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CC

Art. 961

Vigente

Lei nº 10.406/2002, art. 961 — Institui o Código Civil.

Texto vigente

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Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 637/STJ Corte Especial · j. 07/05/2014

I -os créditos resultantes de honorários advocatícios têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência, seja pela regência do Decreto-Lei n. 7.661/1945, seja pela forma prevista na Lei n. 11.101/2005, observado o limite de valor previsto no artigo 83, inciso I, do referido Diploma legal. II - são créditos extraconcursais os honorários de advogado resultantes de trabalhos prestados à massa falida, depois do decreto de falência, nos termos dos arts. 84 e 149 da Lei n. 11.101/2005.

3 decisões

STJAcórdãoj. 24/08/2026

STJ, AREsp 3.139.917

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 27/08/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREFERÊNCIA DE CRÉDITOS ENTRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CRÉDITO HIPOTECÁRIO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação quanto aos arts. 489, IV, V e VI, e 1.022, II, do CPC (Súmula n. 284 do STF), por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por ausência de demonstração analítica do dissídio nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.

2. A controvérsia diz respeito a execução de título extrajudicial em que se pleiteou reserva de valores para pagamento de honorários sucumbenciais.

3. A Corte de origem reconheceu a preferência dos honorários advocatícios, de natureza alimentar, sobre o crédito hipotecário, reputando irrelevante a anterioridade registral da hipoteca.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e erro de fato, com violação dos arts. 1.022, II, e 489, IV, V e VI, do CPC; (ii) saber se o crédito hipotecário tem preferência e prioridade sobre honorários advocatícios, à luz dos arts. 961, 1.419 e 1.422 do CC c/c arts. 799, I, 835, 889, V, 892 e 908 do CPC; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial específico demonstrado nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, IV, V e VI, do CPC, porque o acórdão dos embargos enfrentou suficientemente as questões essenciais, fixando como razão determinante a natureza alimentar dos honorários e a irrelevância da anterioridade registral da penhora para o deslinde da controvérsia.

6. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte ao reconhecer a preferência dos honorários de natureza alimentar em relação ao crédito hipotecário.

7. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quanto ao mesmo tema, porque a incidência da Súmula n. 83 do STJ pela alínea a impede o exame pela alínea c.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não ocorreu ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, IV, V e VI, do CPC, quando o acórdão examinou, de forma clara e suficiente, os pontos necessários ao deslinde da controvérsia. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ se o acórdão recorrido reconhece a preferência dos honorários advocatícios de natureza alimentar sobre o crédito hipotecário, em consonância com a jurisprudência desta Corte. 3. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando a tese veiculada pela alínea a está obstada pela incidência da Súmula n. 83 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; CPC, arts. 85, § 14, 489, IV, V e VI, 799, I, 835, 889, V, 892, 908 e 1.029, § 1º; CC, arts. 961, 1.419 e 1.422; Lei n. 8.906/1994, arts. 23 e 24.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 511003/SP, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 18/5/2010; STJ, REsp n. 1890615/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/8/2021; STJ, REsp n. 2101697/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, AREsp n. 2716451/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026; STJ, AREsp n. 2856571/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2037830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, Súmula n. 83.

Ver decisão
STJAcórdão Tema 637/STJ j. 09/03/2026

STJ, AREsp 2.621.183

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 12/03/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO EM EMBARGOS DE TERCEIRO. PRESUNÇÃO DE FRAUDE E INEFICÁCIA DA ALIENAÇÃO DIANTE DE AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação a dispositivos federais, incidência da Súmula n. 7 do STJ e impossibilidade de majoração de honorários no juízo de admissibilidade.

2. A controvérsia trata de embargos de terceiro visando reconhecer a validade de dação em pagamento e a inexistência de fraude à execução sobre imóvel objeto da matrícula n. 73.426 do 10º CRI de São Paulo.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os embargos para reconhecer a inviabilidade de anulação da dação em pagamento homologada em outro processo, sem fixação de honorários no ponto indicado.

4. A Corte de origem reformou para julgar improcedentes os embargos de terceiro, reconhecendo a ineficácia da dação em pagamento em relação ao exequente que averbou a pendência da execução; nos embargos de declaração, acolheu-os para inverter o ônus sucumbencial e fixar honorários em 10% do valor da causa em desfavor dos embargantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a averbação premonitória pode, por si, induzir presunção de fraude à execução e tornar ineficaz a dação em pagamento, bem como se há preferência do crédito e validade da adjudicação homologada, à luz dos arts. 789, 790, 792, II e IV, 828, § 4º, e 908 do CPC; (ii) saber se os honorários advocatícios contratuais, por sua natureza alimentar, têm preferência no concurso de credores, conforme art. 85, § 14, do CPC; (iii) saber se o crédito real e o privilégio especial do art. 961 do CC prevalecem sobre a averbação premonitória; e (iv) saber se há ato ilícito e responsabilidade por danos nos termos dos arts. 186 e 927 do CC, além da aplicação da Súmula Vinculante n. 47 do STF e do Tema 637 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Mantém-se o óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, especialmente quanto à cronologia dos atos, à ciência dos adquirentes e à configuração da fraude.

7. Quanto aos honorários contratuais, a decisão reconhece a deficiência na demonstração de ofensa ao art. 85, § 14, do CPC, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF.

8. Em relação ao art. 961 do CC, subsiste a necessidade de reexame fático, incidindo a Súmula n. 7 do STJ; o acórdão recorrido reconheceu a ineficácia da alienação perante o exequente nos termos do art. 792, II e § 1º, do CPC.

9. Não houve imputação de ato ilícito aos recorrentes, e não se demonstrou ofensa específica aos arts. 186 e 927 do CC.

10. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte quanto à fraude à execução no plano da eficácia, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese

de julgamento: Incide a Súmula n. 7 do STJ, sendo inviável o revolvimento do conjunto fático-probatório. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF quando a alegação de violação legal é deficiente. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência da Corte. A fraude à execução opera no plano da eficácia, tornando a alienação ineficaz em relação ao exequente que averbou a execução, conforme art. 792, II e § 1º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 789, 790, 792 (II e § 1º), 828 (§ 4º), 908, 85 (§ 14), 1.022 e 1.025; CC, arts. 961, 186, 927 e 1.227.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 284; STJ, AREsp n. 2.852.809/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025; STJ, AREsp n. 2.479.566/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 05/05/2021

STJ, EAREsp 502.132

Rel. Min. Raul AraújoCorte EspecialDJe 03/08/2021

CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. AÇÃO MONITÓRIA. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. DÍVIDA POSITIVA, LÍQUIDA E COM TERMO CERTO. MORA EX RE. JUROS INCIDENTES A PARTIR DO VENCIMENTO. RECURSO PROVIDO.

1. Não é o meio judicial de cobrança da dívida que define o termo inicial dos juros moratórios nas relações contratuais, mas sim a natureza da obrigação ou a determinação legal de que haja interpelação judicial ou extrajudicial para a formal constituição do devedor em mora.

2. Interpretando-se os arts. 960, 961 e 962 do CC de 1916 (correspondentes aos arts. 390, 397 e 398 do CC/2002), infere-se que a mora do devedor pode-se configurar de distintas formas, de acordo com a natureza da relação jurídico-material estabelecida entre as partes ou conforme exigência legal. Assim, em caso de: (I) responsabilidade contratual, relativa à obrigação positiva e líquida e com termo certo, da qual resulta a mora ex re, os juros moratórios incidem a partir do vencimento; (II) responsabilidade contratual que não possui termo previamente determinado ou que a lei exige interpelação, na qual o inadimplemento leva à mora ex persona, o termo inicial dos juros de mora será, normalmente, a data da notificação ou protesto, quando for exigida interpelação extrajudicial, e a data da citação, quando exigir-se a interpelação judicial; (III) obrigação de não fazer, negativa, o devedor é havido por inadimplente desde o dia em que pratica o ato que lhe era vedado, ficando, assim, constituído em mora nesta data; (IV) responsabilidade extracontratual, os juros de mora fluem a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ).

3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Especial, ainda que o débito seja cobrado por meio de ação monitória, se a obrigação for positiva e líquida e com vencimento certo, devem os juros de mora fluírem a partir da data do inadimplemento - a do respectivo vencimento -, nos termos em que definido na relação de direito material. Precedentes (EREsp 1.250.382/RS).

4. A hipótese dos autos, conforme delineado pelas instâncias ordinárias, traz a cobrança dos devedores, por intermédio do ajuizamento contra estes de ação monitória, de obrigação constante de contrato de abertura de crédito em conta corrente, inadimplida nos anos de 1995 e 1996, figurando como credora a antiga Caixa Econômica Estadual, sucedida pelo Estado do Rio Grande do Sul, o ora embargante. Em tal contrato havia previsão expressa de incidência de juros moratórios em caso de inadimplemento da obrigação de pagamento, de natureza positiva e líquida, no vencimento certo. Portanto, tratava-se de obrigação contratual cujo inadimplemento, por si só, levava à constituição do devedor em mora, desde a data do vencimento (mora ex re ou automática), de maneira que os juros moratórios devem incidir a partir do inadimplemento da obrigação.

5. A jurisprudência desta Corte reconhece no manejo de ação monitória aptidão para demonstração da natureza positiva e líquida da obrigação constante de contrato de abertura de crédito em conta corrente, com obtenção de provimento judicial nesse sentido, assim como a possibilidade de emissão de título executivo extrajudicial originado em saldo devedor decorrente daquele contrato.

6. Embargos de divergência providos.

Ver decisão