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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no RHC 194.243

Agravo Regimental no Recurso Ordinário em Habeas Corpus

Relator
Min. Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
05/03/2025
Publicação
DJEN 11/03/2025
Processo no STJ

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. ALEGAÇÕES DE NULIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.

I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se alegava nulidades relativas às interceptações telefônicas em processo de associação para o tráfico e organização criminosa armada.

II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se as interceptações telefônicas realizadas no processo são nulas devido à alegada incompetência do juízo que as determinou, à ausência de fundamentação, à falta de colação dos relatórios de transcrição e ao relatório das interceptações apresentado fora do prazo estipulado.

III. Razões de decidir3. A competência territorial é relativa e pode ser prorrogada, não havendo nulidade das interceptações por incompetência do juízo.

4. A jurisprudência do STJ admite a utilização de prova emprestada e não exige a transcrição integral das conversas interceptadas.

5. A decisão que autorizou a interceptação foi devidamente fundamentada, com base em indícios suficientes de autoria e necessidade da medida para a investigação.

6. O princípio do "pas de nullité sans grief" exige a demonstração de prejuízo para o reconhecimento de nulidade, o que não foi comprovado no caso.

IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento: "1. A competência territorial relativa pode ser prorrogada, não ensejando nulidade das interceptações. 2. A transcrição integral das interceptações telefônicas não é obrigatória. 3. A fundamentação per relationem é idônea quando apresenta os elementos de convicção do julgador. 4. O reconhecimento de nulidade processual depende da demonstração de efetivo prejuízo. " Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XII; Lei nº 9.296/1996, arts. 2º, 4º, 5º; CPP, art. 563.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no HC 562.255/AL, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 01.12.2020; STJ, AgRg no HC 430.854/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 21.06.2018; STJ, AgRg no AREsp 1604544/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 01.09.2020.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.