Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREFERÊNCIA DE CRÉDITOS ENTRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CRÉDITO HIPOTECÁRIO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação quanto aos arts. 489, IV, V e VI, e 1.022, II, do CPC (Súmula n. 284 do STF), por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por ausência de demonstração analítica do dissídio nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.
2. A controvérsia diz respeito a execução de título extrajudicial em que se pleiteou reserva de valores para pagamento de honorários sucumbenciais.
3. A Corte de origem reconheceu a preferência dos honorários advocatícios, de natureza alimentar, sobre o crédito hipotecário, reputando irrelevante a anterioridade registral da hipoteca.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e erro de fato, com violação dos arts. 1.022, II, e 489, IV, V e VI, do CPC; (ii) saber se o crédito hipotecário tem preferência e prioridade sobre honorários advocatícios, à luz dos arts. 961, 1.419 e 1.422 do CC c/c arts. 799, I, 835, 889, V, 892 e 908 do CPC; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial específico demonstrado nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, IV, V e VI, do CPC, porque o acórdão dos embargos enfrentou suficientemente as questões essenciais, fixando como razão determinante a natureza alimentar dos honorários e a irrelevância da anterioridade registral da penhora para o deslinde da controvérsia.
6. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte ao reconhecer a preferência dos honorários de natureza alimentar em relação ao crédito hipotecário.
7. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quanto ao mesmo tema, porque a incidência da Súmula n. 83 do STJ pela alínea a impede o exame pela alínea c.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não ocorreu ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, IV, V e VI, do CPC, quando o acórdão examinou, de forma clara e suficiente, os pontos necessários ao deslinde da controvérsia. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ se o acórdão recorrido reconhece a preferência dos honorários advocatícios de natureza alimentar sobre o crédito hipotecário, em consonância com a jurisprudência desta Corte. 3. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando a tese veiculada pela alínea a está obstada pela incidência da Súmula n. 83 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; CPC, arts. 85, § 14, 489, IV, V e VI, 799, I, 835, 889, V, 892, 908 e 1.029, § 1º; CC, arts. 961, 1.419 e 1.422; Lei n. 8.906/1994, arts. 23 e 24.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 511003/SP, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 18/5/2010; STJ, REsp n. 1890615/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/8/2021; STJ, REsp n. 2101697/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, AREsp n. 2716451/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026; STJ, AREsp n. 2856571/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2037830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, Súmula n. 83.