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CP

Art. 334-A

Decreto-Lei nº 2.848/1940, art. 334-A — Código Penal.

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Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.143/STJ Terceira Seção · j. 13/09/2023

O princípio da insignificância é aplicável ao crime de contrabando de cigarros quando a quantidade apreendida não ultrapassar 1.000 (mil) maços, seja pela diminuta reprovabilidade da conduta, seja pela necessidade de se dar efetividade à repressão ao contrabando de vulto, excetuada a hipótese de reiteração da conduta, circunstância apta a indicar maior reprovabilidade e periculosidade social da ação.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 190/STJ Terceira Seção · j. 26/10/2011

O critério trifásico de individualização da pena, trazido pelo art. 68 do Código Penal, não permite ao Magistrado extrapolar os marcos mínimo e máximo abstratamente cominados para a aplicação da sanção penal.

95 decisões

STJAcórdãoj. 01/09/2026

STJ, EDcl no AgRg no AREsp 3.283.217

Rel. Min. Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT)Sexta TurmaDJEN 08/09/2026

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental no agravo em recurso especial interposto em condenação por contrabando de cigarros (art. 334-A, § 1º, I, do Código Penal, c/c os arts. 2º e 3º do Decreto-Lei n. 399/1968), com pedido de reconhecimento de "prescrição em relação a pretensão punitiva ou executória".

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se ocorreu a prescrição da pretensão punitiva, seja na modalidade retroativa pré-processual, seja superveniente, à luz dos prazos do art. 109 do Código Penal e dos marcos interruptivos do art. 117 do Código Penal; (ii) saber se há prescrição da pretensão executória antes do trânsito em julgado da condenação para ambas as partes, conforme tese firmada no Tema n. 788/STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A pena máxima em abstrato do art. 334-A, § 1º, I, do Código Penal (2 a 5 anos) fixa prazo prescricional de 12 anos (art. 109, III, do Código Penal); o lapso entre a data do fato (8/2/2017) e o recebimento da denúncia (27/5/2025), primeiro marco interruptivo (art. 117, I, do Código Penal), é inferior ao prazo legal, não se configurando prescrição pela pena máxima.

4. A prescrição retroativa na modalidade pré-processual, tomando a pena concreta (2 anos e 6 meses) para computar o lapso entre a data do fato e o recebimento da denúncia, é vedada pelo art. 110, § 1º, do Código Penal, com redação da Lei n. 12.234/2010, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal.

5. Não há prescrição superveniente: considerada a pena concreta, o prazo é de 8 anos (art. 109, IV, do Código Penal); os marcos interruptivos do art. 117 do Código Penal ocorreram em sequência (recebimento da denúncia; sentença condenatória; acórdão de apelação confirmatório com redimensionamento da pena), e os intervalos registrados são muito inferiores ao prazo prescricional. O acórdão condenatório, inclusive confirmatório, interrompe a prescrição (art. 117, IV, do Código Penal).

6. A prescrição da pretensão executória inicia-se com o trânsito em julgado da condenação para ambas as partes (art. 112, I, do Código Penal), conforme tese firmada no Tema n. 788/STF; ausente o trânsito em julgado, não há curso de prazo prescricional executório.

IV. Dispositivo

7. Embargos de declaração rejeitados.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 19/08/2026

STJ, AgRg no REsp 2.247.864

Rel. Min. Messod Azulay NetoQuinta TurmaDJEN 24/08/2026

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. PREQUESTIONAMENTO. PROVA ADMINISTRATIVA E ART. 155 DO CPP. CADEIA DE CUSTÓDIA. CONTRABANDO DE CIGARROS ELETRÔNICOS. MAUS ANTECEDENTES. PENA ACESSÓRIA DE INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial.

2. Os agravantes alegam: (i) ofensa ao princípio da colegialidade pelo julgamento monocrático; (ii) possibilidade de conhecimento de matérias de ordem pública sem prequestionamento; (iii) nulidade por utilização de elementos do procedimento administrativo fiscal; (iv) quebra da cadeia de custódia e necessidade de perícia merceológica direta para comprovação da origem das mercadorias; (v) desproporcionalidade do enquadramento dos cigarros eletrônicos como contrabando; (vi) inadequação da valoração negativa dos antecedentes e da imposição da pena acessória de inabilitação para dirigir veículo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a decisão monocrática do relator viola o princípio da colegialidade quando fundada no art. 255, § 4º, I, do RISTJ; (ii) matérias de ordem pública dispensam o prévio prequestionamento para conhecimento do recurso especial, à luz das Súmulas 282 e 356 do STF e 211 do STJ; (iii) há violação ao art. 155 do CPP quando a condenação se apoia em elementos do procedimento administrativo fiscal e informativos da fase inquisitorial corroborados por prova judicial produzida sob contraditório; (iv) em crimes de contrabando/descaminho, é obrigatória a perícia merceológica direta e se houve quebra da cadeia de custódia diante da comprovação por documentos administrativos; (v) condenações por fatos anteriores com trânsito em julgado posterior podem fundamentar a valoração negativa dos antecedentes sem caracterizar reincidência; e (vi) é cabível a pena acessória de inabilitação para dirigir veículo com base no art. 92, III, do Código Penal quando evidenciada reiteração delitiva e uso reiterado do veículo na prática criminosa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão monocrática fundada no art. 255, § 4º, I, do RISTJ não viola a colegialidade, pois o agravo regimental submete a matéria ao órgão colegiado, assegurando o controle da decisão singular.

5. O prequestionamento é requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial, inclusive em matérias de ordem pública, incidindo os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF e 211 do STJ quando ausente manifestação do tribunal de origem e não opostos embargos de declaração para suprir omissão.

6. Não há ofensa ao art. 155 do CPP quando os elementos informativos do procedimento administrativo fiscal, de natureza não repetível e submetidos a contraditório diferido, são corroborados por provas produzidas em juízo sob contraditório, como o depoimento judicial do policial responsável pela abordagem e apreensão.

7. Nos crimes de contrabando e descaminho, documentos administrativos como Auto de Infração e Apreensão e Representação Fiscal para Fins Penais são idôneos para demonstrar materialidade e origem estrangeira das mercadorias, sendo dispensável laudo pericial direto; a disciplina da cadeia de custódia (arts. 158-A a 158-F do CPP) não impõe alteração desse entendimento quando a materialidade é comprovada por meios idôneos.

8. A importação de cigarros eletrônicos e acessórios é proibida por normas sanitárias da autoridade regulatória, subsumindo-se a conduta ao tipo penal do art. 334-A do Código Penal; a invocação de proporcionalidade em comparação com cigarros convencionais não afasta a tipicidade.

9. Condenação por fato anterior, ainda que com trânsito em julgado posterior ao novo delito, não caracteriza reincidência, mas autoriza a valoração negativa dos antecedentes na dosimetria da pena, conforme jurisprudência consolidada.

10. É cabível a pena acessória de inabilitação para dirigir veículo (art. 92, III, do Código Penal) quando demonstrados a reiteração delitiva e o uso reiterado de veículo automotor como instrumento para a prática de crimes da mesma natureza.

11. Ausente demonstração de erro de fato ou de direito na decisão agravada, a mera reiteração das teses já deduzidas no recurso especial não justifica sua reforma.

IV. DISPOSITIVO

12. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental. Dispositivos relevantes citados:

RISTJ, art. 255, § 4º, I; CPP, art. 155; CPP, arts. 158-A a 158-F; CP, art. 334-A; CP, art. 92, III; Súmula STF 282; Súmula STF 356; Súmula STJ 211; normas sanitárias da ANVISA sobre cigarros eletrônicos.

Jurisprudência relevante citada:AgRg no AREsp n. 3.040.104/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/6/2026, DJEN de 10/6/2026; AgRg no AREsp n. 3.151.625/MS, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 27/5/2026, DJEN de 2/6/2026; AgRg no AREsp n. 3.119.886/SE, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 27/5/2026, DJEN de 2/6/2026; AgRg no AREsp n. 2.979.806/AL, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/6/2026, DJEN de 10/6/2026; AgRg no AREsp n. 3.156.993/PB, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 25/5/2026; AgRg no REsp n. 2.157.758/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 04/08/2026

STJ, AgRg no AREsp 3.162.906

Rel. Min. Ribeiro DantasQuinta TurmaDJEN 13/08/2026

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRABANDO. CAUSA DE AUMENTO POR TRANSPORTE FLUVIAL. REEXAME DE PROVAS. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 7/STJ, 282 E 356/STF. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível afastar a causa de aumento de pena relativa ao transporte fluvial mediante reexame do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial; e (ii) saber se é possível conhecer do pedido de redução da fração de aumento de pena sem prévio prequestionamento da matéria nas instâncias ordinárias, afastando-se as Súmulas 282 e 356/STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A instância ordinária afirmou a ocorrência do transporte fluvial e manteve a causa de aumento de pena com base em provas, cujo reexame é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

4. A pretendida redução da fração de aumento de pena não pode ser conhecida sem prévio prequestionamento, incidindo as Súmulas 282 e 356/STF; matérias de ordem pública também exigem prequestionamento.

5. A agravante não apresentou argumentos novos e suficientes para modificar a decisão agravada, impondo-se a sua manutenção.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. É inviável, em recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório para afastar causa de aumento de pena reconhecida pelas instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ). 2. O conhecimento de questão não apreciada pelo acórdão recorrido exige prévio prequestionamento, inclusive quando se tratar de matéria de ordem pública (Súmulas 282 e 356/STF). Dispositivos relevantes citados:

CP, art. 334-A.

Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STF, Súmula 282; STF, Súmula 356; STJ, AgRg no AREsp 2.428.141/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14.05.2024, DJe 20.05.2024

Ver decisão
STJAcórdãoj. 04/08/2026

STJ, AgRg no AREsp 3.218.248

Rel. Min. Messod Azulay NetoQuinta TurmaDJEN 13/08/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 E 83, STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da negativa de seguimento proferida na origem, notadamente a incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ.

2. Condenação por contrabando de cigarros (art. 334-A, §1º, inciso I, do Código Penal), mantida em apelação, com rejeição de embargos de declaração. Recurso especial inadmitido pelo Tribunal de origem em razão do óbice da Súmula n. 7, STJ. Agravo em recurso especial não conhecido pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça por falta de impugnação específica, com aplicação, por analogia, da Súmula n. 182, STJ. No agravo regimental, o Agravante sustenta adequada impugnação e busca, no mérito, absolvição por insuficiência de provas, discussão sobre o art. 70 da Lei n. 4.117/1962, revisão da dosimetria e redução do valor da prestação pecuniária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo regimental enfrentam, de modo efetivo e preciso, todos os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em observância ao princípio da dialeticidade, especialmente quanto à incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ.

4. Outra questão em discussão consiste em saber se a pretensão de absolvição por insuficiência de provas, revisão da dosimetria e redução da prestação pecuniária pode ser examinada em recurso especial, diante da vedação de reexame do conjunto fático-probatório (Súmula n. 7, STJ).

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e exige impugnação de todos os seus fundamentos; a ausência de ataque integral atrai a incidência da Súmula n. 182, STJ, impondo o não conhecimento do agravo em recurso especial.

6. As razões do agravo regimental reproduzem teses meritórias e argumentos alheios à condenação do Agravante, sem demonstrar, de modo efetivo, concreto e pormenorizado, a impugnação específica contra cada fundamento da negativa de seguimento (Súmulas n. 7 e 83, STJ), não superando o óbice formal aplicado.

7. A revisão da suficiência probatória e da dosimetria, tal como pretendida, demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7, STJ.

IV. DISPOSITIVO

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; STJ, Súmulas n. 182, 7 e 83; CP, art. 334-A, §1º, I; Decreto-Lei n. 399/1968, arts. 2º e 3º; Lei n. 4.117/1962, art. 70; Lei n. 9.472/1997, art. 183.

Jurisprudência relevante citada: Precedente da Corte Especial do STJ sobre a necessidade de impugnação de todos os fundamentos em decisão de inadmissibilidade, sem identificação específica no documento.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 24/06/2026

STJ, AgRg no REsp 2.244.734

Rel. Min. Maria Marluce CaldasQuinta TurmaDJEN 30/06/2026

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. CRIME DE CONTRABANDO (ART. 334-A DO CÓDIGO PENAL). MAJORAÇÃO DA PENA-BASE POR MAUS ANTECEDENTES. MÚLTIPLAS CONDENAÇÕES. CRITÉRIO DE AUMENTO SUPERIOR A 1/6. LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial em ação penal na qual o recorrente foi condenado, pela prática do crime previsto no art. 334-A do Código Penal, à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, em razão da apreensão de 4.500 maços de cigarros de origem estrangeira.

2. Fato relevante. A pena-base foi fixada acima do mínimo legal em razão da valoração negativa dos antecedentes criminais, com majoração de 1 ano sobre o mínimo legal, tendo as instâncias ordinárias destacado a existência de múltiplas condenações transitadas em julgado, uma delas utilizada para caracterizar a reincidência e as demais valoradas como maus antecedentes.

3. Decisão anterior e insurgência. A decisão monocrática manteve a exasperação da pena-base por entender que a fração superior a 1/6 encontra respaldo na jurisprudência diante da multiplicidade de condenações definitivas. No agravo regimental, a defesa sustenta desproporcionalidade da fração adotada e ausência de fundamentação idônea específica para justificar aumento equivalente a 50% da pena mínima, requerendo a redução da pena-base mediante aplicação da fração de 1/6.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 59 do Código Penal e dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da individualização da pena, é juridicamente admissível a majoração da pena-base em 1 ano acima do mínimo legal, com fundamento na existência de múltiplos maus antecedentes, em patamar superior ao critério orientativo de 1/6, sem que isso configure desproporcionalidade ou falta de fundamentação idônea.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo regimental é conhecido, porquanto tempestivo e devidamente fundamentado, mas os argumentos apresentados não infirmam as razões da decisão monocrática impugnada.

6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite que a fixação da pena-base não se submeta a critério matemático rígido, reconhecendo caráter meramente orientativo às frações usualmente empregadas (1/6 sobre a pena mínima ou 1/8 sobre o intervalo do preceito secundário), desde que a exasperação esteja devidamente motivada e respeite os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e individualização da pena.

7. A multiplicidade de condenações transitadas em julgado valoradas como maus antecedentes - além de outra utilizada para caracterizar reincidência - autoriza incremento mais gravoso da pena-base, em patamar superior às frações de referência, em interpretação harmônica do art. 59 do Código Penal com os princípios da individualização da pena, da razoabilidade e da proporcionalidade.

8. No caso concreto, as instâncias ordinárias consignaram de forma expressa a existência de diversas condenações definitivas em desfavor do recorrente e utilizaram esse dado para justificar o aumento da pena-base de 2 para 3 anos de reclusão, configurando fundamentação idônea e suficiente para a exasperação adotada.

9. Não se verifica flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade na majoração da pena-base, motivo pelo qual não se mostra cabível a intervenção desta Corte para reduzir a reprimenda ou impor a aplicação automática da fração de 1/6.

10. Diante da consonância da decisão monocrática com a jurisprudência dominante e da ausência de elementos novos aptos a modificá-la, impõe-se a manutenção integral do julgamento que negara provimento ao recurso especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A existência de múltiplos maus antecedentes, consubstanciados em várias condenações transitadas em julgado, autoriza a majoração da pena-base em patamar superior à fração de 1/6, desde que o aumento seja proporcional e devidamente fundamentado, em consonância com o art. 59 do Código Penal.

2. Os critérios fracionários usualmente utilizados na dosimetria (como 1/6 sobre a pena mínima ou 1/8 sobre o intervalo do preceito secundário) não possuem caráter vinculante, servindo apenas como parâmetro de controle da razoabilidade da pena fixada. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 334-A; Código Penal, art. 59.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.595.797/MS, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17.12.2024, DJe 31.12.2024.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 16/06/2026

STJ, AgRg no AREsp 3.105.350

Rel. Min. Carlos Pires BrandãoSexta TurmaDJEN 26/06/2026

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO REGIMENTAL SEM IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284/STF E 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ, que não conheceu do recurso especial com base na incidência da Súmula 284/STF, em razão da ausência de indicação precisa dos dispositivos de lei federal tidos por violados ou dos dispositivos legais objeto de dissídio interpretativo, bem como pela ausência de comprovação da divergência jurisprudencial nos moldes legais e regimentais, em ação penal na qual o agravante foi condenado pelo crime do art. 334-A, caput e § 1º, inciso I, do Código Penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou de forma específica os fundamentos da decisão da Presidência que não conheceu do recurso especial por deficiência de fundamentação, bem como pela ausência de comprovação da divergência jurisprudencial, de modo a afastar os óbices das Súmulas 284/STF e 182/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravante não atacou especificamente os fundamentos da decisão agravada relativos à deficiência de fundamentação do recurso especial e à ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial, limitando-se a alegar, de forma genérica, ter impugnado a decisão e a afirmar a possibilidade de conhecimento do recurso por violação a lei federal.

4. Também não houve demonstração do desacerto da decisão, pois não foi refutado o óbice da Súmula 284/STF com base na peça original do recurso especial, tampouco o fundamento relativo à ausência de comprovação da divergência jurisprudencial, restringindo-se a insurgência à reiteração genérica de inconformismo.

5. É firme a jurisprudência no sentido de que a parte recorrente deve infirmar, de modo específico, todos os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não conhecimento do agravo regimental, sendo insuficiente a mera reiteração das razões de mérito ou a impugnação genérica dos óbices apontados.

6. Diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, incide o óbice da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo regimental.

7. A concessão de habeas corpus de ofício não é cabível para suprir a ausência de preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal ou para viabilizar pronunciamento judicial sobre o mérito de impugnação não conhecida.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo regimental não conhecido.

Ver decisão
STJAcórdão Tema 1.143/STJ j. 03/06/2026

STJ, AgRg no HC 1.080.934

Rel. Min. Ribeiro DantasQuinta TurmaDJEN 10/06/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. CONTRABANDO DE CIGARROS ELETRÔNICOS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. REGIME SEMIABERTO AO REINCIDENTE. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus por ser substitutivo de recurso legalmente previsto, com pedido de aplicação do princípio da insignificância ao contrabando de cigarros eletrônicos e de fixação de regime prisional mais brando.

2. Condenação por contrabando (art. 334-A do Código Penal) em razão da importação irregular de cigarros eletrônicos, com registro de reincidência/habitualidade delitiva. A defesa sustenta atipicidade material em razão da quantidade apreendida e questiona autoria/dolo de revenda, além de postular regime aberto.

3. Acórdão de origem afastou a incidência do princípio da insignificância em virtude da reiteração delitiva e da natureza do produto (cigarros eletrônicos, de uso proibido), manteve a condenação e fixou regime inicial semiaberto com base em súmula aplicável ao reincidente com pena não superior a 4 anos e circunstâncias judiciais favoráveis.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância é aplicável ao crime de contrabando de cigarros eletrônicos, consideradas a quantidade apreendida, a natureza do produto e a tese firmada no Tema repetitivo 1143 do STJ.

5. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus substitutivo comporta revolvimento do conjunto fático-probatório para exame de autoria e dolo específico.

6. A questão em discussão consiste em saber se é adequado o regime prisional semiaberto ao reincidente condenado a pena igual ou inferior a quatro anos, quando favoráveis as circunstâncias judiciais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. Habeas corpus substitutivo não é cabível, impondo-se o não conhecimento, salvo flagrante ilegalidade, inexistente na espécie.

8. O Tema repetitivo 1143 do STJ limita a incidência da insignificância ao contrabando de cigarros convencionais até 1.000 maços e sem reiteração da conduta; não abrange cigarros eletrônicos.

9. Cigarros eletrônicos, de uso proibido pela autoridade sanitária, são dispositivos duráveis, de uso prolongado e com potencial lesivo ampliado à saúde pública, o que afasta a mínima ofensividade e impede a atipicidade material.

10. A reiteração delitiva/reincidência evidencia maior reprovabilidade e periculosidade social, afastando, por si, a aplicação do princípio da insignificância.

11. A via do habeas corpus não comporta revolvimento fático-probatório para reavaliar autoria ou dolo específico.

12. O regime inicial semiaberto mostra-se adequado ao reincidente condenado a pena igual ou inferior a quatro anos, quando favoráveis as circunstâncias judiciais, conforme súmula aplicável e art. 33 do Código Penal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantido o não conhecimento do habeas corpus e preservadas a condenação e o regime semiaberto.

Tese de julgamento:

1. O princípio da insignificância não se aplica ao contrabando de cigarros eletrônicos, dada a proibição administrativa, a durabilidade do dispositivo e o risco ampliado à saúde pública. 2. A tese do Tema repetitivo 1143 do STJ alcança apenas cigarros comuns até 1.000 maços, sendo inaplicável em casos de reiteração da conduta. 3. A reiteração delitiva ou habitualidade afasta a atipicidade material por insignificância em crimes de contrabando.

4. O habeas corpus substitutivo não comporta reexame fático-probatório para discutir autoria ou dolo específico, ausente flagrante ilegalidade. 5. É admissível o regime inicial semiaberto ao reincidente condenado a pena igual ou inferior a quatro anos quando favoráveis as circunstâncias judiciais. Dispositivos relevantes citados:CP, art. 334-A; CP, art. 33, § 2º, b, e § 3º; CP, art. 59; Súmula 269/STJ; Súmula 440/STJ; Súmula 718/STF; Súmula 719/STF; RDC Anvisa n. 46/2009; Tema Repetitivo 1143/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.971.993/SP (Tema 1143), Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Rel. p/ acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe 19.09.2023; STJ, AgRg no REsp 2.070.343/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 28.11.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.246.712/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, DJe 20.08.2024; STJ, AgRg no REsp 2.152.273/PR, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, DJe 08.09.2025; STJ, HC 502.868/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 20.05.2019; STJ, AgRg no REsp 1804625/RO, Relª. Minª. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 05.06.2019

Ver decisão
STJAcórdãoj. 27/05/2026

STJ, AgRg no HC 1.077.335

Rel. Min. Ribeiro DantasQuinta TurmaDJEN 02/06/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CULTIVO DOMÉSTICO DE CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. SALVO-CONDUTO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. ATIPICIDADE PENAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem, de ofício, para expedir salvo-conduto em favor do paciente, autorizando o plantio, cultivo, uso e posse de até 150 plantas-fêmeas de Cannabis por ano e a importação de até 181 sementes por ano, enquanto necessárias ao tratamento, nos termos das prescrições médicas e do planejamento técnico constantes dos autos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se, em habeas corpus preventivo, é possível manter salvo-conduto que autoriza o plantio doméstico de Cannabis sativa e a importação de sementes, para fins exclusivamente medicinais e uso próprio, diante da omissão administrativa na regulamentação do art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006, da prova pré-constituída da necessidade terapêutica e das condições técnicas do cultivo, bem como se tal medida pode abranger a vedação de atos de restrição de liberdade e de apreensão ou destruição dos materiais destinados ao tratamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão agravada encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada das Turmas Criminais e da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, que admitem a concessão de salvo-conduto, em habeas corpus preventivo, para o plantio doméstico de Cannabis sativa, com finalidade exclusivamente medicinal e uso próprio, quando demonstrada por documentação idônea a necessidade terapêutica e a autorização sanitária para uso de produto derivado de Cannabis.

4. A omissão da Administração Pública em regulamentar o art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006, aliada ao reconhecimento, pela Anvisa, do uso medicinal da Cannabis sativa e à autorização de importação excepcional de produto derivado de Cannabis em nome do agravado, evidencia que o plantio para fins terapêuticos, dentro dos limites prescritos, não vulnera o bem jurídico saúde pública e, portanto, não configura tipicidade penal material ou conglobante.

5. O Direito Penal deve atuar como ultima ratio, em respeito aos princípios da intervenção mínima e da fragmentariedade, sendo injustificável a criminalização de condutas voltadas à proteção do direito fundamental à saúde e à dignidade da pessoa humana, quando o próprio Estado reconhece os benefícios medicinais da terapia canábica e condiciona seu acesso a soluções mais onerosas e burocráticas.

6. A importação de sementes de Cannabis para o plantio destinado ao tratamento medicinal, embora em tese enquadrável como contrabando, não contém o princípio ativo previsto na Lei de Drogas e, à luz do princípio da insignificância e do direito à saúde, deve ser abrangida pelo salvo-conduto, a fim de evitar restrição indireta ao tratamento terapêutico regularmente prescrito.

7. No caso concreto, há prova pré-constituída robusta: autorização da Anvisa para importação de produto derivado de Cannabis em nome do agravado, laudos, relatórios médicos e receituários de controle especial que atestam a necessidade terapêutica e a eficácia do tratamento com óleo de canabinoides, bem como documentação técnica agronômica detalhando o planejamento de cultivo indoor, a extração e o acondicionamento, fixando a necessidade anual de até 150 plantas-fêmeas e 181 sementes.

8. O habeas corpus preventivo é via adequada para impedir constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, inclusive por atos de persecução penal que envolvam apreensão ou destruição de plantas e materiais necessários ao tratamento medicinal, quando tais atos derivem da interpretação penal de conduta reputada atípica materialmente, sem que isso implique ingerência ilegítima sobre a atuação administrativa em geral.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus preventivo admite a concessão de salvo-conduto para cultivo doméstico de Cannabis sativa e importação de sementes, para fins exclusivamente medicinais e uso próprio, quando comprovada por documentação idônea a necessidade terapêutica e a autorização sanitária para utilização de produto derivado de Cannabis.

2. A omissão na regulamentação do art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006, aliada ao reconhecimento administrativo do uso medicinal da Cannabis sativa, afasta a tipicidade penal material do plantio destinado ao tratamento de saúde, por não haver lesão, nem risco concreto ao bem jurídico saúde pública.

3. O Direito Penal, como ultima ratio, não pode ser utilizado para criminalizar condutas voltadas à efetivação do direito fundamental à saúde e da dignidade da pessoa humana, especialmente quando o acesso aos medicamentos industrializados é oneroso e burocrático.

4. O salvo-conduto pode abranger, além da proteção contra prisão, a vedação à apreensão ou destruição das plantas e materiais destinados ao tratamento medicinal, quando tais medidas estiverem vinculadas à persecução penal de conduta reputada atípica à luz do direito à saúde e da jurisprudência consolidada. Dispositivos relevantes citados:

CR/1988, art. 3º, I a III; CR/1988, art. 5º, XLIII; CR/1988, art. 196; Lei n. 11.343/2006, art. 2º, caput e parágrafo único; Lei n. 11.343/2006, arts. 28, § 1º, e 33, caput e § 1º, II; Código Penal, art. 334-A; Portaria SVS/MS n. 344/1998; RDC Anvisa n. 130/2016; RDC Anvisa n. 335/2020; RDC Anvisa n. 660/2022.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, HC 779.289/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 28/11/2022; STJ, EDcl no AgRg no RHC n. 165.266/CE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 3/10/2023.

Ver decisão
STJAcórdão Tema 1.143/STJ j. 19/05/2026

STJ, AREsp 3.113.110

Rel. Min. Maria Marluce CaldasQuinta TurmaDJEN 26/05/2026

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE CONTRABANDO DE CIGARROS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. TEMA REPETITIVO 1.143/STJ. DOSIMETRIA. REGIME INICIAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. AGRAVOS CONHECIDOS. UM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO E OUTRO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Os recursos. Agravos em recurso especial interpostos por dois condenados pelo crime de contrabando de cigarros (art. 334-A do Código Penal) contra decisão que inadmitiu os recursos especiais manejados perante o Tribunal de origem.

2. Fato relevante. Apreensão de 2.500 maços de cigarros estrangeiros introduzidos irregularmente no território nacional, imputando-se a ambos os recorrentes participação consciente e com unidade de desígnios na empreitada criminosa.

3. Teses defensivas. Um recorrente sustenta (i) incidência do princípio da insignificância; (ii) ausência de participação no delito, com pedido de absolvição ou desclassificação para o crime de favorecimento real (art. 349 do Código Penal); e (iii) readequação da pena e do regime inicial. O outro recorrente pleiteia a aplicação do princípio da insignificância com base no Tema Repetitivo n. 1.143/STJ, defendendo a divisão da quantidade apreendida entre os corréus, bem como a fixação do regime inicial aberto em razão da primariedade e da pena inferior a 4 anos.

4. Decisões anteriores. O Juízo de primeiro grau absolvera os acusados com fundamento no princípio da insignificância. O Tribunal de origem reformou a sentença, afastando a insignificância, reconhecendo a configuração do crime de contrabando e fixando, dentre outros pontos, o regime inicial semiaberto para um dos recorrentes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o princípio da insignificância ao crime de contrabando de cigarros, à luz do Tema Repetitivo n. 1.143 do Superior Tribunal de Justiça, quando apreendidos 2.500 maços de cigarros com quatro acusados, especialmente diante da pretensão de dividir a quantidade entre eles.

6. Outra questão em discussão consiste em saber se, em recurso especial, é possível revisar a conclusão das instâncias ordinárias acerca da participação consciente dos recorrentes no contrabando e da existência de unidade de desígnios, com vistas à absolvição ou à desclassificação da conduta para o crime de favorecimento real.

7. A terceira questão em discussão consiste em saber se, mantida a condenação, estão presentes os requisitos para a fixação de regime inicial aberto e para a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos a um dos recorrentes, cuja reprimenda foi estabelecida no mínimo legal e que não é reincidente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

8. O princípio da insignificância, conforme a tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.143/STJ, somente incide no crime de contrabando de cigarros quando a quantidade apreendida não ultrapassa 1.000 maços, salvo reiteração da conduta, de modo que a apreensão de 2.500 maços impede o reconhecimento da atipicidade material.

9. A quantidade de cigarros apreendida não pode ser artificialmente dividida entre os corréus para fins de adequação ao limite de 1.000 maços fixado pela jurisprudência, sobretudo porque as instâncias ordinárias reconheceram participação consciente e com unidade de desígnios, circunstância que afasta a individualização aritmética da carga.

10. A reavaliação da conclusão das instâncias de origem sobre a efetiva participação dos recorrentes, a existência de unidade de desígnios e a ciência acerca da carga transportada demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ.

11. Mantida a condenação, verifica-se que um dos recorrentes teve a pena fixada em 2 anos de reclusão, no mínimo legal, possui circunstâncias judiciais favoráveis e não é reincidente, o que autoriza a fixação de regime inicial aberto (art. 33, § 2º, "c", do Código Penal) e a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, nos termos do art. 44, I e § 2º, do Código Penal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Resultado do Julgamento: Agravos conhecidos para conhecer dos recursos especiais, negando provimento ao recurso especial de um recorrente e dando parcial provimento ao recurso especial do outro, apenas para fixar o regime inicial aberto, com possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo da execução penal.

Tese de julgamento:

1. O princípio da insignificância é aplicável ao crime de contrabando de cigarros apenas quando a quantidade apreendida não ultrapassar 1.000 maços, excetuada a hipótese de reiteração da conduta, não sendo possível fracionar a quantidade total pelo número de corréus para contornar esse limite.

2. A revisão, em recurso especial, da conclusão das instâncias ordinárias sobre a participação consciente do agente no contrabando e a unidade de desígnios entre os corréus esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, por demandar reexame de matéria fático-probatória.

3. Fixada a pena no mínimo legal, ausente reincidência e sendo favoráveis as circunstâncias judiciais, é cabível a imposição do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nos termos dos arts. 33, § 2º, "c", e 44 do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 33, § 2º, "c"; 44, I e § 2º; 59; 334-A; 349.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 1.143; STJ, REsp 1.971.993/SP, Terceira Seção, j. 13.9.2023, DJe 19.9.2023; STJ, REsp 1.977.652/SP, Terceira Seção, j. 13.9.2023, DJe 19.9.2023; Súmula n. 7/STJ.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 07/04/2026

STJ, EDcl no REsp 2.224.658

Rel. Min. Messod Azulay NetoQuinta TurmaDJEN 14/04/2026

Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Correção de erro material. Especificação de dosimetria de penas. Embargos parcialmente acolhidos.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e, de ofício, corrigiu erro material para fixar a pena nos exatos termos estabelecidos pelo tribunal de origem, em regime inicial semiaberto.

2. O embargante foi condenado nas instâncias ordinárias pela prática dos crimes de organização criminosa (art. 2º da Lei n. 12.850/2013) e contrabando (art. 334-A, § 1º, inciso IV, do Código Penal), este último em continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal). No julgamento do agravo regimental, a Turma corrigiu erro material para adequar a pena total ao quantum efetivamente fixado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região.

3. O embargante sustenta a existência de omissão no julgado, alegando que, embora tenha havido a correção do total da reprimenda, o acórdão não especificou a pena atribuída a cada um dos crimes pelos quais foi condenado. Requer o acolhimento dos embargos para que conste de forma especificada o quantum de pena aplicado a cada delito.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração devem ser acolhidos para esclarecer a dosimetria individualizada das penas aplicadas aos crimes de organização criminosa e contrabando em continuidade delitiva, sem efeitos modificativos no julgado.

III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração são conhecidos por serem tempestivos.

6. Os embargos merecem acolhimento parcial, apenas para fins de esclarecimento, sem efeitos modificativos, com o objetivo de especificar a dosimetria individualizada das penas atribuídas a cada delito, conforme consta do acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região.

7. A especificação da dosimetria individualizada das penas não altera o resultado do julgamento nem modifica o dispositivo, servindo apenas para conferir maior clareza ao decisum, em atenção aos fins executórios invocados pelo embargante.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, para esclarecer que a pena total deve observar rigorosamente a dosimetria individualizada constante do acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região.

Tese de julgamento:

1. A especificação da dosimetria individualizada das penas atribuídas a cada delito, constante do acórdão de origem, não altera o resultado do julgamento nem modifica o dispositivo, servindo apenas para conferir maior clareza ao decisum. Dispositivos relevantes citados:Lei n. 12.850/2013, art. 2º; Código Penal, art. 334-A, § 1º, inciso IV; Código Penal, art. 71. Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes jurisprudenciais citados na decisão.

Ver decisão