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CP

Art. 330

Decreto-Lei nº 2.848/1940, art. 330 — Código Penal.

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Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.060/STJ Terceira Seção · j. 09/03/2022

A desobediência à ordem legal de parada, emanada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo, para a prevenção e repressão de crimes, constitui conduta penalmente típica, prevista no art. 330 do Código Penal Brasileiro.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.296/STJ Corte Especial · j. 04/03/2026

A prévia intimação pessoal do devedor para o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer especificada na decisão judicial é pressuposto para a incidência da multa coercitiva, nos termos da Súmula n. 410/STJ, cujo teor permanece hígido após a entrada em vigor do CPC de 2015.

133 decisões

STJAcórdão Tema 1.060/STJ j. 08/09/2026

STJ, AREsp 3.164.565

Rel. Min. Og FernandesSexta TurmaDJEN 21/09/2026

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESOBEDIÊNCIA. CONTRABANDO. TEMA N. 1.060 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Não á cabível o agravo em recurso especial para impugnar a aplicação de tema repetitivo realizada no exame prévio de viabilidade realizado na origem, uma vez que contra a decisão que nega seguimento a recurso excepcional só é cabível o agravo interno, nos expressos termos do § 2º do art. 1.030 do Código de Processo Civil.

2. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que o recurso especial não se presta ao revolvimento do conteúdo fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ) e de que não se conhece do recurso especial quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte (Súmula n. 83 do STJ).

2. Superada a dialeticidade recursal do agravo, impõe-se a análise de admissibilidade do recurso especial, do qual não se pode conhecer quando a tese veiculada demanda reexame das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias.

3. As instâncias ordinárias consignaram que, "em 22/10/2023, por volta das 20h, AMAURI ROLIM, conduzindo um veículo Hyundai/Vera Cruz, não obedeceu ordem expressa de parada dada por policiais militares do Estado do Paraná, ocasião em que o condutor do veículo começou a trafegar em alta velocidade e fazer ultrapassagens perigosas, sendo realizado acompanhamento tático pela equipe policial, que efetuou disparos de arma de fogo nos pneus do veículo, obrigando o condutor a parar o automóvel", premissas fáticas que sustentam a subsunção ao art. 330 do CP em contexto de policiamento ostensivo. A pretensão de afastar essa moldura exigiria reexame do acervo probatório, inviável na via especial.

4. O acórdão recorrido está alinhado à tese firmada no Tema n. 1.060 do STJ, segundo a qual "a desobediência à ordem legal de parada, emanada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo, para a prevenção e repressão de crimes, constitui conduta penalmente típica, prevista no art. 330 do Código Penal Brasileiro", razão pela qual incide a Súmula n. 83 do STJ.

5. Na dosimetria, é admissível fração superior a 1/6 na segunda fase quando configurada a multirreincidência, desde que motivada, não cabendo a esta Corte Superior substituir a discricionariedade vinculada do julgador, ausente ilegalidade flagrante.

6. Agravo conhecido em parte para não conhecer do recurso especial.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 12/08/2026

STJ, AgRg no HC 1.098.258

Rel. Min. Ribeiro DantasQuinta TurmaDJEN 21/08/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE DROGA. PEDIDO DE EXTENSÃO DO ART. 580 DO CPP. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus e manteve a prisão preventiva pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, c.c. o art. 40, inciso V, da Lei n. 11.343/2006, e no art. 330 do Código Penal.

2. Fato relevante. Em contexto de transporte interestadual de entorpecentes, o agravante foi abordado na GO-341, apreendendo-se aproximadamente 1,062 kg de substância semelhante à cocaína acondicionada em compartimento oculto do veículo, três aparelhos celulares, tentativa de evasão mediante manobra perigosa e versões contraditórias entre os ocupantes.

3. Pretensão recursal. A defesa postula: (i) extensão dos benefícios concedidos ao corréu com fundamento no art. 580 do CPP por suposta similitude fático-processual; (ii) reconhecimento da inidoneidade da fundamentação da prisão preventiva por gravidade em abstrato; e (iii) aplicação de medidas cautelares diversas diante de condições pessoais favoráveis.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há fundamentos concretos aptos a justificar a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública, à luz do art. 312 do CPP, diante da quantidade e das circunstâncias da apreensão do entorpecente e do contexto da abordagem.

5. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a extensão dos benefícios concedidos ao corréu, com base no art. 580 do CPP, quando verificada distinção fático-processual relevante entre as situações dos corréus.

6. A questão em discussão consiste em saber se medidas cautelares diversas da prisão são suficientes e adequadas diante da gravidade do fato apurado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. A prisão preventiva atende ao art. 312 do CPP, diante de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, evidenciados pela apreensão de aproximadamente 1,062 kg de droga em compartimento oculto, tentativa de evasão e versões contraditórias apresentadas pelos ocupantes.

8. A gravidade concreta da conduta se manifesta pela natureza e quantidade do entorpecente, acondicionamento oculto, transporte interestadual e ligações contínuas em celulares apreendidos, indicadores de atuação estruturada, justificando a medida extrema para garantia da ordem pública.

9. A extensão prevista no art. 580 do CPP é inviável, porque a situação do corréu beneficiado apresenta dúvida relevante quanto à participação e ao conhecimento do transporte das drogas, condições pessoais favoráveis e registro de emprego formal, ao passo que o agravante conduzia o veículo e ostenta elementos que indicam a prática da traficância.

10. Medidas cautelares diversas não se mostram adequadas e suficientes diante do periculum libertatis concretamente demonstrado, devendo ser preservada a ordem pública.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a prisão preventiva e indeferida a extensão prevista no art. 580 do CPP.

Tese de julgamento:

1. A quantidade e a natureza do entorpecente, o acondicionamento em compartimento oculto, o transporte interestadual e a tentativa de evasão evidenciam gravidade concreta apta a justificar a prisão preventiva para garantia da ordem pública.

2. A extensão de benefício a corréu, nos termos do art. 580 do CPP, exige similitude fático-processual, sendo inviável quando as situações processuais se mostram distintas.

3. Medidas cautelares diversas da prisão não devem ser aplicadas quando presente a gravidade concreta do delito. Dispositivos relevantes citados:

CPP, art. 312; CPP, art. 580; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; Lei n. 11.343/2006, art. 40, V; CP, art. 330 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 1.008.006/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025; AgRg no RHC n. 224.693/SC, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025; AgRg no HC n. 899.996/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 04/08/2026

STJ, AgRg no AREsp 3.244.452

Rel. Min. Carlos Pires BrandãoSexta TurmaDJEN 18/08/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação do fundamento adotado na origem para inadmitir o recurso especial - no caso, o óbice da Súmula n. 7/STJ -, em processo no qual o agravante foi condenado pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e no art. 330 do Código Penal, à pena de 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, pelo tráfico de drogas, e à pena de 19 (dezenove) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, e 14 (quatorze) dias-multa, pela desobediência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo em recurso especial impugnaram, de forma específica e pormenorizada, o óbice da Súmula n. 7/STJ adotado na decisão de inadmissibilidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando, de maneira concreta e específica, o seu desacerto.

4. A ausência de impugnação efetiva dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia.

5. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, é imperativo o cotejo analítico entre as premissas fáticas soberanamente delineadas no acórdão recorrido e as teses recursais, com a demonstração de que a pretensão independe da reavaliação do acervo probatório; a alegação genérica de que não se pretende o reexame de fatos e provas é insuficiente.

6. Na espécie, o agravante não demonstrou, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, como a análise da alegada violação ao art. 244 do Código de Processo Penal na busca pessoal prescinde do reexame do acervo fático-probatório, limitando-se a afirmar tratar-se de controvérsia eminentemente jurídica, de modo que subsiste íntegro o fundamento da decisão agravada.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo regimental desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 04/08/2026

STJ, EDcl no AgRg no AREsp 3.147.424

Rel. Min. Joel Ilan PaciornikQuinta TurmaDJEN 13/08/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO CRIMINAL. SÚMULA N. 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL INCABÍVEL. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão que não conheceu de recurso especial interposto contra acórdão que julgou improcedente revisão criminal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III), notadamente quanto à aplicação da Súmula n. 7/STJ às teses de atipicidade do delito de desobediência e de cabimento da revisão criminal (CPP, art. 621); (ii) saber se é possível, em embargos de declaração, o prequestionamento de matéria constitucional perante o Superior Tribunal de Justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Inexistem omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material no acórdão embargado; o decisum enfrentou, com motivação suficiente, os pontos essenciais, nos termos do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC.

4. Consoante suficientemente esclarecido pelo acórdão embargado: (i) a revisão criminal não se confunde com segunda apelação e não se presta à rediscussão de provas ou questões já apreciadas; ausente fato novo ou contrariedade a texto expresso de lei penal (CPP, art. 621); (ii) o reconhecimento de atipicidade do delito de desobediência e o cabimento da revisão criminal, como pretendido, exigiriam revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.

5. O julgador não está obrigado a refutar, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que apresente fundamentos suficientes para a conclusão adotada.

6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à modificação do julgado por mero inconformismo; ausentes os vícios integrativos, a medida é incabível.

7. É incabível suscitar matéria constitucional em embargos de declaração perante o Superior Tribunal de Justiça para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CP, art. 330; CPP, art. 386, III; CPP, art. 621; Súmula n. 7/STJ Jurisprudência relevante citada:EDcl no REsp 1.764.230/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 6/3/2019; EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n. 2.199.968/CE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Con vocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024; EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.172.603/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 29/3/2023

Ver decisão
STJAcórdãoj. 30/06/2026

STJ, AREsp 3.165.637

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 06/07/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACEITAÇÃO TÁCITA DA SENTENÇA E PRECLUSÃO LÓGICA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ.

2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer para determinar a assinatura, pelo presidente da mesa, da ata da assembleia geral ordinária de 24/3/2024, com multa diária e posterior registro e disponibilização aos condôminos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é cabível a concessão da gratuidade de justiça; (ii) saber se houve aceitação tácita da sentença e preclusão lógica nos termos do art. 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil; (iii) saber se houve violação dos arts. 85, § 2º, 291, 319, V e VI, 350, 369, 371, 373, I e II, do Código de Processo Civil, 1.335, III, e 1.348, VIII, do Código Civil e 297 e 330 do Código Penal; (iv) saber se é possível examinar, em recurso especial, suposta ofensa aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial apto a ensejar conhecimento do recurso pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Defere-se a gratuidade de justiça com base nos documentos apresentados, ressalvando-se que o deferimento não tem efeito ex tunc.

5. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à conclusão do acórdão de origem de que o cumprimento da obrigação se deu "sem qualquer ressalva", o que obsta o reexame do conjunto fático-probatório, inclusive pela alínea c.

6. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação na demonstração de violação dos dispositivos legais indicados, inviabilizando a compreensão exata da controvérsia.

7. Não se admite, em recurso especial, o exame de alegada ofensa a dispositivos da Constituição Federal.

8. Não se conhece do dissídio jurisprudencial quando a mesma questão está alcançada pela Súmula n. 7 do STJ e quando o paradigma é do próprio tribunal de origem, hipótese em que incide a Súmula n. 13 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Defere-se a gratuidade de justiça com base nos documentos apresentados, sem efeito ex tunc 2. A Súmula n. 7 do STJ afasta o reexame da conclusão de aceitação tácita e de preclusão lógica. 3. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF na hipótese de deficiência de fundamentação quanto aos dispositivos legais indicados. 4. Não se admite, em recurso especial, o exame de alegada ofensa à Constituição Federal. 5. Não se conhece do dissídio jurisprudencial quando a mesma questão está alcançada pela Súmula n. 7 do STJ. 6. A Súmula n. 13 do STJ impede a apreciação de dissídio com paradigma do próprio tribunal de origem". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 291, 319, V e VI, 350, 369, 371, 373, I e II, 1.000 e 1.021, § 4º; CC, arts. 1.335, III, e 1.348, VIII; CP, arts. 297 e 330; CF, arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 13; STF, Súmula n. 284.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 17/06/2026

STJ, AgRg no RHC 227.684

Rel. Min. Maria Marluce CaldasQuinta TurmaDJEN 22/06/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. BUSCA VEICULAR. FUNDADAS RAZÕES DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se impugnava acórdão que denegara ordem voltada ao reconhecimento da ilicitude da abordagem policial e da busca veicular, com o consequente trancamento da ação penal e revogação da prisão preventiva.

2. Fato relevante. Agravante preso em flagrante pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 180, 311 e 330 do Código Penal (receptação, adulteração de sinal identificador de veículo e desobediência), em contexto no qual policiais militares, após prévia informação via 190 acerca de caminhonete Toyota Hilux furtada em deslocamento na rodovia MGC-491, realizaram perseguição, diante de manobra do veículo em direção a policial, fuga em alta velocidade, desobediência às ordens de parada e necessidade de disparos de arma de fogo para contenção do automóvel.

3. Decisões anteriores. Prisão em flagrante convertida em preventiva na audiência de custódia; habeas corpus originário denegado pelo Tribunal local; recurso ordinário em habeas corpus não provido no Superior Tribunal de Justiça; superveniência de sentença condenatória no curso da ação penal; agravo regimental em que a defesa apenas reitera os fundamentos já expendidos no recurso ordinário, reiterando pedidos de reconhecimento da ilicitude das provas, trancamento da ação penal por ausência de justa causa e revogação da custódia cautelar, com ou sem medidas alternativas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a abordagem policial, com busca veicular equiparada à busca pessoal, pautada em prévia informação de que o veículo era produto de furto, em tentativa de investida contra policial, fuga em alta velocidade e desobediência de ordens de parada, configura nulidade por ausência de fundadas suspeitas e enseja a ilicitude das provas colhidas; (ii) saber se a superveniência de sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa formulado em habeas corpus; (iii) saber se é admissível a rediscussão da prisão preventiva em recurso em habeas corpus que reproduz pedido já veiculado em outro recurso ordinário anterior, caracterizando reiteração de impetração e tentativa de dupla apreciação da mesma matéria; (iv) saber se o agravo regimental que apenas reitera fundamentos anteriormente analisados é suficiente para modificar a decisão monocrática agravada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo regimental, ainda que tempestivo e adequado, não traz argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a repetir as alegações já examinadas no recurso ordinário em habeas corpus.

6. A instância ordinária afastou a nulidade da abordagem policial ao consignar, com base em relatos uníssonos dos policiais militares, a existência de comunicação prévia via 190 indicando veículo furtado em deslocamento, manobra do automóvel em direção a policial, fuga em alta velocidade e reiterada desobediência às ordens de parada, circunstâncias que evidenciam fundadas suspeitas e justificam a atuação policial.

7. Consoante o § 2º do art. 240 e o art. 244 do Código de Processo Penal, bem como a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a busca veicular equiparada à busca pessoal dispensa autorização judicial quando amparada em fundadas suspeitas de posse de objetos relacionados ao crime, não se configurando, nessa hipótese, nulidade da diligência ou das provas dela decorrentes.

8. A superveniência de sentença condenatória, proferida após cognição exauriente sobre a existência de justa causa e dos pressupostos da ação penal, prejudica o pedido de trancamento fundado em ausência de justa causa, nos termos do entendimento consolidado na Súmula 648 do Superior Tribunal de Justiça.

9. Em relação ao pedido subsidiário de revogação da prisão preventiva ou substituição por medidas cautelares diversas, o recurso em habeas corpus configura mera reiteração de pedido já formulado em outro recurso ordinário, visando à dupla apreciação do mesmo ato judicial, situação que, segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, afronta os deveres de lealdade, decoro, ética e boa-fé processual e constitui óbice ao conhecimento da impugnação sucessiva.

10. Inexistindo ilegalidade na abordagem policial, nas provas colhidas, no prosseguimento da ação penal e na manutenção da custódia cautelar, e ausentes elementos novos no agravo regimental, impõe-se a manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A existência de prévia informação de que veículo é produto de crime, aliada à tentativa de investida contra policial, à fuga em alta velocidade e à desobediência de ordens de parada, configura fundadas suspeitas aptas a legitimar a abordagem e a busca veicular equiparada à busca pessoal, não havendo nulidade das provas colhidas.

2. A superveniência de sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa formulado em habeas corpus, nos termos da Súmula 648/STJ.

3. É inadmissível a reiteração de pedido de revogação da prisão preventiva em sucessivos habeas corpus ou recursos que impugnam o mesmo ato judicial com idênticos fundamentos, por caracterizar tentativa de dupla apreciação da matéria e violação aos deveres de lealdade, ética e boa-fé processual.

4. O agravo regimental que apenas reproduz argumentos já apreciados na decisão monocrática, sem apresentar fundamentos novos, deve ser desprovido, mantendo-se o decisum por seus próprios fundamentos. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, § 2º; CPP, art. 244; CP, art. 180; CP, art. 311; CP, art. 330; Súmula 648/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.766.678/DF, Quinta Turma, j. 04.02.2025, DJe 13.02.2025; STJ, AgRg no HC n. 1.013.953/GO, Quinta Turma, j. 03.09.2025, DJe 08.09.2025; STJ, AgRg no HC n. 860.004/SP, Sexta Turma, DJe 12.12.2023; STJ, AgRg no HC n. 934.220/SP, Quinta Turma, j. 16.10.2024, DJe 22.10.2024.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 11/06/2026

STJ, Hc 1.045.330

Rel. Min. Sebastião Reis JúniorSexta TurmaDJEN 22/06/2026

HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO, CORRUPÇÃO DE MENORES, DESOBEDIÊNCIA E DIREÇÃO PERIGOSA. PRISÃO PREVENTIVA. REVISÃO PERIÓDICA. TERMO NÃO PEREMPTÓRIO. TRÂNSITO EM JULGADO. PERDA DO OBJETO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR VÍCIO NO RECONHECIMENTO E FRAGILIDADE PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO FIRMADA EM PROVAS ROBUSTAS E INDEPENDENTES DA AUTORIA. DESOBEDIÊNCIA E DIREÇÃO PERIGOSA. PREMISSAS FÁTICAS FIRMADAS PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM QUE CONFIRMAM A CARACTERIZAÇÃO DOS CRIMES. DESCABIMENTO DE AMPLA INCURSÃO NO ACERVO PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO INCABÍVEL. RECONHECIMENTO DA AUTONOMIA DAS CONDUTAS E DA EXISTÊNCIA DE DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. CORRUPÇÃO DE MENORES CARACTERIZADA. COMPROVAÇÃO DA IDADE POR DOCUMENTO DIVERSO DA CERTIDÃO DE NASCIMENTO. POSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. ROUBO PRATICADO EM CONCURSO DE AGENTES. AUMENTO DA PENA-BASE DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. PENA DE MULTA. APLICAÇÃO DESPROPORCIONAL. CORREÇÃO DEVIDA. REINCIDÊNCIA DEVIDAMENTE RECONHECIDA. ERRO NO CÁLCULO. REAJUSTE NECESSÁRIO. MAJORANTE PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. EQUÍVOCO NO MONTANTE DE AUMENTO EMPREGADO. AJUSTE NECESSÁRIO.

1. Eventual atraso na execução da revisão periódica da prisão preventiva não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, sendo certo que, diante do trânsito em julgado da condenação, fica configurada a perda superveniente do objeto neste particular.

2. In casu, além da palavra da vítima, há também a prisão em flagrante e a localização do veículo, relatos convergentes de várias equipes policiais sobre a perseguição com sinais ostensivos e o subsequente abandono do automóvel, indicação de populares do rumo de fuga e das características dos abordados, e confirmação, em juízo, das descrições físicas e de vestimentas coincidentes com os agentes reconhecidos, de maneira que, ainda que o reconhecimento do paciente não tenha observado as exigências legais insculpidas no art. 226 do Código de Processo Penal, não se afigura como o único elemento probatório que lastreou a condenação, não havendo, assim, falar em ilicitude das provas.

3. As condenações pelos delitos de desobediência (art. 330 do Código Penal) e de direção perigosa (art. 311 do CTB) foram mantidas com base em depoimentos convergentes dos policiais que apontaram ordem de parada ostensiva por sinais sonoros e luminosos, fuga em alta velocidade, manobras perigosas em logradouros com escolas, de maneira que rever tais conclusões reclamaria ampla incursão no acervo fático-probatório, inviável nesta via.

4. Reconhecidas pelas instâncias ordinárias a autonomia das condutas e a existência de desígnios autônomos, incabível a aplicação do princípio da consunção, por não se compatibilizar com o âmbito cognitivo do habeas corpus.

5. A condenação pelo delito de corrupção de menores foi mantida corretamente pelo Tribunal a quo com base na natureza formal do delito e diante da existência de documentação válida nos autos que indica a idade do adolescente.

6. A pena-base do delito de roubo foi corretamente fixada acima do mínimo legal, diante da valoração negativa das circunstâncias do crime, em razão do concurso de agentes, circunstância que acentua a reprovabilidade da conduta e legitima a exasperação da reprimenda.

7. A pena de multa foi fixada de maneira desproporcional, pois foi utilizado patamar maior do que aquele empregado no cálculo da pena privativa de liberdade, o que impõe a sua adequação.

8. Embora reconhecida corretamente a reincidência do paciente e utilizado o montante de 1/6 para aumento na segunda fase da dosimetria da pena, houve incorreção no cálculo, sendo necessária a realização dos respectivos ajustes.

9. O aumento de 2/3 na terceira fase da dosimetria da pena do delito de roubo, pelo emprego de arma de fogo, foi calculado equivocadamente, pelo que se impõe a devida correção.

10. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem parcialmente concedida.

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STJAcórdãoj. 27/05/2026

STJ, AgRg no HC 1.080.630

Rel. Min. Carlos Pires BrandãoSexta TurmaDJEN 02/06/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. TEMA NÃO DEBATIDO PERANTE AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática de Corte Superior que denegou habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente em ação penal por suposta prática dos delitos previstos nos arts. 129, § 13, c/c art. 121-A, § 1º, na forma da Lei n. 11.340/2006, e arts. 330 e 331, todos do Código Penal, em contexto de violência doméstica contra a mulher, consubstanciada em agressões físicas à genitora e em condutas de desacato e desobediência aos policiais militares responsáveis pela ocorrência.

II. Questão em discussão

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva e os subsequentes acórdãos das instâncias ordinárias apresentam fundamentação concreta e idônea, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, especialmente quanto à gravidade concreta dos fatos, à periculosidade do agente e ao risco à ordem pública e à integridade física e psicológica da vítima em contexto de violência doméstica; (ii) saber se a manutenção da prisão preventiva, em tais condições, afronta o princípio da presunção de inocência; (iii) saber se as condições pessoais favoráveis do paciente e a existência de filhos menores, sem prova de indispensabilidade de seus cuidados, impõem a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas ou por prisão domiciliar, à luz dos arts. 318, VI, e 319 do Código de Processo Penal; (iv) saber se a alegação de desproporcionalidade da prisão preventiva pode ser conhecida diretamente pela Corte Superior, embora não tenha sido objeto de análise pelo Tribunal de origem, à vista da vedação à supressão de instância.

III. Razões de decidir

3. Esta Corte reconhece que a prisão preventiva é medida excepcional e somente se legitima quando demonstrados, de forma concreta, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, nos termos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, não podendo servir de antecipação de pena nem se fundar exclusivamente na gravidade abstrata do delito.

4. Constata-se que o decreto de prisão preventiva e o acórdão do Tribunal de origem expõem fundamentação concreta, lastreada na gravidade efetiva dos fatos (agressões físicas intensas contra a própria genitora em via pública, com lesões corto-contusas que demandaram sutura, laudo médico e registros fotográficos, além de destruição de objetos na residência), somada às condutas de desacato e desobediência à ordem legal de policiais militares, o que evidencia a periculosidade social do agente e o risco de reiteração, justificando a custódia para garantia da ordem pública e proteção da integridade física e psicológica da vítima.

5. Em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, a vulnerabilidade da vítima e a complexidade da relação familiar, especialmente na relação entre genitora e filho, autorizam a atuação protetiva do Estado para além da vontade momentânea da ofendida, de modo que a posterior retratação ou manifestação no sentido de não desejar a prisão do paciente não afasta, por si só, a presença dos requisitos da prisão preventiva quando demonstrados os riscos à integridade da vítima e à ordem pública.

6. A Corte reafirma que a prisão preventiva, decretada em decisão fundamentada em elementos concretos que evidenciem o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, é compatível com o princípio da presunção de inocência previsto no art. 5º, LXI, da Constituição Federal, desde que não assuma caráter de execução antecipada da pena nem decorra automaticamente da imputação ou do flagrante.

7. As condições pessoais favoráveis do paciente - primariedade, bons antecedentes, residência fixa, ocupação lícita e paternidade de filhos menores - não obstam a decretação ou a manutenção da prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos relacionados à garantia da ordem pública e à proteção da vítima, sendo inaplicável, na espécie, o art. 318, VI, do Código de Processo Penal, ante a ausência de prova da indispensabilidade de sua presença para o cuidado dos dependentes.

8. A alegação de desproporcionalidade da prisão preventiva, tal como formulada no agravo, não foi analisada pelo Tribunal de origem, razão pela qual o seu exame direto pela Corte Superior importaria em indevida supressão de instância, em afronta ao modelo recursal e ao disposto no art. 105, II, a, da Constituição Federal.

9. Demonstrada, em concreto, a necessidade da segregação para garantia da ordem pública e proteção da integridade física e psicológica da vítima, bem como o risco de reiteração delitiva, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal mostram-se inadequadas e insuficientes para acautelar o meio social e o regular andamento do processo.

10. À vista da idoneidade da fundamentação do decreto prisional, da compatibilidade da custódia com o princípio da presunção de inocência e da inviabilidade de análise de matéria não examinada na instância antecedente, conclui-se pela manutenção da decisão monocrática que denegou o habeas corpus.

IV. Dispositivo

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

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STJAcórdãoj. 27/05/2026

STJ, AgRg no HC 1.085.359

Rel. Min. Messod Azulay NetoQuinta TurmaDJEN 10/06/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. SUPOSTA TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Corte Superior que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de pronunciado pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 121, § 2º, V e VII, c/c art. 14, II, e arts. 330 e 344, todos do Código Penal, e art. 306 c/c art. 298 do Código de Trânsito Brasileiro.

2. A defesa, no agravo, sustenta nulidade absoluta da pronúncia, a manifesta improcedência da qualificadora do art. 121, § 2º, V, do Código Penal, e a impossibilidade de incidência da agravante do art. 298, I, do Código de Trânsito Brasileiro.

3. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus por reputá-lo substitutivo de recurso próprio, assentando, ademais, inexistir flagrante ilegalidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer de habeas corpus manejado como substitutivo de recurso próprio.

5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se há flagrante ilegalidade na pronúncia, por ausência de prova da materialidade, de indícios suficientes de autoria ou de elementos mínimos quanto ao dolo eventual e às qualificadoras e agravantes descritas, de modo a autorizar, em sede de habeas corpus, o afastamento da competência do Tribunal do Júri e o reexame do acervo fático-probatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso ordinário ou especial, impondo-se o não conhecimento da impetração quando utilizada como substitutivo de recurso legalmente previsto, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade.

7. Não se verifica, no caso concreto, qualquer situação de coação ilegal manifesta a justificar a atuação de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, pois a pronúncia observou o art. 413, caput e § 1º, do mesmo diploma.

8. A instância ordinária, com base em elementos como auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, autos de apreensão, levantamentos periciais e prova oral colhida sob contraditório, concluiu pela existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria e de dolo eventual, diante da condução de veículo em alta velocidade, sob influência de álcool, com desobediência a ordem de parada e manobras dirigidas contra policiais, o que, em sede de habeas corpus, não pode ser revisto, por demandar revolvimento fático-probatório.

9. A análise da alegada ausência de dolo, da improcedência das qualificadoras do art. 121, § 2º, V e VII, do Código Penal, e da suposta incompatibilidade entre a qualificadora do inciso V e o contexto de fuga do condutor embriagado, bem como da incidência da agravante do art. 298 do Código de Trânsito Brasileiro, implica revaloração abrangente de provas e escolha entre versões conflitantes, providência reservada ao Tribunal do Júri e incompatível com a via estreita do habeas corpus e de seu agravo regimental.

10. A invocação de nulidade absoluta fundada em non reformatio in pejus e mutatio libelli, relativamente à agravante do art. 298 do Código de Trânsito Brasileiro e às qualificadoras, não se mostra passível de exame em sede de habeas corpus, pois pressupõe a confrontação minuciosa entre a denúncia, a sentença de pronúncia e o acórdão recorrido, com incursão profunda no contexto probatório, o que afasta a caracterização de flagrante ilegalidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus manejado como substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, admitindo-se a concessão da ordem apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade, inexistente quando a decisão de pronúncia observa o art. 413 do Código de Processo Penal.

2. A aferição de ausência de dolo, de improcedência de qualificadoras do homicídio ou de agravante do Código de Trânsito Brasileiro, quando fundada em confronto de versões e exame minucioso de provas, é incompatível com a via estreita do habeas corpus e com seu agravo regimental.

3. Comprovadas a materialidade e presentes indícios suficientes de autoria e de dolo eventual, o conflito de versões sobre a dinâmica dos fatos deve ser resolvido pelo Tribunal do Júri, em respeito à competência prevista no art. 5º, XXXVIII, "d", da Constituição Federal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, alínea "d"; CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 413, caput e § 1º, 654, § 2º, e 155; CP, arts. 14, II, 121, § 2º, II, V e VII, 330 e 344; CTB, arts. 298 e 306; Súmula 453 do STF; Súmula 7 do STJ; Súmula 83 do STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, 3ª Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, 6ª Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe 15.06.2023

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STJAcórdãoj. 27/05/2026

STJ, AgRg no HC 1.055.015

Rel. Min. Messod Azulay NetoQuinta TurmaDJEN 10/06/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelos crimes dos arts. 33 da Lei n. 11.343/2006 e 330 do Código Penal, com absolvição quanto ao art. 309 da Lei n. 9.503/1997, fixada a pena, após revisão criminal, em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, em regime inicial fechado, mantido o não reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado. 2. Na impetração originária, buscava-se o reconhecimento e a aplicação da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com consequente redimensionamento da pena, abrandamento do regime inicial e afastamento do caráter hediondo do delito; no agravo regimental, pretende-se o conhecimento do habeas corpus e a concessão da ordem nos termos do pedido inicial, sob o argumento de tratar-se de transporte esporádico de drogas, na condição de "mula".

3. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus por considerá-lo substitutivo de recurso próprio e por não vislumbrar constrangimento ilegal apto a justificar a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus impetrado em substituição ao recurso legalmente previsto pode ser conhecido, à luz da orientação consolidada pelos Tribunais Superiores; e (ii) saber se há flagrante ilegalidade na decisão das instâncias de origem que afastaram a causa de diminuição do tráfico privilegiado do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com fundamento na forma de execução do delito e no aliciamento para o transporte de expressiva quantidade de entorpecentes, o que exigiria revolvimento fático-probatório em sede de habeas corpus.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O habeas corpus impetrado em substituição ao recurso cabível não deve ser conhecido, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (HC 535.063-SP, Terceira Seção) e pelo Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365), admitindo-se, contudo, a concessão da ordem de ofício apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade. 6. A aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais (primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e ausência de vínculo com organização criminosa), e as instâncias de origem, com base em elementos concretos, concluíram pela dedicação do paciente à atividade ilícita, destacando a forma de prática do delito e o aliciamento para o transporte de expressiva quantidade de droga. 7. A alteração dessa conclusão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência incabível em sede de habeas corpus, o que afasta a configuração de flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão da ordem de ofício. 8. Inexistindo ilegalidade manifesta na negativa da minorante do tráfico privilegiado e sendo inviável o conhecimento do writ substitutivo, impõe-se a manutenção da decisão monocrática e o desprovimento do agravo regimental.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus e deixou de conceder a ordem de ofício.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio não deve ser conhecido, admitindo-se a concessão de ofício apenas em caso de flagrante ilegalidade.

2. A negativa da causa de diminuição do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, quando fundada em elementos concretos que indiquem dedicação a atividades criminosas, não pode ser revista em habeas corpus, por exigir revolvimento fático-probatório. Dispositivos relevantes citados:

CPP, art. 654, § 2º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei n. 9.503/1997, art. 309; Código Penal, art. 330.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, HC 535.063/SP, Terceira Seção, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020.

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