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Lei Complementar nº 80, de 12/01/1994

Art. 44

Lei Complementar nº 80/1994, art. 44 — Organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, e dá outras providências.

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Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 959/STJ Terceira Seção · j. 23/08/2017

O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado.

27 decisões

STJAcórdãoj. 17/06/2026

STJ, AgRg no HC 1.085.327

Rel. Min. Joel Ilan PaciornikQuinta TurmaDJEN 22/06/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. DOENÇA GRAVE. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. PRECLUSÃO TEMPORAL SUI GENERIS. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de preclusão temporal sui generis da matéria, por atacar acórdão proferido em habeas corpus pelo Tribunal de origem há quase seis anos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é necessária a intimação do Ministério Público Estadual para apresentação de contrarrazões ao agravo regimental interposto em habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça; e (ii) saber se é possível afastar a preclusão temporal sui generis para permitir o conhecimento de habeas corpus impetrado quase seis anos após o acórdão que teria produzido o alegado constrangimento ilegal, a fim de apreciar pedido de prisão domiciliar humanitária fundado em doença grave e em suposta incompatibilidade do estado de saúde do paciente com o regime fechado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ausência de previsão legal ou regimental de contrarrazões a agravo regimental em habeas corpus torna prescindível a intimação do Ministério Público Estadual para responder ao recurso da defesa, bastando a intervenção do Ministério Público Federal, órgão de cúpula da instituição una e indivisível, nos termos do art. 127, § 1º, da Constituição Federal e do Decreto-lei n. 552/1969.

4. O habeas corpus impetrado perante o Superior Tribunal de Justiça possui natureza substitutiva de recurso próprio, razão pela qual não deve ser conhecido, em conformidade com a orientação jurisprudencial consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.

5. O lapso de quase seis anos entre o julgamento do habeas corpus pelo Tribunal de origem e a impetração do writ no Superior Tribunal de Justiça atrai a preclusão temporal sui generis, pois, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual, mesmo nulidades tidas como absolutas e outras falhas ocorridas em acórdão devem ser arguidas em momento oportuno, não sendo admissível o manejo tardio de habeas corpus contra ato antigo já estabilizado pela coisa julgada.

6. A alegação de grave doença e de violação à dignidade da pessoa humana não afasta, por si só, a incidência da preclusão temporal sui generis, sendo necessário que se demonstre flagrante ilegalidade atual e manifesta, o que não se verifica no caso concreto, sobretudo diante da inexistência de elementos novos e da pretensão de reabrir discussão já definitivamente apreciada na via própria há longo tempo.

7. Inexistindo flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício, mantém-se a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se o indeferimento liminar do habeas corpus por preclusão temporal sui generis da matéria.

Tese de julgamento:

1. O manejo de habeas corpus muito tempo após a edição do ato atacado sujeita a alegação de nulidade, ainda que absoluta, à preclusão temporal sui generis, em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual.

2. A existência de alegada doença grave do apenado e de pedido de prisão domiciliar humanitária não afasta, por si só, a incidência da preclusão temporal sui generis, devendo a flagrante ilegalidade ser demonstrada de forma atual e manifesta.

3. É prescindível a intimação do Ministério Público Estadual para apresentação de contrarrazões ao agravo regimental em habeas corpus interposto perante o Superior Tribunal de Justiça, bastando a intervenção do Ministério Público Federal como órgão de cúpula do Ministério Público uno e indivisível.

4. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, admitindo-se apenas a concessão de ordem de ofício em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não ocorre quando há preclusão temporal da matéria. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLIX; CF/1988, art. 97; CF/1988, art. 127, § 1º; Decreto-lei n. 552/1969; Lei Complementar n. 80/1994, art. 44, X; Lei de Execução Penal, arts. 14 e 117, IV; Código de Processo Penal, arts. 414, 416; Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, arts. 14 e 210.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 851.309/MG, Quinta Turma, j. 12.12.2023, DJe 15.12.2023; STJ, RHC 97.329/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14.09.2020; STJ, HC 569.716/SP, Quinta Turma, DJe 23.06.2020; STJ, AgRg no RHC 134.300/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 30.09.2021; STJ, AgRg no HC 446.533/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 18.10.2018; STJ, AgRg no HC 447.420/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 11.10.2018.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 03/06/2026

STJ, AgRg no HC 1.076.194

Rel. Min. Messod Azulay NetoQuinta TurmaDJEN 10/06/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência que indeferiu liminarmente o habeas corpus, ante a inadequação da via eleita.

2. Fato relevante. Intimação eletrônica da decisão agravada em 6 de abril de 2026 (segunda-feira), com início da fluência do prazo em 7 de abril de 2026 (terça-feira) e término em 16 de abril de 2026 (quinta-feira). Interposição do agravo regimental em 17 de abril de 2026.

3. Pleito recursal. Requerida a reconsideração da decisão monocrática, sob alegação de ilegalidade flagrante apta a justificar o conhecimento da impetração e de equívocos na dosimetria da pena.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental foi interposto tempestivamente, à luz do prazo de 5 dias previsto no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, contado em dobro para a Defensoria Pública da União, conforme art. 44, I, da Lei Complementar 80/1994, considerando a intimação eletrônica e as datas de início e término da fluência do prazo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O prazo para a interposição de agravo regimental, nos termos do art. 258 do RISTJ, é de 5 dias, contado em dobro para a Defensoria Pública da União, conforme art. 44, I, da LC 80/1994.

5. A intimação eletrônica da decisão agravada ocorreu em 6 de abril de 2026, com início da fluência em 7 de abril de 2026 e término em 16 de abril de 2026, já considerado o prazo em dobro.

6. A interposição do agravo regimental em 17 de abril de 2026 caracteriza intempestividade, o que impede o conhecimento do recurso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento:

1. O prazo para interposição de agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça é de 5 dias, contado em dobro para a Defensoria Pública da União. 2. A intempestividade do agravo regimental obsta o seu conhecimento. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258; LC 80/1994, art. 44, I

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STJAcórdãoj. 09/02/2026

STJ, REsp 2.143.938

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 13/02/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRAZO EM DOBRO DA DEFENSORIA PÚBLICA. INGRESSO TARDIO NÃO RESSUSCITA PRAZO PRECLUSO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, proferido em agravo interno que manteve decisão monocrática reconhecendo a intempestividade da apelação; conclusão: recurso especial desprovido.

2. A controvérsia diz respeito à ação de reintegração de posse c/c pedido de medida liminar, em que a parte autora pleiteou a reintegração do bem alegadamente esbulhado.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, com resolução de mérito, e a apelação subsequente foi tida por intempestiva na segunda instância.

4. A Corte a quo negou provimento ao agravo interno, mantendo integralmente a decisão que reconheceu a intempestividade do apelo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o art. 186 do CPC assegura automaticamente prazo em dobro à Defensoria Pública quando assume a representação no curso do prazo recursal; (ii) saber se o art. 44, I, da Lei Complementar 80/1994 impõe o reconhecimento da tempestividade da apelação pela mera atuação da Defensoria Pública; (iii) saber se o art. 5, § 5, da Lei n. 1.060/1950 torna desnecessária comunicação prévia ao juízo para fruição do prazo em dobro; e (iv) saber se a Portaria n. 1020/2020-PJPI/TJPI/SECPRE suspende prazos já expirados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O prazo recursal da apelação encerrou-se em 2/3/2020, e a Defensoria Pública atuou apenas em 20/10/2020; o ingresso tardio não reabre prazo já precluso, sendo necessária a comunicação tempestiva para computar em dobro eventual prazo remanescente.

7. A Portaria n. 1020/2020-PJPI/TJPI/SECPRE foi publicada em 23/3/2020 e não retroage para suspender prazo já encerrado; aplica-se o entendimento de que a Defensoria recebe o processo no estado em que se encontra, não suprindo máculas anteriores ao seu ingresso (STJ, AgRg no AREsp n. 2269765/CE).

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial desprovido. [times new roman 14] Tese de julgamento: "1. Ingresso tardio da Defensoria Pública não ressuscita prazo recursal já precluso, exigindo-se comunicação tempestiva para eventual contagem em dobro do prazo remanescente. 2. Portaria de suspensão de prazos não retroage para alcançar prazo já encerrado; a Defensoria Pública recebe o processo no estado em que se encontra". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, § 5, 85, § 11, 186; Lei Complementar n. 80/1994, art. 44, I; Lei n. 1.060/1950, art. 5, § 5.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2269765/CE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023.

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STJAcórdãoj. 10/06/2025

STJ, Hde 9.089

Rel. Min. Humberto MartinsCorte EspecialDJEN 13/06/2025

HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. JUÍZO MERAMENTE DELIBATÓRIO. CONVENÇÃO DE HAIA SOBRE COBRANÇA INTERNACIONAL DE ALIMENTOS PARA CRIANÇAS E OUTROS MEMBROS DA FAMÍLIA. TRÂMITE PELAS AUTORIDADES CENTRAIS DE PORTUGAL E DO BRASIL. DESNECESSIDADE DE TRADUÇÃO. ALIMENTANDOS MENORES DE 21 ANOS. DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO PELA DEFENSORIA PÚBLICA.

1. Cuida-se de homologação de decisão estrangeira, iniciada pela Autoridade Central de Portugal para a Convenção de Haia sobre Cobrança Internacional de Alimentos para Crianças e outros Membros da Família (Convenção de Alimentos) em favor de menores de 21 anos.

2. Os documentos estrangeiros originalmente escritos em português não necessitam de tradução. Precedentes.

3. A cooperação jurídica internacional pode ser facilitada pelos mecanismos previstos em tratados ou convenções temáticas, no âmbito dos quais os Estados Parte fazem requisições entre si.

4. Na Convenção de Alimentos, as Autoridades Centrais atuam representando seus respectivos Estados. Na forma do art. 2º, §1º, "a", os dispositivos da Convenção são aplicáveis aos alimentos em razão de relação de filiação, em favor de pessoas menores de 21 anos, desde que nenhum dos Estados envolvidos no caso específico tenham feito ressalvas quanto a esse ponto (art. 2º, §2º, da Convenção). A verificação de ressalvas aos dispositivos da Convenção por cada um dos Estados Parte deve ser feita na Secretaria da Convenção.

5. No presente caso, os credores de alimentos são menores de 21 anos, e os países envolvidos, Portugal e Brasil, não fizeram ressalvas quanto à idade dos credores de alimentos em razão de filiação.

6. A dúvida interpretativa quanto aos requisitos formais da ação deve ser resolvida em favor da possibilidade de homologar a decisão que constitui a obrigação alimentar, em razão da posição privilegiada desse tipo de obrigação no ordenamento brasileiro.

7. Os procedimentos iniciados pelas Autoridades Centrais de cada um dos países signatários da Convenção de Alimentos tornam desnecessária a consularização ou apostilamento, ante a previsão expressa do art. 41 da Convenção, segundo o qual "nenhuma legalização ou formalidade similar pode ser requerida no contexto desta Convenção".

8. Em ação de alimentos é desnecessária apresentação de procuração pelas Defensorias Públicas, que, quando provocadas pelas Autoridades Centrais, representam o Estado brasileiro no cumprimento da obrigação do Direito Internacional Público de cumprir com os tratados ou convenções.

9. Eventual adimplemento parcial da obrigação alimentar deve ser verificado no processo de execução da decisão homologada. Decisão estrangeira homologada.

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STJAcórdãoj. 06/02/2025

STJ, AgRg na Rcl 48.264

Rel. Min. Reynaldo Soares da FonsecaTerceira SeçãoDJEN 14/02/2025

AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL REJEITADA. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE JULGADO DO STJ QUE DETERMINOU AO JUÍZO DE 1º GRAU PROLATAR SENTENÇA EM 30 DIAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A AUTORIDADE RECLAMADA TEVE CIÊNCIA DA DECISÃO APONTADA COMO DESCUMPRIDA. INEXISTÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO. RECLAMAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Uma vez que o art. 44, I, da Lei Complementar n. 80/1994 assegura à Defensoria Pública o direito à intimação pessoal e ao prazo em dobro para recorrer, o termo inicial para a contagem do prazo recursal da Defensoria é a data de sua intimação pessoal ou eletrônica, e não a data da publicação da decisão recorrida no Diário da Justiça Eletrônico. Situação em que o agravo regimental foi protocolado em 13/12/2024 (sexta-feira), impugnando decisão monocrática da qual a Defensoria Pública da Bahia foi pessoalmente intimada em 06/12/2024 (sexta-feira). Iniciado o prazo recursal no primeiro dia útil subsequente - in casu, 09/12/2024 (segunda-feira) -, é nitidamente tempestivo o presente regimental protocolado no último dia do prazo de 5 (cinco) dias. Preliminar de intempestividade do agravo regimental rejeitada.

2. Não há como se imputar o descumprimento de julgado desta Corte a magistrado de 1º grau que dele não foi devidamente intimado, o que poderia ter sido providenciado inclusive pela própria defesa.

3. A remessa de ofício ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia não permite presumir que a ordem emanada desta Corte tenha sido comunicada ao Juízo de 1º grau e não configura descumprimento reflexo, já que até mesmo o descumprimento reflexo pressupõe a prévia ciência do comando judicial pela autoridade reclamada.

4. Agravo regimental desprovido.

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STJAcórdãoj. 12/08/2024

STJ, AgRg no AREsp 2.480.601

Rel. Min. Daniela TeixeiraQuinta TurmaDJe 15/08/2024

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO RECURSAL DE 10 (DEZ) DIAS CORRIDOS. PRAZO EM DOBRO. DEFENSORIA PÚBLICA. NÃO CONHECIMENTO.

1. É intempestivo agravo regimental interposto após o decurso do prazo de dez dias para Defensoria Pública, previsto no art. 39 da Lei 8.038/1990, c/c o art. 44, I, da Lei Complementar 80/1994 e art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

2. No caso dos autos, a Defensoria Pública do Estado do Pará foi intimada eletronicamente da decisão agravada no dia 30/11/2023 e o presente agravo regimental foi interposto em 12/12/2023, ou seja, após decurso do prazo legal.

3. Agravo regimental não conhecido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 22/08/2023

STJ, REsp 2.042.708

Rel. Min. Marco Aurélio BellizzeTerceira TurmaDJe 28/08/2023

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PRAZO RECURSAL DA DEFENSORIA PÚBLICA. CÔMPUTO EM DOBRO. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL. SILÊNCIO ELOQUENTE DO LEGISLADOR. TERMO FINAL DO PRAZO RECURSAL PREVISTO NO SÍTIO ELETRÔNICO DO TRIBUNAL. INFORMAÇÃO EQUIVOCADA. ERRO QUE SE DEU POR FATO ALHEIO À PARTE. RIGORISMO DA TEMPESTIVIDADE ATENUADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. Com o advento da Lei n. 13.509/2017, que introduziu o § 2º ao art. 152 do ECA, passou-se a vedar a contagem do prazo em dobro, nos procedimentos regidos por aquele estatuto, à Fazenda Pública e ao Ministério Público, havendo um silêncio eloquente do legislador, no que concerne à Defensoria Pública, em relação à qual se mantém a regra do art. 186, caput, do CPC/2015, de benefício do prazo em dobro, por aplicação subsidiária desse diploma processual, conforme previsão do art. 152, caput, do ECA.

2. Ademais, o art. 198, II, do ECA não atribui prazo próprio à Defensoria Pública para a interposição de recursos nos procedimentos disciplinados naquele normativo, não se aplicando o disposto no art. 186, § 4º, do CPC/2015, que afasta o benefício legal do prazo em dobro, quando a lei estabelecer expressamente prazo próprio à respectiva instituição.

3. Portanto, nos procedimentos vinculados à Justiça da Infância e da Juventude regidos pelo ECA, os prazos para manifestação da Defensoria Pública contar-se-ão em dobro e em dias corridos, nos termos dos arts. 152, capu t e § 2º, do ECA e do art. 186, caput, do CPC/2015, de modo que o prazo recursal de 10 (dez) dias previsto no art. 198, II, do ECA será, na verdade, de 20 (vinte) dias corridos para a Defensoria Pública.

4. A jurisprudência deste Tribunal Superior considera legítima a expectativa da parte de que seja afastado o rigorismo na contagem dos prazos processuais para a prática de determinado ato, quando o ato for intempestivo em razão de fato alheio à sua vontade, com base no art. 183, §§ 1º e 2º, do CPC/1973 (equivalente ao art. 223, §§ 1º e 2º, do CPC/2015), como na hipótese em que se confia em informação equivocada disponibilizada no sítio eletrônico do tribunal acerca do andamento do processo - notadamente quanto ao termo final do prazo -, tendo em vista que a internet constitui o principal meio de comunicação atual. Precedentes.

5. Recurso especial provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 13/09/2022

STJ, Rms 67.170

Rel. Min. Reynaldo Soares da FonsecaQuinta TurmaDJe 21/09/2022

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE DETERMINA O PERDIMENTO DE BENS EM FAVOR DA UNIÃO. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NO PONTO. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DE TERCEIRO DA DECISÃO QUE DESIGNA DATA PARA ALIENAÇÃO ANTECIPADA DE BENS DA UNIÃO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Após a citação, a regra é que a defesa seja intimada de todos os atos e decisões proferidas no processo por meio do advogado por ela constituído, pela via da publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca (art. 370, § 1º, do CPP). A exceção deve ser expressamente prevista na lei, como ocorre, por exemplo, com a prerrogativa de intimação pessoal do Ministério Público (art. 370, § 4º, do CPP), da Defensoria Pública (art. 5º, § 5º, da Lei 1.060/1.950 e art. 44, I, da Lei Complementar n. 80/1994) e do defensor dativo, nomeado pelo Juízo (art. 370, § 4º, do CPP).

2. Decretado o perdimento de bens apreendidos no bojo de operação policial, em sentença penal condenatória contra a qual terceiro interessado que figurava como proprietário formal de veículo apreendido em poder de um dos réus não se insurgiu, apesar de devidamente intimado do édito condenatório, é de se reconhecer a superveniência de coisa julgada em relação à parte da sentença que transferiu o bem para a propriedade da União. De consequência, não existe obrigação legal de intimar pessoalmente o antigo proprietário do bem da decisão que designa data para alienação antecipada de veículo que não mais lhe pertencia. Nessa linha, não merece reparos o acórdão do TRF da 3ª Região que assentou ser "Necessária a intimação de terceiro na alienação antecipada de bens somente nos casos em que há efetivo ajuizamento de medida judicial veiculada diretamente no Tribunal com objetivo específico de impugnar o perdimento decretado na sentença".

3. Ainda que assim não fosse, é duvidosa a alegação da defesa de que não chegou a tomar conhecimento da data de alienação do veículo objeto da controvérsia, se ela admite que seu patrono - que também representava um dos réus na ação penal - foi devidamente intimado da decisão que estabeleceu a data para o leilão do automóvel.

4. De se ressaltar, ainda, que, ao indeferir o pedido de restituição do bem, antes de declarar seu perdimento, o Juízo de primeiro grau salientou que a recorrente não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar a origem lícita dos recursos que possibilitaram a aquisição do veículo de elevado valor.

5. Recurso ordinário em mandado de segurança a que se nega provimento.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 10/05/2022

STJ, AgInt nos EDcl na HDE 5.278

Rel. Min. Paulo de Tarso SanseverinoCorte EspecialDJe 13/05/2022

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. PROCESSUAL CIVIL. ALIMENTOS. SENTENÇA PROFERIDA PELA JUSTIÇA DA ITÁLIA (TRIBUNAL ORDINÁRIO DE ROMA), QUE RECONHECEU A OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS. ARTS. 15 E 17 DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO, 960 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ARTS. 216-C, 216- D E 216-F DO RISTJ. REQUISITOS ATENDIDOS. DECISÃO NA JUSTIÇA BRASILEIRA ACERCA DE ALIMENTOS, AINDA QUE POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO ESTRANGEIRA, NÃO IMPEDE A SUA HOMOLOGAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 03/08/2021

STJ, AgRg no AREsp 1.751.326

Rel. Min. Ribeiro DantasQuinta TurmaDJe 10/08/2021

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. REGIME INICIAL FECHADO. RÉU REINCIDENTE. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES. TRÊS CONDENAÇÕES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. É tempestivo o agravo regimental interposto pela Defensoria Pública da União dentro do prazo de 10 dias corridos contados da intimação pessoal, nos termos do art. 39 da Lei 8.038/1990 c.c art. 44, I, da Lei Complementar 80/1994 c.c art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

2. Conforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior, é lícita a fixação do regime inicial fechado aos réus reincidentes que ostentam também maus antecedentes, ainda que a pena tenha sido estabelecida em patamar inferior a 4 anos de reclusão. Incidência da Súmula 83/STJ. Precedentes.

3. Agravo regimental não provido.

Ver decisão