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Jurisprudência

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Decisões mais recentes

20 decisões, mais recentes primeiro

STJAcórdão Tema 1.105/STJ j. 14/09/2026

STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2.774.763

Rel. Min. Gurgel de FariaPrimeira TurmaDJEN 18/09/2026

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ÍNDICES EM SINTONIA COM OS TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL. SÚMULA 111 DO STJ. INCIDÊNCIA.

1. A ausência de impugnação, no recurso especial, à fundamentação adotada pela aresto hostilizado no tocante ao termo inicial do benefício, enseja a aplicação da Súmula 284 do STF.

2. O INPC aplica-se na atualização monetária nas condenações de natureza previdenciária sem a limitação temporal dada pelo Tribunal de origem, ou seja, deve incidir inclusive no período posterior à entrada em vigor da Lei n. 11.960/2009, sendo certo que, para os períodos anteriores à entrada em vigor da Lei n. 11.430/2006, incidem os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Incidência da Súmula 83 do STJ.

3. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), independentemente de quais sejam os períodos a que se referirem os débitos de natureza previdenciária, conforme decisão no Tema 810 do STF. Incidência da Súmula 83 do STJ.

4. O termo final da verba honorária, nas causas previdenciárias, deve observar o enunciado 111 da Súmula do STJ, de acordo com o Tema 1.105 do STJ. Incidência da Súmula 83 do STJ.

5. Agravo interno desprovido.

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STJAcórdão Tema 1.105/STJ j. 04/05/2026

STJ, REsp 2.140.107

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 08/05/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. INCLUSÃO DE REFLEXOS DE VERBAS TRABALHISTAS. SALDAMENTO DE PLANO ANTERIOR. ADESÃO A NOVO PLANO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO REGULAMENTAR. REQUISITO INDISPENSÁVEL DOS TEMAS 955 E 1021/STJ NÃO PREENCHIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA INVERTIDA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que condenou entidade de previdência complementar a recalcular benefício para inclusão de reflexos de horas extras reconhecidas em demanda trabalhista, em favor de participante que realizou o saldamento do plano anterior e aderiu ao plano PREVMAIS.

2. Nos termos dos Temas 955 e 1021 do Superior Tribunal de Justiça, a inclusão de reflexos de verbas remuneratórias no cálculo do benefício complementar, para ações ajuizadas até 8/8/2018, exige, cumulativamente, previsão regulamentar e prévia recomposição das reservas matemáticas.

3. Ausente a previsão regulamentar, dado que o regulamento do plano ao qual a participante livremente aderiu exclui expressamente as horas extraordinárias da base de cálculo do benefício, não se mostra possível a revisão pretendida, por não preenchido requisito essencial fixado na tese vinculante.

4. Provido o recurso para restabelecer a sentença de improcedência, impõe-se a inversão da sucumbência, com fixação de honorários advocatícios observada a limitação da base de cálculo às prestações vencidas até a prolação da decisão condenatória, nos termos da Súmula 111/STJ, reafirmada pelo Tema 1.105/STJ.

5. Recurso especial provido.

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STJ, REsp 1.691.857

Rel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda TurmaDJEN 29/08/2025

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO OU OBJETO DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. LEI N. 11.960/2009. TEMA N. 905/STJ. JUROS DE MORA E TERMO FINAL DA VERBA HONORÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF E 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. A falta de particularização do dispositivo legal supostamente violado ou objeto de dissídio jurisprudencial atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF, configurando deficiência na delimitação da controvérsia, o que ocorre, na espécie, quanto à insurgência concernente ao termo inicial para pagamento do benefício previdenciário.

2. Conforme o entendimento firmado por esta Corte no julgamento do Tema Repetitivo n. 905/STJ, "[a]s condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)".

3. Nas ações relativas a benefícios previdenciários, os juros de mora incidem a partir da citação válida (Súmula n. 204/STJ).

4. Conforme a Súmula n. 111/STJ, o termo final da verba honorária, nas lides previdenciárias, deve ser fixado na data do julgamento favorável à concessão do benefício previdenciário, orientação reafirmada por esta Corte no julgamento do Tema n. 1.105/STJ.

5. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, incide o óbice da Súmula n. 83/do STJ: "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".

6. Quanto à insurgência relativa ao percentual dos honorários advocatícios, as razões do recurso especial encontram-se dissociadas do que foi decidido pelo acórdão recorrido, atraindo a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF. Ademais, a revisão dos honorários advocatícios em sede especial encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, exceto em casos de valores flagrantemente irrisórios ou exorbitantes, o que não ocorreu na espécie.

7. Recurso especial não conhecido.

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STJAcórdão Tema 1.105/STJ j. 07/04/2025

STJ, AgInt no AREsp 2.433.669

Rel. Min. Gurgel de FariaPrimeira TurmaDJEN 11/04/2025

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL. CÔMPUTO DE PERÍODO POSTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL 20/1998. REGRA DE TRANSIÇÃO. EXIGIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MARCO FINAL: DECISÃO CONCESSIVA DO BENEFÍCIO. SÚMULA 111 DO STJ.

1. O art. 3º da Emenda Constitucional 20/1998 garantiu a concessão de aposentadoria e pensão aos segurados inscritos no Regime Geral da Previdência Social até 16/12/1998 e aos seus dependentes, a qualquer tempo, desde que, até a data da publicação da referida emenda, tivessem cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.

2. A pretensão de computar o tempo de serviço posterior à EC 20/1998 sem observância dos requisitos da regra de transição não encontra amparo na jurisprudência dos tribunais superiores. Precedentes.

3. A orientação jurisprudencial do STJ é a de que o marco final da verba honorária, em matéria previdenciária, deve ser a data do julgamento favorável à concessão do benefício pleiteado, excluindo-se as parcelas vincendas.

4. Permanece inalterado o escopo da Súmula 111 do STJ, de modo a evitar possível conflito de interesses entre o patrono e seu representado, conforme decidido pela Primeira Seção no julgamento do Tema 1.105 do STJ.

5. Agravo interno desprovido.

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STJAcórdão Tema 1.105/STJ j. 16/12/2024

STJ, AgInt no AREsp 2.597.078

Rel. Min. Gurgel de FariaPrimeira TurmaDJEN 03/02/2025

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL: CITAÇÃO. ENUNCIADO SUMULAR 204 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MARCO FINAL: DECISÃO CONCESSIVA DO BENEFÍCIO. SÚMULA 111 DO STJ.

1. Segundo entendimento consolidado na Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça, nas ações relativas a benefícios previdenciários, os juros de mora são devidos a partir da citação válida.

2. Quanto ao marco final da verba honorária, a orientação jurisprudencial do STJ é a de que, em matéria previdenciária, é a data do julgamento favorável à concessão do benefício pleiteado, excluindo-se as parcelas vincendas.

3. Permanece inalterado o escopo da Súmula 111 do STJ, de modo a evitar possível conflito de interesses entre o patrono e seu representado, conforme decidido pela Primeira Seção no julgamento do Tema 1.105 do STJ.

4. Agravo interno desprovido.

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STJAcórdão Tema 1.105/STJ j. 18/11/2024

STJ, AgInt no AREsp 2.403.720

Rel. Min. Gurgel de FariaPrimeira TurmaDJe 22/11/2024

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PROLATADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015 E CONCESSIVA DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. TERMO FINAL. PRIMEIRO JULGAMENTO PROCEDENTE. SÚMULA 111 DO STJ. APLICAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONFORMIDADE.

1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a falta de indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal alegadamente violado ou interpretado de maneira divergente pelo Tribunal de origem implica deficiência de fundamentação no recurso especial, hipótese que impõe a incidência do óbice da Súmula 284 do STF.

2. A própria natureza da tutela previdenciária (dirigida a suprir os segurados, ou seus dependentes, em caso de idade avançada, doença e morte, ou os assistidos da Previdência Social, em situação de vulnerabilidade), aliada ao princípio da efetividade, evidencia a necessidade de adoção de instrumentos que assegurem a duração razoável do processo, de modo que permanece inalterado o escopo da Súmula 111 do STJ, evitando possível conflito de interesses entre o patrono e seu representado.

3. A respeito da base de cálculo da verba honorária em causas previdenciárias, a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reafirmada pela Primeira Seção no julgamento do Tema 1.105 do STJ, é a de que continua aplicável o conteúdo da Súmula 111 desta Corte, no sentido de que o termo final deve ser fixado na data do julgamento favorável à concessão do benefício pleiteado.

4. Caso em que o provimento favorável ao segurado ocorreu na sentença, que considerou procedente em parte o pedido autoral, fixando os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos temos da Súmula 111 do STJ, em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, circunstância que enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ.

5. Agravo interno desprovido.

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STJAcórdão Tema 1.105/STJ j. 21/10/2024

STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2.474.876

Rel. Min. Gurgel de FariaPrimeira TurmaDJe 28/10/2024

PROCESSUAL CIVIL. JUROS DE MORA. TERMO FINAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CORREÇÃO. TERMO INICIAL. SÚMULA 204 DO STJ. OBSERVÂNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PROLATADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. INAPLICABILIDADE DAS NORMAS DO CPC/2015. SÚMULA 111 DO STJ. INCIDÊNCIA.

1. Merece ser decotado, da decisão agravada, o trecho em que, sem pedido expresso do recorrente, limitou os juros de mora até a data da homologação da conta de liquidação, incorrendo em julgamento extra petita.

2. O acórdão regional está em conformidade com a orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, segundo a qual "os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida", conforme a Súmula 204 do STJ. Incidência da Súmula 83 do STJ.

3. O Superior Tribunal de Justiça, analisando os parâmetros intertemporais que norteiam o regime jurídico observado no momento da fixação dos honorários de sucumbência, firmou a orientação de que a lei aplicável é aquela vigente na data da sentença/decisão em que arbitrada essa verba, na hipótese a sentença ocorreu anteriormente a 18/03/2016.

4. Hipótese em que a controvérsia, no Tribunal de origem, foi corretamente examinada à luz do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973), sendo inviável a utilização dos parâmetros insculpidos no CPC/2015 no momento de fixação da verba honorária dos patronos da parte autora.

5. O termo final da verba honorária, nas causas previdenciárias, deve observar o enunciado 111 da Súmula do STJ, de acordo com o Tema 1.105 do STJ.

6. Agravo parcialmente provido.

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STJAcórdão Tema 1.105/STJ j. 19/08/2024

STJ, AgInt no AREsp 2.501.328

Rel. Min. Herman BenjaminSegunda TurmaDJe 22/08/2024

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. LEI 11.960/2009. TEMA 96/STF. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS. SÚMULA 83/STJ.

1. Na hipótese dos autos, a discussão relativa aos juros foi decidida e está sendo arguida sob o enfoque estritamente constitucional, razão pela qual descabe ao Superior Tribunal de Justiça se manifestar a seu respeito, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal. Outrossim, ad argumentandum, também se percebe, a partir das razões recursais, nas quais se aduziu que os fundamentos são tanto constitucionais quanto infraconstitucionais, que a parte deveria ter apresentado Recurso Extraordinário, sob pena de incidência da Súmula 126 desta Corte.

2. Com referência à pretensão de alteração do termo inicial dos juros moratórios, bem como de reconhecimento destes, no período compreendido entre a data da expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor e o efetivo pagamento, com razão o Tribunal de origem ao estabelecer que incide, in casu, o óbice da Súmula 83/STJ.

3. Por fim, o Agravo não pode ser conhecido, por ser incabível, na parte concernente aos honorários advocatícios, visto que o Recurso Especial não foi admitido na origem pois o acórdão recorrido estava em conformidade com o Tema 1.105/STJ. Em tal situação, o único recurso cabível é o Agravo Interno na Corte a quo.

4. Agravo Interno não provido.

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STJAcórdão Tema 1.105/STJ j. 12/08/2024

STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2.421.863

Rel. Min. Sérgio KukinaPrimeira TurmaDJe 15/08/2024

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. SÚMULA 204/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TERMO FINAL. SÚMULA N. 111/STJ. REVISÃO DO PERCENTUAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 884 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.

1. Em relação aos juros de mora, reitera-se que o acórdão recorrido não destoou da jurisprudência desta Corte, que firmou entendimento no sentido de que, em se tratando de débitos relativos a benefícios previdenciários, são incidentes juros moratórios a partir da citação válida (Súmula n. 204 do STJ).

2. Segundo definido no Tema n. 1.105/STJ, no qual foi reafirmada a validade da Súmula n. 111/STJ frente ao CPC/2015, as parcelas que haverão de integrar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, nas lides previdenciárias, são aquelas devidas até o momento em que prolatada a decisão que reconhece o direito do segurado, que pode ocorrer em primeira ou segunda instância ou mesmo no âmbito dos recursos especial ou extraordinário.

3. Os honorários de sucumbência foram fixados dentro do percentual previsto no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73, de forma que a revisão do valor exigiria novo exame do contexto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado pelo Enunciado n. 7/STJ.

4. A matéria inserta no art. 884 do CPC não foi apreciada pela instância judicante de origem, carecendo do devido prequestionamento.

5 . Agravo interno não provido.

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STJ, AgInt no REsp 2.121.376

Rel. Min. Regina Helena CostaPrimeira TurmaDJe 26/06/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. JUROS MORATÓRIO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO VÁLIDA. SÚMULA 204/STJ. ÍNDICES. TEMA 905/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 111/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II - Quando não há a indicação de dispositivo de lei federal violado ou a sua mera citação desacompanhada da demonstração efetiva da alegada contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.

III - No julgamento do Tema n. 905/STJ dos recursos especiais repetitivos, restou fixado que nas condenações de natureza previdenciária impostas à Fazenda Pública sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei n. 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei n. 8.213/1991. Os juros de mora incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

IV - Nos termos da Súmula 204/STJ, em se tratando de débitos relativos a benefícios previdenciários, os juros de mora incidem a partir da citação.

V - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal.

VI - Fixada a verba honorária pela instância ordinária com amparo nos critérios legais, a revisão de tal valor por esta Corte é cabível tão somente em caráter excepcional, quando o valor da condenação se mostrar irrisório ou exorbitante, o que não é o caso. Aplicação da Súmula n. 7/STJ.

VII - Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios não incidem sobre as prestações vencidas até o trânsito em julgado do feito, nos termos da Súmula 111/STJ. Esse entendimento foi ratificado no julgamento do Tema n. 1.105/STJ.

VIII - É defeso examinar, em sede de agravo interno, argumentos não suscitados oportunamente pelas partes nas razões de recurso especial, dada a inovação recursal e a preclusão consumativa.

IX - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.

X - Agravo Interno improvido.

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STJAcórdão Tema 1.105/STJ j. 29/04/2024

STJ, AgInt no AREsp 2.440.362

Rel. Min. Herman BenjaminSegunda TurmaDJe 03/05/2024

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DE RECURSO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS SUFICIENTES CONTIDOS NA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

1. A decisão agravada assentou: "É inviável analisar as teses defendidas no Apelo Nobre, pois inarredável revolver o conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido no tocante à revisão dos critérios para fixação dos honorários advocatícios. Aplica-se na espécie a Súmula 7/STJ. A irresignação também não merece acolhida no tocante à revogação ou não da Súmula 111/STJ (Tema 1.105/STJ), visto que a condenação em honorários se deu em 2009, portanto na vigência do CPC de 1973. Ademais, a referida Súmula não foi revogada e permanece vigente mesmo após o julgamento do aludido tema."

2. In casu, a parte agravante limita-se basicamente a reiterar as razões contidas em seu Agravo em Recurso Especial, sem contrapor especificamente a incidência da Súmula 111/STJ, fundamento que dá supedâneo ao decisum hostilizado.

3. Não pode ser admitido o Agravo Interno que não rebate especificamente os argumentos da decisão agravada contra a qual se insurge, pois fere o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 ("Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada").

4. Outrossim, tal atitude fere também os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo.

5. Agravo Interno não conhecido.

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STJAcórdão Tema 1.105/STJ j. 23/04/2024

STJ, AgInt no REsp 2.054.597

Rel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda TurmaDJe 25/04/2024

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. VERBA HONORÁRIA. MARCO FINAL. SÚMULA N. 111 DO STJ. TEMA 1.105/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Na origem, trata-se de ação acidentária promovida pelo Autor contra o INSS julgada procedente, em primeiro grau, condenando a autarquia ao pagamento do auxílio-acidente de 50%, a partir da cessação administrativa do beneficio (25/02/2003), com a inclusão de abono anual e juros de mora computados de uma só vez sobre o total acumulado até a citação e, após, sobre o valor de cada parcela vencida, até a data de sua aposentadoria por idade, além de honorários advocatícios de 10% sobre o montante total das parcelas vencidas até a sentença. A atualização das prestações em atraso deverá observar o disposto no art. 41 da Lei n. 8.213/91 e alterações posteriores, ou seja o benefício ser atualizado pelo INPC até abril de 1996, quando se adotará o IGP-DI, convertendo-se em UFIR, na data da conta, o valor apurado.

2. Em segunda instância, o Tribunal a quo deu provimento aos recursos oficial e da autarquia para "julgar improcedente o pedido do autor, isentando-o do ônus da sucumbência, em razão da gratuidade da justiça, prejudicado seu recurso". Em sede de embargos opostos pela Parte autora, o Tribunal estadual acolheu o recurso, com efeitos modificativos, para, restabelecendo o benefício concedido em primeira instância, dar parcial provimento ao recurso oficial e negar provimento aos recursos voluntários (fl. 439-444). Os novos embargos opostos pelas Partes foram rejeitados, quais sejam, os do Autor, e parcialmente acolhidos, os da Autarquia.

3. Nesta Corte, decisão conhecendo em parte do recurso especial e, nessa extensão, dando-lhe parcial provimento, para determinar a aplicação do INPC para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei n. 11.430/2006.

4. A questão relacionada à incompatibilidade entre a Súmula n. 111/STJ e o art. 85 do CPC, restou pacificada no Tema n. 1.105 do STJ, segundo o qual: "continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios". O aludido julgado transitou em julgado no dia 8/11/2023.

5. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, em sede de recurso especial, somente é permitido alterar o valor dos honorários advocatícios quando forem irrisórios ou exorbitantes, sendo que para sua aferição não pode ser considerado, exclusivamente, o valor da causa, mas deve-se apreciar, em conjunto, os critérios estabelecidos no art. 20 §§ 3º e 4º, e 21 do CPC/73. Assim, para a revisão dos honorários advocatícios, fixados pela instâncias ordinárias, seria necessário o revolvimento do quadro fático-probatório delineado nos autos, providência vedada, na via eleita, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.

6. Agravo interno desprovido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.105/STJ j. 14/03/2024

STJ, REsp 1.961.958

Rel. Min. Afrânio VilelaSegunda TurmaDJe 21/03/2024

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL PARA APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 111/STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. Este Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais 1.883.715/SP, 1.883.722/SP e 1.880.529/SP, submetidos ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (Tema 1.105/STJ), pacificou entendimento segundo o qual, "continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (modificado em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios".

2. Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte, nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios incidem apenas sobre as prestações vencidas, consideradas, como tal, todas aquelas ocorridas até a data da prolação da decisão que reconheceu o direito do segurado, consoante o disposto na Súmula 111/STJ. Precedentes do STJ.

3. No caso dos autos, o decisum proferido na apelação cível, que concedera o direito à aposentadoria por tempo de contribuição e invertera os ônus da sucumbência em favor do recorrente, deve ser considerado como termo final para fins de incidência dos honorários advocatícios, nos termos da Súmula 111/STJ.

4. Recurso especial provido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.105/STJ j. 26/02/2024

STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.188.674

Rel. Min. Paulo Sérgio DominguesPrimeira TurmaDJe 29/02/2024

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. PENSÃO POR MORTE DE EX-COMBATENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111/STJ. TEMA 1.015/STJ. PROVIMENTO NEGADO.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de que a verba honorária, nas ações previdenciárias, deve ser fixada sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da decisão que reconheceu o direito ao benefício requerido, de acordo com o disposto no enunciado 111 de sua Súmula: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença."

2. Mais recentemente, esta Corte, no julgamento do Tema 1.105/STJ, reafirmou seu entendimento, registrando continuar eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do novo Código de Processo Civil (CPC).

3. Agravo interno a que se nega provimento.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.105/STJ j. 22/02/2024

STJ, EDcl nos EDcl no REsp 1.883.715

Rel. Min. Sérgio KukinaPrimeira SeçãoDJe 06/03/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.105/STJ. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.

1. De acordo com a norma prevista no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão recorrida ou erro material.

2. No caso, não se verifica a existên cia de quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.

3. Conforme registrado no primeiro recurso integrativo, o Tema 1.105/STJ reafirmou a validade da Súmula 111/STJ frente ao CPC/2015, compreendendo que as parcelas que haverão de integrar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, nas lides previdenciárias, são aquelas devidas até o momento em que prolatada a decisão que reconhece o direito do segurado, que pode ocorrer em primeira ou segunda instância, ou mesmo no âmbito dos recursos especial ou extraordinário.

4. Embargos de declaração rejeitados.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.105/STJ j. 18/12/2023

STJ, AgInt no REsp 2.380.574

Rel. Min. Herman BenjaminSegunda TurmaDJe 20/12/2023

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE PROVAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NOS TERMO DA SÚMULA 111/STJ.

1. Apesar de a parte agravante alegar que o art. 535, II, do CPC/1973 foi contrariado, não apontou, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Limitou-se a alegar que opôs Embargos de Declaração, sem indicar as matérias sobre as quais deveria pronunciar-se a instância ordinária nem demonstrar a sua relevância para o julgamento do feito. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto ante o óbice da Súmula 284/STF.

2. Como ressaltado na decisão agravada, não há como analisar a tese defendida no Recurso Especial de que o termo inicial do benefício deve ser a data do acidente, pois inarredável revolver o acervo documental dos autos para afastar as premissas estabelecidas no aresto recorrido no sentido de que não há prova nos autos de que desde a data do infortúnio o recorrente estava total e permanentemente incapacitado. Aplica-se, portanto, a Súmula 7/STJ.

3. O aresto vergastado decidiu em conformidade com o que dispõe a Súmula 111/STJ: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença". Cabe destacar que o aresto foi proferido na vigência do CPC/1973, tanto é que a parte ora agravante apontou violação aos art. 20, § 3º, do CPC/2015. Portanto, nem sequer há como analisar os argumentos veiculados, apenas no Agravo Interno, quanto ao exame do caso à luz do Tema 1.105/STJ que discute a matéria, considerando o CPC/2015.

4. No julgamento do citado Tema 1.105/STJ fixou-se a tese de que "Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios".

5. Atinente ao pedido de majoração do percentual fixado a título de honorários advocatícios, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à impossibilidade de revisão do critério de justiça e equidade utilizado pelas instâncias ordinárias para arbitramento da verba honorária, por depender tal providência da reapreciação dos elementos fático-probatórios do caso concreto, com exceção dos casos em que o valor é manifestamente ínfimo ou exorbitante, o que não se verifica na hipótese em tela.

6. Agravo Interno não provido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.105/STJ j. 26/06/2023

STJ, AgInt no REsp 2.045.288

Rel. Min. Regina Helena CostaPrimeira TurmaDJe 28/06/2023

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 111/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.

III - Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios incidem apenas sobre as prestações vencidas, consideradas como tal todas aquelas ocorridas até a data da prolação da decisão que reconheceu o direito do segurado.

IV - Esse entendimento foi ratificado no julgamento do Tema n. 1.105/STJ, in verbis: "Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ, mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios".

V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.

VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

VII - Agravo Interno improvido.

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STJAcórdão Tema 1.105/STJ j. 08/03/2023

STJ, REsp 1.883.722

Rel. Min. Sérgio KukinaPrimeira SeçãoDJe 27/03/2023

PREVIDENCIÁRIO. REPETITIVO. TEMA 1.105. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SÚMULA 111/STJ. VERBETE QUE CONTINUA APLICÁVEL APÓS A VIGÊNCIA DO CPC/2015. CORTE LOCAL QUE DEIXA DE OBSERVAR SÚMULA EMANADA DO STJ. CARACTERIZAÇÃO DE OFENSA AO ART. 927, IV, DO CPC.

1. O Superior Tribunal de Justiça, por suas duas Turmas de Direito Público, mantém consolidado entendimento de que, mesmo após a vigência do Código de Processo Civil de 2015, a verba honorária, nas lides previdenciárias, deve ser fixada sobre as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício, ou seja, em consonância com a diretriz expressa na Súmula 111/STJ (conforme redação modificada em 2006). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.780.291/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5), Primeira Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 27/8/2021; AgInt no AREsp n. 1.939.304/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.913.756/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 20/8/2021; AgInt no AREsp n. 1.744.398/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 17/6/2021; e AgInt no REsp 1.888.117/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe 17/2/2021.

2. Na espécie, ao recusar a aplicação do verbete em análise, sob o fundamento de sua revogação tácita pelo CPC/2015, a Corte de origem incorreu em frontal ofensa ao art. 927, IV, desse mesmo diploma processual, no que tal regramento impõe a juízes e tribunais a observância de enunciados sumulares do STJ e do STF.

3. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e 256-I do RISTJ, com a fixação da seguinte TESE: "Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (modificado em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios".

4. Resolução do caso concreto: hipótese em que a pretensão recursal do INSS converge com a tese acima, por isso que seu recurso especial resulta provido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.105/STJ j. 08/03/2023

STJ, REsp 1.883.715

Rel. Min. Sérgio KukinaPrimeira SeçãoDJe 27/03/2023

PREVIDENCIÁRIO. REPETITIVO. TEMA 1.105. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SÚMULA 111/STJ. VERBETE QUE CONTINUA APLICÁVEL APÓS A VIGÊNCIA DO CPC/2015. CORTE LOCAL QUE DEIXA DE OBSERVAR SÚMULA EMANADA DO STJ. CARACTERIZAÇÃO DE OFENSA AO ART. 927, IV, DO CPC.

1. O Superior Tribunal de Justiça, por suas duas Turmas de Direito Público, mantém consolidado entendimento de que, mesmo após a vigência do Código de Processo Civil de 2015, a verba honorária, nas lides previdenciárias, deve ser fixada sobre as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício, ou seja, em consonância com a diretriz expressa na Súmula 111/STJ (conforme redação modificada em 2006). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.780.291/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5), Primeira Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 27/8/2021; AgInt no AREsp n. 1.939.304/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.913.756/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 20/8/2021; AgInt no AREsp n. 1.744.398/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 17/6/2021; e AgInt no REsp 1.888.117/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe 17/2/2021.

2. Na espécie, ao recusar a aplicação do verbete em análise, sob o fundamento de sua revogação tácita pelo CPC/2015, a Corte de origem incorreu em frontal ofensa ao art. 927, IV, desse mesmo diploma processual, no que tal regramento impõe a juízes e tribunais a observância de enunciados sumulares do STJ e do STF.

3. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e 256-I do RISTJ, com a fixação da seguinte TESE: "Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (modificado em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios".

4. Resolução do caso concreto: hipótese em que a pretensão recursal do INSS converge com a tese acima, por isso que seu recurso especial resulta provido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.105/STJ j. 08/03/2023

STJ, REsp 1.880.529

Rel. Min. Sérgio KukinaPrimeira SeçãoDJe 27/03/2023

PREVIDENCIÁRIO. REPETITIVO. TEMA 1.105. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SÚMULA 111/STJ. VERBETE QUE CONTINUA APLICÁVEL APÓS A VIGÊNCIA DO CPC/2015. CORTE LOCAL QUE DEIXA DE OBSERVAR SÚMULA EMANADA DO STJ. CARACTERIZAÇÃO DE OFENSA AO ART. 927, IV, DO CPC.

1. O Superior Tribunal de Justiça, por suas duas Turmas de Direito Público, mantém consolidado entendimento de que, mesmo após a vigência do Código de Processo Civil de 2015, a verba honorária, nas lides previdenciárias, deve ser fixada sobre as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício, ou seja, em consonância com a diretriz expressa na Súmula 111/STJ (conforme redação modificada em 2006). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.780.291/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5), Primeira Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 27/8/2021; AgInt no AREsp n. 1.939.304/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.913.756/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 20/8/2021; AgInt no AREsp n. 1.744.398/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 17/6/2021; e AgInt no REsp 1.888.117/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe 17/2/2021.

2. Na espécie, ao recusar a aplicação do verbete em análise, sob o fundamento de sua revogação tácita pelo CPC/2015, a Corte de origem incorreu em frontal ofensa ao art. 927, IV, desse mesmo diploma processual, no que tal regramento impõe a juízes e tribunais a observância de enunciados sumulares do STJ e do STF.

3. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e 256-I do RISTJ, com a fixação da seguinte TESE: "Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (modificado em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios".

4. Resolução do caso concreto: hipótese em que a pretensão recursal do INSS converge com a tese acima, por isso que seu recurso especial resulta provido.

Ver decisão Processo no STJ