Saltar para o conteúdo
Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no REsp 2.380.574

Agravo Interno no Recurso Especial

Relator
Min. Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Julgamento
18/12/2023
Publicação
DJe 20/12/2023
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE PROVAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NOS TERMO DA SÚMULA 111/STJ.

1. Apesar de a parte agravante alegar que o art. 535, II, do CPC/1973 foi contrariado, não apontou, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Limitou-se a alegar que opôs Embargos de Declaração, sem indicar as matérias sobre as quais deveria pronunciar-se a instância ordinária nem demonstrar a sua relevância para o julgamento do feito. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto ante o óbice da Súmula 284/STF.

2. Como ressaltado na decisão agravada, não há como analisar a tese defendida no Recurso Especial de que o termo inicial do benefício deve ser a data do acidente, pois inarredável revolver o acervo documental dos autos para afastar as premissas estabelecidas no aresto recorrido no sentido de que não há prova nos autos de que desde a data do infortúnio o recorrente estava total e permanentemente incapacitado. Aplica-se, portanto, a Súmula 7/STJ.

3. O aresto vergastado decidiu em conformidade com o que dispõe a Súmula 111/STJ: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença". Cabe destacar que o aresto foi proferido na vigência do CPC/1973, tanto é que a parte ora agravante apontou violação aos art. 20, § 3º, do CPC/2015. Portanto, nem sequer há como analisar os argumentos veiculados, apenas no Agravo Interno, quanto ao exame do caso à luz do Tema 1.105/STJ que discute a matéria, considerando o CPC/2015.

4. No julgamento do citado Tema 1.105/STJ fixou-se a tese de que "Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios".

5. Atinente ao pedido de majoração do percentual fixado a título de honorários advocatícios, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à impossibilidade de revisão do critério de justiça e equidade utilizado pelas instâncias ordinárias para arbitramento da verba honorária, por depender tal providência da reapreciação dos elementos fático-probatórios do caso concreto, com exceção dos casos em que o valor é manifestamente ínfimo ou exorbitante, o que não se verifica na hipótese em tela.

6. Agravo Interno não provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.