Ementa
Direito penal e processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Embriaguez ao volante (art. 306 do CTB). Dosimetria. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE PELAS Consequências do crime. Fundamentação concreta. DESNECESSIDADE DE Prova pericial. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que, com fundamento na Súmula 568/STJ, conheceu do agravo em recurso especial, conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo acórdão do Tribunal de origem que preservou a exasperação da pena-base pela negativação das consequências do crime na condenação por embriaguez ao volante (art. 306 do CTB).
2. Fato relevante. As provas demonstram que o Agravante, conduzindo veículo com capacidade psicomotora alterada em razão de álcool, colidiu com outro veículo, evadiu-se, foi seguido e interpelado pelo condutor abalroado, teve a embriaguez constatada pela polícia, e manteve condução perigosa durante a fuga, ocasionando prejuízo material ao atingido e expondo terceiros a risco.
3. Fundamentos da pretensão. A Defesa sustenta a imprescindibilidade de laudo pericial específico para atribuição de culpa pela colisão e para afastar a valoração negativa das consequências do crime, alegando que o acidente não decorreu, necessariamente, do estado de embriaguez.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a negativação do vetor "consequências do crime" na primeira fase da dosimetria, com base em acidente de trânsito, prejuízo material e exposição de terceiros a risco, configura fundamentação concreta não inerente ao tipo do art. 306 do CTB; e (ii) saber se é imprescindível a confecção de laudo pericial (CPP, art. 158) sobre a dinâmica da colisão para justificar a valoração negativa das consequências e a manutenção da exasperação da pena-base, quando outras provas já demonstraram a contribuição inequívoca do agravante à causa do acidente.
III. Razões de decidir
5. O delito de embriaguez ao volante (art. 306 do CTB) é de perigo abstrato; assim, a ocorrência de acidente de trânsito com dano material a terceiro e condução arriscada durante fuga excede as elementares do tipo e torna mais reprovável a conduta criminosa, legitimando a negativação das consequências do crime na primeira fase da dosimetria.
6. A valoração negativa das consequências foi amparada em dados objetivos extraídos de provas testemunhais e documentais, os quais apontaram que o agravante provocou uma colisão de trânsito, com prejuízo material a terceiro, e colocou em risco a segurança de outros condutores, tudo isso enquanto conduzia veículo automotor com sua capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool; tal situação caracteriza fundamentação concreta idônea e não vinculada às elementares do tipo penal imputado.
7. O exame de corpo de delito direto (CPP, art. 158) pode ser suprido por outros meios de prova idôneos quando a materialidade estiver suficientemente demonstrada; não há necessidade de laudo pericial específico sobre a dinâmica da colisão de trânsito para a valoração das consequências na dosimetria, diante da suficiência das demais provas reunidas nos autos de origem.
8. A desvalorização das circunstâncias judiciais (CP, art. 59), para exasperar a pena-base, insere-se na discricionariedade vinculada do julgador e exige fundamentação concreta, presente no caso; inexistência de novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a negativa de provimento ao recurso especial e preservada a exasperação da pena-base pela negativação das consequências do crime.
Tese de julgamento:
1. É legítima a negativação do vetor "consequências do crime" no delito do art. 306 do CTB quando demonstrados, por provas idôneas, acidente com prejuízo a terceiro, tentativa de fuga e exposição de terceiros a risco. 2. O exame de corpo de delito direto (CPP, art. 158) pode ser suprido por prova documental e testemunhal suficiente, dispensando laudo pericial específico sobre a dinâmica da colisão para fins de valoração das consequências na dosimetria, quando as demais provas já evidenciaram suficientemente a contribuição do agravante à colisão de trânsito. 3. A pena-base pode ser exasperada com fundamento nas circunstâncias do CP, art. 59, desde que a desvalorização se apoie em elementos concretos não inerentes ao tipo penal. Dispositivos relevantes citados:
CTB, art. 306; CP, art. 59; CP, art. 68; CPP, art. 158.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no REsp 1.939.982/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 25.02.2026; STJ, AgRg no HC 901.101/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 10.06.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.454.681/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05.03.2024.