Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. RECEPTAÇÃO E DESOBEDIÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA AUTORIA E MATERIALIDADE. CONFISSÃO EPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO ADEQUADA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO CABIMENTO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, com o objetivo de obter a absolvição do paciente por insuficiência de provas quanto aos crimes de receptação e desobediência, bem como o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a possibilidade de absolvição por insuficiência de provas, considerando a condenação por receptação e desobediência; (ii) a correta compensação entre a confissão espontânea e a reincidência na dosimetria da pena; e (iii) o cabimento da minorante do tráfico privilegiado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, exceto em casos de flagrante ilegalidade.
4. A autoria e a materialidade dos crimes de receptação e desobediência foram devidamente comprovadas pelas instâncias ordinárias, com base em provas consistentes, sendo inviável o reexame de fatos e provas na via do habeas corpus.
5. A compensação entre a confissão espontânea e a reincidência foi corretamente realizada pela Corte local, em conformidade com o Tema Repetitivo 585 do STJ, que admite a compensação proporcional quando houver multirreincidência.
6. O pedido de reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado foi indeferido, com base na grande quantidade de droga apreendida (946 kg de maconha) e no envolvimento do paciente em atividades típicas de organização criminosa, não sendo possível revisar esses elementos sem incursão fático-probatória, inviável no âmbito do habeas corpus.
7. Não há flagrante ilegalidade nos fundamentos das instâncias de origem que justifique a concessão da ordem de ofício.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.