Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES AMBIENTAIS. ARTS. 38-A E 39 DA LEI N. 9.605/1998. EXAME PERICIAL. PROVA DA MATERIALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Paraná contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a rejeição da denúncia por falta de prova pericial que comprovasse a materialidade dos crimes ambientais imputados aos agravados.
2. A decisão de origem entendeu que não há prova da materialidade dos delitos, devido a ausência de laudo pericial demonstrando a destruição de vegetação do Bioma Mata Atlântica e o corte de árvores de floresta considerada de preservação permanente.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se, para o recebimento da denúncia pelos crimes ambientais previstos nos arts. 38-A e 39 da Lei n. 9.605/1998, é imprescindível a realização de exame pericial para comprovar sua materialidade.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, para crimes que deixam vestígios, como os citados crimes ambientais, é imprescindível o exame de corpo de delito, salvo justificativa concreta para sua não realização.
5. No caso, não foi apresentada justificativa para a ausência de laudo pericial, o que inviabiliza a comprovação da materialidade dos delitos ambientais imputados.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. O exame de corpo de delito é imprescindível para comprovar a materialidade dos crimes ambientais previstos nos arts. 38-A e 39 da Lei n. 9.605/98, pois deixam vestígios. 2. A ausência de laudo pericial inviabiliza a comprovação da materialidade dos delitos ambientais imputados." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158, 159 e 167; Lei n. 9.605/1998, art. 38-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no RHC n. 165.610/SC, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 17/8/2023; STJ, AgRg no REsp n. 1.999.872/PR, Min. João Batista Moreira, Quinta Turma, DJe 23/6/2023.