RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE FEDERAL DE EXECUÇÃO PENAL. ADICIONAL NOTURNO. PERÍODOS DE AFASTAMENTO. RECEBIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA PROPTER LABOREM. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A TESE JURÍDICA FIXADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que deu provimento à apelação da União, reformando a sentença e julgando improcedente a ação ordinária que pleiteava o pagamento de adicional noturno nos períodos de afastamento, previstos no art. 102 da Lei n. 8.112/1990.
2. A decisão de primeira instância havia condenado a União a pagar as parcelas vencidas e vincendas do adicional noturno durante os períodos de férias, licenças para capacitação, tratamento de saúde e demais afastamentos considerados como de efetivo exercício.
3. A questão em discussão consiste em saber se o adicional noturno deve ser pago ao Agente Penitenciário Federal durante os períodos de afastamento previstos no art. 102 da Lei n. 8.112/1990.
4. O adicional noturno possui natureza propter laborem, sendo devido apenas enquanto o servidor exerce atividades no período noturno. Interrompida a atividade, não se justifica o pagamento do adicional.
5. Nos períodos de afastamento, ainda que considerados como de efetivo exercício, não há razão para o pagamento do adicional noturno, pois cessam os impactos negativos na saúde do trabalhador que legitimam a compensação.
6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o adicional noturno não se incorpora à remuneração do servidor e não é devido nos períodos de afastamento.
7. Recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "O adicional noturno não será devido ao servidor da então carreira de Agente Federal de Execução Penal nos períodos de afastamento, ainda que considerados como de efetivo exercício". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.112/1990, art. 75; Lei n. 8.112/1990, art. 102.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.115.309/RN, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 10/06/2024; STJ, AgInt no REsp 2.108.894/RN, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 08/04/2024; STJ, AgInt no REsp 2.089.998/RN, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023.