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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.150.659

Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Recurso Especial

Relator
Min. Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
28/05/2025
Publicação
DJEN 02/06/2025
Processo no STJ

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INPLICABILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO EM ACÓRDÃO REPETITIVO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. INOVAÇÃO E PRECLUSÃO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a condenação da agravante pelo crime de contrabando de cigarros, previsto no art. 334-A, § 1º, I, do Código Penal.

2. O Tribunal de origem afastou a aplicação do princípio da insignificância, considerando a apreensão de 1.010 maços de cigarros, quantidade superior ao limite estabelecido pelo STJ.

3. A defesa alega a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância e a oferta de acordo de não persecução penal, argumentando contra a preclusão da matéria.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância é aplicável ao crime de contrabando de cigarros, considerando a quantidade apreendida, e se é possível a oferta de acordo de não persecução penal após o recebimento da denúncia, considerada a preclusão da matéria.

III. Razões de decidir

5. O princípio da insignificância não é aplicável quando a quantidade de cigarros apreendida ultrapassa 1.000 maços, conforme entendimento consolidado no Tema n. 1143 do STJ.

6. A oferta de Acordo de Não Persecução Penal não é cabível em sede de embargos de declaração, pois constitui inovação recursal, considerando, ainda, a matéria já estar preclusa, uma vez que a denúncia foi recebida já na vigência do Pacote Anticrime.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo desprovido. Teses de julgamento: "1. O princípio da insignificância não se aplica ao contrabando de cigarros quando a quantidade apreendida ultrapassa 1.000 maços. 2. A oferta de Acordo de Não Persecução Penal não é cabível em sede de embargos de declaração, constituindo inovação recursal, restando preclusa a matéria, uma vez que a denúncia foi recebida já na vigência do Pacote Anticrime." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 334-A, § 1º, I; Código de Processo Penal, art. 28-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.971.993/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 19/9/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.637.928/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 17/9/2024.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.