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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, Hde 9.089

Homologação de Decisão Estrangeira

Relator
Min. Humberto Martins
Órgão julgador
Corte Especial
Julgamento
10/06/2025
Publicação
DJEN 13/06/2025
Processo no STJ

Ementa

HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. JUÍZO MERAMENTE DELIBATÓRIO. CONVENÇÃO DE HAIA SOBRE COBRANÇA INTERNACIONAL DE ALIMENTOS PARA CRIANÇAS E OUTROS MEMBROS DA FAMÍLIA. TRÂMITE PELAS AUTORIDADES CENTRAIS DE PORTUGAL E DO BRASIL. DESNECESSIDADE DE TRADUÇÃO. ALIMENTANDOS MENORES DE 21 ANOS. DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO PELA DEFENSORIA PÚBLICA.

1. Cuida-se de homologação de decisão estrangeira, iniciada pela Autoridade Central de Portugal para a Convenção de Haia sobre Cobrança Internacional de Alimentos para Crianças e outros Membros da Família (Convenção de Alimentos) em favor de menores de 21 anos.

2. Os documentos estrangeiros originalmente escritos em português não necessitam de tradução. Precedentes.

3. A cooperação jurídica internacional pode ser facilitada pelos mecanismos previstos em tratados ou convenções temáticas, no âmbito dos quais os Estados Parte fazem requisições entre si.

4. Na Convenção de Alimentos, as Autoridades Centrais atuam representando seus respectivos Estados. Na forma do art. 2º, §1º, "a", os dispositivos da Convenção são aplicáveis aos alimentos em razão de relação de filiação, em favor de pessoas menores de 21 anos, desde que nenhum dos Estados envolvidos no caso específico tenham feito ressalvas quanto a esse ponto (art. 2º, §2º, da Convenção). A verificação de ressalvas aos dispositivos da Convenção por cada um dos Estados Parte deve ser feita na Secretaria da Convenção.

5. No presente caso, os credores de alimentos são menores de 21 anos, e os países envolvidos, Portugal e Brasil, não fizeram ressalvas quanto à idade dos credores de alimentos em razão de filiação.

6. A dúvida interpretativa quanto aos requisitos formais da ação deve ser resolvida em favor da possibilidade de homologar a decisão que constitui a obrigação alimentar, em razão da posição privilegiada desse tipo de obrigação no ordenamento brasileiro.

7. Os procedimentos iniciados pelas Autoridades Centrais de cada um dos países signatários da Convenção de Alimentos tornam desnecessária a consularização ou apostilamento, ante a previsão expressa do art. 41 da Convenção, segundo o qual "nenhuma legalização ou formalidade similar pode ser requerida no contexto desta Convenção".

8. Em ação de alimentos é desnecessária apresentação de procuração pelas Defensorias Públicas, que, quando provocadas pelas Autoridades Centrais, representam o Estado brasileiro no cumprimento da obrigação do Direito Internacional Público de cumprir com os tratados ou convenções.

9. Eventual adimplemento parcial da obrigação alimentar deve ser verificado no processo de execução da decisão homologada. Decisão estrangeira homologada.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/06/2025 a 10/06/2025, por unanimidade, homologar a sentença estrangeira, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.