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CPP

Art. 209

Vigente

Decreto-Lei nº 3.689/1941, art. 209 — Código de Processo Penal.

Texto vigente

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Decisões que citam este artigo

105 decisões

STJAcórdãoj. 16/09/2026

STJ, AgRg nos EDcl no RHC 233.963

Rel. Min. Ribeiro DantasQuinta TurmaDJEN 23/09/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VIA INADEQUADA. DIREÇÃO DO PROCESSO E DILIGÊNCIAS DE OFÍCIO. BUSCA DA VERDADE REAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus.

2. Fato relevante. Agravante sustenta omissão e negativa de prestação jurisdicional, por ausência de enfrentamento de tese referente à ressalva constante em extrato de ata de voto vencido e por fundamentação tida como genérica, invocando o art. 93, IX, da Constituição da República. Alega violação ao sistema acusatório em razão de designação de audiência de instrução e julgamento e de determinação de inquirição de testemunhas dispensadas, postulando concessão parcial da ordem para anular tal decisão e cancelar a audiência designada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental é meio idôneo para sanar omissão na decisão agravada, ou se a via adequada é a dos embargos de declaração.

4. Há, ainda, duas questões em discussão: (i) saber se há violação ao sistema acusatório quando o juiz determina a inquirição das testemunhas dispensadas pelas partes; e (ii) saber se o julgador está obrigado a analisar razões de voto vencido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo regimental não é meio hábil para sanar omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material; os embargos de declaração são a via adequada, não incidindo fungibilidade ante erro grosseiro.

6. A fundamentação suficiente afasta a alegação de omissão, não sendo obrigatório ao julgador enfrentar individualmente todos os argumentos das partes ou as razões de voto vencido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido parcialmente e, nessa extensão, improvido.

Tese de julgamento:

1. A interposição de agravo regimental é manifestamente incabível para sanar omissões, o que configura erro grosseiro. 2. A fundamentação suficiente afasta a alegação de omissão, não sendo obrigatório o julgador enfrentar individualmente todos os argumentos das partes ou as razões de voto vencido. 3. O juiz, em busca da verdade real, pode conduzir o processo e determinar a ouvida de testemunhas dispensadas pelas partes. Dispositivos relevantes citados:

CPP, art. 156, II; CPP, art. 209; CPP, art. 404, Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.414.479/RN, Sexta Turma, j. 10.06.2025, DJEN 16.06.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.834.916/PR, Quinta Turma, j. 03.03.2026, DJEN 10.03.2026; STJ, AgRg no REsp 2.001.962/DF, Quinta Turma, j. 03.09.2025, DJEN 09.09.2025; STJ, AgRg no HC 868.429/SP, Quinta Turma, j. 18.06.2024, DJe 26.06.2024; STJ, HC 451.745/RJ, Quinta Turma, j. 23.10.2018, DJe 31.10.2018; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.892.155/BA, Quinta Turma, j. 05.05.2026, DJEN 13.05.2026

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STJAcórdãoj. 26/08/2026

STJ, AgRg no RHC 235.263

Rel. Min. Ribeiro DantasQuinta TurmaDJEN 02/09/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHAS APÓS RESPOSTA À ACUSAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INDEFERIMENTO MANTIDO. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se postulava a substituição de testemunhas após a apresentação da resposta à acusação.

2. Fato relevante. Defesa apresentou rol de três testemunhas no momento próprio; posteriormente, todas requereram dispensa por afirmarem desconhecer os fatos, ensejando pedido defensivo de substituição do rol por outras pessoas com alegado conhecimento dos acontecimentos.

3. As decisões anteriores. Pedido de substituição indeferido pelo juízo de primeiro grau e mantido, por maioria, em acórdão do tribunal local. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido monocraticamente, sob o fundamento de que a substituição posterior tem caráter excepcional, restrita às hipóteses do art. 451 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo penal (art. 3º do CPP).

4. Fundamentos do agravo. A agravante invoca precedentes sobre flexibilização de regras processuais para resguardar ampla defesa e contraditório e sustenta a possibilidade de ouvida como testemunhas do juízo (art. 209 do CPP).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se a dispensa, por desconhecimento dos fatos, das testemunhas inicialmente arroladas pela defesa autoriza a substituição do rol após a resposta à acusação, afastando a preclusão consumativa prevista no art. 396-A do CPP.

6. Há duas questões em discussão: (i) saber se as hipóteses do art. 451 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo penal (art. 3º do CPP), abrangem a situação narrada; e (ii) saber se o art. 209 do CPP confere direito subjetivo à ouvida de testemunhas indicadas extemporaneamente, por iniciativa da defesa, para suprir a ausência de prova testemunhal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. O art. 396-A do CPP fixa momento processual próprio para apresentação do rol de testemunhas, operando-se, em regra, a preclusão consumativa, o que impede a inclusão posterior sem amparo em hipótese legal excepcional.

8. Esta Corte tem firmado orientação no sentido de que, em regra, a substituição posterior das testemunhas somente é admitida nas hipóteses previstas no art. 451 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo penal por força do art. 3º do CPP, ressalvadas situações excepcionalíssimas em que a própria jurisprudência admite flexibilização diante da imprescindibilidade da prova, hipótese não ocorrida no caso.

9. A alegação de desconhecimento dos fatos pelas testemunhas inicialmente arroladas decorre da escolha defensiva e não constitui circunstância superveniente objetiva apta a autorizar reabertura da fase de arrolamento, como falecimento, enfermidade ou impossibilidade de localização.

10. Os precedentes invocados tratam de indeferimento de diligências reputadas imprescindíveis ou da ouvida de testemunha do juízo para esclarecimento dos fatos (art. 209 do CPP), não estabelecendo autorização para substituição automática do rol após a preclusão.

11. O art. 209 do CPP confere ao magistrado faculdade instrutória para ouvir outras testemunhas quando necessário, não assegurando direito subjetivo da parte à indicação extemporânea nem afastando a preclusão, sobretudo ausente demonstração concreta de imprescindibilidade.

12. O indeferimento fundamentado do pedido, sem demonstração de circunstância excepcional e sem evidência de arbitrariedade ou restrição desarrazoada, não configura constrangimento ilegal; o direito à prova não é absoluto e sujeita-se à disciplina processual, preservado o núcleo do contraditório e da ampla defesa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. O rol de testemunhas deve ser apresentado no momento previsto no art. 396-A do CPP, operando-se a preclusão consumativa. 2. A substituição de testemunhas após a resposta à acusação é excepcional e somente se admite nas hipóteses do art. 451 do CPC, aplicado subsidiariamente por força do art. 3º do CPP. 3. A dispensa das testemunhas por desconhecimento dos fatos não configura hipótese superveniente apta a autorizar reabertura do arrolamento. 4. O art. 209 do CPP consagra faculdade instrutória do juiz para ouvir testemunhas do juízo quando necessário, não constituindo direito subjetivo da parte ao arrolamento extemporâneo e exigindo demonstração de imprescindibilidade da prova. 5. Indeferimento fundamentado de pedido formulado após a preclusão, ausente circunstância excepcional, não caracteriza constrangimento ilegal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 396-A; CPP, art. 3º; CPP, art. 209; CPC, art. 451 Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 37.203/SP; STJ, HC 69.029/SP; STJ, HC 60.482/RJ; STJ, RHC 99.949/ES; STJ, AgRg no RHC 187.648/GO

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STJAcórdãoj. 26/08/2026

STJ, EREsp 2.256.030

Rel. Min. Carlos Pires BrandãoTerceira SeçãoDJEN 01/09/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ALINHAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. INEXISTÊNCIA DE DISSÍDIO INTERNO ATUAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de divergência opostos pelo Recorrente para uniformização de jurisprudência entre turmas criminais quanto: (i) aos limites da discricionariedade ministerial na oferta do ANPP e ao controle judicial da recusa; (ii) ao princípio da correlação entre acusação e sentença; (iii) à indispensabilidade do exame de corpo de delito em infrações que deixam vestígios; (iv) à negativa de prestação jurisdicional em embargos de declaração; e (v) à possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício com fundamento no art. 647-A do CPP.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se há divergência interna atual, específica e relevante entre órgãos fracionários do Superior Tribunal de Justiça que autorize o processamento dos embargos de divergência, diante: (i) da recusa fundamentada do Ministério Público ao ANPP, inclusive com apoio na gravidade concreta do resultado; (ii) da alegada violação ao princípio da correlação denúncia/sentença; (iii) da exigência de exame; (iv) da suposta negativa de prestação jurisdicional; e (v) da possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício em embargos de divergência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de divergência exigem demonstração de dissídio interno atual, específico e relevante sobre a interpretação de lei federal. Quando a orientação jurisprudencial vigente nas turmas criminais é estável e uniforme quanto aos pontos suscitados, incide o óbice da Súmula 168/STJ, impedindo o conhecimento do dissídio.

4. Os temas obstados pela Súmula 7/STJ no recurso especial não foram objeto de apreciação meritória apta a ensejar dissídio, sendo inviável utilizá-los como suporte de embargos de divergência.

5. Proposta de ANPP é faculdade do Ministério Público, condicionada aos requisitos do art. 28-A do CPP; a recusa motivada, inclusive lastreada na gravidade concreta das consequências do delito, é idônea e não pode ser substituída por decisão judicial.

6. Inexiste similitude fática entre diversos paradigmas indicados e o caso concreto ora embargado.

7. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido apresentou fundamentação clara, coerente, adequada e suficiente, nos termos da jurisprudência, e o inconformismo da parte não caracteriza vício sanável por embargos de declaração.

8. É incabível conceder habeas corpus de ofício no bojo de embargos de divergência, por ausência de competência da Seção para desconstituir acórdão de Turma.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Embargos de divergência não conhecidos.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de divergência exigem dissídio interno atual, específico e relevante; jurisprudência estável e alinhada ao acórdão embargado atrai a Súmula 168/STJ e impede o conhecimento. 2. Matérias obstadas pela Súmula 7/STJ ou não apreciadas no mérito do recurso especial não geram dissídio apto a embasar embargos de divergência. 3. O ANPP é faculdade do Ministério Público, cuja recusa motivada, inclusive fundada na gravidade concreta do resultado, não pode ser substituída por decisão judicial. 4. A ausência de similitude fática com paradigmas sobre pontos invocados afasta a caracterização de dissídio jurisprudencial. 5. É incabível habeas corpus de ofício em embargos de divergência. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A; CPP, § 14 do art. 28-A; CPP, art. 209; CPP, art. 619; CPP, art. 647-A; CPP, art. 654, § 2º; CTB, art. 303, § 2º; Lei n. 13.964/2019; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 168/STJ; Súmula 315/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STF, HC 185.913/DF, Plenário, j. 18.09.2024; STJ, REsp 2.038.880/TO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18.02.2025; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.106.948/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 10.09.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.409.102/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 09.09.2025; STJ, AgRg nos EREsp 2.146.158/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 05.02.2026; STJ, AgRg nos EREsp 2.168.031/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 05.02.2026; STJ, AgRg nos EDcl nos EAREsp 413.911/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Terceira Seção, j. 14.10.2015; STJ, AgRg no AR Esp 2.519.384/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 20.08.2024; STJ, AgRg no RHC 188.699/SC, Quinta Turma, j. 20.12.2023.

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STJAcórdãoj. 18/08/2026

STJ, AgRg no AREsp 2.659.378

Rel. Min. Ribeiro DantasQuinta TurmaDJEN 25/08/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. BUSCA E APREENSÃO. PRERROGATIVAS PROFISSIONAIS DA ADVOCACIA. ACESSO A DADOS DE CELULAR MEDIANTE CONSENTIMENTO. TESTEMUNHA DO JUÍZO (ART. 209 DO CPP). PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83/STJ E 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em ação penal na qual se impugna: (i) a validade de mandado e cumprimento de busca e apreensão em residência e escritório profissional de investigada que exercia advocacia; (ii) a licitude de provas colhidas, inclusive conversas obtidas após quebra de sigilo de dados; (iii) a oitiva de testemunha indicada a destempo pelo Ministério Público, como testemunha do juízo; e (iv) a suficiência probatória para a condenação pelos delitos previstos no art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013 e no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, com alegação de bis in idem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o mandado e a diligência de busca e apreensão observaram os requisitos do CPP e do art. 7º, § 6º, da Lei n. 8.906/1994, com delimitação do objeto e respeito às prerrogativas profissionais; (ii) as conversas obtidas após quebra de sigilo de dados, mantidas com pessoa com quem havia relação afetiva, estão cobertas por sigilo profissional; (iii) a ouvida de testemunha indicada extemporaneamente, como testemunha do juízo, viola os arts. 41 e 209 do CPP; (iv) o acesso a dados de aparelho celular sem ordem judicial prévia, mas com consentimento do titular, configura prova ilícita; (v) há bis in idem na condenação simultânea por integrar organização criminosa e por associação para o tráfico; e (vi) incidem os óbices das Súmulas 83/STJ e 7/STJ ao conhecimento do recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O mandado de busca e apreensão foi fundamentado em extensa investigação, indicativa do envolvimento da agravante com a organização criminosa Primeiro Grupo Catarinense - PGC, e delineou cautelas específicas do art. 7º, § 6º, da Lei n. 8.906/1994, com acompanhamento por representante da OAB e vedação à apreensão de bens estranhos à investigação, inexistindo violação aos arts. 157 e 564, V, do CPP.

4. As prerrogativas previstas no Estatuto da OAB destinam-se à proteção do legítimo exercício de atividade considerada pela Constituição da República como essencial ao funcionamento da Justiça, não servindo de escudo para a prática de atividades ilícitas.

5. Segundo as instâncias ordinárias, as conversas obtidas após quebra de sigilo de dados não se relacionavam à prestação de serviços advocatícios, por decorrerem de relação afetiva mantida entre agravante e o interlocutor, não havendo violação de prerrogativas profissionais deste último; a modificação desta conclusão demandaria inevitável reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.

6. É válida a ouvida de testemunha indicada a destempo, na condição de testemunha do juízo, com base no art. 209 do CPP, conforme sedimentada jurisprudência desta Corte Superior.

7. Não há nulidade por ausência de ordem judicial quando o acesso a dados de aparelho celular ocorre mediante consentimento do titular, sem indícios de coação ou vício de vontade.

8. Hipótese em que a condenação da agravante e corréus encontra-se amparada em provas consistentes, indicando tanto sua vinculação com a organização criminosa denominada "Primeiro Grupo Catarinense" (PGC), para quem exerceria a relevante função de viabilizar comunicação entre líderes da facção criminosa e outros faccionados (a respeito do tráfico de drogas, banimento de eventuais membros e, inclusive, ordens de execução), assim como efetiva associação para o tráfico de drogas (especificamente quanto ao grupo liderado pelo corréu Gabriel, sendo noticiada prova de recebimento de lucro advindo diretamente do narcotráfico).

9. O acolhimento da pretensão absolutória veiculada no recurso especial, quanto aos delitos do art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013 e do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.

10. Consoante entendimento desta Corte Superior, não há bis in idem na condenação cumulativa por organização criminosa e associação para o tráfico, por se tratarem de tipos autônomos, desde que decorrentes de desígnios também autônomos, circunstância reconhecida pelas instâncias ordinárias.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A busca e apreensão em escritório de advocacia é válida quando, além de fundamentada, observa as cautelas do art. 7º, § 6º, da Lei n. 8.906/1994, com delimitação do objeto e acompanhamento por representante da OAB. 2. O acesso a dados de aparelho celular com consentimento do titular é lícito e dispensa prévia autorização judicial. 3. A oitiva de testemunha como testemunha do juízo, ainda que indicada a destempo, é admissível nos termos do art. 209 do CPP, desde que demonstrada a relevância e ausente prejuízo. 4. Não configura bis in idem a condenação simultânea por integrar organização criminosa (Lei n. 12.850/2013, art. 2º, § 2º) e por associação para o tráfico (Lei n. 11.343/2006, art. 35) quando reconhecidos desígnios autônomos. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 41, 157, 564, V, e 209; Lei n. 8.906/1994, art. 7º, § 6º; Lei n. 12.850/2013, art. 2º, § 2º; Lei n. 11.343/2006, art. 35.

Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 7

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STJAcórdãoj. 12/08/2026

STJ, AgRg no RHC 228.810

Rel. Min. Ribeiro DantasQuinta TurmaDJEN 19/08/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. OITIVA DE TESTEMUNHAS DO JUÍZO. SISTEMA ACUSATÓRIO. ART. 209 DO CPP. PRECLUSÃO DO ROL TESTEMUNHAL. HEARSAY. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pretende impedir a oitiva de testemunhas do juízo admitidas após o início da instrução processual.

2. Fato relevante. Agravante sustenta preclusão consumativa da atividade probatória da acusação e violação às regras sobre o momento oportuno para apresentação do rol testemunhal; afirma que as pessoas posteriormente indicadas já integravam o círculo de convivência da ofendida desde 2018, invoca afronta ao art. 3º-A do Código de Processo Penal por suposta atuação judicial substitutiva da função acusatória, e alega inadmissibilidade de depoimentos indiretos (hearsay testimony), bem como impossibilidade de aplicação extensiva do § 1º do art. 209 do CPP às pessoas mencionadas pela vítima.

3. As decisões anteriores. Decisão recorrida assentou que a oitiva foi admitida como diligência pertinente do juízo, nos termos do art. 209 do CPP, não como complementação extemporânea do rol acusatório, e que não houve demonstração de prejuízo concreto.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o juiz pode, de forma fundamentada, determinar a oitiva de testemunhas do juízo após a preclusão do rol testemunhal das partes, sem violar o sistema acusatório; (ii) saber se a menção das pessoas pela vítima impede sua inquirição como testemunhas do juízo ou condiciona a aplicação do § 1º do art. 209 do CPP; (iii) saber se a natureza indireta dos depoimentos (hearsay testimony) obsta sua colheita antecipadamente; e (iv) saber se há prejuízo concreto apto a justificar intervenção pela via mandamental, à luz do art. 563 do CPP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A Lei nº 13.964/2019 positivou o sistema acusatório (art. 3º-A do CPP), mas não revogou os arts. 156 e 209 do CPP; permanece hígida a possibilidade de iniciativa judicial excepcional na produção de prova considerada necessária ao esclarecimento dos fatos, desde que haja fundamentação concreta.

6. A iniciativa judicial na produção de prova, exercida nos limites legalmente previstos, não configura substituição da atividade probatória da acusação, nem viola o sistema acusatório.

7. A menção das pessoas pela vítima não impede, por si só, sua oitiva como testemunhas do juízo; a controvérsia resolve-se pela utilidade da prova e pela preservação do contraditório, nos termos do caput do art. 209 do CPP.

8. Depoimentos indiretos não podem, isoladamente, fundamentar condenação; porém, essa orientação refere-se à valoração probatória e não constitui impedimento prévio à colheita da prova.

9. A defesa detém plenas faculdades de contraditar, reperguntar e impugnar os depoimentos; ausente demonstração de prejuízo concreto (art. 563 do CPP), não há ilegalidade manifesta a justificar concessão de habeas corpus.

10. A parte agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a reiterar alegações já examinadas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. O juiz pode, de forma fundamentada, determinar a oitiva de testemunhas do juízo, nos termos dos arts. 156 e 209 do CPP, sem violar o sistema acusatório do art. 3º-A do CPP. 2. A preclusão do rol testemunhal das partes não impede a oitiva de testemunhas do juízo quando reputada necessária ao esclarecimento dos fatos. 3. A menção das pessoas pela vítima não obsta sua inquirição como testemunhas do juízo; a aferição recai sobre a pertinência e a utilidade da prova, com preservação do contraditório. 4. Depoimentos indiretos não bastam, por si, para condenação, mas sua colheita não é vedada; a valoração ocorre na sentença. 5. A inexistência de prejuízo concreto afasta a nulidade e impede a concessão de habeas corpus, conforme art. 563 do CPP. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 3º-A; CPP, art. 156; CPP, art. 209, caput e § 1º; CPP, art. 563; Lei nº 13.964/2019.

Jurisprudência relevante citada: -

Ver decisão
STJAcórdãoj. 04/08/2026

STJ, EDcl no AgRg no AREsp 3.238.671

Rel. Min. Ribeiro DantasQuinta TurmaDJEN 13/08/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pela Embargante contra acórdão da Quinta Turma que improveu agravo regimental e manteve a despronúncia em recurso especial defensivo, sob o fundamento de insuficiência de indícios de autoria para a admissibilidade da acusação (CPP, art. 413).

2. Pedido de acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, por alegada omissão quanto à competência constitucional do Tribunal do Júri, sustentando que haveria acervo indiciário apto à pronúncia.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade (CPP, art. 619), quanto à análise da competência do Tribunal do Júri e do standard probatório do art. 413 do CPP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada à existência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão do mérito por mero inconformismo.

5. O acórdão embargado examinou suficientemente a controvérsia e explicitou as razões da manutenção da despronúncia, afirmando a exigência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, específicos e corroborados sob contraditório, nos termos do art. 413 do CPP.

6. A manutenção da despronúncia não decorreu de valoração probatória aprofundada nem importou usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri, mas da constatação da ausência de suporte indiciário mínimo exigido pelo art. 413 do CPP.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619) e não se prestam à rediscussão do mérito. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPP, art. 413; CPP, art. 155; CPP, art. 209, § 1º; CPP, art. 212; Lei n. 8.038/1990, art. 39 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 868.253/ES, Quinta Turma, julgado em 15.04.2024; STJ, AgRg no REsp 2.105.893/RS, Quinta Turma, julgado em 04.03.2024; STJ, HC 776.333/ES, Quinta Turma, julgado em 11.06.2024

Ver decisão
STJAcórdãoj. 04/08/2026

STJ, AgRg no AREsp 3.181.800

Rel. Min. Joel Ilan PaciornikQuinta TurmaDJEN 12/08/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS DO JUÍZO. EXCESSO DE LINGUAGEM. IMPRONÚNCIA. PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA E COLEGIALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (CPC, art. 932, III), em ação penal submetida ao Tribunal do Júri, na qual a defesa sustenta nulidade por excesso de linguagem na pronúncia, cerceamento de defesa pelo indeferimento de oitiva de testemunhas referidas como do juízo e requer a despronúncia por ausência dos requisitos legais.

2. O Tribunal de origem manteve a pronúncia, assentando: (i) desnecessidade da oitiva das testemunhas e preclusão temporal do requerimento probatório (CPP, arts. 396-A e 209); (ii) inexistência de excesso de linguagem na decisão de pronúncia, que se limitou à materialidade e a indícios suficientes de autoria (CPP, art. 413, § 1º); e (iii) presença de indícios mínimos de autoria, impedindo a impronúncia (CPP, art. 414).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da oitiva de testemunhas referidas como do juízo, em razão de preclusão e desnecessidade (CPP, arts. 396-A e 209), configura cerceamento de defesa.

4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia incorreu em excesso de linguagem, em afronta ao art. 413, § 1º, do CPP.

5. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a impronúncia, nos termos do art. 414 do CPP, diante da alegada ausência de indícios mínimos de autoria.

6. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre a tese de que a pronúncia se baseou apenas em testemunhos indiretos impede o conhecimento do tema por falta de prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia).

7. A questão em discussão consiste em saber se o reexame do conjunto fático-probatório, para infirmar as premissas da pronúncia, é vedado pela Súmula 7 do STJ.

8. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática do relator viola o princípio da colegialidade, à luz do art. 34 do RISTJ e da Súmula 568 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

9. O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligências irrelevantes ou desnecessárias sem que isso configure cerceamento de defesa; a oitiva de testemunhas do juízo é faculdade do julgador (CPP, art. 209), e o não arrolamento de testemunhas na resposta à acusação acarreta preclusão (CPP, art. 396-A), exigindo-se, ademais, demonstração de prejuízo (CPP, art. 563).

10. O acórdão de origem está em conformidade com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ quanto ao indeferimento de prova reputada desnecessária e ao reconhecimento da preclusão.

11. Não há excesso de linguagem na pronúncia quando o decisum se limita a indicar a materialidade, indícios suficientes de autoria e eventual análise de qualificadoras, sem prejulgamento do mérito, em linguagem sóbria e comedida (CPP, art. 413, § 1º).

12. A impronúncia somente é cabível na ausência de indícios mínimos de autoria ou prova da materialidade; presentes depoimentos e laudos periciais aptos a sustentar a submissão ao Júri, o afastamento da pronúncia demandaria revolvimento fático-probatório, obstado pela Súmula 7 do STJ (CPP, art. 414).

13. A tese de que a pronúncia se baseou exclusivamente em testemunhos indiretos não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, faltando o indispensável prequestionamento, o que impede o conhecimento da matéria no especial (Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia).

14. Prejudica-se a análise do dissídio jurisprudencial quando o recurso especial não é admitido pela alínea "a" e a divergência alegada refere-se ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica.

15. A decisão monocrática do relator é autorizada pelo art. 34 do RISTJ e pela Súmula 568 do STJ, não havendo violação ao princípio da colegialidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

16. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O juiz pode indeferir a produção de prova reputada irrelevante ou desnecessária e a oitiva de testemunhas do juízo é faculdade sua, sendo precluso o direito de ouvir testemunhas não arroladas na resposta à acusação, exigindo-se a demonstração de prejuízo para reconhecimento de nulidade (CPP, arts. 396-A, 209 e 563).

2. A decisão de pronúncia deve restringir-se à materialidade e a indícios suficientes de autoria e qualificadoras, em linguagem sóbria, sem prejulgamento, não configurando excesso de linguagem a análise necessária para afastar teses defensivas (CPP, art. 413, § 1º).

3. A impronúncia somente se impõe na ausência de indícios mínimos de autoria; o afastamento da pronúncia por revisão de premissas fáticas encontra óbice na Súmula 7 do STJ (CPP, art. 414).

4. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento de tese não enfrentada pelo Tribunal de origem, incidindo, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF.

5. A inadmissão ou o não provimento do especial pela alínea "a" prejudica o exame do dissídio jurisprudencial quando versar sobre o mesmo dispositivo legal ou tese jurídica.

6. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade, sendo autorizada pelo art. 34 do RISTJ e pela Súmula 568 do STJ. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 396-A, caput; 209, caput e § 1º; 413, § 1º; 414; 563; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 34; Súmulas 7, 83 e 568 do STJ; Súmulas 282 e 356 do STF.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.030.416/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 08.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 1.477.936/DF, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18.04.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.698.096/BA, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 05.11.2024; STJ, AgRg no HC 1.037.434/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03.12.2025.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 24/06/2026

STJ, AgRg no HC 1.095.400

Rel. Min. Og FernandesSexta TurmaDJEN 02/07/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHA DA ACUSAÇÃO. OITIVA COMO TESTEMUNHA DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DENÚNCIA APTA. PRONÚNCIA FUNDADA EM INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. MANUTENÇÃO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso próprio, salvo quando evidenciada flagrante ilegalidade, hipótese não verificada nos autos.

2. O magistrado, como destinatário final da prova, pode determinar, de forma fundamentada, a produção de diligências e a oitiva de testemunhas consideradas relevantes para a elucidação dos fatos, nos termos dos arts. 156 e 209 do CPP.

3. A oitiva de policial responsável pela investigação, na condição de testemunha do Juízo, não configura nulidade quando demonstrada sua pertinência para o esclarecimento dos fatos e inexistente prejuízo concreto à defesa.

4. O reconhecimento de nulidade processual, ainda que alegadamente absoluta, exige demonstração efetiva de prejuízo, em observância ao princípio do pas de nullité sans grief.

5. A denúncia descreve suficientemente os fatos, as circunstâncias do delito, a participação dos acusados, a classificação jurídica e o rol de testemunhas, atendendo às exigências do art. 41 do CPP e viabilizando o pleno exercício da ampla defesa.

6. A decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sem demandar certeza para condenação.

7. As qualificadoras somente podem ser afastadas na fase da pronúncia quando manifestamente improcedentes ou absolutamente dissociadas do conjunto probatório, sob pena de usurpação da competência constitucional do Conselho de Sentença.

8. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias acerca da autoria, da suficiência dos indícios, da credibilidade das testemunhas e da manutenção das qualificadoras exige revolvimento aprofundado do acervo fático-probatório, providência incompatível com a estreita via cognitiva do habeas corpus.

9. Agravo regimental improvido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 17/06/2026

STJ, AgRg no REsp 2.037.363

Rel. Min. Carlos Pires BrandãoSexta TurmaDJEN 25/06/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADES PROCESSUAIS. ART. 212 DO CPP. INVERSÃO NA ORDEM DOS MEMORIAIS. QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283/STF, 7/STJ E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial manejado em processo de tentativa de homicídio duplamente qualificado (art. 121, § 2.º, III e IV, do Código Penal), mantendo acórdão de Tribunal estadual que confirmou a decisão de pronúncia, rejeitou preliminares defensivas e apenas afastou a qualificadora do perigo comum em embargos infringentes.

2. A defesa alega: (a) impugnação integral dos fundamentos do acórdão recorrido relativos à violação ao sistema acusatório e ao art. 212 do CPP, com inaplicabilidade da Súmula n. 283/STF; (b) possibilidade de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, sem reexame probatório, afastando a Súmula n. 7/STJ e demonstrando dissídio jurisprudencial; (c) nulidade pela inversão na ordem de apresentação dos memoriais, afastando a Súmula n. 83/STJ e invocando precedente do Plenário do STF sobre inversão de alegações finais entre delatores e delatados; (d) manifesta improcedência da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2.º, IV, do CP), com pedido de exclusão na pronúncia; e (e) concessão de habeas corpus de ofício.

II. Questão em discussão

3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve impugnação específica de todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido quanto à alegada nulidade por violação ao art. 212 do CPP e ao sistema acusatório, de modo a afastar o óbice da Súmula n. 283/STF; (ii) saber se o exame da alegada nulidade pela forma de inquirição de testemunha pelo juízo demanda apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos ou se implica reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula n. 7/STJ e prejudicando o dissídio jurisprudencial invocado; (iii) saber se a inversão na ordem de apresentação dos memoriais entre assistente de acusação e defesa configura nulidade absoluta ou relativa e se exige demonstração de efetivo prejuízo, à luz do art. 563 do CPP e da jurisprudência desta Corte e do STF; (iv) saber se a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima pode ser excluída da pronúncia por manifesta improcedência, diante da existência de discussão prévia entre as partes, da alegada conduta ativa da vítima e dos elementos indiciários colhidos na instrução, bem como se há ilegalidade flagrante a justificar a concessão de habeas corpus de ofício.

III. Razões de decidir

4. Constatou-se que o acórdão estadual rejeitou a preliminar de nulidade relativa ao art. 212 do CPP com base em três fundamentos autônomos e suficientes - anterioridade da oitiva da testemunha à vigência da Lei n. 11.690/2008, manutenção dos poderes instrutórios do juiz (arts. 156 e 209 do CPP) e inexistência de prejuízo (art. 563 do CPP) - e que o recurso especial não impugnou de forma específica, clara e eficaz os argumentos referentes à temporalidade da legislação e aos poderes instrutórios do magistrado, atraindo a incidência da Súmula n. 283/STF.

5. Mantido o óbice da Súmula n. 283/STF quanto à alegada violação ao art. 212 do CPP, restou prejudicado o exame de revaloração jurídica e do dissídio jurisprudencial nesse ponto, ressaltando-se, ademais, que a pretensão recursal exige reexame das circunstâncias concretas da instrução (natureza principal ou complementar da inquirição, existência de outros elementos de convicção e efetivo prejuízo à defesa), providência vedada pela Súmula n. 7/STJ, inclusive para fins de cotejo de similitude fática com o precedente paradigma.

6. Quanto à inversão na ordem de apresentação dos memoriais, afirmou-se a orientação consolidada de que se trata de nulidade relativa, que depende da demonstração de efetivo prejuízo, em observância ao princípio do pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP), tendo o acórdão estadual registrado que o assistente de acusação, ao se manifestar após a defesa, apenas ratificou as alegações ministeriais, sem inovação, circunstância que afasta o prejuízo e impede a revisão do entendimento pelas instâncias extraordinárias ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.

7. O precedente do STF no HC n. 166.373 foi reputado inaplicável, por tratar de inversão na ordem de alegações finais entre corréus delatores e delatados, situação de conflito de interesses entre acusados e de observância de ordem constitucional sucessiva, distinta da hipótese em exame, que envolve apenas a ordem entre assistente de acusação e defesa, sem inovação substancial nos memoriais e sem prejuízo reconhecido pelas instâncias ordinárias.

8. Relativamente à qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2.º, IV, do CP), reafirmou-se a jurisprudência segundo a qual as qualificadoras somente podem ser excluídas da decisão de pronúncia quando manifestamente improcedentes, isto é, completamente destituídas de amparo nos autos, verificando-se no caso que o acórdão recorrido apontou elementos indiciários - surpresa no ataque, vítima desarmada e retorno do agravante já armado após afastar-se para buscar o revólver - suficientes, em juízo de acusação, para a subsistência da qualificadora.

9. Os precedentes indicados pela defesa, inclusive aqueles em que se afastou a qualificadora por ausência de elemento surpresa, foram distinguidos por se referirem a situações em que o conjunto probatório evidenciava participação ativa da vítima em briga generalizada ou ausência de qualquer suporte indiciário, enquanto, no caso concreto, a revisão da conclusão de que houve surpresa demandaria profunda incursão no acervo fático-probatório, vedada pela Súmula n. 7/STJ, competindo ao Tribunal do Júri a apreciação definitiva da matéria.

10. Ausente ilegalidade flagrante, teratologia ou abuso de poder nas decisões impugnadas, julgou-se inviável a concessão de habeas corpus de ofício em sede de agravo regimental.

IV. Dispositivo e tese

11. Agravo regimental desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 16/06/2026

STJ, AgRg no AREsp 3.238.671

Rel. Min. Ribeiro DantasQuinta TurmaDJEN 23/06/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. TESTEMUNHO INDIRETO E ELEMENTOS DO INQUÉRITO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS IDÔNEOS DE AUTORIA. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto pela acusação contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial defensivo para despronunciar acusado de homicídio, sob o fundamento de insuficiência de indícios de autoria para admissibilidade da acusação (CPP, art. 413).

2. Fato relevante. Pronúncia amparada em relatos de ameaças e cobranças decorrentes de relação negocial conflituosa vinculada à compra de terreno, inexistindo testemunhas presenciais, e com referência de que as partes estiveram juntas em estabelecimento comercial na noite anterior ao crime, sem corroboração por elementos materiais independentes.

3. Pedido. Restabelecimento da pronúncia, ao argumento de que os depoimentos colhidos não seriam testemunhos indiretos e de que haveria conjunto fático-probatório idôneo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia pode se fundamentar, quanto à autoria, exclusivamente em elementos do inquérito e em testemunhos indiretos, ainda que com fontes identificadas, sem corroboração idônea produzida em juízo, à luz dos arts. 155 e 413 do CPP.

5. A questão em discussão consiste em verificar se, no caso concreto, há indícios suficientes de autoria produzidos sob o crivo do contraditório que justifiquem a submissão do acusado ao Tribunal do Júri, ou se se impõe a manutenção da despronúncia.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A pronúncia exige indícios suficientes de materialidade e autoria, específicos e individualmente demonstrados, não bastando meras suspeitas ou ilações (CPP, art. 413).

7. É vedado fundamentar a pronúncia exclusivamente em elementos oriundos do inquérito, ressalvadas as provas irrepetíveis, cautelares e antecipadas, e em testemunhos indiretos, ainda que colhidos em juízo, sob pena de violação ao CPP, art. 155.

8. O testemunho indireto, mesmo com fonte identificada, não se presta à demonstração da autoria na etapa da pronúncia; sua finalidade é apenas indicar a fonte originária para ser ouvida diretamente em juízo (CPP, art. 209, § 1º, e art. 212).

9. No caso, a inexistência de testemunhas presenciais, a ausência de corroboração probatória independente em juízo (arma, digitais, extração/apreensão de aparelho celular, registros materiais ou outras evidências objetivas) e o apoio da narrativa em relatos indiretos inviabilizam o juízo positivo de admissibilidade da acusação.

10. A manutenção da despronúncia não impede o aprofundamento das investigações pela autoridade policial, mas não autoriza a submissão ao Tribunal do Júri com base em elementos extrajudiciais não confirmados sob contraditório.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a despronúncia.

Tese de julgamento:

1. A pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos do inquérito e em testemunhos indiretos, ainda que produzidos em juízo. 2. O testemunho indireto, mesmo com fonte identificada, não comprova autoria na fase da pronúncia e apenas indica a fonte original a ser ouvida diretamente em juízo. 3. O standard probatório do CPP, art. 413, exige corroboração idônea produzida sob contraditório para cada elemento do crime, impondo a despronúncia quando ausentes indícios suficientes de autoria. 4. Informações extrapenais isoladas não autorizam a submissão do acusado ao Tribunal do Júri sem respaldo em provas diretas judicializadas. Dispositivos relevantes citados:

CPP, art. 413; CPP, art. 155; CPP, art. 209, § 1º; CPP, art. 212; Lei n. 8.038/1990, art. 39 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 868.253/ES, Quinta Turma, j. 15.04.2024; STJ, AgRg no REsp 2.105.893/RS, Quinta Turma, j. 04.03.2024; STJ, HC 776.333/ES, Quinta Turma, j. 11.06.2024

Ver decisão