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CPC

Art. 892

Vigente

Lei nº 13.105/2015, art. 892 — Código de Processo Civil.

Texto vigente

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Decisões que citam este artigo

10 decisões

STJAcórdãoj. 24/08/2026

STJ, AREsp 3.139.917

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 27/08/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREFERÊNCIA DE CRÉDITOS ENTRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CRÉDITO HIPOTECÁRIO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação quanto aos arts. 489, IV, V e VI, e 1.022, II, do CPC (Súmula n. 284 do STF), por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por ausência de demonstração analítica do dissídio nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.

2. A controvérsia diz respeito a execução de título extrajudicial em que se pleiteou reserva de valores para pagamento de honorários sucumbenciais.

3. A Corte de origem reconheceu a preferência dos honorários advocatícios, de natureza alimentar, sobre o crédito hipotecário, reputando irrelevante a anterioridade registral da hipoteca.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e erro de fato, com violação dos arts. 1.022, II, e 489, IV, V e VI, do CPC; (ii) saber se o crédito hipotecário tem preferência e prioridade sobre honorários advocatícios, à luz dos arts. 961, 1.419 e 1.422 do CC c/c arts. 799, I, 835, 889, V, 892 e 908 do CPC; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial específico demonstrado nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, IV, V e VI, do CPC, porque o acórdão dos embargos enfrentou suficientemente as questões essenciais, fixando como razão determinante a natureza alimentar dos honorários e a irrelevância da anterioridade registral da penhora para o deslinde da controvérsia.

6. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte ao reconhecer a preferência dos honorários de natureza alimentar em relação ao crédito hipotecário.

7. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quanto ao mesmo tema, porque a incidência da Súmula n. 83 do STJ pela alínea a impede o exame pela alínea c.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não ocorreu ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, IV, V e VI, do CPC, quando o acórdão examinou, de forma clara e suficiente, os pontos necessários ao deslinde da controvérsia. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ se o acórdão recorrido reconhece a preferência dos honorários advocatícios de natureza alimentar sobre o crédito hipotecário, em consonância com a jurisprudência desta Corte. 3. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando a tese veiculada pela alínea a está obstada pela incidência da Súmula n. 83 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; CPC, arts. 85, § 14, 489, IV, V e VI, 799, I, 835, 889, V, 892, 908 e 1.029, § 1º; CC, arts. 961, 1.419 e 1.422; Lei n. 8.906/1994, arts. 23 e 24.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 511003/SP, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 18/5/2010; STJ, REsp n. 1890615/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/8/2021; STJ, REsp n. 2101697/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, AREsp n. 2716451/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026; STJ, AREsp n. 2856571/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2037830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, Súmula n. 83.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 04/05/2026

STJ, REsp 2.247.555

Rel. Min. Raul AraújoQuarta TurmaDJEN 12/05/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARREMATAÇÃO JUDICIAL. DEPÓSITO DO PREÇO. CONCURSO DE CREDORES PREFERENCIAIS. PREQUESTIONAMENTO. REABERTURA DE PRAZO PARA DEPÓSITO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional porque o Tribunal de origem delimitou, de forma clara, que o objeto do agravo de instrumento restringia-se à obrigação de exibição do preço pelo arrematante/credor, reputando a discussão sobre eventual preço vil, matéria estranha ao recurso e inovadora em sede de embargos de declaração, não havendo dever de enfrentar tese que extrapola os limites objetivos da insurgência.

2. Não se conhece da suposta violação ao art. 891, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, relativa à nulidade da arrematação por preço vil, porque o acórdão recorrido não apreciou o tema, inexistindo o indispensável prequestionamento, o que atrai, por analogia, a incidência dos óbices das Súmulas 282 e 356 do STF.

3. Rejeita-se a tese de ineficácia da arrematação por falta de depósito tempestivo do preço, pois, em situações excepcionais em que a própria existência da obrigação de depositar é objeto de discussão recursal, a exigência de cumprimento imediato da ordem esvaziaria a utilidade do recurso; sendo legítima a reabertura de prazo para o depósito após a definição da controvérsia em observância aos princípios da razoabilidade e da boa-fé processual.

4. A existência de concurso com credores preferenciais afasta a faculdade de compensação prevista no art. 892, § 1º, do CPC, tornando imperativa a exibição do preço da arrematação em dinheiro pelo exequente para viabilizar a satisfação das ordens de preferência legal.

5. Recurso especial desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 04/05/2026

STJ, AREsp 2.555.566

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 07/05/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALIDADE DA ARREMATAÇÃO DIANTE DE INTIMAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE CREDOR COM PENHORA ANTERIOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela aplicação da Súmula n. 83 do STJ quanto às teses de arrematação e intimação de credor com penhora anterior, e por ausência de violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil.

2. A controvérsia trata da validade da arrematação de imóvel realizada no cumprimento de sentença, diante da ausência de intimação tempestiva do credor com penhora anteriormente averbada.

3. A Corte de origem deu provimento ao agravo de instrumento para reconhecer a nulidade da arrematação por inobservância do prazo legal de intimação do credor com penhora anterior.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a anulação do leilão sem demonstração de prejuízo concreto viola os arts. 6 e 8 do Código de Processo Civil; (ii) saber se o credor com penhora anteriormente averbada detém direito de preferência para adjudicação, à luz dos arts. 876 e 889 do Código de Processo Civil; (iii) saber se o auto de arrematação é perfeito e acabado, frente ao art. 903 do Código de Processo Civil; e (iv) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão, nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois o acórdão enfrentou a questão central e reconheceu a nulidade da arrematação diante da intimação extemporânea do credor com penhora anterior.

6. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto às alegações de ofensa aos arts. 6º, 8º, 876, 889 e 903 do Código de Processo Civil, porque o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre a necessidade de intimação tempestiva do credor com penhora anterior.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ sobre a necessidade de intimação de credor com penhora anterior. 2. Não há violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil quando o tribunal enfrenta a questão central e reconhece a nulidade da arrematação por intimação extemporânea." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6, 8, 876, 889, 892, 903 e 1.022.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 1.540.742/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/3/2023; STJ, REsp n. 1.677.418/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/8/2017; STJ, REsp n. 669.406/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2010.

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STJAcórdãoj. 16/03/2026

STJ, AREsp 2.607.130

Rel. Min. Raul AraújoQuarta TurmaDJEN 23/03/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARREMATAÇÃO DE DIREITOS AQUISITIVOS SOBRE IMÓVEL. EXEQUENTE COMO ARREMATANTE. DEPÓSITO DO PREÇO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois analisou de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo, aplicando o direito cabível à hipótese.

2. A arrematação realizada pelo próprio exequente, valendo-se de seu crédito, não configura nulidade, conforme previsão expressa do art. 892, § 1º, do CPC, que dispensa o depósito do preço quando o lance é inferior ao crédito do exequente.

3. A execução deve prosseguir para a satisfação do saldo remanescente, sendo incabível a aplicação da Súmula 543 do STJ, pois o caso não trata de hipótese de resolução contratual, mas de execução de título executivo extrajudicial.

4. A opção do credor pela execução forçada do contrato, em vez da resolução contratual, está em conformidade com o art. 475 do Código Civil, não havendo incompatibilidade com o regime de opções do credor.

5. A arrematação pelo próprio exequente não configura enriquecimento sem causa, pois o credor é equiparado a qualquer outro pretendente à arrematação e pode adquirir bens em leilão em condições vantajosas, desde que não caracterizado preço vil.

6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

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STJAcórdãoj. 09/03/2026

STJ, AREsp 2.031.343

Rel. Min. Raul AraújoQuarta TurmaDJEN 16/03/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. DISPENSA DE EXIBIÇÃO DE PREÇO. CONCURSO DE CREDORES. RECURSO DESPROVIDO.

1. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, analisando as questões relevantes do processo e aplicando o direito cabível à hipótese, não havendo nulidade por vício de fundamentação.

2. A dispensa de exibição de preço para arrematação de imóvel pelo exequente, prevista no art. 892, § 1º, do CPC, exige que o exequente seja o único credor, condição não verificada nos autos.

3. O crédito exequendo não possui natureza alimentar, pois se refere ao saldo principal que gerou a condenação em honorários advocatícios, e não aos honorários em si.

4. A modificação do entendimento do Tribunal de origem demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.

5. Questões relativas ao excesso de constrições por parte dos credores trabalhistas e à inércia destes nas respectivas execuções trabalhistas competem ao juízo trabalhista, não sendo objeto de análise no presente recurso.

6. Recurso especial desprovido.

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STJAcórdãoj. 09/03/2026

STJ, AREsp 2.327.307

Rel. Min. Raul AraújoQuarta TurmaDJEN 16/03/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. DISPENSA DE DEPÓSITO DO PREÇO. CONCURSO DE CREDORES. PREFERÊNCIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A indisponibilidade de bens decretada em ação civil pública não se equipara à penhora, pois possui natureza acautelatória, e não expropriatória, não instaurando concurso de credores.

2. A dispensa de depósito do preço da arrematação, prevista no art. 892, § 1º, do CPC, aplica-se apenas quando a execução se processa no interesse exclusivo do credor arrematante, sendo afastada em caso de pluralidade de credores com direitos de preferência sobre o produto da alienação.

3. O crédito tributário municipal (IPTU), por sua natureza propter rem, sub-roga-se no preço da arrematação, conforme o art. 130, parágrafo único, do CTN, e possui preferência sobre outros créditos, nos termos do art. 186 do CTN.

4. A decisão que dispensou a exequente-arrematante do depósito do preço violou os dispositivos legais que garantem a preferência do crédito tributário, sendo necessário o depósito para instauração do concurso de credores e observância da ordem de preferência.

5. Agravo do GRUPO OK EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA conhecido e desprovido; agravo do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO conhecido e parcialmente provido, para determinar o depósito do preço da arrematação e instauração do concurso de credores.

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STJAcórdãoj. 16/09/2025

STJ, REsp 1.995.727

Rel. Min. Raul AraújoQuarta TurmaDJEN 15/12/2025

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL POR CREDOR ÚNICO. DEPÓSITO DE DIFERENÇA ENTRE VALOR DO BEM E CRÉDITO EXEQUENDO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que considerou que, na arrematação de imóvel por credor único, o "valor do bem" corresponde ao valor da arrematação, não sendo exigível o depósito da diferença entre o valor da avaliação e o crédito exequendo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se, na arrematação de imóvel por credor único, o "valor do bem" deve ser interpretado como o valor da avaliação ou o valor da arrematação para fins de depósito da diferença entre o valor do bem e o crédito exequendo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A interpretação do art. 892, § 1º, do CPC de 2015 deve considerar que, na arrematação, o "valor do bem" corresponde ao valor do lance vencedor, e não ao valor da avaliação, garantindo igualdade de condições entre o credor e os demais participantes da alienação judicial.

4. A adjudicação e a arrematação possuem regras distintas. Na adjudicação, o credor está vinculado ao valor da avaliação, enquanto, na arrematação, o credor pode ofertar lance inferior ao valor da avaliação, desde que não caracterizado preço vil.

5. No caso concreto, o imóvel foi arrematado por valor inferior ao crédito exequendo, não havendo exigência de depósito pelo credor, que ainda pode prosseguir na execução do saldo remanescente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Recurso especial desprovido.

Tese de julgamento:

1. Na arrematação de imóvel por credor único, o "valor do bem" deve ser interpretado como o valor do lance vencedor, e não o valor da avaliação.

2. Não há exigência de depósito pelo credor único arrematante quando o preço ofertado na arrematação é inferior ao valor do crédito exequendo. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 892, § 1º; CPC/2015, art. 876.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 91.187/PR, relator Ministro Soares Muñoz, RTJ n. 96/1333; STJ, AgRg no REsp n. 1.204.310/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2017; STJ, REsp n. 243.880/SC, relator Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, julgado em 10/10/2000.

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STJAcórdãoj. 07/03/2023

STJ, REsp 1.909.299

Rel. Min. Marco Aurélio BellizzeTerceira TurmaDJe 14/03/2023

RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS. ARREMATAÇÃO POR VALOR INFERIOR AO DA AVALIAÇÃO JÁ NO PRIMEIRO LEILÃO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. POSSIBILIDADE, DESDE QUE NÃO CONFIGURADO PREÇO VIL . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Cinge-se a controvérsia em definir se a arrematação do imóvel penhorado por valor inferior ao da avaliação já no primeiro leilão configura, ou não, preço vil.

2. O propósito do leilão para alienação de bens do devedor é auferir o maior preço para satisfação dos créditos, respeitando o princípio da menor onerosidade do devedor e a desejável efetividade para o credor. Para tanto, o regime expropriatório estabelece regras e parâmetros a serem observados, erigindo pilares e balizas que sustentam e delimitam a medida extrema.

3. O Código de Processo Civil de 2015 promoveu alterações substanciais acerca da sistemática expropriatória, estabelecendo que o Magistrado da execução, de início, estabelecerá o preço mínimo para leilão judicial, as condições de pagamento e as garantias que poderão ser prestadas pelo arrematante, nos termos art. 885 do CPC/2015.

4. Interpretando-se o regime expropriatório de modo a compatibilizar as regras e os princípios norteadores do CPC/2015, em se tratando de pagamento à vista, o preço pago no primeiro leilão poderá ser inferior ao da avaliação, desde que não seja vil, isto é, aquém do mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, ou, não tendo sido fixado preço mínimo, inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação.

5. Contudo, na hipótese de o interessado na aquisição do bem postular o pagamento em prestações, deverá apresentar proposta não inferior ao da avaliação até o início do primeiro leilão ou proposta que não configure preço vil até o início do segundo leilão, em observância ao comando do art. 895 do CPC/2015.

6. Recurso especial conhecido e desprovido.

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STJAcórdãoj. 06/09/2022

STJ, REsp 1.997.722

Rel. Min. Nancy AndrighiTerceira TurmaDJe 13/09/2022

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. LEILÃO JUDICIAL DE IMÓVEL PENHORADO NA EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO PARTICULAR DO BEM PELAS PARTES E TERCEIRO NO CURSO DO LEILÃO. VALIDADE. PREPONDERÂNCIA DA SOLUÇÃO CONSENSUAL DOS CONFLITOS E AUTONOMIA DA VONTADE DAS PARTES. POSSIBILIDADE DE O EXEQUENTE DESISTIR DA EXECUÇÃO OU DE ALGUMA MEDIDA EXECUTIVA. HIPÓTESE EM QUE, NO DECORRER DO LEILÃO, SOBREVEIO ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL. LANCE, TEMPESTIVO, SUPERIOR, COM PAGAMENTO À VISTA, EM CONFORMIDADE COM AS REGRAS DO EDITAL. PRESERVAÇÃO DA SEGURANÇA JURÍDICA E ESTABILIDADE DOS LEILÕES JUDICIAIS. REQUERIMENTO DE CANCELAMENTO DO LEILÃO EM ANDAMENTO QUE NÃO PODE PREJUDICAR O ARREMATANTE DE BOA-FÉ. INEFICÁCIA DA ALIENAÇÃO PARTICULAR EM RELAÇÃO AO ARREMATANTE.

1. Ação de execução de título executivo extrajudicial, ajuizada em 31/3/2016, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 9/2/2021 e concluso ao gabinete em 7/2/2022.

2. O propósito recursal é decidir se é válida e eficaz a alienação particular - firmada entre a executada e terceiro, com a concordância do exequente - do imóvel penhorado na execução e objeto de leilão judicial em curso, cujo cancelamento foi requerido pelas partes diante do pedido de homologação do acordo, em hipótese na qual houve posterior arrematação do bem, por meio de lance tempestivo, em valor superior e com pagamento à vista.

3. Não obstante a designação, no processo de execução, de leilão judicial do bem penhorado, é possível que as partes, em comum acordo, pactuem a alienação do bem de forma diversa e requeiram o cancelamento do leilão, diante da possibilidade de solução consensual do conflito a qualquer tempo, da autonomia da vontade das partes, bem como do direito do exequente de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva, previsto expressamente no art. 775 do CPC/2015, ressalvados eventuais direitos de terceiros.

4. Sendo requerida pelas partes, a homologação judicial do acordo formulado entre elas é medida que se impõe, não cabendo ao Juízo avaliar a sua conveniência, mas tão somente averiguar eventual ausência de requisitos formais para a homologação, irregularidade ou nulidade.

5. No entanto, a realização de acordo sobre o bem objeto de leilão em curso, objetivando o seu cancelamento, tem o evidente potencial de prejudicar eventual arrematante, de modo que tal atitude, nesse momento processual, viola a boa-fé processual (art. 5º do CPC/2015).

6. Em homenagem à segurança jurídica e estabilidade dos leilões judiciais, ao dever de boa-fé processual das partes, ainda que realizada de forma consensual entre exequente, executado e terceiro adquirente, a alienação particular do imóvel objeto de leilão judicial em andamento, embora seja válida entre eles, é ineficaz em relação ao arrematante, que, de boa-fé, ofertou o lance vencedor, tempestivo e em conformidade com as regras do edital.

7. Hipótese em que (I) em 17/7/2020, no curso do leilão, o exequente, a executada e a recorrente noticiaram nos autos a alienação particular, em comum acordo, do imóvel penhorado à recorrente e requereram a homologação da transação firmada, por meio da qual se ajustava o pagamento da dívida pela executada e pela recorrente, diante da alienação do bem; (II) após, na mesma data, o arrematante recorrido ofertou, no leilão, lance tempestivo, em valor superior ao da alienação e com pagamento à vista, em conformidade com as regras do edital; e (III) assim, a alienação particular do imóvel firmada entre as partes e a recorrente é válida, mas ineficaz em relação ao arrematante, não havendo óbice para a homologação do acordo entre as partes e a recorrente.

8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido, para homologar o acordo entabulado entre a recorrente, a executada e a exequente, reconhecendo a validade da alienação particular do imóvel objeto da lide, mas mantendo a sua ineficácia em relação ao arrematante recorrido, que manterá a titularidade do imóvel.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 10/09/2019

STJ, REsp 1.826.273

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJe 12/09/2019

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART.1.022 DO NCPC. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEILÃO. DESISTÊNCIA DA VENCEDORA DO CERTAME. SEGUNDO PROPONENTE QUE MANIFESTOU DESINTERESSE NA ARREMATAÇÃO DO BEM. COMISSÃO DO LEILOEIRO. COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, ou seja, aquela entre proposições do próprio julgado. O descontentamento com as conclusões do julgado não enseja a contradição prevista no art. 1022, I, do NCPC. 3. O arrematante do bem é o responsável pelo pagamento da comissão do leiloeiro, não podendo essa obrigação ser imputada àquele que ofertou a segunda melhor proposta, porque o vencedor desistiu da arrematação.

4. Recurso especial provido em parte.

Ver decisão