema 585/STJ. 5. A cumulação das majorantes do roubo exige fundamentação concreta e, atendido esse requisito, não configura violação à Súmula 443/STJ. 6. A apreciação de matérias não devolvidas ao Tribunal de origem é vedada por supressão de instância. Dispositivos relevantes citados:

CR/1988, art. 105, I, c; CP, arts. 59, 61, I, 65, III, d, 67, 68, parágrafo único, 70, 157, § 2º, V, 157, § 2º-A, I, 33, § 2º, a, 44,77; Súmula 443/STJ; Súmula 545/STJ; Lei 8.072/1990, art. 2º, § 1º Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema Repetitivo 585 (REsp 1.341.370/MT), Terceira Seção; STJ, AgRg no REsp 1.898.916/RS, Quinta Turma, j. 21.09.2021; STJ, AgRg no HC 749.761/SP, Quinta Turma, j. 23.08.2022; STJ, HC 477.375/SP, Quinta Turma, j. 05.02.2019; STJ, AgRg no HC 603.620/MS, Sexta Turma, j. 09.10.2020; STJ, AgRg no REsp 143.071/AM, Sexta Turma, DJe 06.05.2015; STJ, AgRg no HC 195.398/MS, Quinta Turma, j. 22.03.2018

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 585/STJ j. 09/06/2026

STJ, AgRg no AREsp 3.208.745

Rel. Min. Ribeiro DantasQuinta TurmaDJEN 15/06/2026

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO. REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo órgão acusador contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, mas concedeu habeas corpus de ofício para reconhecer a atenuante da confissão e compensá-la integralmente com a agravante da reincidência, redimensionando a pena.

2. Fato relevante. Acórdão de origem registrou admissão informal da prática delitiva pelos acusados perante policiais responsáveis pela prisão em flagrante, confirmada em juízo pelos agentes.

3. Decisão agravada. Reconhecimento da atenuante da confissão, ainda que informal/extrajudicial, e compensação integral com a reincidência, com manutenção da pena definitiva em 7 anos de reclusão e 700 dias-multa, em regime inicial fechado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a admissão informal/extrajudicial perante policiais autoriza o reconhecimento da atenuante do art. 65, III, "d", do Código Penal; e (ii) saber se é possível a compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão, na segunda fase da dosimetria.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A confissão parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada enseja a atenuante do art. 65, III, "d", do Código Penal, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

6. O acórdão de origem consignou admissão informal da prática delitiva pelos acusados, confirmada pelos policiais, o que impõe o reconhecimento da atenuante da confissão ao agravante.

7. A agravante da reincidência compensa-se integralmente com a atenuante da confissão, por serem preponderantes, nos termos do Tema Repetitivo 585 do Superior Tribunal de Justiça, salvo hipótese de multirreincidência.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. O réu faz jus à atenuante do art. 65, III, "d", do Código Penal quando admite a autoria perante a autoridade, ainda que seja parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada. 2. A agravante da reincidência compensa-se integralmente com a atenuante da confissão espontânea, ressalvada a multirreincidência, por serem circunstâncias preponderantes (Tema 585/STJ). Dispositivos relevantes citados:

CP, art. 65, III, "d"; CP, art. 67 Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.972.098/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14.06.2022, DJe 20.06.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.346.627/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 30.11.2023, DJe 05.12.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.495.261/PE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 04.06.2024, DJe 06.06.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.519.051/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12.03.2024, DJe 18.03.2024; STJ, Tema Repetitivo 585; STJ, Súmula 545; STJ, Súmula 182.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 585/STJ j. 04/03/2026

STJ, Hc 1.033.267

Rel. Min. Maria Marluce CaldasQuinta TurmaDJEN 13/03/2026

HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO SIMPLES E DESOBEDIÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SEGUNDA FASE. COMPENSAÇÃO ENTRE REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REINCIDÊNCIA SIMPLES. TEMA 585/STJ. COMPENSAÇÃO INTEGRAL. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.

1. A fixação da pena-base acima do mínimo legal, quando fundamentada em circunstâncias judiciais concretas e objetivas, não configura ilegalidade, sendo desnecessária a observância rígida da fração de 1/6 para cada vetorial negativa quando evidenciada maior gravidade da conduta.

2. Nos termos do Tema 585/STJ, é possível a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. A preponderância da agravante somente se justifica nos casos de multirreincidência. 3. Ausente a multirreincidência, deve ser procedida a compensação integral entre a reincidência e a confissão espontânea, com consequente redimensionamento da pena na segunda fase da dosimetria.

4. Ordem parcialmente concedida para determinar a compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, redimensionando-se a pena na segunda fase da dosimetria.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 585/STJ j. 18/06/2025

STJ, AgRg no HC 987.261

Rel. Min. Sebastião Reis JúniorSexta TurmaDJEN 25/06/2025

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. COMPENSAÇÃO PARCIAL ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO E A AGRAVANTE DA MULTIRREINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra a decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pretendia revisar dosimetria da pena na condenação imposta por furto qualificado.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a compensação parcial da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência em casos de multirreincidência, e se há ilegalidade na fixação do percentual de exasperação da pena.

III. Razões de decidir

3. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça permite a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, exceto em casos de multirreincidência, onde a agravante prepondera.

4. A discricionariedade do julgador na fixação do percentual de exasperação pela agravante é preservada, não havendo ilegalidade na utilização do percentual de 1/2 em razão de três condenações definitivas.

IV. Dispositivo e tese

5. Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento: "1. Em casos de multirreincidência, a agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea, admitindo-se compensação proporcional. 2. A discricionariedade do julgador na fixação do percentual de exasperação pela agravante deve ser respeitada, desde que fundamentada." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 67.

Jurisprudência relevante citada: Tema Repetitivo 585 do STJ.

Ver decisão Processo no STJ

STJ, AgRg no HC 983.344

Rel. Min. Rogerio Schietti CruzSexta TurmaDJEN 03/06/2025

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO SIMPLES. DOSIMETRIA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL DA ATENUANTE DE CONFISSÃO COM A ÚNICA REINCIDÊNCIA, AINDA QUE ESPECÍFICA. TEMAS N. 585 E 1.172 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. "É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade" (Tema n. 585 do STJ).

2. "A reincidência específica como único fundamento só justifica o agravamento da pena em fração mais gravosa que 1/6 em casos excepcionais e mediante detalhada fundamentação baseada em dados concretos do caso" (Tema n. 1.172 do STJ).

3. No caso, o Tribunal estadual deixou de compensar integralmente a atenuante de confissão com a única condenação transitada em julgado a título de reincidência, meramente por ser a recidiva específica, o que contraria a jurisprudência desta Corte, firmada nos Temas n. 585 e 1.172 do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos.

4. A aplicação de fração inferior a 1/6 para a hipótese de confissão parcial deveria ser extraída da fundamentação proferida pelo Tribunal de origem, a quem caberia particularizar essa situação de maneira pormenorizada, o que não ocorreu.

5. Agravo regimental não provido.

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STJAcórdão Tema 585/STJ j. 21/05/2025

STJ, AgRg no HC 991.413

Rel. Min. Sebastião Reis JúniorSexta TurmaDJEN 30/05/2025

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO. RÉU MULTIRREINCIDENTE. COMPENSAÇÃO PARCIAL NA PROPORÇÃO DE 1/6. FLAGRANTE ILEGALIDADE. EXISTÊNCIA.1. Ficou estabelecido por esta Corte Superior no Tema 585/STJ que, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.

2. Em se tratando de multirreincidência, cabível a compensação parcial com a atenuante da confissão espontânea, mas de forma proporcional.

3. Agravo regimental improvido.

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STJAcórdão Tema 585/STJ j. 06/05/2025

STJ, AgRg no REsp 2.198.961

Rel. Min. Rogerio Schietti CruzSexta TurmaDJEN 12/05/2025

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. COMPENSAÇÃO PARCIAL ENTRE A ATENUANTE DE CONFISSÃO E A REINCIDÊNCIA. RÉU MULTIRREINCIDENTE. TEMA N. 585 DO STJ. CONSUMAÇÃO DO FURTO. INVERSÃO DA POSSE DO BEM. OCORRÊNCIA. TEORIA DA AMOTIO. REGIME FECHADO. ADEQUAÇÃO. MAUS ANTECEDENTES E MULTIRREINCIDÊNCIA DO ACUSADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. "Uma vez admitida a incidência da atenuante da confissão espontânea, deve ser realizada a compensação proporcional com a multirreincidência do paciente, reconhecida pelas instâncias ordinárias, conforme o entendimento adotado pela Terceira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.931.145/SP (Tema n. 585/STJ) (AgRg no HC n. 914.203/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024).

2. No caso, ao reformar a sentença, o Tribunal de origem compensou integralmente a agravante de reincidência com a atenuante de confissão, embora, de acordo com o Juízo sentenciante, o réu ostente tripla reincidência, o que contraria a jurisprudência desta Corte (Tema n. 585). Ademais, além de suas três reincidências, o acusado ostenta uma pluralidade de maus antecedentes. Portanto, a atenuante de confissão fica parcialmente compensada com a multirreincidência do sentenciado, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.

3. A jurisprudência desta Corte adota a teoria da amotio, segundo a qual a inversão da posse dos bens, ainda que breve, caracteriza o furto consumado. Precedentes.

4. O argumento de que não houve a inversão da posse do bem subtraído é meramente retórico. O acórdão recorrido ancora sua conclusão pela configuração do furto tentado no fato de que o réu foi abordado logo depois da subtração do celular, o que menciona expressamente. Contudo, a solução jurídica adotada se mostra equivocada, pois, observada a perseguição policial que resultou na prisão em flagrante do acusado na posse do produto subtraído, a inversão da propriedade do objeto ocorrida, embora por curto lapso temporal, caracteriza a forma consumado do furto.

5. A jurisprudência desta Corte, conforme dicção da Súmula n. 269 do STJ, autoriza, no melhor cenário possível, a incidência do regime semiaberto em favor do réu reincidente, se a pena for igual ou inferior a 4 anos de reclusão, quando favoráveis as circunstâncias judiciais.

6. Em casos como o dos autos, em que o réu é (multir)reincidente e é reconhecida circunstância judicial negativa - maus antecedentes -, a jurisprudência deste Tribunal Superior é firme quanto a ser cabível o regime fechado para penas inferiores a 4 anos de reclusão. Precedentes.

7. Agravo regimental não provido.

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STJAcórdão Tema 585/STJ j. 05/03/2025

STJ, AgRg no HC 954.448

Rel. Min. Joel Ilan PaciornikQuinta TurmaDJEN 11/03/2025

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mas concedeu a ordem de ofício para redimensionar as penas do agravante, fixando-as em 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, e 680 dias-multa, devido a constrangimento ilegal na dosimetria da pena.

II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena foi realizada de forma adequada, considerando a quantidade de drogas apreendidas.

III. Razões de decidir3. A dosimetria da pena insere-se no juízo de discricionariedade do julgador, sendo passível de revisão apenas em caso de inobservância dos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade.

4. A exasperação da pena-base foi considerada idônea, fundamentada na quantidade e natureza das drogas apreendidas, conforme art. 42 da Lei 11.343/2006.

5. A atenuante da confissão espontânea foi reconhecida e compensada com a agravante da reincidência, conforme Tema Repetitivo 585 do STJ.

IV. Dispositivo e tese6. Agravo desprovido.

Tese de julgamento: "1. A dosimetria da pena deve observar a discricionariedade do julgador, sendo revisada apenas em caso de flagrante ilegalidade. 2. A quantidade e natureza das drogas justificam a exasperação da pena-base." Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 42; Código Penal, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 400.119/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 01.08.2017; STJ, AgRg no AR Esp 2.625.477/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 13.09.2024; STJ, AgRg no HC 900.528/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 12.09.2024.

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STJAcórdão Tema 585/STJ j. 18/02/2025

STJ, REsp 2.026.652

Rel. Min. Daniela TeixeiraQuinta TurmaDJEN 25/02/2025

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO PARCIAL RECONHECIDA. MULTIRREINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO PROPORCIONAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento a apelação criminal, mantendo a condenação do recorrente por furto tentado, com pena de 3 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 34 dias-multa. 2. O recorrente pleiteia a compensação integral da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea ou, subsidiariamente, a anulação da decisão recorrida por falta de fundamentação na exasperação da pena.

II. Questão em discussão. 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, considerando a multirreincidência do recorrente. 4. Outra questão é a adequação da fundamentação para a exasperação da pena na segunda fase da dosimetria.

III. Razões de decidir. 5. A confissão parcial do recorrente foi utilizada para fundamentar a condenação, justificando o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. 6. A Quinta Turma deste Superior Tribunal, na apreciação do REsp n. 1.972.098/SC, de relatoria do Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 14/6/2022, DJe 20/6/2022, firmou o entendimento de que o réu fará jus à atenuante da confissão espontânea nas hipóteses em que houver confessado a autoria do crime perante a autoridade, ainda que a confissão não tenha sido utilizada pelo julgador como um dos fundamentos da condenação, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada. Precedentes. 7. A jurisprudência do STJ admite a compensação proporcional da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência em casos de multirreincidência, respeitando os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade (Tema 585/STJ). 8. A pena foi ajustada para 3 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão e 31 dias-multa, mantendo-se o regime inicial fechado e o afastamento da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, devido à multirreincidência e aos maus antecedentes.

IV. Dispositivo e tese. 9. Recurso parcialmente provido.

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STJAcórdão Tema 585/STJ j. 17/12/2024

STJ, AREsp 2.601.279

Rel. Min. Daniela TeixeiraQuinta Turma

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 14 DA LEI N. 10.826/2003. CULPABILIDADE. POTENCIALIDADE LESIVA DA PISTOLA E DAS MUNIÇÕES DE .9MM. ELEMENTO INERENTE AO TIPO PENAL INIDONIEDADE DO FUNDAMENTO UTILIZADO PARA JULGAR EXACERBADA A CULPABILIDADE. COMPENSAÇÃO INTEGRAL DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. TEMA 585. POSSIBILIDADE. PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que validou a sentença de primeira instância, a qual majorou a pena-base do recorrente com base na valoração negativa da culpabilidade, em razão do porte de arma de fogo e de munições de 9mm.

2. O recorrente alega violação do art. 59 do Código Penal, argumentando que a culpabilidade foi valorada com base em elementos ínsitos ao tipo penal e que a pena deveria ter sido fixada abaixo do mínimo legal, considerando a confissão espontânea.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa da culpabilidade, com base no potencial de letalidade da arma e das munições, extrapola os elementos do tipo penal previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003.

4. Outra questão em discussão é a possibilidade de compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, conforme a jurisprudência do STJ.

III. Razões de decidir

5. A valoração negativa da culpabilidade com base apenas no potencial de letalidade da arma de fogo e das munições não se justifica, pois tal potencial é inerente ao tipo penal de porte de arma de fogo de uso permitido. O tipo de arma de fogo e de munições, por si só, não torna o fato substancialmente mais grave do que outros crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, revelando-se argumento inidôneo para a valoração negativa da culpabilidade do agente em relação a este delito.

6. A compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência é admitida, conforme entendimento consolidado do STJ, não havendo preponderância de uma sobre a outra. Tema 585 do STJ.

7. A pena-base deve ser redimensionada ao mínimo legal, em razão do afastamento da valoração negativa da culpabilidade.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso parcialmente provido para redimensionar a pena do recorrente, fixando-a em 02 anos de reclusão e 10 dias-multa.

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STJAcórdão Tema 585/STJ j. 22/10/2024

STJ, Hc 857.673

Rel. Min. Daniela TeixeiraQuinta TurmaDJe 29/10/2024

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO SIMPLES. INADMISSIBILIDADE DE HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO. MAIOR AUMENTO DA PENA-BASE. CONDENAÇÕES ANTERIORES. NOVO CRIME COMETIDO EM CUMPRIMENTO DE PENA APÓS FUGA DO INSTITUTO PENAL. COMPENSAÇÃO PARCIAL DA REINCIDÊNCIA COM A CONFISSÃO DIANTE DA MULTIRREINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, visando a revisão da dosimetria da pena imposta ao réu, condenado por roubo, com pena-base fixada em seis anos de reclusão, agravada por reincidência e atenuada por confissão espontânea.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste na admissibilidade do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio e na análise de eventual ilegalidade na dosimetria da pena.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso ou revisão criminal, conforme entendimento consolidado do STF e STJ.

4. Não se verificou flagrante ilegalidade na dosimetria da pena que justificasse a concessão da ordem de ofício.

5. A pena foi fixada com base em elementos idôneos, considerando as quatro condenações definitivas a macular os antecedentes, além da prática de novo crime em pleno cumprimento de pena, após fuga de Instituto Penal.

6. A compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea foi realizada de forma proporcional, em conformidade com o Tema Repetitivo 585 do STJ.

IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

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STJAcórdão Tema 585/STJ j. 15/10/2024

STJ, Hc 840.859

Rel. Min. Daniela TeixeiraQuinta TurmaDJe 11/11/2024

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. RECEPTAÇÃO E DESOBEDIÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA AUTORIA E MATERIALIDADE. CONFISSÃO EPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO ADEQUADA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO CABIMENTO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, com o objetivo de obter a absolvição do paciente por insuficiência de provas quanto aos crimes de receptação e desobediência, bem como o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a possibilidade de absolvição por insuficiência de provas, considerando a condenação por receptação e desobediência; (ii) a correta compensação entre a confissão espontânea e a reincidência na dosimetria da pena; e (iii) o cabimento da minorante do tráfico privilegiado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, exceto em casos de flagrante ilegalidade.

4. A autoria e a materialidade dos crimes de receptação e desobediência foram devidamente comprovadas pelas instâncias ordinárias, com base em provas consistentes, sendo inviável o reexame de fatos e provas na via do habeas corpus.

5. A compensação entre a confissão espontânea e a reincidência foi corretamente realizada pela Corte local, em conformidade com o Tema Repetitivo 585 do STJ, que admite a compensação proporcional quando houver multirreincidência.

6. O pedido de reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado foi indeferido, com base na grande quantidade de droga apreendida (946 kg de maconha) e no envolvimento do paciente em atividades típicas de organização criminosa, não sendo possível revisar esses elementos sem incursão fático-probatória, inviável no âmbito do habeas corpus.

7. Não há flagrante ilegalidade nos fundamentos das instâncias de origem que justifique a concessão da ordem de ofício.

IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

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STJAcórdão Tema 585/STJ j. 30/09/2024

STJ, AgRg no HC 742.041

Rel. Min. Daniela TeixeiraQuinta TurmaDJe 02/10/2024

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. RÉU MULTIRREINCIDENTE. TEMA 585/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública da União contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas reconheceu a atenuante da confissão espontânea ao réu. O agravante pleiteia a compensação integral da atenuante com a agravante da reincidência, conforme a Súmula 545/STJ.

II. Questão em discussão

2. A questão central consiste em verificar se é possível a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, considerando que o réu é multirreincidente, conforme entendimento pacificado no Tema 585 do STJ.

III. Razões de decidir

3. A confissão espontânea foi corretamente reconhecida como atenuante, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, que assegura o benefício independentemente da sua influência no convencimento do julgador, conforme decidido no REsp 1.972.098/SC.

4. No entanto, a compensação da atenuante da confissão com a agravante da reincidência não é automática quando se trata de réu multirreincidente. Conforme o Tema 585 do STJ, a compensação integral da confissão espontânea com a reincidência só é possível nos casos de reincidência simples. Quando há múltiplas reincidências, como no presente caso, a compensação integral não é admitida, havendo prevalência da agravante.

5. O agravante possui diversas condenações anteriores, incluindo pelo crime de latrocínio tentado, o que justifica a impossibilidade de compensação integral da atenuante com a agravante da reincidência.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental desprovido.

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STJAcórdão Tema 585/STJ j. 02/09/2024

STJ, AgRg no HC 914.203

Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)Sexta TurmaDJe 04/09/2024

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA NÃO CONFIGURADA. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. DESPROPORCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO PARCIAL DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A MULTIRREINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade nas hipóteses em que nega provimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado, deficientemente fundamentado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante desta Corte, como é o caso dos autos.

2. Na hipótese, constata-se que foi mantida a pena-base acima do mínimo legal em virtude das circunstâncias judiciais desfavoráveis, da elevada quantidade de entorpecente, da maior reprovabilidade da conduta articulada dentro do sistema penitenciário, da personalidade desvirtuada e dos antecedentes desabonadores, sopesando o órgão colegiado outros elementos aptos a demonstrar necessidade de maior reprovação na reprimenda, não havendo desproporcionalidade na exasperação da basilar operada no caso concreto.

3. Uma vez admitida a incidência da atenuante da confissão espontânea, deve ser realizada a compensação proporcional com a multirreincidência do paciente, reconhecida pelas instâncias ordinárias, conforme o entendimento adotado pela Terceira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.931.145/SP (Tema n. 585/STJ).

4. Agravo regimental não provido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 585/STJ j. 19/08/2024

STJ, AgRg no HC 825.878

Rel. Min. Messod Azulay NetoQuinta TurmaDJe 27/08/2024

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA SOBRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO. POSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO N. 585/STJ. RÉU MULTIRREINCIDENTE. AGRAVO DESPROVIDO.

I - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 603.616/RO, no qual se enfrentou o Tema 280 de Repercussão Geral, fixou o entendimento de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados".

II - No julgamento do HC n. 598.051/SP, em 2/3/2021, pela Sexta Turma desta Corte Superior, assentou-se que não houve a concessão de salvo-conduto a todas as condenações por tráfico ilícito de drogas praticadas em domicílio, devendo-se analisar, caso a caso, as circunstâncias de cada prisão em flagrante (HC n. 598.051/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 15/3/2021).

III - Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça compreende que é possível o ingresso de policiais em domicílio, mesmo sem mandado judicial ou consentimento do morador, caso haja fundadas razões da ocorrência da prática de crime no local, à luz do artigo 240 do Código de Processo Penal.

IV - Na hipótese, conforme consignado na decisão agravada, diante da dinâmica dos fatos relatadas, verifica-se que havia fundadas razões da ocorrência do crime cometido pelo agravante, aptas ao embasamento da busca pessoal e domiciliar. Efetivamente, em que pese a irresignação da Defesa, fato é que o agravante restou condenado com amparo em provas de autoria e materialidade dos delitos, sob a égide da confirmação judicial.

V - Com relação aos pleitos relacionados ao quantum da reprimenda do agravante, o entendimento deste Tribunal firmou-se no sentido de que: "por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão, nesta instância extraordinária, apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.977.207/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 28/9/2023).

VI - No caso, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal sob o argumento de que "os maus antecedentes [...] devem ensejar aumento em conformidade com os critérios jurisprudencialmente consolidados, a rigor, de 1/6", não se evidenciando, portanto, nenhuma ilegalidade manifesta na elevação da pena no patamar considerado. Vale dizer, uma vez que foram apontados argumentos concretos e específicos dos autos para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, não há como esta Corte simplesmente se imiscuir no juízo de proporcionalidade feito pelas instâncias de origem para, a pretexto de ofensa aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, ou mesmo de violação ao artigo 59 do Código Penal, reduzir a reprimenda-base estabelecida ao acusado. Precedentes.

VII - No que tange ao pleito de compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão, as instâncias originárias decidiram em consonância com o entendimento consolidado nesta Corte, pois a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.931.145/SP, firmou entendimento no sentido de que "É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade".

VIII - In casu, tratando-se de réu multirreincidente, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no artigo 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade, nos termos do Tema Repetitivo n. 585/STJ.

IX - Neste agravo regimental, portanto, não foram apresentados argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo ser mantida a decisão impugnada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Agravo regimental desprovido.

Ver decisão Processo no STJ