STJ, AgRg no HC 1.094.565
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus e afastou, de ofício, a existência de ilegalidade flagrante na dosimetria da pena.
2. Interposição de dois agravos regimentais, de teor substancialmente idêntico, contra o mesmo decisum: primeiro protocolo em 25/6/2026 (Sequencial 11756592) e segundo protocolo em 1º/7/2026 (Sequencial 11780850). Certidão da Secretaria de Processamento de Feitos atestou ciência antecipada do advogado do agravante da decisão agravada em 25/6/2026, anterior à publicação prevista para 29/6/2026.
3. Delimitação ao exame do segundo protocolo (Sequencial 11780850).
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o segundo agravo regimental pode ser conhecido, à luz do prazo de 5 dias contínuos para impugnação de decisão monocrática em matéria penal, iniciado com a ciência antecipada da decisão.
5. A questão em discussão consiste em saber se, ainda que superada eventual intempestividade, é admissível a interposição de segundo agravo regimental pela mesma parte contra o mesmo ato, diante do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.
III. Razões de decidir
6. O prazo do agravo regimental em matéria penal é de 5 dias corridos, contado do dia seguinte à ciência da decisão, nos termos do art. 39 da Lei 8.038/1990 combinado com o art. 798 do CPP, não se aplicando a contagem em dias úteis nem o prazo do art. 1.070 do CPC. Fixado o termo inicial em 26/6/2026, o prazo encerrou-se em 30/6/2026; o segundo agravo protocolado em 1º/7/2026 é intempestivo.
7. O sistema recursal é regido pelo princípio da unirrecorribilidade, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do CPP: manejados dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, somente o primeiro comporta conhecimento, operando-se preclusão consumativa quanto ao segundo.
8. A não admissão do segundo protocolo não acarreta prejuízo, pois o primeiro agravo regimental, tempestivo e de conteúdo substancialmente coincidente, será apreciado, inclusive quanto às razões relativas à alegação de bis in idem na dosimetria da pena.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental não conhecido.