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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2.421.863

Agravo Interno no Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial

Relator
Min. Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Julgamento
12/08/2024
Publicação
DJe 15/08/2024
Processo no STJ

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. SÚMULA 204/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TERMO FINAL. SÚMULA N. 111/STJ. REVISÃO DO PERCENTUAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 884 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.

1. Em relação aos juros de mora, reitera-se que o acórdão recorrido não destoou da jurisprudência desta Corte, que firmou entendimento no sentido de que, em se tratando de débitos relativos a benefícios previdenciários, são incidentes juros moratórios a partir da citação válida (Súmula n. 204 do STJ).

2. Segundo definido no Tema n. 1.105/STJ, no qual foi reafirmada a validade da Súmula n. 111/STJ frente ao CPC/2015, as parcelas que haverão de integrar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, nas lides previdenciárias, são aquelas devidas até o momento em que prolatada a decisão que reconhece o direito do segurado, que pode ocorrer em primeira ou segunda instância ou mesmo no âmbito dos recursos especial ou extraordinário.

3. Os honorários de sucumbência foram fixados dentro do percentual previsto no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73, de forma que a revisão do valor exigiria novo exame do contexto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado pelo Enunciado n. 7/STJ.

4. A matéria inserta no art. 884 do CPC não foi apreciada pela instância judicante de origem, carecendo do devido prequestionamento.

5 . Agravo interno não provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.