Pular para o conteúdo
Lei nº 9.605, de 12/02/1998

Art. 19

Lei nº 9.605/1998, art. 19 — Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.

Texto em preparação

O texto integral desta norma ainda não está disponível no Lex Fonte: aguardamos uma fonte oficial estruturada. As alterações já registradas para este artigo aparecem ao lado.

Consultar o texto em normas.leg.br

Decisões que citam este artigo

3 decisões

STJAcórdãoj. 04/06/2025

STJ, AgRg no REsp 2.074.383

Rel. Min. Sebastião Reis JúniorSexta TurmaDJEN 27/06/2025

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES AMBIENTAIS. ARTS. 38-A E 39 DA LEI N. 9.605/1998. EXAME PERICIAL. PROVA DA MATERIALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Paraná contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a rejeição da denúncia por falta de prova pericial que comprovasse a materialidade dos crimes ambientais imputados aos agravados.

2. A decisão de origem entendeu que não há prova da materialidade dos delitos, devido a ausência de laudo pericial demonstrando a destruição de vegetação do Bioma Mata Atlântica e o corte de árvores de floresta considerada de preservação permanente.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se, para o recebimento da denúncia pelos crimes ambientais previstos nos arts. 38-A e 39 da Lei n. 9.605/1998, é imprescindível a realização de exame pericial para comprovar sua materialidade.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, para crimes que deixam vestígios, como os citados crimes ambientais, é imprescindível o exame de corpo de delito, salvo justificativa concreta para sua não realização.

5. No caso, não foi apresentada justificativa para a ausência de laudo pericial, o que inviabiliza a comprovação da materialidade dos delitos ambientais imputados.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo desprovido.

Tese de julgamento: "1. O exame de corpo de delito é imprescindível para comprovar a materialidade dos crimes ambientais previstos nos arts. 38-A e 39 da Lei n. 9.605/98, pois deixam vestígios. 2. A ausência de laudo pericial inviabiliza a comprovação da materialidade dos delitos ambientais imputados." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158, 159 e 167; Lei n. 9.605/1998, art. 38-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no RHC n. 165.610/SC, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 17/8/2023; STJ, AgRg no REsp n. 1.999.872/PR, Min. João Batista Moreira, Quinta Turma, DJe 23/6/2023.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 02/10/2023

STJ, AgInt no AREsp 1.741.933

Rel. Min. Assusete MagalhãesSegunda TurmaDJe 05/10/2023

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. ALEGADA INFRINGÊNCIA AOS ARTS. 2º DA LEI 9.605/98 E 3º, II E II, 14, § 1º, DA LEI 6.938/81, BEM COMO AO ART. 62, VII, DO DECRETO 6.514/2008, ART. 19 DA LEI 9.605/98 E ART. 2º DA LEI 9.784/99. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.

II. Na origem, trata-se de Embargos à Execução Fiscal ajuizada pela agravante em face da Fazenda do Estado de São Paulo, requerendo o cancelamento de multa administrativa que lhe foi imposta. O Tribunal de origem manteve a sentença que julgou improcedente a pretensão autoral. Nas razões do Recurso Especial, a parte recorrente alega violação aos arts. 2º da Lei 9.605/98 e 3º, II e II, 14, § 1º, da Lei 6.938/81, bem como ao art. 62, VII, do Decreto 6.514/2008, art. 19 da Lei 9.605/98 e art. 2º da Lei 9.784/99.

III. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, manteve a sentença de improcedência, consignando que "restou demonstrado que houve a contaminação das águas e a morte de peixes, em razão do carreamento da vinhaça utilizada pela empresa para fertilização do solo ao reservatório; logo há nexo de causalidade entre o dano ambiental e a conduta do agente; a culpa, por sua vez, decorre da violação ao dever de cuidado, que permitiu a ocorrência do dano ambiental. (...) A embargante não responde pelos danos caso demonstre a existência de caso fortuito ou força maior. No caso, afirma que a contaminação das águas foi causada em decorrência do inesperado e assombroso nível das chuvas que assolaram a região de julho a setembro de 2009, que se encontrava além de qualquer previsão ou expectativa por parte de especialistas em meteorologia; no entanto, não há qualquer prova nesse sentido nos autos, ficando afastada a excludente de responsabilidade". Tais entendimentos, firmados pelo Tribunal a quo, no sentido de que há nexo de causalidade entre o dano ambiental e a conduta da agravante, bem como quanto à não demonstração da excludente de responsabilidade, não podem ser revistos, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ.

IV. Por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do acórdão recorrido, percebe-se que a tese recursal de ofensa aos arts. 2º da Lei 9.605/98 e 3º, II e II, 14, § 1º, da Lei 6.938/81, bem como ao art. 62, VII, do Decreto 6.514/2008, art. 19 da Lei 9.605/98 e art. 2º da Lei 9.784/99, não foi apreciada, no voto condutor, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem, incidindo o óbice da Súmula 211/STJ.

V. Consoante a pacífica jurisprudência do STJ, "a simples citação dos artigos tidos como vulnerados no relatório do acórdão recorrido não é suficiente para o cumprimento do requisito do prequestionamento, sendo necessário o efetivo debate pelo Tribunal de origem acerca dos dispositivos infraconstitucionais tidos por malferidos, o que não aconteceu no presente casu" (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 483.787/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/08/2014). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.864.894/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 25/11/2021; AgInt no AREsp 1.728.783/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 04/06/2021.

VI. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/04/2017). Hipótese em julgamento na qual a parte recorrente não indicou, nas razões do apelo nobre, contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015.

VII. Agravo interno improvido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 14/08/2023

STJ, AgRg no AgRg no RHC 165.610

Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)Sexta TurmaDJe 17/08/2023

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ART. 38-A DA LEI N. 9.605/1998. PROVA DA MATERIALIDADE. DELITO QUE DEIXA VESTÍGIOS. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME PERICIAL. REALIZAÇÃO POR OUTROS MEIOS. NÃO JUSTIFICADA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 158, 159 E 167 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E DO ART. 19 DA LEI DE CRIMES AMBIENTAIS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. "O exame de corpo de delito é imprescindível para comprovar a materialidade das infrações que deixam vestígios, sendo que a sua realização de forma indireta somente é possível quando esses tiverem desaparecido ou o lugar tenha se tornado inapropriado para a sua realização, situações que não se apresentam no caso ora examinado" (AgRg no REsp n. 2.030.432/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).

2. Para o oferecimento da peça acusatória é necessária a existência de indícios de autoria e a prova sobre a materialidade delitiva, sendo assente na jurisprudência desta Corte a necessidade de elaboração de laudo pericial para fins de comprovação da materialidade do crime ambiental previsto no art. 38-A da Lei n. 9.605/1998, somente podendo ser substituído por outros meios probatórios quando houver o desaparecimento dos vestígios ou registrada a impossibilidade de fazê-lo, o que não ocorreu na espécie. (Inteligência dos arts. 158, 159 e 167 do CPP).

3. Vale acrescentar que a própria Lei dos Crimes Ambientais determina, em seu art. 19, a utilização de perícia para a constatação do dano ambiental e, sempre que possível, a quantificação dos prejuízos inclusive para fins de prestação de fiança e cálculo de multa a ser imposta ao infrator.

4. Na espécie, o laudo pericial é imprescindível para aferição de que se tratava de árvores nativas e em estágio médio de regeneração do Bioma Mata Atlântica, porquanto não é qualquer supressão ou destruição que tipifica os delitos dos arts. 38 e 38-A da Lei n. 9.605/1998, sendo exigível que seja a conduta praticada contra vegetação de preservação permanente primária ou secundária, localizada no Bioma Mata Atlântica. A propósito: AREsp n. 1.810.747, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 5/3/2021.

5. Agravo regimental desprovido.

Ver decisão