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CTN

Art. 3º

Lei nº 5.172/1966, art. 3º — Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.

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Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.080/STJ Primeira Seção · j. 06/02/2025

Tese firmada pela Primeira Seção no julgamento do REsp 1.871.942/PE, REsp 1.880.246/RJ, REsp 1.880.241/RJ e REsp 1.880.238/RJ , em 06/02/2025, com acórdãos publicados no DJE de 13/02/2025:1. Não há direito adquirido a regime jurídico relativo à Assistência Médico-Hospitalar própria das Forças Armadas - benefício condicional, de natureza não previdenciária, diverso da pensão por morte e não vinculado a esta -, aos pensionistas ou dependentes de militares falecidos antes ou depois da vigência da Lei 13.954/2019; 2. A definição legal de "rendimentos do trabalho assalariado", referida no § 4º do art. 50 da Lei 6880/1980, na sua redação original, inclui as "pensões, civis ou militares de qualquer natureza", conforme expressamente estabelecido no art. 16, inciso XI, da Lei 4506/1964; 3. A Administração Militar tem o poder-dever de realizar a fiscalização e verificação periódica da manutenção dos requisitos à Assistência MédicoHospitalar, nos termos da legislação e do regulamento, respeitado o devido processo legal, não se aplicando o prazo decadencial do artigo 54 da Lei 9784/1999, ante a contrariedade à lei e afronta direta aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência, previstos no art. 37, caput, bem como o princípio da probidade administrativa previsto no § 4º, além do art. 5º, II, da Constituição da República; 4) Para aferição da dependência econômica, em aplicação analógica do art. 198 do Estatuto dos Servidores Públicos (Lei 8.112/1990): não se configura a dependência econômica para fins de Assistência Médico-Hospitalar, quando o pretenso usuário perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário-mínimo.Tese após revisão: a definir.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 588/STJ Primeira Seção · j. 23/11/2016

Constatado que o STF não declarou a inconstitucionalidade de tributo (ADI 3.106/MG), e sim fixou a natureza da relação jurídica como não tributária (não compulsória), afasta-se a imposição irrestrita da repetição de indébito amparada pelos arts. 165 a 168 do CTN. Observadas as características da boa-fé, da voluntariedade e o aspecto sinalagmático dos contratos, a manifestação de vontade do servidor em aderir ao serviço ofertado pelo Estado ou o usufruto da respectiva prestação de saúde geram, em regra, automático direito à contraprestação pecuniária, assim como à repetição de indébito das cobranças nos períodos em que não haja manifestação de vontade do servidor. Considerando a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade exarada pelo STF, até 14.4.2010 a cobrança pelos serviços de saúde é legítima pelo IPSEMG com base na lei estadual, devendo o entendimento aqui exarado incidir a partir do citado marco temporal, quando a manifestação de vontade ou o usufruto dos serviços pelo servidor será requisito para a cobrança. De modo geral, a constatação da formação da relação jurídico-contratual entre o servidor e o Estado de Minas Gerais é tarefa das instâncias ordinárias, já que necessário interpretar a legislação estadual (Súmula 280/STF) e analisar o contexto fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ).

26 decisões

STJAcórdãoj. 24/08/2026

STJ, REsp 2.220.771

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 27/08/2026

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO DA APELAÇÃO E MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que não conheceu da apelação por deserção e, em agravo interno, não conheceu do recurso por inépcia, com aplicação de multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, mantida em juízo de retratação.

2. A controvérsia envolve cumprimento de sentença em que se discutiu a reforma da sentença que pronunciou a prescrição intercorrente e extinguiu o cumprimento de sentença.

3. O Juízo de primeiro grau pronunciou a prescrição intercorrente e extinguiu o cumprimento de sentença.

4. A Corte de origem não conheceu da apelação por deserção após determinação de complementação do preparo não atendida. Em agravo interno, não conheceu por inépcia e aplicou multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, sendo que, em juízo de retratação, manteve a multa à luz das peculiaridades do caso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se a multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil incide quando o agravo interno não tem caráter protelatório e seria necessário ao exaurimento da instância; (ii) saber se é possível ao Superior Tribunal de Justiça apreciar suposta violação do art. 150 da Constituição Federal; e (iii) saber se há base legal específica para exigir preparo de apelação em cumprimento de sentença ou em sentença sem conteúdo econômico, à luz do art. 4º, II, e § 2º, da Lei n. 11.608/2003 e dos arts. 3º, 5º e 77 do Código Tributário Nacional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil quando o agravo interno é manifestamente inadmissível por inépcia e ausência de impugnação específica, reiterando matéria já decidida.

7. É incabível a apreciação de ofensa ao art. 150 da Constituição Federal na via especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

8. Incide a Súmula n. 284 do STF quando há deficiência na fundamentação do recurso especial, impedindo a compreensão da controvérsia quanto ao preparo recursal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil quando o agravo interno é manifestamente inadmissível por inépcia e ausência de impugnação específica. 2. É incabível a apreciação, pelo Superior Tribunal de Justiça, de suposta violação do art. 150 da Constituição Federal. 3. Incide a Súmula n. 284 do STF quando há deficiência na fundamentação do recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 1.007, § 2º, e 1.021, § 4º; Lei n. 11.608/2003, art. 4º, II, § 2º; CF, art. 150; CTN, arts. 3º, 5º e 77.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Agravo em recurso especial n. 2.940.994/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 19/08/2026

STJ, REsp 2.258.795

Rel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda TurmaDJEN 28/08/2026

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL (GIL/RAT). FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO (FAP). INCLUSÃO DE ACIDENTES DE TRAJETO E DE ACIDENTES SEM AFASTAMENTO OU COM AFASTAMENTO INFERIOR A QUINZE DIAS NO PERÍODO DE 2015 A 2017. TEMA N. 554/STF. ALEGAÇÕES CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 3º DO CTN E AO ART. 60, § 3º, DA LEI N. 8.213/1991. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. O acórdão recorrido negou provimento à apelação no mandado de segurança com fulcro na jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, o Tema n. 554 da repercussão geral fixou que: "[o] Fator Acidentário de Prevenção (FAP), previsto no art. 10 da Lei n. 10.666/2003, nos moldes do regulamento promovido pelo Decreto 3.048/99 (RPS) atende ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB/88)". Matéria com estatura constitucional, insuscetível de exame na via do recurso especial.

2. Ausência de prequestionamento das alegadas ofensas aos arts. 3º do Código Tributário Nacional e 60, § 3º, da Lei n. 8.213/1991, não obstante a oposição de embargos de declaração. Incidência da Súmula n. 211/STJ.

3. Recurso especial não conhecido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 01/07/2026

STJ, AgInt no REsp 2.036.328

Rel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda TurmaDJEN 08/07/2026

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO AO RISCO AMBIENTAL DO TRABALHO (RAT/SAT). FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO (FAP). ART. 10 DA LEI N. 10.666/2003. REGULAMENTAÇÃO PELO DECRETO N. 3.048/1999 E PELA RESOLUÇÃO N. 1.316/2010 DO CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMA N. 554/STF. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. MATÉRIA DECIDIDA COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 554/STF. INADEQUAÇÃO DA VIA ESPECIAL. ART. 3º DO CTN. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC). ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC APRESENTADA. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 211/STJ SEM ALTERAR O RESULTADO. NATUREZA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL DA TESE SOBRE ALTERAÇÃO DE ALÍQUOTA PELO FAP. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 554, fixou a tese de que o Fator Acidentário de Prevenção (FAP), previsto no art. 10 da Lei n. 10.666/2003, nos moldes do regulamento promovido pelo Decreto n. 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social), atende ao princípio da legalidade tributária (art. 150, inciso I, da Constituição). Matéria decidida com repercussão geral, em caráter definitivo.

2. Embora afastado o óbice da Súmula n. 211/STJ, em razão da oposição de embargos de declaração e da alegação de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, com incidência do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC, o resultado do julgamento não se altera: a controvérsia quanto à alegada ofensa ao art. 3º do Código Tributário Nacional está abarcada pela tese firmada no Tema n. 554/STF, dada a conexão direta com a metodologia de cálculo do FAP e a alteração de alíquota da contribuição GIL/RAT.

3. As Turmas da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmaram compreensão de que a discussão sobre a alteração de alíquota da contribuição ao RAT/SAT, em função do FAP, por norma infralegal (Decreto n. 6.957/2009), é estritamente constitucional, com reforço do reconhecimento de repercussão geral pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (RE 684.261/RS). Precedente: AgInt no REsp 1605413/SC.

4. Não cabe, no recurso especial, examinar matéria de natureza constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes: EDcl no REsp 1.770.967/SC; EDcl no AgInt nos EAREsp 1.660.220/RJ; EDcl no AgInt nos EAREsp 324.950/RJ; EDcl no AgInt nos EREsp 1.692.293/PR; EDcl no REsp 1.818.872/PE.

5. Agravo interno desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 22/06/2026

STJ, AgInt no REsp 2.263.878

Rel. Min. Regina Helena CostaPrimeira TurmaDJEN 26/06/2026

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 83, VII, DA LEI N. 11.101/2005. SÚMULA N. 282/STF. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 3º, 96, 97 E 142 DO CTN NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N. 284/STF. MULTA MORATÓRIA. EXIGÊNCIA DA MASSA FALIDA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. RAZÕES RECURSAIS DIVERSAS. SÚMULAS N. 283/STF E 284 DO STF. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.

I - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, à luz dos arts. 83, VII, da Lei 11.101/2005, tidos por violados, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282/STF.

II - A alegação genérica de ofensa aos arts. 3º, 96, 97 e 142, parágrafo único, do CTN, aliada à indicação de violação a dispositivos legais desprovidos de densidade normativa capaz de dirimir a controvérsia na extensão posta, justifica a aplicação da Súmula 284/STF.

III - O fundamento do acórdão recorrido para definir a ordem de preferência do crédito executado é diverso dos argumentos apresentados nas razões do recurso especial, ensejando a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF.

IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

V - Agravo Interno improvido.

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STJAcórdãoj. 10/12/2025

STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2.292.250

Rel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda TurmaDJEN 17/12/2025

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 28 DA LEI N. 13.988/2020 E ART. 933 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. NOTAS TAQUIGRÁFICAS NÃO JUNTADAS. ANÁLISE. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. ARTS. 106, 111, 125, INCISO III, E 135, INCISO III, DO CTN. CONTROVÉRSIA NÃO DELIMITADA. SÚMULA N. 284 DO STF. CONTEÚDO NÃO PREQUESTIONADO. ART. 10 DA LEI. 9.249/1995. ISENÇÃO. SÓCIO DE FATO. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

1. O art. 28 da Lei n. 13.988, no caso concreto, não se trata de direito superveniente, pois o referido artigo em vigor em 14 de abril de 2020, portanto, antes do julgamento da apelação, ocorrido em 30 de setembro de 2020. O próprio agravante aduz que teria invocado a referida norma em sua sustentação oral realizada perante a Corte Regional, o que, mais uma vez, afasta a alegação de norma superveniente e que deveria ser aplicável, inclusive de ofício, por esta Corte Superior.

2. Não houve, no acórdão recorrido, manifestação acerca do art. 28 da Lei n. 13.988/2020 e do art. 933 do CPC, motivo pelo qual cabia à parte embargante ter oposto embargos de declaração para que o Tribunal de origem sobre elas se manifestasse. Tal não ocorreu, motivo pelo qual se mostra acertada a conclusão da decisão agravada, pela falta de prequestionamento e incidência das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 3. Não constam dos autos as notas taquigráficas do julgamento da apelação, a que se refere o agravante, em seu agravo interno. Nesse contexto, a análise da alegação de que houve discussão acerca das referidas normas, nos debates orais, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, atraindo a incidência da Súmula n. 7 desta Corte Superior.

4. Em relação aos artigos 106 e 111 do CTN, também se mostra acertada a decisão agravada, no tocante à ausência de delimitação da controvérsia, pela falta de indicação dos incisos dos referidos artigos. Quanto a esses artigos, pela leitura das razões do recurso especial, não é possível extrair qual a tese que estaria alicerçada em seu conteúdo normativo, o que afasta a alegação do agravante de, apesar da falta de indicação dos incisos, houve compreensão inequívoca da controvérsia. Assim, correta a incidência da Súmula n. 284 do STF.

5. Escorreita a decisão agravada ao aplicar o Enunciado n. 284 do Pretório Excelso, no tocante à tese de violação aos arts. 126, inciso III, e 135, inciso III, do CTN, pois não possuem os dispositivos comando normativo apto a amparar a teses neles sustentada, sendo caso de aplicação da Súmula n. 284 do STF.

6. O conteúdo normativo dos arts. 106, 111, 126, inciso III, e 135, inciso III, não foi debatido no acórdão recorrido, sem que houvesse a oposição de embargos de declaração, o que atrai, também nesse ponto, a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.

7. O acórdão recorrido afastou a incidência isenção prevista no art. 10 da Lei n. 9.249/1995, ao caso concreto, não pela condição de sócio de fato do agravante, mas pela circunstância de que ele seria sócio de fato de uma sociedade regularmente constituída, o que constituiria uma simulação. Em outras palavras, afastou a isenção porque a real constituição da sociedade não correspondia àquela que estava registrada. No entanto, disse o acórdão, inclusive, que seria devida a isenção, caso a sociedade não fosse regularmente constituída, mas fosse inteiramente "de fato".

8. O critério de afastar a isenção porque o agravante seria sócio de fato de sociedade regularmente constituída, não se sustenta, diante da disposição expressa do art. 118, caput, e inciso I, do CTN, o qual determina que a definição do fato gerador é interpretada abstraindo-se da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes.

9. O fato de que o agravante estaria em situação jurídica irregular, por ser sócio de fato de sociedade registrada, não pode ser usado como elemento de interpretação do fato gerador do imposto de renda, ou para afastar a norma de isenção. Além disso, é certo que o Direito Tributário também obedece ao princípio da primazia da realidade.

10. O art. 10 da Lei n. 9.249/1995 não faz nenhuma restrição, no sentido de que sua incidência seria afastada no caso de sociedades ou sócios "de fato", ou traz a exigência de que não houvesse nenhuma irregularidade nos registros da sociedade empresária no órgão registral competente. Embora a norma isentiva não possa ser interpretada ampliativamente, também não cabe ao intérprete nela incluir requisitos que não foram inseridos pelo legislador.

11. Ainda que o Tribunal a quo tenha expressamente dito o contrário, a exclusão da isenção foi utilizada como uma sanção a ato ilícito, consistente na suposta fraude praticada pelo agravante, consistente na sua não inclusão no registro da sociedade empresária, e sua atuação nela, como sócio de fato. Contudo, nos termos do art. 3.º do Código Tributário Nacional, o tributo não pode constituir sanção de ato ilícito.

12. Agravo interno parcialmente provido, a fim de prover parcialmente o recurso especial, reformando o acórdão recorrido, para julgar procedente o pedido formulado na petição inicial, ficando invertidos os ônus sucumbenciais.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 18/08/2025

STJ, AgInt no AREsp 2.854.018

Rel. Min. Sérgio KukinaPrimeira TurmaDJEN 22/08/2025

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA B DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. IRREGULARIDADE FORMAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. ARTS. 77,78, 79 E 97 DO CTN. REPETIÇÃO DE PRECEITO CONSTITUCIONAL. ART. 3º DO CTN. FALTA DE COMANDO À TESE RECURSAL. SÚMULA 284/STF.

1. Aplicável o Enunciado 284/STF no tocante à interposição do apelo raro pela alínea b do permissivo constitucional, pois não demonstrado de forma clara e fundamentada como o Tribunal de origem teria julgado válido ato de governo local contestado em face de lei federal.

2. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro, bem como da sua relevância para a correta solução da controvérsia. Aplica-se, na hipótese, o óbice do supradito verbete sumular.

3. Não se mostra possível a análise, em especial apelo, de suscitada violação aos arts. 77, 78, 79 e 97 do CTN, por se tratarem de mera reprodução de dispositivos da Constituição Federal. Precedentes.

4. O art. 3º do CTN, só por si, não contém comando capaz de amparar a tese recursal de que a cobrança realizada pelo Estado de Santa Catarina possui natureza tributária típica de taxa, devendo estar prevista em lei em sentido estrito, nem de infirmar o juízo formulado pelo aresto recorrido, o que atrai, uma vez mais, o obstáculo da Súmula 284/STF.

5. Agravo interno não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 08/04/2025

STJ, REsp 2.106.792

Rel. Min. Regina Helena CostaPrimeira TurmaDJEN 22/04/2025

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INOCORRÊNCIA. TEMPESTIVIDADE DA DEMANDA, DEMORA NA CITAÇÃO E TERMO INICIAL DO PRAZO DE DECADÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA JULGAMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. SÚMULAS NS. 83/STJ E 515/STF. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 485, V, DO CPC/1973. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA DEMANDA PRIMITIVA. IMPOSSIBILIDADE. ERRO DE FATO. ART. 485, IX, DO CPC/1973. ACÓRDÃO FUNDADO EM EVENTO FÁTICO NÃO OCORRIDO E SOBRE O QUAL NÃO HOUVE CONTROVÉRSIA. RESCISÃO DA COISA JULGADA. POSSIBILIDADE. JUÍZO RESCISÓRIO. ART. 25 DA LEI N. 9.249/1995. INCLUSÃO DOS RENDIMENTOS DO TRÁFEGO ENTRANTE NA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DAS PESSOAS JURÍDICAS. POSSIBILIDADE. CONSULTA TRIBUTÁRIA. ARTS. 46, 47 E 52, I, DO DECRETO N. 70.235/1972. PRODUÇÃO DE EFEITO VINCULANTE CONDICIONADA AO DIRECIONAMENTO DO PEDIDO À AUTORIDADE TRIBUTÁRIA COMPETENTE. MANIFESTAÇÃO EXARADA PELO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES QUE NÃO INTERDITA ATUAÇÃO DO FISCO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.

I - O tribunal de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.

II - Rever o entendimento adotado pela Corte a qua quanto à tempestividade da ação rescisória, à ausência de fato imputável à Fazenda Nacional para a demora na citação e, ainda, ao termo inicial do respectivo prazo de decadência demanda reexame fático probatório, providência vedada em razão do óbice da Súmula n. 07/STJ.

III - O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c do inciso III do art. 105 da Constituição da República, não merece prosperar no tocante à competência para o julgamento da ação desconstitutiva, porquanto o acórdão recorrido se encontra em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor das Súmulas n. 83/STJ e 515/STF.

IV - O cabimento de ação rescisória fundada em violação a literal disposição de lei (art. 485, V, do CPC/1973) pressupõe o exame, pelo acórdão rescindendo, do conteúdo normativo apontado como causa de pedir da ação autônoma, inviabilizando sua propositura se a decisão rescindenda não contiver pronunciamento sobre a norma legal tida por violada, circunstância não verificada no caso em exame, pois as regras constantes dos arts. 46, 47 e 52, I, do Decreto n. 70.235/1976, nem sequer foram debatidas na demanda originária.

V - Para a configuração de erro de fato passível de ensejar a desconstituição da coisa julgada (art. 485, IX, do CPC/1973), impõe-se que o decisum esteja embasado em acontecimento não verificado empiricamente ou, ainda, não considere fato efetivamente ocorrido, sendo essa a hipótese em exame, porquanto o acórdão rescindendo fundou-se na suposta existência de resposta vinculante a consulta direcionada à Receita Federal, quando, em verdade, tratou-se de mero questionamento destinado ao Ministério das Comunicações.

VI - O art. 25 da Lei n. 9.249/1995 adotou o a regra da tributação em bases universais ao determinar que os lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior serão computados na determinação do lucro real das pessoas jurídicas correspondente ao balanço levantado em 31 de dezembro de cada ano, possibilitando, assim, a inclusão dos valores auferidos em operações de tráfego entrante na base de cálculo do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), a contar de 1996, porquanto derrogada a tributação em base territorial estampada no art. 63, § 1º, c, da Lei n. 4.506/1964.

VII - De acordo com o regramento plasmado no Decreto n. 70.235/1972, recepcionado pela atual ordem constitucional com status de lei ordinária, somente solução de consulta apresentada a Autoridades Tributárias opera efeito vinculante em face do Fisco, não produzindo tal eficácia, por sua vez, manifestações prolatadas por outros órgãos públicos, notadamente quando impliquem o afastamento do dever de pagar tributo em manifesta contrariedade a disposição legal expressa. Precedentes.

VIII - Recurso Especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 19/03/2025

STJ, AgInt no AREsp 2.294.939

Rel. Min. Afrânio VilelaSegunda TurmaDJEN 24/03/2025

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 515 E 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO AO SAT. ADEQUAÇÃO DAS ALÍQUOTAS ESTABELECIDAS PELO PODER EXECUTIVO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. APONTADA OFENSA AO ART. 3º DO CTN. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 535, I e II, do CPC/1973.

2. É pacífica a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido da "legalidade do enquadramento, mediante decreto, das atividades perigosas desenvolvidas pela empresa, escalonadas em graus de risco leve, médio ou grave, com vistas a fixar a contribuição o SAT (art. 22, II, da Lei n. 8.212/1991)" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 935.080/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 28/8/2017).

3. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, relativamente à devida proporcionalidade e à correta mensuração dos requisitos para a adequação da recorrente nas alíquotas do SAT por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes.

4. No tocante à alegação de afronta ao art. 3º do CTN, verifica-se que os fundamentos suficientes para a manutenção do acórdão não foram impugnados de forma específica pela parte recorrente, deficiência argumentativa que atrai, por analogia, o óbice das Súmulas 283 e 284/STF, caracterizando-se a dissociação das razões recursais.

5. Agravo interno não provido.

Ver decisão
STJAcórdão Tema 1.080/STJ j. 06/02/2025

STJ, REsp 1.871.942

Rel. Min. Afrânio VilelaPrimeira SeçãoDJEN 13/02/2025

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O PROCEDIMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS. APLICAÇÃO DO ART. 50, § 2°, III, §§ 3° e 4°, DA LEI 6.880/1980, ANTES DA ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI 13.954/2019. DIREITO DE PENSIONISTA DE MILITAR À ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR POR MEIO DO FUNDO DE SAÚDE DA AERONÁUTICA - FUNSA, DESDE QUE TAMBÉM SE ENQUADRE COMO DEPENDENTE. TESE APLICADA QUANDO O INSTITUIDOR FALECEU ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.954/2019. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ.

1. O objeto da ação é definir se o pensionista de militar tem direito à assistência médico-hospitalar por meio do Fundo de Saúde da Aeronáutica - FUNSA. Os processos afetados tratam de instituidores falecidos antes da vigência da Lei 13.954/2019, razão pela qual a discussão da tese está adstrita à legislação vigente antes das alterações promovidas pelo referido diploma legal.

2. A contribuição de custeio, por inserir-se no conceito contido no art. 3º, do Código Tributário Nacional - CTN, ostenta natureza jurídica de tributo, sujeitando-se ao princípio da legalidade. O direito à assistência médico-hospitalar possui caráter não previdenciário.

3. A legislação aplicada à espécie deve ser aquela que vigorava à época do falecimento do ex-militar, fato ensejador do direito ao benefício da pensão e da assistência à saúde. Não se aplica a Lei 13.954/2019 aos casos em que o militar faleceu antes da sua entrada em vigor.

4. Existe diferença entre os conceitos de dependente, previstos pelo art. 50, §§ 2º e 3º, da Lei 6.880/1980, e o de pensionistas de militar, previstos no art. 7º da Lei 3.765/1960. 5.Verifica-se que o Tribunal Regional Federal da 5ª Região reconheceu expressamente a condição de dependente.

6. Dessa forma, a parte autora, na condição de pensionista e dependente de ex-militar da Aeronáutica, falecido antes da edição da Lei 13.954/2019, tem direito à assistência médico-hospitalar por meio do Fundo de Saúde da Aeronáutica.

7. Modula-se os efeitos do julgado apenas para garantir àqueles que tenham iniciado o procedimento de autorização, ou que se encontrem em tratamento, a continuidade do tratamento médico-hospitalar até que obtenham alta médica. A modulação determinada tem como objetivo não prejudicar as pessoas que estejam com a saúde debilitada, surpreendendo-as em um momento delicado de suas vidas.

8. Tese jurídica firmada: Tese jurídica firmada: "1. Não há direito adquirido a regime jurídico relativo à Assistência Médico-Hospitalar própria das Forças Armadas - benefício condicional, de natureza não previdenciária, diverso da pensão por morte e não vinculado a esta -, aos pensionistas ou dependentes de militares falecidos antes ou depois da vigência da Lei 13.954/2019; 2. A definição legal de "rendimentos do trabalho assalariado", referida no § 4º do art. 50 da Lei 6880/1980, na sua redação original, inclui as "pensões, civis ou militares de qualquer natureza", conforme expressamente estabelecido no art. 16, inciso XI, da Lei 4506/1964; 3. A Administração Militar tem o poder-dever de realizar a fiscalização e verificação periódica da manutenção dos requisitos à Assistência Médico-Hospitalar, nos termos da legislação e do regulamento, respeitado o devido processo legal, não se aplicando o prazo decadencial do artigo 54 da Lei 9784/1999, ante a contrariedade à lei e afronta direta aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência, previstos no art. 37, caput, bem como o princípio da probidade administrativa previsto no § 4º, além do art. 5º, II, da Constituição da República; 4) Para aferição da dependência econômica, em aplicação analógica do art. 198 do Estatuto dos Servidores Públicos (Lei 8.112/1990): não se configura a dependência econômica para fins de Assistência Médico-Hospitalar, quando o pretenso usuário perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário-mínimo".

9. Recurso especial conhecido e provido, nos termos da fundamentação.

10. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015; e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno deste STJ.

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STJAcórdão Tema 1.080/STJ j. 06/02/2025

STJ, REsp 1.880.238

Rel. Min. Afrânio VilelaPrimeira SeçãoDJEN 13/02/2025

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O PROCEDIMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS. APLICAÇÃO DO ART. 50, § 2°, III, §§ 3° e 4°, DA LEI 6.880/1980, ANTES DA ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI 13.954/2019. DIREITO DE PENSIONISTA DE MILITAR À ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR POR MEIO DO FUNDO DE SAÚDE DA AERONÁUTICA - FUNSA, DESDE QUE TAMBÉM SE ENQUADRE COMO DEPENDENTE. TESE APLICADA QUANDO O INSTITUIDOR FALECEU ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.954/2019. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ.

1. O objeto da ação é definir se há direito de pensionista de militar à assistência médico-hospitalar por meio do Fundo de Saúde da Aeronáutica - FUNSA. Os processos afetados tratam de instituidores falecidos antes da vigência da Lei 13.954/2019, razão pela qual a discussão da tese está adstrita à legislação vigente antes das alterações promovidas pelo referido diploma legal.

2. A contribuição de custeio, por inserir-se no conceito contido no art. 3º, do Código Tributário Nacional - CTN, ostenta natureza jurídica de tributo, sujeitando-se ao princípio da legalidade. O direito à assistência médico-hospitalar possui caráter não previdenciário.

3. A legislação aplicada à espécie deve ser aquela que vigorava à época do falecimento do ex-militar, fato ensejador do direito ao benefício da pensão e da assistência à saúde. Não se aplica a Lei 13.954/2019 aos casos em que o militar faleceu antes da sua entrada em vigor.

4. Existe diferença entre os conceitos de dependente, previstos pelo art. 50, §§ 2º e 3º, da Lei 6.880/1980, e o de pensionistas de militar, previstos no art. 7º da Lei 3.765/1960.

5. Verifica-se que o Tribunal Regional Federal da 2ª Região reconheceu expressamente a condição de dependente.

6. Dessa forma, a parte autora, na condição de pensionista e dependente de ex-militar da Aeronáutica, falecido antes da edição da Lei 13.954/2019, tem direito à assistência médico-hospitalar por meio do Fundo de Saúde da Aeronáutica.

7. Modula-se os efeitos do julgado apenas para garantir àqueles que tenham iniciado o procedimento de autorização, ou que se encontrem em tratamento, a continuidade do tratamento médico-hospitalar até que obtenham alta médica. A modulação determinada tem como objetivo não prejudicar as pessoas que estejam com a saúde debilitada, surpreendendo-as em um momento delicado de suas vidas.

8. Tese jurídica firmada: "1. Não há direito adquirido a regime jurídico relativo à Assistência Médico-Hospitalar própria das Forças Armadas - benefício condicional, de natureza não previdenciária, diverso da pensão por morte e não vinculado a esta -, aos pensionistas ou dependentes de militares falecidos antes ou depois da vigência da Lei 13.954/2019; 2. A definição legal de "rendimentos do trabalho assalariado", referida no § 4º do art. 50 da Lei 6880/1980, na sua redação original, inclui as "pensões, civis ou militares de qualquer natureza", conforme expressamente estabelecido no art. 16, inciso XI, da Lei 4506/1964; 3. A Administração Militar tem o poder-dever de realizar a fiscalização e verificação periódica da manutenção dos requisitos à Assistência Médico-Hospitalar, nos termos da legislação e do regulamento, respeitado o devido processo legal, não se aplicando o prazo decadencial do artigo 54 da Lei 9784/1999, ante a contrariedade à lei e afronta direta aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência, previstos no art. 37, caput, bem como o princípio da probidade administrativa previsto no § 4º, além do art. 5º, II, da Constituição da República; 4) Para aferição da dependência econômica, em aplicação analógica do art. 198 do Estatuto dos Servidores Públicos (Lei 8.112/1990): não se configura a dependência econômica para fins de Assistência Médico-Hospitalar, quando o pretenso usuário perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário-mínimo".

9. Recurso especial provido, nos termos da fundamentação.

10. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015; e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno deste STJ.

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