Saltar para o conteúdo
CPC

Art. 1.070

Vigente

Lei nº 13.105/2015, art. 1.070 — Código de Processo Civil.

Texto vigente

Ver no texto completo da norma

Decisões que citam este artigo

233 decisões

STJAcórdãoj. 09/09/2026

STJ, AgRg no HC 1.094.565

Rel. Min. Carlos Pires BrandãoSexta TurmaDJEN 15/09/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus e afastou, de ofício, a existência de ilegalidade flagrante na dosimetria da pena.

2. Interposição de dois agravos regimentais, de teor substancialmente idêntico, contra o mesmo decisum: primeiro protocolo em 25/6/2026 (Sequencial 11756592) e segundo protocolo em 1º/7/2026 (Sequencial 11780850). Certidão da Secretaria de Processamento de Feitos atestou ciência antecipada do advogado do agravante da decisão agravada em 25/6/2026, anterior à publicação prevista para 29/6/2026.

3. Delimitação ao exame do segundo protocolo (Sequencial 11780850).

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o segundo agravo regimental pode ser conhecido, à luz do prazo de 5 dias contínuos para impugnação de decisão monocrática em matéria penal, iniciado com a ciência antecipada da decisão.

5. A questão em discussão consiste em saber se, ainda que superada eventual intempestividade, é admissível a interposição de segundo agravo regimental pela mesma parte contra o mesmo ato, diante do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.

III. Razões de decidir

6. O prazo do agravo regimental em matéria penal é de 5 dias corridos, contado do dia seguinte à ciência da decisão, nos termos do art. 39 da Lei 8.038/1990 combinado com o art. 798 do CPP, não se aplicando a contagem em dias úteis nem o prazo do art. 1.070 do CPC. Fixado o termo inicial em 26/6/2026, o prazo encerrou-se em 30/6/2026; o segundo agravo protocolado em 1º/7/2026 é intempestivo.

7. O sistema recursal é regido pelo princípio da unirrecorribilidade, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do CPP: manejados dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, somente o primeiro comporta conhecimento, operando-se preclusão consumativa quanto ao segundo.

8. A não admissão do segundo protocolo não acarreta prejuízo, pois o primeiro agravo regimental, tempestivo e de conteúdo substancialmente coincidente, será apreciado, inclusive quanto às razões relativas à alegação de bis in idem na dosimetria da pena.

IV. Dispositivo

6. Agravo regimental não conhecido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 30/06/2026

STJ, AREsp 2.580.345

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 06/07/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTO ESSENCIAL EM APELAÇÃO. ÔNUS DA PROVA E CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por intempestividade e ausência de comprovação de feriado local no ato de interposição, à luz dos arts. 219, 1.003, §5º, 1.003, §6º, e 1.070 do CPC.

2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral, visando afastar a negativação, reconhecer a inexistência do débito e obter compensação por danos morais.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, declarou a inexistência do débito, determinou a retirada da negativação e fixou indenização por danos morais em R$ 15.000,00, com honorários de 15% sobre o valor da condenação.

4. A Corte de origem reformou a sentença para julgar improcedentes os pedidos, admitiu a juntada de documentos em apelação, reconheceu a relação jurídica e a inadimplência e fixou honorários de 15% sobre o valor atualizado da causa, com suspensão da exigibilidade por gratuidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 336 do CPC pela juntada do contrato apenas em sede recursal; (ii) saber se o acórdão recorrido inverteu indevidamente o ônus da prova em afronta ao art. 373, I e II, §1º, do CPC; (iii) saber se a juntada em apelação de documento "velho", sem justificativa, contraria o art. 435, parágrafo único, do CPC e caracteriza cerceamento de defesa; (iv) saber se foram desconsiderados os arts. 6º, VIII, e 17 do CDC quanto à hipossuficiência do consumidor e à facilitação da defesa; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto à impossibilidade de juntada extemporânea de documentos essenciais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Documentos essenciais já disponíveis devem ser apresentados com a contestação (art. 434, do CPC); o art. 435, parágrafo único, do CPC autoriza apenas a juntada de documentos novos, destinados a fatos supervenientes ou ao contraponto de prova documental produzida nos autos. A apresentação do contrato apenas na apelação, sem justificativa, configura inovação recursal e viola o contraditório e a ampla defesa, acarretando nulidade do acórdão recorrido por ofensa aos arts. 336, 373, I e II, §1º, e 435, parágrafo único, do CPC, bem como aos arts. 6º, VIII, e 17 do CDC. Em razão da anulação do acórdão, resta prejudicado o dissídio jurisprudencial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.

Tese de julgamento:

Tese de julgamento: 1. Documento essencial à defesa, disponível desde a contestação, deve ser juntado no momento oportuno; a juntada extemporânea em apelação, sem justificativa, não se qualifica como "documento novo" (arts. 434 e 435, parágrafo único, do CPC) e viola o contraditório e a ampla defesa. 2. É indevida a inversão do ônus da prova mediante admissão de documento tardio para infirmar fato negativo de contratação (art. 373, I e II, §1º, do CPC), impondo-se a anulação do acórdão recorrido. 3. Nas relações de consumo, devem ser observados a hipossuficiência e a facilitação da defesa do consumidor (arts. 6º, VIII, e 17 do CDC), o que impede a surpresa probatória na via recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, 334, 435 parágrafo único, 1.003 §§5º e §6º, 1.070, 336 e 373 I, II e §1º; CDC, arts. 6º, VIII, e 17; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Recurso especial n. 1.632.501/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023; STJ, Agravo em recurso especial n. 2.576.843/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026; STJ, Agravo em recurso especial n. 2.994.182/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 28/04/2026

STJ, AgInt no RE no AgInt no RMS 73.440

Rel. Min. Luis Felipe SalomãoCorte EspecialDJEN 04/05/2026

AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PARTO. ART. 313, INCISO IX E § 6º, DO CPC. REQUISITOS LEGAIS. NÃO PREENCHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão proferida pela Vice-Presidência no juízo de viabilidade do recurso extraordinário. 1.2. A parte agravante sustenta que a decisão recorrida não observou aspectos relevantes da questão de fundo e requer o provimento do agravo para que o recurso extraordinário seja admitido, com a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal. 1.3. Pleiteia a devolução do prazo, com base no art. 313, IX e § 6º, do CPC e no art. 7º-A, IV, do Estatuto da OAB, alegando que a advogada deu à luz e que os prazos processuais deveriam ser suspensos.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Se a patrona da parte agravante faz jus à suspensão dos prazos processuais, com fundamento no art. 313, IX e § 6º, do CPC e no art. 7º-A, IV, do Estatuto da OAB. 2.2. Intempestividade do agravo interno interposto fora do prazo de 15 dias úteis previsto no Código de Processo Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O art. 7º-A, IV, do Estatuto da OAB estabelece ser direito da advogada gestante a "suspensão de prazos processuais quando for a única patrona da causa, desde que haja notificação por escrito ao cliente". 3.2. No caso concreto, a advogada que pleiteia a suspensão do prazo não é a única patrona constituída nos autos. Ademais, não houve qualquer comprovação de que a cliente tenha sido devidamente cientificada pela causídica. 3.3. A interposição de agravo interno após o prazo legal implica o não conhecimento do recurso.

IV. DISPOSITIVO

Agravo interno não conhecido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 03/03/2026

STJ, REsp 2.246.714

Rel. Min. Francisco FalcãoSegunda TurmaDJEN 06/03/2026

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NA ORIGEM, AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

I. Originariamente, trata-se de ação ordinária ajuizada por AFX Combustíveis AB Ltda., com pedido de tutela provisória de urgência, contra a Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE, objetivando a anulação de auto de infração e levantamento de embargo de atividade de posto de revenda de combustíveis e derivados de petróleo, por ausência de licença ambiental de atividades.

II. Contra a decisão que concedeu a tutela provisória de urgência, a Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE requereu a suspensão de execução de liminar. Em decisão monocrática, fora rejeitado o pedido. Contra esta decisão, a SEMACE interpôs agravo interno não conhecido por intempestividade, ensejando a interposição do presente recurso especial.

III. O acórdão recorrido entendeu que se aplica, ao caso, o prazo simples, diante da especificidade do contido na Lei nº 8.437/92, afastando o entendimento de que deve ser observada a prerrogativa prevista no art. 183, caput, do CPC, que determina a contagem em dobro do prazo para manifestação processual da Fazenda Pública.

IV. Tal compreensão diverge da jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que a regra contida no art. 4º, § 3º, da Lei n. 8.437/92, que prevê cinco dias para agravar da decisão que defere ou não o pedido de contracautela não prevalece frente ao disposto pelo art. 1.070 do CPC, que fixa em 15 dias o prazo para interpor qualquer recurso previsto em lei ou regimento interno de tribunal, bem como ao art. 183 do CPC, que prevê prazo em dobro para a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público apresentarem suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. A propósito: AgInt na SS n. 3.503/RO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 18/12/2024, DJEN de 7/2/2025; AgInt na SLS n. 3.071/SP, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 24/5/2022, DJe de 26/5/2022; AgInt na SS 2.902/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 01/02/2018, Dje 20/02/2018; AgRg no AgRg na SLS 1.955/DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe de 29/04/2015.

V. Ainda que assim não fosse, nos termos da jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, "a falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da tempestividade do recurso. Precedentes." (EAREsp n. 1.759.860/PI, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 21/3/2022.)

VI. Recurso especial conhecido e provido, para afastar a intempestividade do agravo interno, devendo os autos retornarem ao Tribunal de origem para que prossiga no julgamento do recurso, como entender de direito.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 26/05/2025

STJ, AREsp 2.857.853

Rel. Min. Ricardo Villas Bôas CuevaTerceira TurmaDJEN 30/05/2025

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIIL. TEMPESTIVIDADE. ARTS. 1.003, § 5º, 1.070 E 219, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRAZO LEGAL. INOBSERVÂNCIA. DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO. PREVALÊNCIA. PORTAL ELETRÔNICO1. No casos em que há duplicidade de intimações, sendo uma realizada pelo portal eletrônico (Pje) e outra com a publicação no Diário de Justiça eletrônico (DJe), o entendimento da Corte Especial deste Tribunal Superior é no sentido de que deve prevalecer a data da intimação no PJe, por se tratar de ato de índole especial.

2. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos arts. 1.003, § 5º, 1.070 e 219, caput, do Código de Processo Civil.

3. Agravo em recurso especial não conhecido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 19/05/2025

STJ, AgInt no AREsp 2.734.596

Rel. Min. Regina Helena CostaPrimeira TurmaDJEN 22/05/2025

TRIBUTÁRIO. ITCMD. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICABILIDADE. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 219, 1.003, § 5º E 1.070 DO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO. POSSIBILIDADE. LEI N. 14.939/2024. ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 1.003, § 6º DO REFERIDO CODEX. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL DESTE TRIBUNAL SUPERIOR NA QO NO ARESP 2.638.376/MG. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO. DECURSO DE PRAZO. PRECEDENTES. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO.

I - É intempestivo o Recurso Especial interposto fora do prazo de quinze dias, previsto nos arts. 219, 1.003, § 5º, e 1.070 do estatuto processual civil.

II - Conforme definido pela Corte Especial ao analisar a Questão de Ordem no Agravo em Recurso Especial n. 2.638.376/MG, é aplicável "os efeitos da Lei nº 14.939/2024 também aos, recursos interpostos antes de sua vigência, devendo ser observada, igualmente, por ocasião do julgamento dos agravos internos/regimentais contra decisões monocráticas de inadmissibilidade recursal em decorrência da falta de comprovação de ausência de expediente forense".

III - Nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC, com redação dada pela Lei n. 14.939/2024, o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, sendo possível sua intimação para comprovação posterior. In casu, após regular intimação, o prazo transcorreu in albis, caracterizando, portanto, a intempestividade do recurso.

IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.

V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

VI - Agravo Interno improvido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 28/04/2025

STJ, AgInt no AREsp 2.512.610

Rel. Min. Daniela TeixeiraTerceira TurmaDJEN 05/05/2025

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso anteriormente interposto.

2. A decisão monocrática transitou em julgado em 01 de março de 2024, enquanto o agravo interno foi interposto apenas em 05 de março de 2024, fora do prazo legal de 15 dias úteis.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno interposto fora do prazo legal de 15 dias úteis pode ser conhecido.

III. Razões de decidir

4. A interposição de agravo interno após o prazo legal de 15 dias úteis implica o não conhecimento do recurso, por intempestividade, conforme disposto no art. 1.021, c/c os arts. 219, 1.003, § 5º, e 1.070 do Código de Processo Civil de 2015.

5. A competência jurisdicional do Superior Tribunal de Justiça encontra-se exaurida após o trânsito em julgado da decisão monocrática.

IV. Dispositivo

6. Agravo interno não conhecido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 17/03/2025

STJ, AREsp 2.617.903

Rel. Min. Ricardo Villas Bôas CuevaTerceira TurmaDJEN 20/03/2025

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 1.003, § 5º, 1.070 E 219, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRAZO LEGAL. INOBSERVÂNCIA. INTEMPESTIVIDADE.1. É intempestivo o agravo interno interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos arts. 1.003, § 5º, 1.070 e 219, caput, do Código de Processo Civil.

2. A tempestividade dos recursos dirigidos à instância especial deve ser aferida pela data de entrada no protocolo da Secretaria desta Corte e não na data de interposição no tribunal de origem.

3. Agravo interno não conhecido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 10/02/2025

STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 2.573.799

Rel. Min. Nancy AndrighiTerceira TurmaDJEN 14/02/2025

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.

1. O recurso de agravo interno foi interposto após o decurso do prazo legal, impondo-se o reconhecimento de sua intempestividade, tendo em vista a inobservância do prazo legal (quinze dias úteis), previsto no art. 1.021, c/c os arts. 219, 1.003, § 5º, e 1.070 do CPC.

2. Não há como conhecer do agravo interno protocolado após o trânsito em julgado da decisão agravada, ante a sua manifesta intempestividade. Precedentes.

3. A interposição de agravo interno contra decisão colegiada constitui falha inescusável, tendo em vista a previsão expressa no art. 1.021 do CPC/2015. Precedentes.

4. Agravo interno não conhecido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 18/12/2024

STJ, AgInt na SS 3.503

Rel. Min. Maria Thereza de Assis MouraCorte EspecialDJEN 07/02/2025

AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. PRAZO PARA RECORRER. CONCORRÊNCIA PÚBLICA PARA CONCESSÃO DO SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA, COLETA E TRATAMENTO DE ESGOTO MUNICIPAL. DECISÃO PROVISÓRIA QUE DETERMINA A PARALISAÇÃO DO CERTAME. RISCO DE LESÃO GRAVE À SAÚDE E ORDEM PÚBLICAS CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.

1. A regra contida nos arts. 15, caput, da Lei n. 12.016/09 (Lei do Mandado de Segurança) e 4º, § 3º, da Lei n. 8.437/92, que prevê cinco dias para agravar da decisão que defere ou não o pedido de contracautela não prevelece frente ao disposto pelo art. 1.070 do CPC, que fixa em 15 dias o prazo para interpor qualquer recurso previsto em lei ou regimento interno de tribunal. Preliminar de intempestividade rejeitada.

2. A declaração de ilegalidade, pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, do contrato público de concessão de abastecimento de água, coleta e tratamento de esgoto firmado com a CAERD justifica, em linha de princípio, a adoção de medidas (concorrência pública) pela municipalidade com vistas à outorga regular desses serviços a terceiro. A conformação dos atos e contratos administrativos à legalidade é mandamento constitucional.

3. Configura risco de lesão grave aos bens tutelados pela contracautela a sustação, por decisão de natureza precária, de procedimento licitatório instaurado para a concessão de serviço essencial à população do Município de Jaru, RO, porque: i.) impede que a concessão seja regularizada em respeito ao determinado pela Corte Estadual de Contas; e, ii.) não permite que a municipalidade adeque a prestação do serviço aos princípios fundamentais do saneamento básico, nos termos da Lei n. 11.445/07.

4. Agravo desprovido.

Ver decisão