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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2.474.876

Agravo Interno no Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial

Relator
Min. Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Julgamento
21/10/2024
Publicação
DJe 28/10/2024
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. JUROS DE MORA. TERMO FINAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CORREÇÃO. TERMO INICIAL. SÚMULA 204 DO STJ. OBSERVÂNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PROLATADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. INAPLICABILIDADE DAS NORMAS DO CPC/2015. SÚMULA 111 DO STJ. INCIDÊNCIA.

1. Merece ser decotado, da decisão agravada, o trecho em que, sem pedido expresso do recorrente, limitou os juros de mora até a data da homologação da conta de liquidação, incorrendo em julgamento extra petita.

2. O acórdão regional está em conformidade com a orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, segundo a qual "os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida", conforme a Súmula 204 do STJ. Incidência da Súmula 83 do STJ.

3. O Superior Tribunal de Justiça, analisando os parâmetros intertemporais que norteiam o regime jurídico observado no momento da fixação dos honorários de sucumbência, firmou a orientação de que a lei aplicável é aquela vigente na data da sentença/decisão em que arbitrada essa verba, na hipótese a sentença ocorreu anteriormente a 18/03/2016.

4. Hipótese em que a controvérsia, no Tribunal de origem, foi corretamente examinada à luz do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973), sendo inviável a utilização dos parâmetros insculpidos no CPC/2015 no momento de fixação da verba honorária dos patronos da parte autora.

5. O termo final da verba honorária, nas causas previdenciárias, deve observar o enunciado 111 da Súmula do STJ, de acordo com o Tema 1.105 do STJ.

6. Agravo parcialmente provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/10/2024 a 21/10/2024, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.