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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, REsp 2.026.652

Recurso Especial

Relator
Min. Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
18/02/2025
Publicação
DJEN 25/02/2025
Processo no STJ

Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO PARCIAL RECONHECIDA. MULTIRREINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO PROPORCIONAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento a apelação criminal, mantendo a condenação do recorrente por furto tentado, com pena de 3 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 34 dias-multa. 2. O recorrente pleiteia a compensação integral da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea ou, subsidiariamente, a anulação da decisão recorrida por falta de fundamentação na exasperação da pena.

II. Questão em discussão. 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, considerando a multirreincidência do recorrente. 4. Outra questão é a adequação da fundamentação para a exasperação da pena na segunda fase da dosimetria.

III. Razões de decidir. 5. A confissão parcial do recorrente foi utilizada para fundamentar a condenação, justificando o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. 6. A Quinta Turma deste Superior Tribunal, na apreciação do REsp n. 1.972.098/SC, de relatoria do Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 14/6/2022, DJe 20/6/2022, firmou o entendimento de que o réu fará jus à atenuante da confissão espontânea nas hipóteses em que houver confessado a autoria do crime perante a autoridade, ainda que a confissão não tenha sido utilizada pelo julgador como um dos fundamentos da condenação, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada. Precedentes. 7. A jurisprudência do STJ admite a compensação proporcional da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência em casos de multirreincidência, respeitando os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade (Tema 585/STJ). 8. A pena foi ajustada para 3 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão e 31 dias-multa, mantendo-se o regime inicial fechado e o afastamento da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, devido à multirreincidência e aos maus antecedentes.

IV. Dispositivo e tese. 9. Recurso parcialmente provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.