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Jurisprudência

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Ementas dos tribunais na fonte oficial, ligadas aos artigos de lei que citam e às súmulas e temas que aplicam — com «Copiar para petição» em cada decisão.

Decisões mais recentes

20 decisões, mais recentes primeiro

STJAcórdão Tema 28/STJ j. 31/08/2026

STJ, AREsp 3.064.036

Rel. Min. Antonio Carlos FerreiraQuarta TurmaDJEN 04/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA TAXA NOMINAL DIÁRIA. DEVER DE INFORMAÇÃO. CUSTO EFETIVO TOTAL (CET). MORA CARACTERIZADA. AGRAVO PROVIDO.

I. Razões de decidir

1. Conforme entendimento consagrado pela Quarta Turma do STJ "Tendo sido expressamente prevista no contrato, posterior à Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (em vigor como Medida Provisória 2.170-26/2001), a capitalização diária de juros, assim como especificadas as taxas efetivas equivalentes em periodicidade mensal e anual, o valor do empréstimo, o número e valor das prestações prefixadas para toda a vigência contratual e o valor total da dívida assumida, não há ilegalidade na cobrança das prestações mensais de valor fixo nele estabelecidas, de modo a alcançar a quitação do valor total da dívida claramente especificado no contrato" (REsp n. 2.227.062/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/5/2026, DJEN de 19/5/2026).

2. Reconhecida a validade do encargo cobrado no período de normalidade contratual, afasta-se a aplicação do Tema n. 28 do STJ, permanecendo perfeitamente caracterizada a mora da devedora fiduciária e justificado o prosseguimento da ação de busca e apreensão.

II. Dispositivo

3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 28/STJ j. 31/08/2026

STJ, AREsp 3.257.504

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 11/09/2026

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA. NORMALIDADE CONTRATUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN. REFERENCIAL NÃO ABSOLUTO. CAPITALIZAÇÃO. ABUSIVIDADE NÃO RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DO TEMA 28/STJ CONDICIONADA AO RECONHECIMENTO PRÉVIO DE ABUSIVIDADE. REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS E CONTRATUAIS. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. A descaracterização da mora por abusividade nos encargos da normalidade contratual (Tema 28/STJ) pressupõe o reconhecimento de abusividade, circunstância afastada pelo Tribunal estadual ao validar a notificação extrajudicial, reputar não abusivos os juros remuneratórios, considerada a taxa média do Banco Central como referencial não absoluto, e admitir a capitalização prevista na legislação de regência.

2. A revisão das conclusões quanto à inexistência de abusividade dos encargos, à validade da capitalização e à configuração da mora demanda reexame de cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória, providência vedada em recurso especial pelas Súmulas 5/STJ e 7/STJ.

3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 28/STJ j. 31/08/2026

STJ, AgInt no AREsp 3.206.673

Rel. Min. Ricardo Villas Bôas CuevaTerceira TurmaDJEN 04/09/2026

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CAPÍTULO DA INADMISSÃO FUNDADO EM TESE DE RECURSO REPETITIVO. AGRAVO INTERNO NA ORIGEM. RECURSO CABÍVEL. PRECLUSÃO. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS DA NORMALIDADE CONTRATUAL. TEMA 28/STJ. SÚMULA 83/STJ.

1. Afasta-se a Súmula n. 182/STJ, se a parte, no agravo em recurso especial, impugna de forma específica todos os fundamentos da decisão que negou seguimento ao apelo extremo.

2. Contra a decisão que nega seguimento ao recurso especial, porque o conteúdo decisório adota tese firmada em recurso especial repetitivo, cabe agravo interno, e não agravo em recurso especial (art. 1.030, § 2º, do CPC).

3. A descaracterização da mora ocorre apenas quando constatada a abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (Tema 28/STJ), devendo-se, pois, manter o acórdão recorrido que adota essa orientação.

4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 28/STJ j. 24/08/2026

STJ, AREsp 2.970.003

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 27/08/2026

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que inadmitiu o recurso especial com aplicação das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ, afastou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, afirmou a conformidade com o Tema n. 28 do STJ e negou seguimento com fundamento no art. 1.030, V, do CPC.

2. A controvérsia versa sobre ação revisional de contrato bancário envolvendo juros remuneratórios, capitalização, CDI como correção monetária, descaracterização da mora, comissão de permanência, devolução/compensação e cobranças extrajudiciais.

3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, reduziu juros em parte dos contratos, limitou a capitalização à periodicidade anual em várias cédulas, afastou o CDI substituindo-o pelo INPC, reconheceu a mora, determinou devolução/compensação simples e fixou honorários.

4. A Corte de origem admitiu a capitalização mensal ou diária quando expressamente pactuada e manteve a taxa aplicável; em embargos, supriu omissão para esclarecer que o afastamento do CDI não descaracteriza a mora por não integrar encargos da normalidade; rejeitou novos aclaratórios por inexistência dos vícios do art. 1.022 do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022, I e II, parágrafo único, II, e 489, § 1º, I, II, III e IV, do CPC; (ii) saber se a mora deve ser afastada à luz do art. 396 do CC pela incidência do CDI na normalidade contratual; (iii) saber se houve decisão extra petita em violação dos arts. 141 e 492 do CPC ao restabelecer a capitalização diária; (iv) saber se o tribunal apreciou matéria não devolvida, em violação dos arts. 1.010, II e III, e 1.013 do CPC; (v) saber se a capitalização diária sem taxa diária viola os arts. 6º, III e V, e 51, § 1º, I e III, do CDC; (vi) saber se houve ofensa ao art. 2º do CPC pelo princípio da inércia; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à descaracterização da mora e à necessidade de taxa diária para a capitalização diária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Considerando as disposições do art. 1.030, I, b, c/c o § 2º, o conhecimento do apelo extremo por esta Corte fica restrito à análise da matéria inadmitida pelo Tribunal de origem.

7. A alegação de extra petita e de apreciação de matéria não devolvida demanda reexame de cláusulas contratuais e de premissas fáticas, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

8. A capitalização diária expressamente pactuada, em contratos posteriores à MP n. 2.170-36/2001, está em consonância com a jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula n. 83 do STJ, além dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 para reexame de cláusulas e provas.

9. A incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ quanto à alínea a impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c sobre os mesmos temas de divergência.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não se conhece de matéria que teve seguimento negado na admissibilidade do recurso especial em razão de aplicação de tema repetitivo . 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para vedar o reexame de cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória nas alegações de extra petita e de devolutividade. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a capitalização de juros diária quando expressamente pactuada, vedado o reexame por força das Súmulas n. 5 e 7. 4. A incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ impede o conhecimento do dissídio pela alínea c." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; CPC, arts. 2º, 141, 492, 1.010, II e III, 1.013, 1.022 I e II e parágrafo único II, 1.030, I, b, § 2º e V, 85, § 11; CC, art. 396; CDC, arts. 6º, III e V, e 51, § 1º, I e III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.664.818/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.760.002/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.032.402/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022; STJ, REsp n. 2.239.089/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026; STJ, REsp n. 2.258.502/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026; STJ, AREsp n. 3.106.494/AL, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, AREsp n. 2.387.407/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, AREsp n. 3.020.434/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 28/STJ j. 12/08/2026

STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.214.495

Rel. Min. Raul AraújoQuarta TurmaDJEN 18/08/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO DE ABERTURA DE CRÉDITO. COBRANÇA ABUSIVA DE ENCARGOS NO PERÍODO DE NORMALIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. SUBSISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A constatação de abusos nos encargos de normalidade não extingue a obrigação principal nem fulmina a viabilidade da ação monitória, impondo apenas a adequação do saldo devedor aos parâmetros legais.

2. A descaracterização da mora, conforme o Tema 28/STJ, afasta exclusivamente os encargos estritamente moratórios (juros de mora e multa) durante o período de inadimplemento, sem "apagar" o débito principal derivado do capital mutuado.

3. O acolhimento das defesas de cobrança tida como abusiva enseja o recálculo do débito em liquidação de sentença com os encargos de normalidade (juros remuneratórios limitados e sem capitalização indevida), autorizando a parcial procedência da ação monitória.

4. A interpretação que extingue integralmente a cobrança em razão de índole abusiva configura enriquecimento sem causa do devedor, vedado pelo ordenamento, pois o capital efetivamente tomado deve ser restituído nos termos ajustados aos limites legais.

5. A reiteração de teses já rejeitadas, sem indicação de distinguishing apto a afastar o entendimento consolidado, caracteriza manifesto desprovimento do agravo interno e atrai a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.

6. Agravo interno desprovido, mantida a decisão monocrática que determinou o recálculo do débito com encargos de normalidade e aplicada a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 28/STJ j. 01/06/2026

STJ, AREsp 3.125.028

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 09/06/2026

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. AUSÊNCIA DE TAXA DIÁRIA NO CONTRATO. ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL MANTIDA. MORA DESCARACTERIZADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Ausente a indicação expressa da taxa diária no contrato, reconhece-se a abusividade da cláusula de capitalização diária, mantida a periodicidade mensal, cujas taxas foram devidamente pactuadas.

2. Reconhecida a abusividade de encargo no período da normalidade contratual, impõe-se a descaracterização da mora (Tema 28/STJ).

3. A pretensão revisional sobre a taxa de juros remuneratórios e as tarifas esbarra na Súmula 7/STJ.

4. Recurso parcialmente provido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 28/STJ j. 01/06/2026

STJ, AREsp 3.099.638

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 09/06/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA MÉDIA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL ACOLHIDO. TEMA 28/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. O objetivo recursal é decidir se há dissídio jurisprudencial acerca da interpretação do art. 51, § 1º, III, do CDC à luz da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.061.530/RS (Tema 28).

2. A abusividade de encargos no período de normalidade contratual, como a cobrança de juros remuneratórios acima da média, descaracteriza a mora, conforme a tese firmada no Tema 28/STJ.

3. Não se exige demonstração específica de nexo causal entre a onerosidade e o inadimplemento para afastar os consectários da mora quando constatada a abusividade na fase de normalidade contratual.

4. Agravo conhecido, para dar provimento ao recurso especial.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 28/STJ j. 18/05/2026

STJ, AREsp 3.133.747

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 26/05/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO AGRÁRIO. CÉDULA DE PRODUTO RURAL (CPR). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. TEMA 28/STJ. ENCARGOS DECLARADOS NULOS POR AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DISTINÇÃO. TEORIA DA IMPREVISÃO. RISCOS INERENTES À ATIVIDADE AGRÍCOLA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA PARTE, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, suficiente e fundamentada sobre as questões essenciais para a solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente.

2. Alterar a conclusão do acórdão recorrido, que afastou a descaracterização da mora por entender que a nulidade de encargos decorrente da ausência de prova da contratação não se equipara à abusividade de encargos remuneratórios exigida pelo Tema 28/STJ, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório e de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.

3. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que, em contratos agrícolas, os riscos decorrentes de eventos climáticos, como secas e frustrações de safra, são inerentes ao negócio e não caracterizam fato extraordinário e imprevisível para fins de aplicação da teoria da imprevisão. A consonância do acórdão com tal entendimento atrai a incidência da Súmula 83/STJ.

4. A incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ sobre as teses de mérito inviabiliza a análise do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, porquanto impede a demonstração da similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas invocados.

5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.

Ver decisão Processo no STJ

STJ, AREsp 3.187.394

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 14/05/2026

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, MORA E ENCARGOS DA NORMALIDADE. ABUSIVIDADE DAS TARIFAS ADMINISTRATIVAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ e nas Súmulas n. 282 e 356 do STF.

2. A controvérsia diz respeito a ação de busca e apreensão em alienação fiduciária.

3. A sentença julgou procedente o pedido para consolidar a posse e a propriedade do veículo em nome da autora, com honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconheceu a validade da notificação extrajudicial nos termos do Tema n. 1.132 do STJ, afastou a abusividade dos juros remuneratórios e admitiu a capitalização mensal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 39, V, e 51, IV, do CDC ao se limitar a análise dos encargos da normalidade a juros e capitalização, sem examinar as tarifas administrativas incluídas no CET; (ii) saber se houve negativa de vigência ao Tema n. 28 do STJ por restringir os encargos da normalidade a juros e capitalização; e (iii) saber se o dissídio jurisprudencial foi adequadamente demonstrado para fins da alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A tese de abusividade das tarifas administrativas não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem e não houve oposição de embargos de declaração, razão pela qual incide a Súmula n. 282 do STF por ausência de prequestionamento.

6. O acórdão alinhou-se à orientação do STJ ao afirmar que a mora somente se descaracteriza com abusividade dos encargos da normalidade (juros remuneratórios e capitalização) e, no caso, não houve demonstração de abusividade; incide a Súmula n. 83 do STJ.

7. Do dissídio jurisprudencial não se conheceu, por ausência de cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF por ausência de prequestionamento quanto à abusividade das tarifas administrativas incluídas no CET. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência que condiciona a descaracterização da mora à abusividade dos juros remuneratórios e da capitalização. 3. O dissídio jurisprudencial não é conhecido ante a inobservância dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 39, V, 51, IV; CPC, arts. 1.029, § 1º, 85, § 11; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83; STF, Súmulas n. 282, 356; STJ, AgInt no AREsp n. 2.479.914/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.008.230/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, REsp n. 2.239.089/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026; STJ, AREsp n. 2.900.037/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.999.295/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 28/STJ j. 22/04/2026

STJ, REsp 2.242.302

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 27/04/2026

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. MORA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, proferido em apelação cível, que manteve a sentença de procedência da busca e apreensão, conheceu do apelo e deu-lhe parcial provimento, sem alterar o comando principal.

2. A controvérsia diz respeito à ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, com pedido de consolidação da posse do veículo em favor da credora.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação, tornou definitiva a liminar, consolidou a posse do veículo em favor da autora e condenou a ré ao pagamento de custas e honorários, com suspensão da exigibilidade pela gratuidade de justiça.

4. A Corte de origem manteve a sentença ao reputar lícita a capitalização diária expressamente pactuada e inexistentes fundamentos para descaracterizar a mora, sem fixação de honorários recursais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a capitalização diária de juros sem a indicação da taxa diária viola o dever de informação e os arts. 6º, 46 e 52, I, II e III, da Lei n. 8.078/1990; (ii) saber se, à luz do art. 47 da Lei n. 8.078/1990, a pactuação de capitalização diária sem indicação da taxa correspondente é abusiva por obscuridade; (iii) saber se o art. 28, § 1º, I, da Lei n. 10.931/2004 exige a explicitação dos critérios de incidência e da periodicidade com a informação da taxa diária quando prevista capitalização diária; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto à necessidade de taxa diária e à aplicação do Tema n. 28 do STJ para descaracterizar a mora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 83 do STJ ao reconhecer a admissibilidade da capitalização de juros com periodicidade inferior à anual quando expressamente pactuada e alinhada à jurisprudência, afastando a pretensão de abusividade.

7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame do contrato e do acervo probatório quanto à existência de cláusula expressa de capitalização diária, o que também impede o conhecimento da divergência pela alínea c sobre o mesmo tema.

8. Não há violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o acórdão enfrenta a necessidade de informação da taxa diária, a validade da capitalização e a descaracterização da mora, com fundamentação clara e suficiente.

9. A imposição dos óbices das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ quanto à alínea a impede a análise do dissídio pela alínea c sobre o mesmo tema.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Tese de julgamento: 1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a validade da capitalização de juros em periodicidade inferior à anual quando expressamente pactuada. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para vedar o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto probatório sobre a previsão de capitalização diária, obstando o conhecimento por divergência jurisprudencial. 3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina de forma adequada e fundamentada os pontos relevantes à controvérsia.

4. A imposição dos óbices das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ quanto à alínea a impede a análise do dissídio pela alínea c sobre o mesmo tema. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, arts. 6º, 46, 47 e 52, I, II e III; Lei n. 10.931/2004, art. 28, § 1º, I; CPC, arts. 489 e 1.022; CF, art. 105, III, a e c; Decreto-Lei n. 911/1969, art. 3º, § 6º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83, 539 e 541; STJ, REsp n. 2.241.205/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, REsp n. 2.213.452/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AREsp n. 3.020.434/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 28/STJ j. 13/04/2026

STJ, REsp 2.254.100

Rel. Min. Humberto MartinsTerceira TurmaDJEN 16/04/2026

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA TAXA DIÁRIA NOMINAL. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ARTIGO 6º, INCISO III, DO CDC. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. MORA. DESCARACTERIZAÇÃO. ENCARGO DA NORMALIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

1. A controvérsia jurídica reside em aferir a legalidade da capitalização diária de juros em contrato bancário que, embora preveja a periodicidade, omite a taxa nominal diária aplicada.

2. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a capitalização diária de juros em contratos bancários é considerada abusiva quando o instrumento contratual não informa expressamente a taxa diária, sendo insuficiente a mera indicação das taxas efetivas mensal e anual.

3. O Tribunal de origem, ao concluir que o dever de informação foi observado mesmo sem a indicação da taxa diária nominal, decidiu em dissonância com a orientação desta Corte Superior.

4. Segundo o entendimento firmado no REsp n. 1.061.530/RS (Tema 28/STJ), o reconhecimento de abusividade em encargos incidentes no período da normalidade contratual - como a capitalização de juros - possui o condão de descaracterizar a mora do devedor. Recurso especial provido.

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STJAcórdão Tema 28/STJ j. 07/04/2026

STJ, AREsp 2.737.165

Rel. Min. Raul AraújoQuarta TurmaDJEN 08/06/2026

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM ANULATÓRIA E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTRATO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EXTRAJUDICIAL. SUCUMBÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.

1. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional porque o Tribunal de origem examinou, ainda que de forma sucinta e em sentido contrário ao interesse dos recorrentes, todas as questões relevantes suscitadas, inclusive em sucessivos embargos de declaração, inexistindo omissão apta a caracterizar violação ao art. 1.022 do CPC.

2. Rejeita-se a tese de julgamento citra petita, pois o acórdão recorrido expressamente consignou que todos os contratos delimitados na petição inicial, com seus aditivos, foram analisados, e a verificação de eventual erro na delimitação do objeto da lide ou na interpretação do pedido demandaria reexame da peça inaugural e do conjunto fático-probatório, providência obstada pelas Súmulas 5 e 7/STJ.

3. Quanto à descaracterização da mora, constata-se ausência de interesse recursal, porque, em juízo de retratação, o Tribunal local aplicou o entendimento do REsp 1.061.530/RS (Tema 28/STJ), reconhecendo que o abuso dos encargos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora, alinhando-se à pretensão dos recorrentes.

4. Em relação à comissão de permanência, não obstante o não conhecimento do apelo na origem por suposta ausência de interesse recursal, a matéria, por ser de ordem pública, pode ser revista, e a orientação desta Corte estabelece que a comissão de permanência somente é admissível no período de inadimplência, desde que não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios ou multa, e limitada à taxa média de mercado do Banco Central, respeitado, como teto, o percentual contratado, de modo que, se a taxa contratual for inferior à média de mercado, esta deve prevalecer como limite máximo.

5. Impõe-se, assim, reformar o acórdão apenas para adequar a limitação da comissão de permanência ao entendimento consolidado, determinando-se que incida, no período de inadimplência, até a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, limitada ao percentual pactuado no contrato, vedada a cumulação com outros encargos moratórios.

6. As alegações de desvio de finalidade, excesso de garantia, preço vil, abuso de direito e enriquecimento sem causa no procedimento de alienação fiduciária de imóvel não podem ser revistas em recurso especial porque a modificação das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ; ademais, a jurisprudência desta Corte admite a alienação fiduciária de imóvel como garantia de qualquer obrigação pecuniária, inclusive prestada por terceiro, afastando a tese de desvio de finalidade.

7. A solução adotada pelo Tribunal de origem, de converter a obrigação em perdas e danos, a serem apuradas em liquidação de sentença, em razão da descaracterização da mora e da existência de terceiro adquirente de boa-fé, mostra-se compatível com a proteção da segurança jurídica e do terceiro de boa-fé, não havendo violação aos arts. 187 e 884 do CC, nem aos dispositivos da Lei 9.514/1997 e da Lei 10.931/2004 invocados pelos recorrentes.

8. No tocante aos ônus sucumbenciais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adota, como critério norteador da sucumbência, o número de pedidos formulados e atendidos, impondo que, havendo sucumbência recíproca, as despesas e honorários sejam distribuídos proporcionalmente ao êxito e ao decaimento de cada litigante, nos termos do art. 86 do CPC, observados, na fixação da verba honorária, os parâmetros do art. 85, § 2º, prevalecendo, em regra, a base de cálculo sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido.

9. Tendo em vista o êxito relevante dos autores quanto ao afastamento da capitalização diária de juros e ao ajuste da limitação da comissão de permanência, bem como a manutenção da validade do procedimento de alienação fiduciária com conversão em perdas e danos, o quadro de sucumbência substancialmente se altera, justificando a redistribuição dos ônus sucumbenciais, para condenar-se a instituição financeira ao pagamento de 70% das custas processuais e honorários advocatícios, cabendo aos autores os 30% restantes, vedada a compensação, mantido o valor global dos honorários fixado na origem.

10. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, a fim de: (a) determinar que a comissão de permanência seja cobrada, no período de inadimplência, limitada à taxa média de mercado do Banco Central, observando-se, como teto, a taxa contratual, sem cumulação com outros encargos; e (b) redistribuir os ônus sucumbenciais, para condenar a instituição financeira ao pagamento de 70% das custas processuais e honorários, incumbindo aos autores os 30% restantes, vedada a compensação, mantido o valor dos honorários fixado na origem.

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STJAcórdão Tema 28/STJ j. 30/03/2026

STJ, REsp 2.155.909

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 08/04/2026

DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO EM DÍVIDA PARCELADA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento a apelação cível, mantendo integralmente a sentença.

2. A controvérsia é sobre ação monitória destinada a conferir eficácia de título executivo a cédula de crédito bancário com cobrança de parcelas em aberto e consectários.

3. O Juízo de primeiro grau rejeitou a prescrição, reconheceu a capitalização mensal conforme a Súmula n. 541 do STJ, expurgou tarifas abusivas (serviços de terceiros e TAC), afastou a mora debendi a partir de fevereiro de 2012, constituiu título executivo judicial com recálculo e juros de 1% ao mês desde a citação e fixou sucumbência recíproca e devolução simples do indébito.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, majorando os honorários para 12%. Os embargos de declaração foram rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há oito questões em discussão: (i) saber se há prescrição trienal com termo inicial no inadimplemento e extinção do processo com resolução de mérito (art. 269, IV, do CPC de 1973e 206, § 3º, IV e V, do CC); (ii) saber se a mora debendi deve ser afastada integralmente desde a contratação ou desde a suspensão dos descontos em folha (art. 396 do CC); (iii) saber se há nulidade de cláusulas abusivas por se impor desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC); (iv) saber se houve falha de informação clara e adequada sobre capitalização composta (art. 6º, II e III, do CDC); (v) saber se a cláusula limitativa de direito estava destacada (art. 54, § 4º, do CDC); (vi) saber se há negativa de prestação jurisdicional por omissão, obscuridade e contradição (art. 1.022, parágrafo único, I, do CPC de 2015); (vii) saber se incide o Tema n. 28 do STJ para descaracterizar a mora por abusividade em encargos de normalidade; e (viii) saber se a caracterização de abusividade e da mora afasta medidas de cobrança em razão de nulidade contratual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há violação do art. 1.022 do CPC de 2015, pois o Tribunal de origem enfrentou, de modo claro e suficiente, as teses relevantes, rejeitando omissão, obscuridade e contradição.

7. A prescrição, em dívidas parceladas, tem termo inicial no vencimento da última parcela. Aplica-se ao caso a Súmula n. 83 do STJ.

8. O afastamento integral da mora demanda reexame de fatos e de cláusulas contratuais, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ. A tese do Tema n. 28 pressupõe aferição concreta de abusividade em encargos de normalidade, cuja análise é igualmente vedada pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

9. A capitalização de juros é válida quando pactuada e evidenciada por taxa anual superior ao duodécuplo da mensal. Aplicam-se ao caso as Súmula n. 541 do STJ e 83 do STJ. Rever a pactuação e a informação contratual é medida que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, as questões postas (art. 1.022 do CPC de 2015). 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido reconhece que o termo inicial da prescrição, em obrigação parcelada, é a data de vencimento da última parcela. 3. A Súmula n. 7 do STJ veda o reexame de fatos e de cláusulas para descaracterização da mora, sendo inaplicável o Tema n. 28 sem aferição concreta dos encargos de normalidade. 4. Aplica-se a Súmula n. 541 do STJ para validar a capitalização de juros quando a taxa anual supera o duodécuplo da mensal, incidindo a Súmula n. 83 do STJ contra pretensão contrária". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 1.022, parágrafo único, I, e 85, §§ 2º e 11; CC, arts. 206, § 3º, IV e V, e 396; CDC, arts. 6º, II e III, 51, IV, e 54, § 4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83 e 472; STF, Súmula n. 282; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.057.263/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.942.280/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025; STJ, AREsp n. 2.847.477/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025; STJ, AREsp n. 3.030.483/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 77.451/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 7/11/2013; STJ, REsp n. 2.102.694/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, AREsp n. 3.037.162/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025.

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STJAcórdão Tema 28/STJ j. 02/03/2026

STJ, AREsp 2.819.635

Rel. Min. Raul AraújoQuarta TurmaDJEN 11/03/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO NÃO ADMITIDO. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.

1. O Tribunal de origem examinou de forma clara e fundamentada todas as questões submetidas à sua apreciação, não configurando negativa de prestação jurisdicional.

2. A simples menção a dispositivos legais, sem demonstração específica da forma pela qual teriam sido violados, não atende ao requisito de fundamentação exigido pelo artigo 1.029, § 1º, do CPC.

3. O reexame do conjunto fático-probatório, especialmente quanto à correção dos cálculos elaborados pelo perito judicial, é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.

4. Não se verifica dissídio jurisprudencial válido, pois os agravantes não demonstraram a similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma invocado, limitando-se à mera transcrição de ementas.

5. O Tema Repetitivo nº 28/STJ não se aplica ao caso concreto, pois trata-se de execução fundada em cédulas de crédito bancário, que são exceção à regra de descaracterização da mora.

6. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 28/STJ j. 10/11/2025

STJ, REsp 2.195.639

Rel. Min. Maria Isabel GallottiQuarta TurmaDJEN 18/11/2025

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE IMÓVEL E RETENÇÃO DE VALORES. INADIMPLÊNCIA DO COMPRADOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ABUSIVIDADE NAS ATUALIZAÇÕES DE PARCELAS (PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL). TEMA 28/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO.

1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de modo suficiente a tese de que eventual abusividade dos encargos no período de normalidade contratual afastaria a mora do devedor, reafirmando, em embargos de declaração, a fundamentação adotada. 2. A orientação firmada por esta Corte (Tema 28/STJ) admite, em tese, que a cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual descaracterize a mora do devedor; todavia, sua incidência depende das circunstâncias do caso.

3. Hipótese em que o acórdão estadual fixou moldura fática de inadimplemento absoluto do comprador, com acúmulo de mais de vinte parcelas vencidas e ausência total de pagamentos, ainda que parciais, o que afasta a aplicação, na espécie, da tese de descaracterização da mora.

4. Recurso especial não provido.

Ver decisão Processo no STJ

STJ, AREsp 2.847.477

Rel. Min. Raul AraújoQuarta TurmaDJEN 10/11/2025

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. RECONVENÇÃO. AUTONOMIA DAS AÇÕES. APLICAÇÃO DE PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.

1. Agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, o qual manteve a procedência da ação de busca e apreensão e determinou o prosseguimento da reconvenção com produção de prova pericial.

2. O recurso especial alegava violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022, II e parágrafo único, I, e 343, § 2º, do CPC, sustentando nulidade da sentença pelo não julgamento simultâneo da ação de busca e apreensão e da reconvenção, além de omissão quanto à tese de descaracterização da mora por abusividade de encargos no período de normalidade contratual, com aplicação do Tema 28 do STJ.

3. O Tribunal de origem enfrentou adequadamente as questões postas, adotando fundamentação suficiente, ainda que diversa da pretendida pela parte, não configurando negativa de prestação jurisdicional.

4. A pretensão de descaracterização da mora em virtude de alegado caráter abusivo de encargos no período de normalidade contratual demandaria análise de cláusulas contratuais e circunstâncias da contratação, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.

5. A aplicação dos Temas 29 e 972 do STJ foi correta, considerando que a discussão envolvia encargos acessórios do contrato, e não encargos do período de normalidade, sendo inviável a revisão da premissa fática que fundamentou tal enquadramento.

6. A reconvenção possui natureza autônoma em relação à ação principal, podendo prosseguir independentemente do resultado desta, conforme entendimento consolidado do STJ.

7. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.

8. Agravo interno conhecido para negar provimento ao recurso especial.

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STJAcórdão Tema 28/STJ j. 20/10/2025

STJ, AREsp 2.911.568

Rel. Min. Daniela TeixeiraTerceira TurmaDJEN 23/10/2025

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. INTEMPESTIVIDADE, ILEGITIMIDADE, DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA E CONTRADIÇÃO NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. TEMA 28/STJ. ALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurs o especial interposto em face de acórdão que aplicou o Tema 28 do STJ, reconhecendo a descaracterização da mora em razão da abusividade nos encargos exigidos no período de normalidade contratual.

2. A parte agravante sustenta que o recurso especial não demanda reexame de fatos e provas, mas apenas revaloração jurídica, e que o acórdão recorrido violou diversos dispositivos legais, especialmente quanto à necessidade de apresentação da via original do título e à descaracterização da mora.

3. A decisão agravada fundamentou-se na incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ, além da ausência de prequestionamento e deficiência na fundamentação recursal, nos termos da Súmula 284 do STF.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando: (i) a necessidade de reexame de fatos e provas; (ii) a ausência de prequestionamento; (iii) a aplicação das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ; e (iv) a deficiência na fundamentação recursal.

III. Razões de decidir

5. A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial, por força da Súmula 7/STJ. No caso dos autos, a análise das alegações da parte recorrente a respeito da intempestividade, incompletude e parcialidade da cédula de crédito bancário e do instrumento de sub-rogação, bem como da descaracterização da mora, demandaria a reapreciação de fatos e provas, o que é vedado em sede de Recurso Especial.

6. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 211 do STJ.

7. O acórdão recorrido está em perfeita consonância com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. O TJSC, ao analisar a controvérsia, utilizou-se de precedentes desta Corte para concluir que a descaracterização da mora exige a comprovação de abusividade nos encargos do período de normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização), o que não ocorreu no caso. Além disso, a jurisprudência desta Corte também considera que a juntada tardia de documentos, desde que não acarrete prejuízo à parte contrária, não causa a extinção do processo, o que foi precisamente o entendimento da Corte de origem. Tal orientação atrai o óbice da Súmula 83/STJ 8. A deficiência na fundamentação recursal, com alegações genéricas e ausência de demonstração objetiva dos pontos omissos ou contraditórios, atrai o óbice da Súmula 284 do STF.

9. A alegada deficiência na fundamentação do acórdão de origem, que a recorrente entende como violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC/2015, não se sustenta. O TJSC abordou de forma clara e fundamentada todas as questões necessárias par a o deslinde da controvérsia, ainda que de maneira contrária aos interesses da parte recorrente, o que não configura omissão ou contradição. A reiteração de argumentos já analisados denota a mera intenção de rediscutir o mérito.

IV. Dispositivo

10. Agravo em recurso especial não conhecido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 28/STJ j. 29/09/2025

STJ, AREsp 2.856.339

Rel. Min. Daniela TeixeiraTerceira TurmaDJEN 02/10/2025

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. ARTIGO 1022 DO CPC. JUROS REMUNERATÓRIOS. REVISÃO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. TEMA 28/STJ. IMPROCEDÊNCIA. SUMULA 83/STJ. NOTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. BEM ALIENADO. MULTA DO DECRETO-LEI 911/69. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. .RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual se alegou a violação do artigo 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil e de dispositivos do Decreto-Lei 911/69, além de divergência jurisprudencial.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os óbices invocados pela decisão de inadmissão do recurso especial: a) quanto à violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a fundamentação é deficiente - Súmula n. 284/STF; (b) em relação à descaracterização da mora, a consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 28); (c) a ausência de prequestionamento em relação aos arts. 2º, §§ 2º e 3º, e 3º do Decreto-Lei n. 911/69 - Súmulas 211 do STJ e 282 do STF; (d) quanto ao artigo 3º, §6º, do Decreto-Lei n. 911/69, o impedimento das Súmulas n. 7 e 83.

III. Razões de decidir

3. Em relação à alegada violação ao artigo 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil, a fundamentação recursal é deficiente. A análise das razões recursais indica que a parte recorrente limitou-se a uma afirmação genérica sobre a violação do dispositivo, mas sem expor quais foram as matérias não enfrentadas pelo Tribunal. Incidência da Súmula 284 do STF.

4. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação do STJ sobre a descaracterização da mora quando revista a taxa de juros remuneratórios, conforme a orientação 2 do Tema 28/STJ. Incidência do óbice da Súmula nº 83 deste Superior Tribunal de Justiça.

5. Sobre a comprovação da mora por notificação, não houve prequestionamento dos dispositivos legais do Decreto-Lei 911/69, pois a causa foi decidida com fundamento na descaracterização da mora provocada pela revisão dos juros remuneratórios, impedindo o conhecimento do recurso especial. Súmulas 211/STJ e 282/STF.

6. Como foi julgada improcedente a ação de busca e apreensão, a verificação da presença dos pressupostos de aplicação da multa do artigo 3º, § 6º, do Decreto-Lei 911/69 encontra impedimento na Súmula 7 do STJ.

7. A mera transcrição dos paradigmas sem a devida comparação analítica dos acórdãos confrontados impede o conhecimento do recurso especial pelo dissídio jurisprudencial.

IV. Dispositivo

8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. Honorários majorados para 15%,

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 28/STJ j. 17/03/2025

STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.075.450

Rel. Min. Antonio Carlos FerreiraQuarta TurmaDJEN 25/03/2025

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial.

II. Questão em discussão

2. Consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando a ausência de prequestionamento e a aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF, além das Súmulas n. 284/STF e 518/STJ, em relação à fundamentação recursal.

3. Outra questão é a possibilidade de descaracterização da mora, em razão da alegada abusividade dos encargos exigidos no período da normalidade contratual.

III. Razões de decidir

4. "A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - [...] acarreta a preclusão da matéria não impugnada [...]" (EREsp n. 1.424.404/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021).

5. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.

6. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.

7. Não cabe ao STJ apreciar violação de verbete sumular em recurso especial, conforme a Súmula 518 do STJ.

8. Ausente o reconhecimento de abusividade dos encargos no período da normalidade contratual, não há descaracterização da mora, conforme o Tema n. 28 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. A ausência de embargos de declaração na origem impede o conhecimento das teses por falta de prequestionamento. 2. A fundamentação recursal deficiente, sem alcance normativo suficiente, não ampara as teses defendidas. 3. Não cabe ao STJ apreciar violação a verbete sumular em recurso especial. 4. Ausente o reconhecimento de abusividade dos encargos no período da normalidade contratual, não há descaracterização da mora".

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.990.513/SP, Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15.08.2022; STJ, AgInt no REsp 1.899.276/SP, Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20.06.2022.

Ver decisão Processo no STJ

STJ, REsp 1.823.341

Rel. Min. Paulo de Tarso SanseverinoTerceira TurmaDJe 11/05/2020

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA E NA LAVRATURA DA ESCRITURA. AÇÃO INDENIZATÓRIA E COMINATÓRIA. SALDO DEVEDOR PREVISTO NOMINALMENTE NO CONTRATO. PAGAMENTO AQUÉM DO VALOR NOMINAL. INADIMPLEMENTO DO PROMITENTE COMPRADOR. DIREITO AO RECEBIMENTO DAS CHAVES. INOCORRÊNCIA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. CABIMENTO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. DESCABIMENTO. ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DO INCC. ENCARGO ACESSÓRIO. TEMA 972/STJ. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÕES DISSOCIADAS DA RESPECTIVA QUESTÃO FEDERAL. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF.

1. Controvérsia acerca dos danos morais e materiais decorrentes de inscrição em cadastro de inadimplentes e de atraso na entrega do imóvel e na lavratura da escritura.

2. Caso concreto em que a parte autora admitiu que o contrato previa o valor nominal do saldo devedor, montante que não foi adimplido, mesmo após a obtenção do "Habite-se".

3. Nos termos de tese firmada no Tema 28/STJ, o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora.

4. Por sua vez, no Tema 972/STJ, consolidou-se entendimento no sentido de que "a abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora".

5. Aplicação das razões de decidir dos referidos temas ao caso dos autos para se concluir que a abusividade da cobrança do INCC não é suficiente para descaracterizar a mora do promitente comprador que pagou menos do que o valor nominal do saldo devedor.

6. Inexistência de ilicitude na conduta da incorporadora de recusar a entrega das chaves, tendo em vista a cláusula contratual que condicionava essa entrega ao pagamento do saldo devedor.

7. Inexistência de ilicitude na inscrição dos promitentes compradores em cadastro de inadimplentes, tendo em vista a não descaracterização da mora.

8. Afastamento da indenização por danos morais, face à licitude da negativação.

9. Ocorrência de ato ilícito por parte da incorporadora no que tange ao atraso de dois meses na obtenção do "Habite-se".

10. Nos termos do Tema 996/STJ, o atraso na entrega do imóvel gera para o adquirente indenização correspondente ao valor locativo.

11. Necessidade de se fazer distinção para o caso concreto, tendo em vista o comportamento contraditório dos promitentes compradores, que buscaram reprovação para o atraso da incorporadora, pleiteando lucros cessantes, mas também praticaram conduta reprovável contratualmente, ao deixarem de quitar o saldo devedor após a obtenção do "Habite-se".

12. Aplicação do princípio da boa-fé objetiva ao caso, na concreção da fórmula jurídica "tu quoque".

13. Afastamento da condenação da incorporadora ao pagamento de indenização por lucros cessantes.

14. Inviabilidade de se conhecer de questões suscitadas nas razões do apelo nobre sem a correspondente devolução a esta Corte da questão federal controvertida. Óbice da Súmula 284/STF.

15. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

Ver decisão Processo no STJ