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Lei nº 8.906, de 04/07/1994

Art. 23

Lei nº 8.906/1994, art. 23 — Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB.

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Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.076/STJ Corte Especial · j. 16/03/2022

i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.

STJRecurso repetitivoAfetado

Tema 1.242/STJ Corte Especial

Questão submetida a julgamentoDefinir se há legitimidade concorrente da parte e do advogado para postular a condenação ou a majoração dos honorários advocatícios sucumbencias.

132 decisões

STJAcórdãoj. 14/09/2026

STJ, REsp 2.263.285

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 17/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, proferido em agravo de instrumento, com recurso admitido na origem.

2. A controvérsia envolve ação monitória em fase de cumprimento de sentença, discutindo-se prescrição intercorrente e a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC na fixação dos honorários.

3. A Corte de origem reconheceu a prescrição intercorrente, extinguiu a execução e fixou honorários por equidade em R$ 10.000,00, mantendo o critério em juízo de retratação e desacolhendo embargos de declaração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se, em causa de elevado valor e com proveito mensurável, é cabível a fixação por equidade (art. 85, § 8º, do CPC) ou se deve prevalecer a regra do § 2º; (ii) saber se há reflexos dos §§ 11 e 14 do art. 85 do CPC na fixação e eventual majoração da verba; (iii) saber se o art. 23 da Lei n. 8.906/1994 ampara, de modo específico, a tese recursal; e (iv) saber se a divergência jurisprudencial indicada é apta ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque, relativamente ao ponto jurídico dos ônus sucumbenciais na extinção da execução, o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à aplicação do art. 921, § 5º, do CPC nas execuções extintas por prescrição intercorrente após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, no sentido de não ser cabível condenação em honorários a nenhuma das partes, o que inviabiliza a majoração pretendida.

6. Incide a Súmula n. 284 do STF porque a alegação fundada no art. 23 da Lei n. 8.906/1994 não apresenta comando normativo suficiente para amparar, de modo específico, a tese desenvolvida, caracterizando fundamentação deficiente, relativamente ao ponto da titularidade dos honorários.

8. Não se conhece do dissídio jurisprudencial porque ausente cotejo analítico e similitude fática entre os julgados confrontados, relativamente ao ponto da fixação dos honorários em hipóteses de prescrição intercorrente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à extinção da execução por prescrição intercorrente ocorre após a vigência da Lei n. 14.195/2021, impondo-se a ausência de condenação em honorários às partes. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando o dispositivo invocado não possui alcance normativo específico para a tese recursal, caracterizando fundamentação deficiente. 3. Do dissídio jurisprudencial previsto na alínea c do art. 105, III, da CF não se pode conhecer sem cotejo analítico e similitude fática entre os julgados." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, § 8º, § 11 e § 14, e 921, § 5º; Lei n. 8.906/1994, art. 23.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.378.001/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.267.037/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023; STJ, EAREsp n. 1.854.589/PR, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 9/11/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.170.062/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 14/09/2026

STJ, REsp 2.233.883

Rel. Min. Nancy AndrighiTerceira TurmaDJEN 17/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CRÉDITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO. CUSTAS. DIREITO DE REEMBOLSO A PARTE QUE OS ANTECIPOU. ART. 924, III, DO CPC. DECISÃO SUPERVENIENTE PROFERIDA EM OUTRO PROCESSO. EVENTUAL ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DA RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL DAS PARTES. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO SOBRE AS OBRIGAÇÕES EXECUTADAS. COISA JULGADA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. Hipótese em exame 1. Ação de imissão de posse, ajuizada em 16/10/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 28/11/2024 e concluso ao gabinete em 18/7/2025.

2. Recurso especial interposto contra acórdão que, em cumprimento de sentença, afastou a aplicação do art. 924, III, do CPC e rejeitou o pedido de restituição dos valores destinados ao pagamento dos honorários sucumbenciais e das custas processuais fixados em ação de imissão na posse.

II. Questão em discussão

3. O propósito recursal consiste em definir se sentença superveniente proferida em ação declaratória, que anulou o procedimento de consolidação da propriedade e o leilão extrajudicial que resultaram na aquisição do imóvel pela arrematante, constitui meio apto a extinguir, nos termos do art. 924, III, do CPC, a execução dos honorários sucumbenciais e das custas processuais fixados na ação de imissão na posse, com a restituição dos valores penhorados.

III. Razões de decidir

4. Os honorários sucumbenciais constituem direito autônomo do advogado, de natureza alimentar e titularidade própria, formado no processo em que a verba é arbitrada. As custas processuais, por sua vez, são objeto de obrigação de reembolso em favor da parte que as antecipou.

5. A expressão "por qualquer outro meio", constante do art. 924, III, do CPC, refere-se ao modo pelo qual o executado obtém a extinção da dívida, o que pressupõe o desaparecimento do próprio direito de crédito do exequente por um dos meios liberatórios previstos no direito material.

6. Tal interpretação reclama leitura sistemática com o dispositivo do art. 525, § 1º, VII, do CPC, que enuncia, exemplificativamente, causas modificativas ou extintivas da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.

7. A condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais e ao reembolso das custas processuais decorre diretamente das normas que disciplinam os ônus do processo. Os arts. 82, § 2º, e 84 do CPC impõem à parte vencida o reembolso das despesas e custas antecipadas pela vencedora, enquanto o art. 85 determina o pagamento dos honorários ao advogado desta.

8. Sentenciadas essas obrigações no processo em que foram definidas a sucumbência e a causalidade e incorporadas ao título executivo judicial transitado em julgado, não há, no sistema processual vigente, previsão legal para desconstituí-las.

9. A alteração superveniente da relação jurídica material entre as partes, por não alcançar os honorários sucumbenciais nem a obrigação de reembolso das custas processuais, não autoriza seu desfazimento para fins de extinção da execução com fundamento no art. 924, III, do CPC, sob pena de afronta à coisa julgada.

10. No recurso sob julgamento, os honorários sucumbenciais e as custas foram fixados em sentença transitada em julgado na ação de imissão na posse, e o recorrente pretende sua restituição com fundamento em decisão posterior que, em demanda ajuizada contra instituição financeira, declarou a nulidade do procedimento de consolidação da propriedade e dos leilões extrajudiciais que resultaram na aquisição do imóvel pela recorrida. À luz da autonomia do crédito honorário e da natureza processual das obrigações de pagar honorários e reembolsar custas, constituídas a partir da sucumbência e da causalidade definidas na ação de imissão na posse, a posterior alteração da relação jurídica material havida entre as partes não desconstitui as obrigações incorporadas ao título executivo judicial nem autoriza a extinção da execução com fundamento no art. 924, III, do CPC, sob pena de afronta à coisa julgada.

IV. Dispositivo

11. Recurso especial conhecido e desprovido, sem honorários.

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STJAcórdãoj. 08/09/2026

STJ, REsp 2.278.602

Rel. Min. Francisco FalcãoSegunda TurmaDJEN 11/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO AUTÔNOMA DE HONORÁRIOS. COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR A CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I - Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta, com fundamentação suficiente, a controvérsia posta em juízo, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.

II - A controvérsia consiste em definir se a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na fase de conhecimento deve aguardar a conclusão do procedimento administrativo de compensação do crédito principal titularizado pela parte vencedora.

III - Os honorários advocatícios sucumbenciais constituem direito autônomo do advogado, desvinculado do crédito principal da parte vencedora, nos termos do Estatuto da Advocacia (arts. 23 e 24, § 1º, da Lei n. 8.906/1994) e do Código de Processo Civil (art. 85, §14), podendo ser objeto de execução própria.

IV - A opção do contribuinte pela compensação administrativa do indébito tributário não impede, por si só, o prosseguimento da execução autônoma dos honorários advocatícios, precedida da liquidação judicial, por não se tratar de condição de procedibilidade prevista em lei nem de requisito para a exigibilidade da verba honorária.

V - Eventual divergência quanto ao montante devido deverá ser arguida pela Fazenda Pública em impugnação ao cumprimento de sentença, com a demonstração do alegado excesso e a indicação do valor reputado correto.

VI - Recurso especial desprovido.

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STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, EDcl no AREsp 2.802.212

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que fixou honorários sucumbenciais no indeferimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em razão de fundamentação sobre a natureza incidental do IDPJ, resolução definitiva da lide em relação ao terceiro, aplicação do art. 85 do CPC e afastamento da Súmula n. 83 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à necessidade de modulação dos efeitos da alteração jurisprudencial sobre honorários no IDPJ; (ii) saber se há omissão sobre simetria processual, legalidade e separação de poderes diante da condenação em honorários apenas na rejeição do incidente; e (iii) saber se há omissão sobre critérios de fixação da base de cálculo, com defesa de arbitramento por equidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Inexistente omissão quanto à modulação dos efeitos, pois o acórdão enfrentou o cabimento de honorários no indeferimento do IDPJ à luz do art. 85 do CPC e da orientação jurisprudencial superveniente, sendo vedada inovação pela via integrativa.

5. Não configurada omissão sobre simetria processual, legalidade e separação de poderes, uma vez que a decisão reconheceu a natureza incidental do IDPJ e a sucumbência decorrente do término da lide em relação ao terceiro.

6. Não há omissão sobre critérios de fixação, porque a verba foi fixada em 10% com base no art. 85, § 2º, do CPC, adotando como base o valor do débito pretendido ou, subsidiariamente, o valor atualizado da causa, o que afasta arbitramento por equidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão sobre modulação dos efeitos da orientação jurisprudencial quanto à fixação de honorários no indeferimento do IDPJ. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisou devidamente a questão referente à simetria processual, legalidade e separação de poderes ao reconhecer a sucumbência na lide incidental. 3. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente os critérios de fixação e estabelece base de cálculo objetiva nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.". Ante o exposto embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85 § 2º, 135, 136, 356 §§ 2º-3º e § 5º, e 996; Lei n. 8.906/1994, art. 23.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 3.010.701/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, REsp n. 2.221.451/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, Súmula n. 83.

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STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, AgInt no AREsp 2.771.767

Rel. Min. Humberto MartinsTerceira TurmaDJEN 03/09/2026

Direito processual civil. Agravo interno. Recurso especial inadmitido. Óbices das Súmulas 5, 7 e 83/STJ. Novação e danos morais (Súmula 385/STJ). Coisa julgada e honorários.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.

2. Sentença que havia reconhecido novação, declarado indevidos protestos e fixado indenização por danos morais; acórdão do Tribunal local que afastou a novação por entender que os cheques foram emitidos apenas como forma de pagamento das duplicatas, manteve a exigibilidade das duplicatas protestadas correspondentes e aplicou a Súmula 385/STJ para afastar danos morais diante de registros concomitantes legítimos.

3. Agravante sustenta violação de dispositivos federais sobre honorários (art. 85, §14, do CPC e art. 23 da Lei 8.906/1994), coisa julgada (arts. 502 e 503 do CPC), novação (art. 360 do Código Civil) e danos morais (inaplicabilidade da Súmula 385/STJ), alegando questão prejudicial de mérito e vedação à compensação de honorários; pretende o afastamento dos óbices de admissibilidade do recurso especial.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno comporta provimento para: (i) afastar os óbices das Súmulas 5, 7 e 83/STJ que impediram o conhecimento do recurso especial; (ii) reconhecer coisa julgada sobre a alegada novação como questão prejudicial de mérito (art. 503, §1º, do CPC); (iii) afirmar a ocorrência de novação pela substituição das duplicatas por cheques e, por conseguinte, a inexigibilidade dos protestos; e (iv) afastar a aplicação da Súmula 385/STJ para permitir indenização por danos morais, bem como vedar a compensação de honorários à luz do art. 85, §14, do CPC e do art. 23 da Lei n. 8.906/1994.

III. Razões de decidir

5. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à imprescindibilidade do animus novandi para a configuração da novação, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.

6. A modificação das premissas adotadas pelo Tribunal de origem sobre novação, coisa julgada, danos morais (aplicação da Súmula 385/STJ) e distribuição dos ônus sucumbenciais demandaria reexame do conjunto fático-probatório e, em parte, interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ.

7. A incidência da Súmula 7/STJ quanto ao conhecimento pela alínea "a" impede, por arrastamento, o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" sobre a mesma questão.

8. A aplicação da Súmula 385/STJ é adequada quando há anotação irregular concomitante à inscrição legítima preexistente, hipótese em que se afasta indenização por dano moral, ressalvado o direito ao cancelamento.

IV. Dispositivo

Agravo interno improvido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, AREsp 3.217.044

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 10/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO (ART. 23 DA LEI Nº 8.906/1994). SUSPENSÃO DE ATOS EXECUTIVOS EM OUTRO PROCESSO. ALCANCE QUE NÃO ATINGE O CRÉDITO AUTÔNOMO. COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DO ALCANCE DA ORDEM SEM ALTERAÇÃO DO CONTEÚDO. NÃO VIOLAÇÃO (ART. 502 DO CPC). DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA (ART. 10 DO CPC). PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, XII, DO CPC). NECESSIDADE DE PROVA ROBUSTA DA ORIGEM E DESTINAÇÃO DOS VALORES. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial em cumprimento de sentença, no qual se discutem: alcance de ordem de suspensão de atos executivos proferida em outro processo; autonomia dos honorários de sucumbência; alegada violação da coisa julgada; decisão surpresa; e impenhorabilidade por patrimônio de afetação.

2. Os honorários sucumbenciais pertencem ao advogado e consubstanciam crédito autônomo, não alcançado por suspensão de atos executivos deferida para regular relação entre as partes de outro processo (art. 23 da Lei nº 8.906/1994).

3. A interpretação judicial do alcance de ordem anterior, sem modificação de seu conteúdo, não caracteriza violação da coisa julgada (art. 502 do CPC). Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo suficiente os pontos controvertidos (art. 1.022 do CPC).

4. Não há decisão surpresa quando o colegiado exige comprovação da origem e destinação dos valores para reconhecimento da impenhorabilidade por patrimônio de afetação, tema que integra o próprio objeto litigioso (art. 10 e art. 833, XII, do CPC). A reversão da conclusão sobre insuficiência probatória demanda reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ.

5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 24/08/2026

STJ, REsp 2.208.846

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 27/08/2026

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM APARTADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve decisão rejeitando exceção de pré-executividade e assentou a possibilidade de cumprimento autônomo dos honorários sucumbenciais.

2. A controvérsia diz respeito à execução autônoma dos honorários fixados em embargos à execução e à alegada cogência do art. 85, § 13, do CPC, além de suposta incidência do art. 908 do CPC.

3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, reconhecendo como faculdade do advogado a execução dos honorários em conjunto ou separadamente, à luz do art. 85, § 13, c/c § 14, do CPC, e dos arts. 23 e 24, § 1º, da Lei n. 8.906/1994.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se o art. 85, § 13, do CPC tem natureza cogente que impede cumprimento autônomo dos honorários fixados em embargos à execução; (ii) saber se a execução em apartado afronta o art. 908 do CPC por instaurar indevido concurso singular de credores entre advogado e cliente; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial suficiente à admissão pela alínea c do art. 105, III, da CF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, o acórdão recorrido fixou premissas fático-probatórias sobre a adequação e a ausência de prejuízo do cumprimento de sentença autônomo, relativamente à leitura do art. 85, § 13, do CPC em conjunto com o § 14.

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, no caso, a conclusão de inexistência de concurso indevido de credores decorre de premissas fáticas sobre a marcha processual e os atos constritivos, relativamente ao art. 908 do CPC.

7. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque há carência de identidade fática entre os julgados confrontados, impedindo o cotejo analítico pela alínea c.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese recursal demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório quanto à adequação do cumprimento de sentença autônomo à luz do art. 85, § 13, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a aferição de concurso indevido de credores depende do reexame do acervo fático-probatório e dos atos de constrição, relativamente ao art. 908 do CPC. 3. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer na ausência de identidade fática entre os julgados confrontados". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 13 e § 14, 908; Lei n. 8.906/1994, arts. 23 e 24, § 1º; CF, art. 105, III, a e c.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 24/08/2026

STJ, AREsp 2.795.462

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 28/08/2026

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA ANULADA. FIXAÇÃO DE BERBA HONORÁRIA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE VENCEDOR OU VENCIDO. ALINHAMENTO À JURISPRUDÊNCIA. ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Recurso especial voltado a discutir suposta violação dos arts. 85, caput, §§ 1º, 2º, 3º, II, §§ 5º e 11, do CPC e do art. 23 da Lei n.º 8.906/1994, em razão da negativa de honorários sucumbenciais quando anulada a sentença.

2. A questão recursal consiste em examinar se é possível a fixação de honorários sucumbenciais quando a sentença foi anulada e determinado o retorno dos autos à origem.

3. A condenação em honorários pressupõe a existência de parte vencedora e vencida; anulado o decisum e determinado o prosseguimento do feito, a definição da sucumbência fica prejudicada até o julgamento de mérito. Conclusão alinhada à jurisprudência que reconhece a prejudicialidade da verba honorária em hipóteses de anulação de sentença ou acórdão. Incidência da Súmula 83/STJ.

5. Recurso especial não conhecido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 24/08/2026

STJ, AgInt no AREsp 2.964.856

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 27/08/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXAURIMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 281 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por ausência de exaurimento das vias ordinárias, com aplicação, por analogia, da Súmula n. 281 do STF, e majoração de honorários nos termos do art. 85, §11, do CPC.

2. A controvérsia diz respeito a ação monitória para cobrança de mútuo verbal; o valor da causa foi indicado como R$ 1.174.449,83.

3. O Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa.

4. A Corte de origem homologou acordo por decisão monocrática e, em acórdão, rejeitou os embargos de declaração, mantendo a homologação.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o julgamento colegiado dos embargos de declaração supre o exaurimento das vias ordinárias, afastando a aplicação, por analogia, da Súmula n. 281 do STF, e se é devida a majoração de honorários recursais aplicada com fundamento no art. 85, §11, do CPC.

III. Razões de decidir

5. O exaurimento da jurisdição ordinária não se completa sem a interposição de agravo interno na origem contra decisão monocrática; embargos de declaração julgados pelo colegiado, sem efeitos modificativos, não suprem esse requisito, incidindo, por analogia, a Súmula n. 281 do STF.

6. Mantém-se a majoração de honorários recursais prevista no art. 85, §11, do CPC, aplicada na decisão agravada, e não cabe nova majoração no julgamento do agravo interno.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. A ausência de agravo interno na origem inviabiliza o conhecimento do recurso especial, atraindo, por analogia, a Súmula n. 281 do STF. 2. O julgamento colegiado de embargos de declaração, sem efeitos modificativos, não supre o exaurimento das vias ordinárias. 3. É cabível a majoração de honorários recursais na forma do art. 85, §11, do CPC na decisão agravada, não se admitindo nova majoração no julgamento do agravo interno." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, 85 §11, 489 §1 IV, 1.022, 110, 313; CC, arts. 278, 844 §3; Lei n. 8.906/1994, arts. 23, 24 §4.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 281; STJ, AREsp n. 3.000.128/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025; STJ, REsp n. 2.144.178/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.811.145/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.023.937/PA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/5/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2111757/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/6/2024.

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STJAcórdão Tema 1.076/STJ j. 24/08/2026

STJ, AREsp 2.940.164

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 27/08/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. DESMEMBRAMENTO DO FEITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 7 DO STJ E 283 DO STF. TEMA N. 1.076 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, por analogia às Súmulas n. 283 e 284 do STF, em demanda de execução de título extrajudicial na qual houve acordo homologado para parte dos exequentes, posterior descumprimento, impugnação ao cumprimento de sentença pela executada e fixação de honorários por equidade.

2. O Juízo homologou acordo e extinguiu o feito em relação a 56 exequentes, determinando o prosseguimento da execução quanto a 2 exequentes remanescentes; acolheu impugnação ao cumprimento de sentença para decretar a nulidade do processamento conjunto e, em embargos de declaração, fixou honorários sucumbenciais em R$ 1.000,00.

3. O Tribunal de origem não conheceu do apelo dos exequentes e negou provimento às apelações da executada e do causídico, afirmando inexistência de extinção da execução ou redução do débito, mas apenas desmembramento do feito, mantendo a verba honorária sob pena de reformatio in pejus.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a fixação de honorários por equidade afronta o art. 85, § 2º, do CPC e o Tema n. 1.076 do STJ, diante de alegado elevado valor da causa e de suposto proveito econômico com a procedência da impugnação ao cumprimento de sentença; (ii) o desmembramento do feito, com processamento do cumprimento de sentença em autos próprios e manutenção da execução de título extrajudicial residual, violou os arts. 780, 494, 515 e 523 do CPC; e (iii) a legitimidade autônoma do advogado (art. 23 da Lei n. 8.906/1994) autoriza a majoração dos honorários, não obstante a premissa fática de inexistência de extinção do procedimento executivo, redução do montante executado ou proveito econômico mensurável.

III. Razões de decidir

5. O acórdão recorrido fixou premissa autônoma e determinante de que o acolhimento da impugnação não implicou extinção do procedimento executivo nem redução do montante executado, havendo apenas desmembramento; a insurgência não infirmou tal fundamento, incidindo o óbice da Súmula n. 283 do STF.

6. A pretensão de rediscutir a dinâmica processual, os efeitos práticos do desmembramento, a subsistência do crédito e a existência de proveito econômico mensurável demanda revolvimento do conjunto fático-processual, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

7. O Tema n. 1.076 do STJ pressupõe a existência de base de cálculo adequada (condenação, proveito econômico ou valor atualizado da causa); ausente extinção da execução ou redução do débito, não se legitima a aplicação de percentual sobre proveito econômico ou sobre o valor da causa.

8. O desmembramento observou o art. 780 do CPC, diante da coexistência, nos mesmos autos, de pretensões executivas com títulos e procedimentos distintos; não houve afronta aos arts. 515 e 523 do CPC, pois se reconheceu o título executivo judicial e se determinou o cumprimento em autos próprios, sem retirada de eficácia do título.

9. Inexistiu violação do art. 494 do CPC, pois não se alteraram cláusulas, validade ou eficácia da sentença homologatória de acordo; houve apenas reorganização procedimental para afastar o tumulto processual e renovar atos no cumprimento de sentença.

10. A legitimidade autônoma do advogado (art. 23 da Lei n. 8.906/1994) não autoriza, por si só, a majoração da verba, ante a ausência de extinção, redução do débito ou proveito econômico decorrente da impugnação; sua revisão também esbarra na Súmula n. 7 do STJ.

11. A manutenção da verba fixada por equidade (R$ 1.000,00) decorre da vedação à reformatio in pejus, diante da conclusão de que sequer seriam cabíveis honorários em favor do executado/impugnante no cenário reconhecido.

IV. Dispositivo e tese

12. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. A inexistência de extinção do procedimento executivo ou de redução do montante executado afasta a aplicação do art. 85, § 2º, do CPC e do Tema 1.076/STJ, impedindo a fixação de honorários por percentual sobre condenação, proveito econômico ou valor da causa. 2. O desmembramento do feito, com processamento do cumprimento de sentença em autos próprios e continuidade da execução de título extrajudicial residual, constitui aplicação do art. 780 do CPC e não implica modificação da sentença homologatória (art. 494 do CPC). 3. A revisão de premissas fáticas quanto aos efeitos do desmembramento e à existência de proveito econômico encontra óbice nas Súmulas 7/STJ e 283/STF. 4. A legitimidade autônoma do advogado para recorrer sobre honorários (art. 23 da Lei n. 8.906/1994) não dispensa a demonstração de proveito econômico para majoração da verba." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 494, 515, 523 e 780; Lei n. 8.906/1994, art. 23; Súmula 7/STJ; Súmula 283/STF; Súmula 284/STF.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.076 (recursos repetitivos).

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