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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, REsp 2.026.250

Recurso Especial

Relator
Min. Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Julgamento
01/10/2024
Publicação
DJe 04/10/2024
Processo no STJ

Ementa

RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FUNDAÇÃO DE DIREITO PRIVADO. LEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA.

1. A questão controvertida resume-se a definir (i) se as fundações de direito privado têm legitimidade para ajuizar pedido de recuperação judicial, (ii) se a hipótese era de aplicação da técnica do julgamento ampliado e (iii) se cabível a fixação de honorários advocatícios recursais.

2. O artigo 1º da Lei nº 11.101/2005 não inclui as fundações de direito privado entre os legitimados para o pedido de recuperação judicial, dispositivo legal que não foi alterado com as recentes modificações trazidas pela Lei nº 14.112/2020.

3. A concessão de recuperação judicial a entidades sem fins lucrativos que já usufruem de imunidade tributária equivaleria a exigir uma nova contraprestação da sociedade brasileira, sem estudos acerca do impacto concorrencial e econômico que a medida poderia gerar.

4. O deferimento de recuperação judicial a fundações sem fins lucrativos impacta na alocação de riscos dos agentes do mercado, em desatendimento à segurança jurídica.

5. No caso de agravo de instrumento interposto contra decisão que defere o processamento de recuperação judicial, não se justifica a adoção da técnica do julgamento ampliado, porque não se trata de reforma de decisão que julgou parcialmente o mérito da causa, nos termos do art. 942, § 3º, do Código de Processo Civil.

6. É cabível o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte local, ao reformar a decisão recorrida e indeferir o processamento da recuperação judicial.

7. Recurso especial não provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Moura Ribeiro, inaugurando a divergência, por maioria, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votou vencido o Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Nancy Andrighi e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Informações complementares à ementa

"[...] o princípio da preservação da empresa, positivado no artigo precitado, não tem aplicabilidade a outros sujeitos senão àqueles para os quais foi especificamente direcionado: o empresário e a sociedade empresária. Ainda que assim não fosse, há de se sublinhar ? acerca do princípio da preservação da empresa ? que, havendo regra expressa na mesma lei no sentido de delimitar os sujeitos legitimados a ajuizar pedido de recuperação judicial (art. 1º da LFRE), não se afiguraria tecnicamente preciso que a solução da controvérsia perpassasse por uma análise baseada em juízo de ponderação de normas. Quanto ao ponto, esta Terceira Turma já teve a oportunidade de consignar que, 'quando a estipulação do princípio não advém de legislação editada com o fim de dispor sobre normas gerais, mas do mesmo plano normativo que a regra, a regra deve prevalecer sobre o princípio, salvo se houver declaração de inconstitucionalidade que lhe retire eficácia' [...]". (VOTO VENCIDO) (MOURA RIBEIRO) "[...] apesar de não se enquadrar formalmente no conceito de empresa, é possível adotar uma interpretação teleológica fundada nos princípios da preservação da empresa e da sua função social para admitir a extensão da benesse do processo recuperacional às fundações que exerçam atividade econômica de relevante interesse social. Afinal, todo capital pode e deve ser humanista".