Ementa
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE FEDERAL DE EXECUÇÃO PENAL. ADICIONAL NOTURNO. PERÍODOS DE AFASTAMENTO. RECEBIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA PROPTER LABOREM. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A TESE JURÍDICA FIXADA. RECURSO PROVIDO.
1. Recurso especial interposto pela União contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que manteve sentença de procedência para condenar a União a pagar adicional noturno a servidor público nos períodos de férias, licenças e demais afastamentos considerados como de efetivo exercício, conforme o art. 102 da Lei n. 8.112/1990.
2. A questão em discussão consiste em saber se o adicional noturno é devido ao servidor público da carreira de Agente Federal de Execução Penal nos períodos de afastamento, previstos no art. 102 da Lei n. 8.112/1990, considerados como de efetivo exercício.
3. O adicional noturno possui natureza propter laborem, sendo devido apenas enquanto o servidor exerce atividades no período noturno. Interrompida a atividade, não se justifica o pagamento do adicional.
4. Nos períodos de afastamento, ainda que considerados como de efetivo exercício, não há justificativa para o pagamento do adicional noturno, pois cessam os impactos negativos na saúde do trabalhador que legitimam a compensação.
5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o adicional noturno não se incorpora à remuneração do servidor e não é devido nos períodos de afastamento.
6. Recurso provido para reformar o acórdão recorrido e julgar improcedente a ação ordinária.
Tese de julgamento: "O adicional noturno não será devido ao servidor da então carreira de Agente Federal de Execução Penal nos períodos de afastamento, ainda que considerados como de efetivo exercício". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.112/1990, arts. 75 e 102.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.115.309/RN, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 10.06.2024; STJ, AgInt no REsp 2.108.894/RN, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 08.04.2024.