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CPC

Art. 27

Lei nº 13.105/2015, art. 27 — Código de Processo Civil.

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Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.001/STJ Corte Especial · j. 07/08/2019

"A teor dos arts. 27 e 511, § 1º, do revogado CPC/73 (arts. 91 e 1.007, § 1º, do vigente CPC/15), o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos recursos de competência dos Tribunais de Justiça, está dispensado do prévio pagamento do porte de remessa e de retorno, enquanto parcela integrante do preparo, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso vencido".

10 decisões

STJAcórdãoj. 14/09/2026

STJ, EDcl no AREsp 3.158.738

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 17/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL E PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da inexistência de negativa de prestação jurisdicional conforme o art. 489, § 1º, IV, do CPC, da inviabilidade de conhecimento pela alínea c por ausência de cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, e da não concessão de efeito suspensivo com base nos arts. 995, parágrafo único, e 1.029, § 5º, do CPC.

2. Análise preliminar de unirrecorribilidade e preclusão consumativa, com não conhecimento dos embargos protocolizados por último.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há contradição na adoção do AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.135.800/SP como paradigma e na afirmação de que basta decidir a questão central; (ii) saber se há omissão quanto ao devido processo legal e ao enfrentamento dos argumentos deduzidos na origem; (iii) saber se há obscuridade sobre o alcance do paradigma e os limites da cognição do STJ; e (iv) saber se é cabível o prequestionamento dos arts. 5º, LIV, e 93, IX, da CF para viabilizar recurso extraordinário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

5. Inexistente contradição, pois o acórdão embargado enfrentou a questão central, reconheceu o esgotamento das medidas executórias e a existência de bens no exterior, mantendo coerência entre fundamentos e conclusão.

6. Não configurada omissão, uma vez que a negativa de prestação jurisdicional foi apreciada sob o art. 489, § 1º, IV, do CPC, com fundamentação suficiente e coerente.

7. Ausente obscuridade, porque o acórdão explicitou o alcance do paradigma adotado e delimitou os limites de cognição desta Corte quanto ao dissídio sem cotejo analítico.

8. É incabível o prequestionamento de matéria constitucional por meio de embargos de declaração quando não presentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC.

9. Não cabe multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, diante da ausência de intuito protelatório na oposição dos embargos.

10. É inviável a análise de 2 embargos contra o mesmo ato por força da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa, não se conhecendo do recurso protocolizado por último.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Inexiste contradição quando o acórdão embargado enfrenta a questão central e mantém coerência entre fundamentos e conclusão. 2. Não há omissão quando a decisão aprecia a negativa de prestação jurisdicional nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC, com fundamentação suficiente. 3. Não se constata obscuridade quando o acórdão delimita o alcance do paradigma adotado e os limites de cognição do STJ. 4. É incabível o uso dos embargos de declaração para prequestionar matéria constitucional, ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC. 5. A simples oposição de embargos, sem intuito protelatório, não autoriza a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 27, caput e VI, 85, § 11, 489, § 1º e IV, 797, 995, parágrafo único, 1.022, 1.026, § 2º, e 1.029, §§ 1º e 5º; CF, arts. 5º, LIV, 93, IX, e 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.135.800/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.736.994/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 11/4/2022.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 30/06/2026

STJ, AgInt no REsp 2.101.230

Rel. Min. Maria Isabel GallottiQuarta TurmaDJEN 03/07/2026

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. DECISÃO MANTIDA.

1. A alegada afronta ao art. 884 do Código Civil e aos arts. 76, 242, 27, 313 e 525 do Código de Processo Civil, não foi objeto de debate na Corte de origem, a qual nem sequer foi provocada a se manifestar a respeito por embargos de declaração, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 282/STF.

2. O argumento de violação de normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, dos parágrafos, dos incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração de contrariedade à lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF).

3. Agravo interno a que se nega provimento.

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STJAcórdãoj. 10/06/2025

STJ, Hde 9.089

Rel. Min. Humberto MartinsCorte EspecialDJEN 13/06/2025

HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. JUÍZO MERAMENTE DELIBATÓRIO. CONVENÇÃO DE HAIA SOBRE COBRANÇA INTERNACIONAL DE ALIMENTOS PARA CRIANÇAS E OUTROS MEMBROS DA FAMÍLIA. TRÂMITE PELAS AUTORIDADES CENTRAIS DE PORTUGAL E DO BRASIL. DESNECESSIDADE DE TRADUÇÃO. ALIMENTANDOS MENORES DE 21 ANOS. DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO PELA DEFENSORIA PÚBLICA.

1. Cuida-se de homologação de decisão estrangeira, iniciada pela Autoridade Central de Portugal para a Convenção de Haia sobre Cobrança Internacional de Alimentos para Crianças e outros Membros da Família (Convenção de Alimentos) em favor de menores de 21 anos.

2. Os documentos estrangeiros originalmente escritos em português não necessitam de tradução. Precedentes.

3. A cooperação jurídica internacional pode ser facilitada pelos mecanismos previstos em tratados ou convenções temáticas, no âmbito dos quais os Estados Parte fazem requisições entre si.

4. Na Convenção de Alimentos, as Autoridades Centrais atuam representando seus respectivos Estados. Na forma do art. 2º, §1º, "a", os dispositivos da Convenção são aplicáveis aos alimentos em razão de relação de filiação, em favor de pessoas menores de 21 anos, desde que nenhum dos Estados envolvidos no caso específico tenham feito ressalvas quanto a esse ponto (art. 2º, §2º, da Convenção). A verificação de ressalvas aos dispositivos da Convenção por cada um dos Estados Parte deve ser feita na Secretaria da Convenção.

5. No presente caso, os credores de alimentos são menores de 21 anos, e os países envolvidos, Portugal e Brasil, não fizeram ressalvas quanto à idade dos credores de alimentos em razão de filiação.

6. A dúvida interpretativa quanto aos requisitos formais da ação deve ser resolvida em favor da possibilidade de homologar a decisão que constitui a obrigação alimentar, em razão da posição privilegiada desse tipo de obrigação no ordenamento brasileiro.

7. Os procedimentos iniciados pelas Autoridades Centrais de cada um dos países signatários da Convenção de Alimentos tornam desnecessária a consularização ou apostilamento, ante a previsão expressa do art. 41 da Convenção, segundo o qual "nenhuma legalização ou formalidade similar pode ser requerida no contexto desta Convenção".

8. Em ação de alimentos é desnecessária apresentação de procuração pelas Defensorias Públicas, que, quando provocadas pelas Autoridades Centrais, representam o Estado brasileiro no cumprimento da obrigação do Direito Internacional Público de cumprir com os tratados ou convenções.

9. Eventual adimplemento parcial da obrigação alimentar deve ser verificado no processo de execução da decisão homologada. Decisão estrangeira homologada.

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STJAcórdãoj. 18/06/2024

STJ, REsp 2.145.294

Rel. Min. Nancy AndrighiTerceira TurmaDJe 21/06/2024

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. QUERELA NULLITATIS. AUSENCIA DE CITAÇÃO. CARTA ROGATÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. RÉU RESIDENTE NO EXTERIOR. ENDEREÇO INCERTO. VALOR DA CAUSA. VALOR DA AÇÃO ORIGINÁRIA. PROVEITO ECONOMICO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Ação de querela nullitatis insanabilis ajuizada em 17/03/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 03/11/2023 e concluso ao gabinete em 19/05/2024.

2. O propósito recursal é decidir (a) se a informação de que o réu reside no exterior é motivo suficiente para promover citação por edital e (b) qual o parâmetro para se estabelecer o valor da causa em ação de "querela nullitatis".

3. O simples fato de o réu residir no exterior não é suficiente para autorizar a citação por edital.

4. A negativa da carta rogatória não é pré-requisito para o deferimento de citação por edital quando o citando reside no exterior, pois a ocorrência de quaisquer das outras hipóteses elencadas no art. 256 do CPC já autoriza essa modalidade citatória.

5. Se for incerto o endereço do citando no país estrangeiro, a previsão do art. 256, II, do CPC admite a citação editalícia, sendo dispensada a carta rogatória.

6. Sendo o objetivo da "querela nullitatis" declarar a inexistência de sentença em razão da ausência de citação, essa decisão será desconsiderada por inteiro, motivo pelo qual o valor a ser atribuído à ação declaratória corresponderá ao do "decisum" que se pretende declarar inexistente.

7. O valor da causa deve equivaler, em princípio, ao conteúdo econômico a ser obtido na demanda, ainda que o provimento jurisdicional buscado tenha conteúdo meramente declaratório. Precedentes.

8. O valor da causa na "querela nullitatis" deve corresponder ao valor da ação originária ou do proveito econômico obtido, a depender do teor da decisão que se pretende declarar inexistente.

9. Recurso especial conhecido e, desprovido, com majoração de honorários.

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STJAcórdãoj. 10/06/2024

STJ, AgInt no AREsp 2.479.837

Rel. Min. Francisco FalcãoSegunda TurmaDJe 12/06/2024

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DE CAUSA. FAZENDA PÚLICA. PAGAMENTO ANTECIPADO DE DESPESAS PROCESSUAIS. TRANSPORTE DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ.

I - Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada para cobrança de débitos tributários de ICMS e multa no montante de R$ 5.002,15 (cinco mil e dois reais e quinze centavos). Na sentença, julgou-se extinto o processo, ante o abandono da causa, tendo a fazenda sido previamente intimada. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.

II - Os dispositivos legais indicados como violados e as respectivas teses recursais não foram ventilados no aresto atacado e, embora tenham sido opostos os Embargos Declaratórios competentes para a manifestação sobre os citados dispositivos legais, o órgão julgador não emitiu juízo de valor sobre os temas. Falta, portanto, prequestionamento, requisito para acesso às instâncias excepcionais, ainda que se trate de matéria de ordem pública. Incide, na hipótese, o verbete sumular 211/STJ.

III - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp 1.144.687/RS, submetido à sistemática dos Recursos Especiais Repetitivos, Tema 396, firmou o entendimento de que "a isenção do pagamento de custas e emolumentos e a postergação do custeio das despesas processuais (artigos 39, da Lei 6.830/80, e 27, do CPC), privilégios de que goza a Fazenda Pública, não dispensam o pagamento antecipado das despesas com o transporte dos oficiais de justiça ou peritos judiciais, ainda que para cumprimento de diligências em execução fiscal ajuizada perante a Justiça Federal".

IV - Nesse sentido, a Súmula 190/STJ: "Na Execução Fiscal, processada perante a justiça estadual, cumpre a fazenda pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça". No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 2.094.949/PB, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023; AgInt no REsp n. 1.888.273/PB, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.

V - Esta Corte Superior entende que a diretriz jurisprudencial firmada no âmbito do REsp 1.858.965/SP, julgado sob o rito dos Recursos repetitivos, Tema 1054, somente se aplica às demandas nas quais a citação se realiza na modalidade postal, situação que não se amolda ao caso dos autos, o qual trata do recolhimento prévio da diligência destinada aos oficiais de justiça. Sobre o assunto: AgInt no REsp n. 1.991.555/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.

VI - Agravo interno improvido.

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STJAcórdão Tema 1.001/STJ j. 07/08/2019

STJ, REsp 1.761.119

Rel. Min. Sérgio KukinaCorte EspecialDJe 14/08/2019

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.001/STJ. RITO DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 256-I DO RISTJ. RECURSO DO INSS DIRIGIDO A TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. PREPARO. PRÉVIO RECOLHIMENTO DO PORTE DE REMESSA E DE RETORNO. EXIGÊNCIA INDEVIDA. DESERÇÃO AFASTADA. EXEGESE DO ART. 27 DO CPC/73 (ART. 91 DO CPC/15). ESPECIAL APELO DO INSS A QUE SE DÁ PROVIMENTO.

1. Delimitação da controvérsia: Exigibilidade, ou não, do prévio recolhimento do porte de remessa e de retorno pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, frente ao disposto no art. 27 do revogado CPC/73 (art. 91 do CPC/15), nos casos de recursos dirigidos aos Tribunais estaduais de Justiça.

2. Não ocorre omissão no aresto combatido, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.

3. A Corte Especial do STJ, no julgamento do Tema 16, vinculado ao Recurso Especial Repetitivo 1.101.727/PR, firmou entendimento no sentido de que, apesar de a Autarquia Previdenciária não ser isenta de preparo em ações promovidas perante à Justiça Estadual, nos termos da Súmula 178/STJ, não há exigência de prévio depósito para fins de interposição de recurso, podendo ser postergado o seu recolhimento para o final da demanda, caso a autarquia resulte vencida, a teor do art. 27 do CPC. (REsp 1.101.727/PR, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/08/2010, DJe 23/08/2010).

4. Posteriormente, veio a lume a Súmula 483/STJ, in verbis: "O INSS não está obrigado a efetuar depósito prévio do preparo por gozar das prerrogativas e privilégios da Fazenda Pública" (CORTE ESPECIAL, julgada em 28/06/2012, DJe 01/08/12).

5. Nada obstante, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo vem compreendendo que a ausência do prévio recolhimento do porte de remessa e de retorno pelo INSS implica deserção do recurso, ao fundamento de que, em se tratando de despesa processual de natureza diversa de taxa judiciária, não há falar em dispensabilidade de seu prévio recolhimento.

6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 594.116/SP, Rel. Min. Edson Fachin, com repercussão geral, julgado em 3/12/2015, DJe 5/4/2016, assentou que o art. 511 do Código de Processo Civil dispensa o recolhimento do porte de remessa e de retorno por parte do INSS, "pois se trata de norma válida editada pela União, a quem compete dispor sobre as receitas públicas oriundas da prestação do serviço público postal".

7. Frente ao Código Buzaid, a abalizada doutrina sempre compreendeu que os valores concernentes ao porte de remessa e de retorno compõem o conceito de preparo. Nesse sentido, LUIZ GUILHERME MARINONI e SÉRGIO CRUZ ARENHART explicavam que "a interposição de recurso exige que o interessado deposite os valores necessários à sua tramitação, aí incluída a importância destinada a promover a remessa e o retorno do recurso (ou mesmo dos autos) ao tribunal" (Manual do processo de conhecimento. 5. ed. São Paulo: RT, p. 528). Do mesmo modo, NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY ensinavam que o preparo "É um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso, incluídas as despesas de porte com a remessa e o retorno dos autos" (Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 9. ed. São Paulo: RT, nota 2 ao art. 511, p. 733).

8. Da mesma sorte, revela-se longeva a compreensão do STJ na linha de que o porte de remessa e de retorno integra o conceito de preparo. Nesse sentido: EREsp 202.682/RJ, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/10/2002, DJ 19/05/2003, p. 107.

9. Sendo, portanto, o porte de remessa e de retorno elemento desenganadamente integrante do preparo, faz-se de rigor aplicar o entendimento firmado no Recurso Especial Repetitivo n.º 1.101. 727/PR, segundo o qual o recolhimento dos valores a esse título deverá ser implementado pelo INSS apenas ao final da demanda, caso resulte nela vencido (REsp 1.101.727/PR, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/08/2010, DJe 23/08/2010).

10. É fato, ademais, que as duas Turmas componentes da Primeira Seção do STJ continuam referendando aludida diretriz: REsp 1.758. 092/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 21/11/2018 e AgInt no REsp 1.657.142/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018.

11. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ), fixando-se a seguinte TESE: "A teor dos arts. 27 e 511, § 1º, do revogado CPC/73 (arts. 91 e 1.007, § 1º, do vigente CPC/15), o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos recursos de competência dos Tribunais de Justiça, está dispensado do prévio pagamento do porte de remessa e de retorno, enquanto parcela integrante do preparo, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso vencido".

12. Recurso especial do INSS a que se dá provimento, para anular o acórdão do Tribunal a quo, com a devolução dos autos à origem, para julgamento do recurso voluntário interposto pela autarquia previdenciária.

Ver decisão
STJAcórdão Tema 1.001/STJ j. 07/08/2019

STJ, REsp 1.761.618

Rel. Min. Sérgio KukinaCorte EspecialDJe 14/08/2019

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.001/STJ. RITO DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 256-I DO RISTJ. RECURSO DO INSS DIRIGIDO A TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREPARO. PRÉVIO RECOLHIMENTO DO PORTE DE REMESSA E DE RETORNO. EXIGÊNCIA INDEVIDA. DESERÇÃO AFASTADA. EXEGESE DO ART. 27 DO CPC/73 (ART. 91 DO CPC/15). ESPECIAL APELO DO INSS A QUE SE DÁ PROVIMENTO.

1. Delimitação da controvérsia: Exigibilidade, ou não, do prévio recolhimento do porte de remessa e de retorno pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, frente ao disposto no art. 27 do revogado CPC/73 (art. 91 do CPC/15), nos casos de recursos dirigidos aos Tribunais estaduais de Justiça.

2. A Corte Especial do STJ, no julgamento do Tema 16, vinculado ao Recurso Especial Repetitivo 1.101.727/PR, firmou entendimento no sentido de que, apesar de a Autarquia Previdenciária não ser isenta de preparo em ações promovidas perante à Justiça Estadual, nos termos da Súmula 178/STJ, não há exigência de prévio depósito para fins de interposição de recurso, podendo ser postergado o seu recolhimento para o final da demanda, caso a autarquia resulte vencida, a teor do art. 27 do CPC. (REsp 1.101.727/PR, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/08/2010, DJe 23/08/2010).

3. Posteriormente, veio a lume a Súmula 483/STJ, verbis: "O INSS não está obrigado a efetuar depósito prévio do preparo por gozar das prerrogativas e privilégios da Fazenda Pública" (CORTE ESPECIAL, julgada em 28/06/2012, DJe 01/08/12).

4. Nada obstante, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo vem compreendendo que a ausência do prévio recolhimento do porte de remessa e de retorno pelo INSS implica em deserção do recurso, ao fundamento de que, em se tratando de despesa processual de natureza diversa de taxa judiciária, não há falar em dispensabilidade de seu prévio recolhimento.

5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 594.116/SP, Rel. Min. Edson Fachin, com repercussão geral, julgado em 3/12/2015, DJe 5/4/2016, assentou que o art. 511 do Código de Processo Civil dispensa o recolhimento do porte de remessa e de retorno por parte do INSS, "pois se trata de norma válida editada pela União, a quem compete dispor sobre as receitas públicas oriundas da prestação do serviço público postal".

6. Frente ao Código Buzaid, a abalizada doutrina sempre compreendeu que os valores concernentes ao porte de remessa e de retorno compõem o conceito de preparo. Nesse sentido, LUIZ GUILHERME MARINONI e SÉRGIO CRUZ ARENHART explicavam que "a interposição de recurso exige que o interessado deposite os valores necessários à sua tramitação, aí incluída a importância destinada a promover a remessa e o retorno do recurso (ou mesmo dos autos) ao tribunal" (Manual do processo de conhecimento. 5. ed. São Paulo: RT, p. 528). Do mesmo modo, NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY ensinavam que o preparo "É um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso, incluídas as despesas de porte com a remessa e o retorno dos autos" (Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 9. ed. São Paulo: RT, nota 2 ao art. 511, p. 733).

7. Da mesma sorte, revela-se longeva a compreensão do STJ na linha de que o porte de remessa e de retorno integra o conceito de preparo. Nesse sentido: EREsp 202.682/RJ, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/10/2002, DJ 19/05/2003, p. 107.

8. Sendo, portanto, o porte de remessa e de retorno elemento desenganadamente integrante do preparo, faz-se de rigor aplicar o entendimento firmado no Recurso Especial Repetitivo n.º 1.101. 727/PR, segundo o qual o recolhimento dos valores a esse título deverá ser implementado pelo INSS apenas ao final da demanda, caso resulte nela vencido (REsp 1.101.727/PR, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/08/2010, DJe 23/08/2010).

9. É fato, ademais, que as duas Turmas componentes da Primeira Seção do STJ continuam referendando aludida diretriz: REsp 1.758.092/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 21/11/2018 e AgInt no REsp 1.657.142/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018.

10. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ), fixando-se a seguinte TESE: "A teor dos arts. 27 e 511, § 1º, do revogado CPC/73 (arts. 91 e 1.007, § 1º, do vigente CPC/15), o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos recursos de competência dos Tribunais de Justiça, está dispensado do prévio pagamento do porte de remessa e de retorno, enquanto parcela integrante do preparo, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso vencido".

11. Recurso especial do INSS a que se dá provimento, para anular o acórdão do Tribunal a quo, com a devolução dos autos à origem, para julgamento do recurso voluntário interposto pela autarquia previdenciária.

Ver decisão
STJAcórdão Tema 1.001/STJ j. 07/08/2019

STJ, REsp 1.762.577

Rel. Min. Sérgio KukinaCorte EspecialDJe 14/08/2019

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.001/STJ. RITO DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 256-I DO RISTJ. RECURSO DO INSS DIRIGIDO A TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREPARO. PRÉVIO RECOLHIMENTO DO PORTE DE REMESSA E DE RETORNO. EXIGÊNCIA INDEVIDA. DESERÇÃO AFASTADA. EXEGESE DO ART. 27 DO CPC/73 (ART. 91 DO CPC/15). ESPECIAL APELO DO INSS A QUE SE DÁ PROVIMENTO.

1. Delimitação da controvérsia: Exigibilidade, ou não, do prévio recolhimento do porte de remessa e de retorno pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, frente ao disposto no art. 27 do revogado CPC/73 (art. 91 do CPC/15), nos casos de recursos dirigidos aos Tribunais estaduais de Justiça.

2. A Corte Especial do STJ, no julgamento do Tema 16, vinculado ao Recurso Especial Repetitivo 1.101.727/PR, firmou entendimento no sentido de que, apesar de a Autarquia Previdenciária não ser isenta de preparo em ações promovidas perante à Justiça Estadual, nos termos da Súmula 178/STJ, não há exigência de prévio depósito para fins de interposição de recurso, podendo ser postergado o seu recolhimento para o final da demanda, caso a autarquia resulte vencida, a teor do art. 27 do CPC. (REsp 1.101.727/PR, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/08/2010, DJe 23/08/2010).

3. Posteriormente, veio a lume a Súmula 483/STJ, verbis: "O INSS não está obrigado a efetuar depósito prévio do preparo por gozar das prerrogativas e privilégios da Fazenda Pública" (CORTE ESPECIAL, julgada em 28/06/2012, DJe 01/08/12).

4. Nada obstante, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo vem compreendendo que a ausência do prévio recolhimento do porte de remessa e de retorno pelo INSS implica em deserção do recurso, ao fundamento de que, em se tratando de despesa processual de natureza diversa de taxa judiciária, não há falar em dispensabilidade de seu prévio recolhimento.

5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 594.116/SP, Rel. Min. Edson Fachin, com repercussão geral, julgado em 3/12/2015, DJe 5/4/2016, assentou que o art. 511 do Código de Processo Civil dispensa o recolhimento do porte de remessa e de retorno por parte do INSS, "pois se trata de norma válida editada pela União, a quem compete dispor sobre as receitas públicas oriundas da prestação do serviço público postal".

6. Frente ao Código Buzaid, a abalizada doutrina sempre compreendeu que os valores concernentes ao porte de remessa e de retorno compõem o conceito de preparo. Nesse sentido, LUIZ GUILHERME MARINONI e SÉRGIO CRUZ ARENHART explicavam que "a interposição de recurso exige que o interessado deposite os valores necessários à sua tramitação, aí incluída a importância destinada a promover a remessa e o retorno do recurso (ou mesmo dos autos) ao tribunal" (Manual do processo de conhecimento. 5. ed. São Paulo: RT, p. 528). Do mesmo modo, NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY ensinavam que o preparo "É um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso, incluídas as despesas de porte com a remessa e o retorno dos autos" (Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 9. ed. São Paulo: RT, nota 2 ao art. 511, p. 733).

7. Da mesma sorte, revela-se longeva a compreensão do STJ na linha de que o porte de remessa e de retorno integra o conceito de preparo. Nesse sentido: EREsp 202.682/RJ, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/10/2002, DJ 19/05/2003, p. 107.

8. Sendo, portanto, o porte de remessa e de retorno elemento desenganadamente integrante do preparo, faz-se de rigor aplicar o entendimento firmado no Recurso Especial Repetitivo n.º 1.101. 727/PR, segundo o qual o recolhimento dos valores a esse título deverá ser implementado pelo INSS apenas ao final da demanda, caso resulte nela vencido (REsp 1.101.727/PR, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/08/2010, DJe 23/08/2010).

9. É fato, ademais, que as duas Turmas componentes da Primeira Seção do STJ continuam referendando aludida diretriz: REsp 1.758.092/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 21/11/2018 e AgInt no REsp 1.657.142/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018.

10. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ), fixando-se a seguinte TESE: "A teor dos arts. 27 e 511, § 1º, do revogado CPC/73 (arts. 91 e 1.007, § 1º, do vigente CPC/15), o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos recursos de competência dos Tribunais de Justiça, está dispensado do prévio pagamento do porte de remessa e de retorno, enquanto parcela integrante do preparo, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso vencido".

11. Recurso especial do INSS a que se dá provimento, para anular o acórdão do Tribunal a quo, com a devolução dos autos à origem, para julgamento do recurso voluntário interposto pela autarquia previdenciária.

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STJAcórdãoj. 23/05/2017

STJ, AgInt no REsp 1.625.865

Rel. Min. Maria Isabel GallottiQuarta TurmaDJe 02/06/2017

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. EX-EMPREGADO. PERMANÊNCIA. CUSTEIO INTEGRAL. EX-EMPREGADOR. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 30, § 6º, DA LEI 9.656/98. TESES. INOVAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. VIOLAÇÃO. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO.

1. A interpretação dada ao artigo 30, § 6º, da Lei 9.656/98 pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os "ex-empregados não contributários - aqueles que não realizam pagamento sequer parcial de prêmio ou mensalidade do plano de saúde coletivo empresarial, limitando-se ao pagamento de coparticipação - não fazem jus ao direito de continuidade da cobertura assistencial após o término do vínculo empregatício." (REsp 1.608.346/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/10/2016, DJe 30/11/2016).

2. A matéria suscitada no agravo interno que não foi tratada pelo Tribunal de origem, alegada em contrarrazões ao recurso especial ou integrante da fundamentação da decisão agravada constitui indevida inovação de tese.

3. Não se admite o exame pelo Superior Tribunal de Justiça de suposta violação a dispositivos ou princípios constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, por importar em usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

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STJAcórdãoj. 13/12/2016

STJ, AgRg no AREsp 237.920

Rel. Min. Napoleão Nunes Maia FilhoPrimeira TurmaDJe 03/02/2017

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. ISENÇÃO DE CUSTA. INICIAL. ANÁLISE DE MATÉRIA DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. OBRIGAÇÃO DE RESSARCIR AS DESPESAS QUE TIVEREM SIDO ANTECIPADAS PELO PARTICULAR. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO PARÁ A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Verifica-se da leitura do Recurso Especial interposto pelo ESTADO DO PARÁ que, embora o recorrente alegue violação ao art. 27 do CPC, sua insurgência está amparada no disposto no art. 15, g da Lei Paraense 5.738/93, o que torna incabível seu exame a teor da Súmula 280 do STF.

2. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte de que embora o disposto no art. 27 do CPC garanta a isenção da Fazenda Pública do pagamento de custas processuais e emolumentos, cabe à ela, quando vencida, ressarcir as despesas que tiverem sido antecipadas pelo particular.

3. Agravo Regimental do ESTADO DO PARÁ a que se nega provimento.

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