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Lei Complementar nº 80, de 12/01/1994

Art. 89

Lei Complementar nº 80/1994, art. 89 — Organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, e dá outras providências.

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Decisões que citam este artigo

4 decisões

STJAcórdãoj. 10/06/2025

STJ, Hde 9.089

Rel. Min. Humberto MartinsCorte EspecialDJEN 13/06/2025

HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. JUÍZO MERAMENTE DELIBATÓRIO. CONVENÇÃO DE HAIA SOBRE COBRANÇA INTERNACIONAL DE ALIMENTOS PARA CRIANÇAS E OUTROS MEMBROS DA FAMÍLIA. TRÂMITE PELAS AUTORIDADES CENTRAIS DE PORTUGAL E DO BRASIL. DESNECESSIDADE DE TRADUÇÃO. ALIMENTANDOS MENORES DE 21 ANOS. DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO PELA DEFENSORIA PÚBLICA.

1. Cuida-se de homologação de decisão estrangeira, iniciada pela Autoridade Central de Portugal para a Convenção de Haia sobre Cobrança Internacional de Alimentos para Crianças e outros Membros da Família (Convenção de Alimentos) em favor de menores de 21 anos.

2. Os documentos estrangeiros originalmente escritos em português não necessitam de tradução. Precedentes.

3. A cooperação jurídica internacional pode ser facilitada pelos mecanismos previstos em tratados ou convenções temáticas, no âmbito dos quais os Estados Parte fazem requisições entre si.

4. Na Convenção de Alimentos, as Autoridades Centrais atuam representando seus respectivos Estados. Na forma do art. 2º, §1º, "a", os dispositivos da Convenção são aplicáveis aos alimentos em razão de relação de filiação, em favor de pessoas menores de 21 anos, desde que nenhum dos Estados envolvidos no caso específico tenham feito ressalvas quanto a esse ponto (art. 2º, §2º, da Convenção). A verificação de ressalvas aos dispositivos da Convenção por cada um dos Estados Parte deve ser feita na Secretaria da Convenção.

5. No presente caso, os credores de alimentos são menores de 21 anos, e os países envolvidos, Portugal e Brasil, não fizeram ressalvas quanto à idade dos credores de alimentos em razão de filiação.

6. A dúvida interpretativa quanto aos requisitos formais da ação deve ser resolvida em favor da possibilidade de homologar a decisão que constitui a obrigação alimentar, em razão da posição privilegiada desse tipo de obrigação no ordenamento brasileiro.

7. Os procedimentos iniciados pelas Autoridades Centrais de cada um dos países signatários da Convenção de Alimentos tornam desnecessária a consularização ou apostilamento, ante a previsão expressa do art. 41 da Convenção, segundo o qual "nenhuma legalização ou formalidade similar pode ser requerida no contexto desta Convenção".

8. Em ação de alimentos é desnecessária apresentação de procuração pelas Defensorias Públicas, que, quando provocadas pelas Autoridades Centrais, representam o Estado brasileiro no cumprimento da obrigação do Direito Internacional Público de cumprir com os tratados ou convenções.

9. Eventual adimplemento parcial da obrigação alimentar deve ser verificado no processo de execução da decisão homologada. Decisão estrangeira homologada.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 06/02/2018

STJ, REsp 1.698.821

Rel. Min. Ricardo Villas Bôas CuevaTerceira TurmaDJe 15/02/2018

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRAZO. CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO EM CARTÓRIO. RÉU REPRESENTADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. HABILITAÇÃO DENTRO DO PRAZO LEGAL. DEFENSORIA PÚBLICA. PRERROGATIVAS. INTIMAÇÃO PESSOAL. PRAZO EM DOBRO. VISTA PESSOAL DOS AUTOS. ART. 241 DO CPC/1973 VS ART. 44, I E VI, DA LC Nº 80/1994. PREVALÊNCIA DA LC Nº 80/1994. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. RECONHECIMENTO.

1. Caso concreto em que, após o réu comparecer espontaneamente em cartório e se dar por citado, buscou a assistência da Defensoria Pública da União, que imediatamente se habilitou nos autos e requereu vista pessoal para apresentação da defesa. Os autos, porém, foram remetidos a destempo e as instâncias ordinárias julgaram os embargos à execução intempestivos.

2. Cinge-se a controvérsia a determinar se o prazo para oposição dos embargos à execução tem início na data da citação do réu, com base no art. 241 do CPC/1973, ou na data de recebimento dos autos na Defensoria Pública, consideradas as prerrogativas de intimação e vista pessoal previstas no art. 44, incisos I e VI, da LC nº 80/1994. 3. A assistência judiciária gratuita prestada pela Defensoria Pública é um serviço público e um direito fundamental garantido pela Constituição, sendo descabido punir o cidadão hipossuficiente pelo mau funcionamento do próprio Estado. As prerrogativas da Defensoria Pública se justificam por ser função essencial à realização da justiça. É pacífica a constitucionalidade do tratamento diferenciado atribuído pela lei. 4. O recebimento dos autos com vista está assegurado no art. 44, VI, da LC nº 80/1994, bem como no art. 4º, inciso V, do mesmo diploma legal, como condição para o exercício das funções institucionais da Defensoria Pública perante todos os órgãos e em todas as instâncias, ordinárias ou extraordinárias. Trata-se de meio para garantir a efetividade dos direitos fundamentais à ampla defesa e ao contraditório das partes por ela representadas, mitigando a disparidade de armas causada pelo volume expressivo de processos e pelas limitações estruturais próprias dos órgãos públicos. 5. O prazo em dobro para apresentação dos embargos à execução, no caso de réu assistido pela Defensoria Pública, deve ser contado a partir da entrada dos autos com vista na referida instituição, sob pena de a demora do Judiciário em remeter os autos físicos inviabilizar o exercício do contraditório. Prerrogativa que deve incidir desde que a habilitação ocorra dentro do prazo a que faria jus originalmente o réu, como forma de garantir a preservação da finalidade do instituto, da isonomia e do bom funcionamento da jurisdição.

6. Na hipótese, a demora noticiada de aproximadamente 2 (dois) meses para remessa dos autos após o pedido de habilitação da Defensoria Pública implicou flagrante cerceamento de defesa. Além disso, a expedição de mandado de citação em data posterior ao suposto comparecimento espontâneo do executado gerou uma dúvida razoável a respeito do marco inicial do prazo para propositura dos embargos à execução.

7. Embora o comparecimento espontâneo da parte possua o condão de suprir a citação, nos termos do art. 214, § 1º, do CPC/1973, a mera presença em cartório do devedor sem estar acompanhado de advogado constituído nem a apresentação de qualquer peça de defesa não dispensa a sua citação formal.

8. Com base no princípio da instrumentalidade das formas, o comparecimento espontâneo do réu supre a citação quando é atingida a finalidade do ato, qual seja, informar a parte, de modo inequívoco, acerca da demanda ajuizada contra si e de suas respectivas consequências, a fim de viabilizar o exercício do seu direito de defesa. Precedentes.

9. Em se tratando de parte assistida pela Defensoria Pública, é suficiente para o reconhecimento da tempestividade dos embargos à execução que o ajuizamento ocorra dentro do prazo elastecido a que faz jus, por força dos arts. 44, I, da LC nº 80/1994 e 5º, § 5º, da Lei nº 1.060/1950. Precedentes.

10. Recurso especial provido.

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STJAcórdãoj. 04/04/2017

STJ, Hc 367.803

Rel. Min. Ribeiro DantasQuinta TurmaDJe 07/04/2017

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO DEFENSOR PÚBLICO PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DEFENSORIA PÚBLICA DEVIDAMENTE INTIMADA. ADIAMENTO PARA DUAS SESSÕES SUBSEQUENTES. NOVA INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que, nos termos do art. 5º, § 5º, da Lei n. 1.060/1950, com a redação dada pela Lei n. 7.871/1989, artigos 44, I, 89, I, e 128, I, da Lei Complementar n. 80/1994 e art. 370, § 4º, do CPP, é obrigatória a intimação pessoal da Defensoria Pública de todos os atos processuais praticados nos feitos de sua responsabilidade. 2. Hipótese em que, segundo as informações prestadas pelo Tribunal de origem, "foi expedido mandado de intimação pessoal à Defensoria Pública do Núcleo de Segunda Instância da inclusão do feito em pauta para julgamento aos 26 de janeiro de 2016. Na data aprazada, o recurso ficou como sobra, sendo retirado de pauta pelo Desembargador Relator pelas duas sessões subsequentes. Em 17 de maio de 2016, a Décima Sexta Câmara de Direito Criminal, por votação unânime, negou provimento ao reclamo". 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, "constatada a regular intimação da Defensoria Pública para a sessão de julgamento do recurso de apelação, eventual adiamento da prestação jurisdicional para a sessão subsequente em razão de sobra não enseja a realização de nova intimação pessoal, providência que atenta contra os princípios da celeridade e economia processual" (HC 319.168/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO Desembargador convocado do TJPE, QUINTA TURMA, DJe 8/10/2015).

4. O reconhecimento de nulidades no curso do processo penal reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief).

5. Habeas corpus denegado.

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STJAcórdãoj. 14/03/2017

STJ, Hc 363.757

Rel. Min. Reynaldo Soares da FonsecaQuinta TurmaDJe 17/03/2017

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. DEFENSOR PÚBLICO DEVIDAMENTE INTIMADO. AUSÊNCIA. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR APUD ACTA. POSSIBILIDADE. TESES DE NULIDADE E DE AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. PENA-BASE. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. NULIDADE CONFIGURADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.

2. A nomeação de defensor apud acta, para o acompanhamento de audiência de instrução (oitiva de testemunhas e interrogatório do réu) ante a ausência de defensor público ao ato processual, a despeito de devidamente intimado, não caracteriza cerceamento de defesa. Precedentes.

3. É pacífico nesta Corte o entendimento da possibilidade da fundamentação per relationem ou aliunde, não se cogitando nulidade ou ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, se o julgador, ao fundamentar o decisum, para além de sua própria fundamentação, reporta-se a trechos da sentença condenatória.

4. A ausência de análise, pelo Tribunal de origem, das teses defensivas expostas no recurso de apelação quanto à dosimetria penal viola o artigo 93, IX, da Constituição Federal.

5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para decretar a nulidade do acórdão proferido nos autos da Apelação Criminal n. 0065802-76.2016.8.21.7000 tão somente em relação à dosimetria penal, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que proceda à nova análise da dosimetria penal nos termos em que solicitado no recurso de apelação defensivo dos pacientes.

Ver decisão