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Lei nº 8.112, de 11/12/1990

Art. 75

Lei nº 8.112/1990, art. 75 — Dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais

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Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.272/STJ Primeira Seção · j. 13/08/2025

O adicional noturno não será devido ao servidor da então carreira de Agente Federal de Execução Penal nos períodos de afastamento, ainda que considerados como de efetivo exercício.

17 decisões

STJAcórdãoj. 24/06/2026

STJ, AgInt no REsp 2.254.173

Rel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda TurmaDJEN 02/07/2026

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. OFICIAIS DE JUSTIÇA AVALIADORES CEDIDOS AO TRE/DF. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EXTERNA - GAE. ART. 16 DA LEI N. 11.416/2006. PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DE ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO E DE ADICIONAL NOTURNO. ARTS. 73 E 75 DA LEI N. 8.112/1990. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DA TESE NUCLEAR ATINENTE À AUTONOMIA DOS FATOS GERADORES DAS VERBAS EM DISPUTA. OMISSÃO RELEVANTE CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, INCISO II, DO CPC/2015 E AO ART. 489, § 1º, INCISO IV, DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CARACTERIZADA. CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS ACLARATÓRIOS. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Cuida-se de agravo interno interposto pela União em face de decisão monocrática que conheceu e deu parcial provimento ao recurso especial da parte autora, para reconhecer violação do art. 1.022, inciso II, do CPC/2015, anular o acórdão proferido em sede de embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a fim de que, suprida a omissão constatada, seja proferido novo julgamento dos aclaratórios.

2. A controvérsia devolvida ao crivo desta Egrégia Turma cinge-se a aferir se o acórdão dos embargos de declaração efetivamente enfrentou a tese nuclear deduzida pela parte recorrente - consistente na distinção dogmática entre o fato gerador da Gratificação de Atividade Externa (GAE), instituída pelo art. 16 da Lei n. 11.416/2006, e os fatos geradores autônomos do adicional por serviço extraordinário (art. 73 da Lei n. 8.112/1990) e do adicional noturno (art. 75 da Lei n. 8.112/1990) - ou se, ao contrário, remanesce omissão juridicamente relevante apta a configurar a negativa de prestação jurisdicional reconhecida no decisum agravado.

3. As razões deduzidas pela União não infirmam os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reproduzir trechos do próprio acórdão recorrido para, a partir desse expediente, sustentar a inexistência do vício processual reconhecido na decisão monocrática, estratégia argumentativa que não tem aptidão para superar o juízo de mérito formado quanto à omissão configurada no julgamento dos aclaratórios.

4. Embora consolidada nesta Corte Superior - em consonância com o Tema n. 339/STF (AI n. 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 13/8/2010) - a orientação segundo a qual o magistrado não está obrigado ao enfrentamento minudente de cada um dos argumentos lançados pelas partes, bastando que indique os fundamentos suficientes à formação de seu convencimento, tal compreensão não constitui salvo-conduto à omissão sobre questão jurídica de relevo para o deslinde da causa, à luz do art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC/2015, que veda, de modo cogente, a omissão sobre teses centrais aptas a, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.

5. No caso, o acórdão da apelação cível ancorou-se, no plano substantivo, em premissa única - a de que a natureza atípica e externa das atribuições dos Oficiais de Justiça Avaliadores, exercidas por produção, mostrar-se-ia incompatível com a predeterminação de jornada laboral, de modo que a GAE absorveria a contraprestação pelo serviço extraordinário e pelo trabalho noturno -, deixando de dialogar especificamente com a fundamentação dogmática deduzida pela parte autora acerca da autonomia entre os respectivos fatos geradores, da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração (art. 884 do Código Civil) e da proibição à prestação de serviços gratuitos pelo servidor público (art. 4º da Lei n. 8.112/1990).

6. Reaberta a oportunidade processual mediante a oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem deixou de suprir a lacuna apontada, limitando-se a consignar, em fórmula genérica, que o acórdão embargado examinara "todas as questões relevantes para a fundamentada decisão da causa", sem efetivamente enfrentar, com a profundidade exigida pelo art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC/2015, a distinção entre os fatos geradores das verbas em disputa, o que caracteriza a contrariedade ao art. 1.022, inciso II, do CPC/2015.

7. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que, uma vez verificada omissão relevante não sanada pelo Tribunal de origem mesmo após a oposição de embargos de declaração, configura-se a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, impondo-se a cassação do acórdão dos aclaratórios e o retorno dos autos à instância ordinária para novo julgamento (AgInt no REsp n. 1.994.181/DF, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 4/11/2025; REsp n. 1.663.643/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16/6/2017; AgInt no REsp n. 1.767.552/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/6/2021).

8. A controvérsia não reside em saber se o Tribunal de origem fundamentou seu posicionamento - o que, no plano formal, efetivamente o fez -, mas em verificar se enfrentou a tese contrária deduzida pela parte autora, ônus argumentativo do qual não se desincumbiu, mesmo após reiterada provocação em sede de embargos de declaração, sendo certo que reproduzir o trecho impugnado, sem enfrentá-lo no plano dogmático, é precisamente o que caracteriza a omissão constatada.

9. Decisão monocrática mantida por seus próprios fundamentos, impondo-se o retorno dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região para que a Primeira Turma daquela Corte, suprindo as omissões apontadas, profira novo julgamento, com expressa manifestação sobre as teses suscitadas pela parte autora, em especial a distinção dogmática entre os fatos geradores da Gratificação de Atividade Externa (GAE), do adicional por serviço extraordinário e do adicional noturno.

10. Agravo interno conhecido e desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 19/05/2026

STJ, REsp 2.150.140

Rel. Min. Paulo Sérgio DominguesPrimeira TurmaDJEN 22/05/2026

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS. MAGISTÉRIO FEDERAL. ADICIONAL NOTURNO. REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. PROVIMENTO NEGADO.

1. O adicional noturno é um direito social fundamental previsto no art. 7º, IX, da Constituição Federal, aplicável aos servidores públicos com regime estatutário, conforme o art. 39, § 3º, da Constituição.

2. A Lei 8.112/1990, em seu art. 75, prevê o pagamento do adicional noturno aos servidores públicos que realizam atividades laborativas entre 22h e 5h, sem vedação específica para servidores em regime de dedicação exclusiva.

3. A Lei 12.772/2012, que regula o regime de trabalho de dedicação exclusiva no magistério federal, não contém disposição que exclua o direito ao adicional noturno.

4. O argumento de que a dispensa de controle de frequência impede a prova do labor noturno não deve ser acolhido, pois cabe à administração pública reorganizar os controles necessários para garantir o direito ao adicional noturno.

5. Recurso especial a que se nega provimento.

Ver decisão
STJAcórdão Tema 1.272/STJ j. 13/08/2025

STJ, REsp 1.956.088

Rel. Min. Marco Aurélio BellizzePrimeira SeçãoDJEN 21/08/2025

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE FEDERAL DE EXECUÇÃO PENAL. ADICIONAL NOTURNO. PERÍODOS DE AFASTAMENTO. RECEBIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA PROPTER LABOREM. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A TESE JURÍDICA FIXADA. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto pela União contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que manteve sentença de procedência para condenar a União a pagar adicional noturno a servidor público nos períodos de férias, licenças e demais afastamentos considerados como de efetivo exercício, conforme o art. 102 da Lei n. 8.112/1990.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o adicional noturno é devido ao servidor público da carreira de Agente Federal de Execução Penal nos períodos de afastamento, previstos no art. 102 da Lei n. 8.112/1990, considerados como de efetivo exercício.

III. Razões de decidir

3. O adicional noturno possui natureza propter laborem, sendo devido apenas enquanto o servidor exerce atividades no período noturno. Interrompida a atividade, não se justifica o pagamento do adicional.

4. Nos períodos de afastamento, ainda que considerados como de efetivo exercício, não há justificativa para o pagamento do adicional noturno, pois cessam os impactos negativos na saúde do trabalhador que legitimam a compensação.

5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o adicional noturno não se incorpora à remuneração do servidor e não é devido nos períodos de afastamento.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso provido para reformar o acórdão recorrido e julgar improcedente a ação ordinária.

Tese de julgamento: "O adicional noturno não será devido ao servidor da então carreira de Agente Federal de Execução Penal nos períodos de afastamento, ainda que considerados como de efetivo exercício". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.112/1990, arts. 75 e 102.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.115.309/RN, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 10.06.2024; STJ, AgInt no REsp 2.108.894/RN, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 08.04.2024.

Ver decisão
STJAcórdão Tema 1.272/STJ j. 13/08/2025

STJ, REsp 1.972.255

Rel. Min. Marco Aurélio BellizzePrimeira SeçãoDJEN 21/08/2025

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE FEDERAL DE EXECUÇÃO PENAL. ADICIONAL NOTURNO. PERÍODOS DE AFASTAMENTO. RECEBIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA PROPTER LABOREM. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A TESE JURÍDICA FIXADA. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto pela União contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que manteve sentença de procedência para condenar a União a pagar adicional noturno a servidor público nos períodos de férias, licenças e demais afastamentos considerados como de efetivo exercício, conforme o art. 102 da Lei n. 8.112/1990.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o adicional noturno é devido ao servidor público da carreira de Agente Federal de Execução Penal nos períodos de afastamento, previstos no art. 102 da Lei n. 8.112/1990, considerados como de efetivo exercício.

III. Razões de decidir

3. O adicional noturno possui natureza propter laborem, sendo devido apenas enquanto o servidor exerce atividades no período noturno. Interrompida a atividade, não se justifica o pagamento do adicional.

4. Nos períodos de afastamento, ainda que considerados como de efetivo exercício, não há justificativa para o pagamento do adicional noturno, pois cessam os impactos negativos na saúde do trabalhador que legitimam a compensação.

5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o adicional noturno não se incorpora à remuneração do servidor e não é devido nos períodos de afastamento.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso provido para reformar o acórdão recorrido e julgar improcedente a ação ordinária.

Tese de julgamento: "O adicional noturno não será devido ao servidor da então carreira de Agente Federal de Execução Penal nos períodos de afastamento, ainda que considerados como de efetivo exercício". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.112/1990, arts. 75 e 102.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.115.309/RN, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 10.06.2024; STJ, AgInt no REsp 2.108.894/RN, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 08.04.2024.

Ver decisão
STJAcórdão Tema 1.272/STJ j. 13/08/2025

STJ, REsp 1.972.258

Rel. Min. Marco Aurélio BellizzePrimeira SeçãoDJEN 21/08/2025

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE FEDERAL DE EXECUÇÃO PENAL. ADICIONAL NOTURNO. PERÍODOS DE AFASTAMENTO. RECEBIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA PROPTER LABOREM. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A TESE JURÍDICA FIXADA. RECURSO PROVIDO.

1. Recurso especial interposto pela União contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que manteve sentença de procedência para condenar a União a pagar adicional noturno a servidor público nos períodos de férias, licenças e demais afastamentos considerados como de efetivo exercício, conforme o art. 102 da Lei n. 8.112/1990.

2. A questão em discussão consiste em saber se o adicional noturno é devido ao servidor público da carreira de Agente Federal de Execução Penal nos períodos de afastamento, previstos no art. 102 da Lei n. 8.112/1990, considerados como de efetivo exercício.

3. O adicional noturno possui natureza propter laborem, sendo devido apenas enquanto o servidor exerce atividades no período noturno. Interrompida a atividade, não se justifica o pagamento do adicional.

4. Nos períodos de afastamento, ainda que considerados como de efetivo exercício, não há justificativa para o pagamento do adicional noturno, pois cessam os impactos negativos na saúde do trabalhador que legitimam a compensação.

5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o adicional noturno não se incorpora à remuneração do servidor e não é devido nos períodos de afastamento.

6. Recurso provido para reformar o acórdão recorrido e julgar improcedente a ação ordinária.

Tese de julgamento: "O adicional noturno não será devido ao servidor da então carreira de Agente Federal de Execução Penal nos períodos de afastamento, ainda que considerados como de efetivo exercício". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.112/1990, arts. 75 e 102.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.115.309/RN, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 10.06.2024; STJ, AgInt no REsp 2.108.894/RN, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 08.04.2024.

Ver decisão
STJAcórdão Tema 1.272/STJ j. 13/08/2025

STJ, REsp 1.972.326

Rel. Min. Marco Aurélio BellizzePrimeira SeçãoDJEN 21/08/2025

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE FEDERAL DE EXECUÇÃO PENAL. ADICIONAL NOTURNO. PERÍODOS DE AFASTAMENTO. RECEBIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA PROPTER LABOREM. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A TESE JURÍDICA FIXADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que deu provimento à apelação da União, reformando a sentença e julgando improcedente a ação ordinária que pleiteava o pagamento de adicional noturno nos períodos de afastamento, previstos no art. 102 da Lei n. 8.112/1990.

2. A decisão de primeira instância havia condenado a União a pagar as parcelas vencidas e vincendas do adicional noturno durante os períodos de férias, licenças para capacitação, tratamento de saúde e demais afastamentos considerados como de efetivo exercício.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o adicional noturno deve ser pago ao Agente Penitenciário Federal durante os períodos de afastamento previstos no art. 102 da Lei n. 8.112/1990.

III. Razões de decidir

4. O adicional noturno possui natureza propter laborem, sendo devido apenas enquanto o servidor exerce atividades no período noturno. Interrompida a atividade, não se justifica o pagamento do adicional.

5. Nos períodos de afastamento, ainda que considerados como de efetivo exercício, não há razão para o pagamento do adicional noturno, pois cessam os impactos negativos na saúde do trabalhador que legitimam a compensação.

6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o adicional noturno não se incorpora à remuneração do servidor e não é devido nos períodos de afastamento.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "O adicional noturno não será devido ao servidor da então carreira de Agente Federal de Execução Penal nos períodos de afastamento, ainda que considerados como de efetivo exercício". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.112/1990, art. 75; Lei n. 8.112/1990, art. 102.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.115.309/RN, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 10/06/2024; STJ, AgInt no REsp 2.108.894/RN, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 08/04/2024; STJ, AgInt no REsp 2.089.998/RN, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023.

Ver decisão
STJAcórdão Tema 1.272/STJ j. 13/08/2025

STJ, REsp 2.033.428

Rel. Min. Marco Aurélio BellizzePrimeira SeçãoDJEN 21/08/2025

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE FEDERAL DE EXECUÇÃO PENAL. ADICIONAL NOTURNO. PERÍODOS DE AFASTAMENTO. RECEBIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA PROPTER LABOREM. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A TESE JURÍDICA FIXADA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que deu provimento à apelação da União, reformando a sentença e julgando improcedente a ação ordinária que pleiteava o pagamento de adicional noturno nos períodos de afastamento, previstos no art. 102 da Lei n. 8.112/1990.

2. A decisão de primeira instância havia condenado a União a pagar as parcelas vencidas e vincendas do adicional noturno durante os períodos de férias, licenças para capacitação, tratamento de saúde e demais afastamentos considerados como de efetivo exercício.

3. A questão em discussão consiste em saber se o adicional noturno deve ser pago ao Agente Penitenciário Federal durante os períodos de afastamento previstos no art. 102 da Lei n. 8.112/1990.

4. O adicional noturno possui natureza propter laborem, sendo devido apenas enquanto o servidor exerce atividades no período noturno. Interrompida a atividade, não se justifica o pagamento do adicional.

5. Nos períodos de afastamento, ainda que considerados como de efetivo exercício, não há razão para o pagamento do adicional noturno, pois cessam os impactos negativos na saúde do trabalhador que legitimam a compensação.

6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o adicional noturno não se incorpora à remuneração do servidor e não é devido nos períodos de afastamento.

7. Recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "O adicional noturno não será devido ao servidor da então carreira de Agente Federal de Execução Penal nos períodos de afastamento, ainda que considerados como de efetivo exercício". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.112/1990, art. 75; Lei n. 8.112/1990, art. 102.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.115.309/RN, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 10/06/2024; STJ, AgInt no REsp 2.108.894/RN, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 08/04/2024; STJ, AgInt no REsp 2.089.998/RN, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023.

Ver decisão
STJAcórdão Tema 1.272/STJ j. 13/08/2025

STJ, REsp 2.033.429

Rel. Min. Marco Aurélio BellizzePrimeira SeçãoDJEN 21/08/2025

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE FEDERAL DE EXECUÇÃO PENAL. ADICIONAL NOTURNO. PERÍODOS DE AFASTAMENTO. RECEBIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA PROPTER LABOREM. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A TESE JURÍDICA FIXADA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que deu provimento à apelação da União, reformando a sentença e julgando improcedente a ação ordinária que pleiteava o pagamento de adicional noturno nos períodos de afastamento, previstos no art. 102 da Lei n. 8.112/1990.

2. A decisão de primeira instância havia condenado a União a pagar as parcelas vencidas e vincendas do adicional noturno durante os períodos de férias, licenças para capacitação, tratamento de saúde e demais afastamentos considerados como de efetivo exercício.

3. A questão em discussão consiste em saber se o adicional noturno deve ser pago ao Agente Penitenciário Federal durante os períodos de afastamento previstos no art. 102 da Lei n. 8.112/1990.

4. O adicional noturno possui natureza propter laborem, sendo devido apenas enquanto o servidor exerce atividades no período noturno. Interrompida a atividade, não se justifica o pagamento do adicional.

5. Nos períodos de afastamento, ainda que considerados como de efetivo exercício, não há razão para o pagamento do adicional noturno, pois cessam os impactos negativos na saúde do trabalhador que legitimam a compensação.

6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o adicional noturno não se incorpora à remuneração do servidor e não é devido nos períodos de afastamento.

7. Recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "O adicional noturno não será devido ao servidor da então carreira de Agente Federal de Execução Penal nos períodos de afastamento, ainda que considerados como de efetivo exercício". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.112/1990, art. 75; Lei n. 8.112/1990, art. 102.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.115.309/RN, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 10/06/2024; STJ, AgInt no REsp 2.108.894/RN, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 08/04/2024; STJ, AgInt no REsp 2.089.998/RN, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023.

Ver decisão
STJAcórdão Tema 1.272/STJ j. 13/08/2025

STJ, REsp 2.033.430

Rel. Min. Marco Aurélio BellizzePrimeira SeçãoDJEN 21/08/2025

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE FEDERAL DE EXECUÇÃO PENAL. ADICIONAL NOTURNO. PERÍODOS DE AFASTAMENTO. RECEBIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA PROPTER LABOREM. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A TESE JURÍDICA FIXADA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que deu provimento à apelação da União, reformando a sentença e julgando improcedente a ação ordinária que pleiteava o pagamento de adicional noturno nos períodos de afastamento, previstos no art. 102 da Lei n. 8.112/1990.

2. A decisão de primeira instância havia condenado a União a pagar as parcelas vencidas e vincendas do adicional noturno durante os períodos de férias, licenças para capacitação, tratamento de saúde e demais afastamentos considerados como de efetivo exercício.

3. A questão em discussão consiste em saber se o adicional noturno deve ser pago ao Agente Penitenciário Federal durante os períodos de afastamento previstos no art. 102 da Lei n. 8.112/1990.

4. O adicional noturno possui natureza propter laborem, sendo devido apenas enquanto o servidor exerce atividades no período noturno. Interrompida a atividade, não se justifica o pagamento do adicional.

5. Nos períodos de afastamento, ainda que considerados como de efetivo exercício, não há razão para o pagamento do adicional noturno, pois cessam os impactos negativos na saúde do trabalhador que legitimam a compensação.

6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o adicional noturno não se incorpora à remuneração do servidor e não é devido nos períodos de afastamento.

7. Recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "O adicional noturno não será devido ao servidor da então carreira de Agente Federal de Execução Penal nos períodos de afastamento, ainda que considerados como de efetivo exercício". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.112/1990, art. 75; Lei n. 8.112/1990, art. 102.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.115.309/RN, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 10/06/2024; STJ, AgInt no REsp 2.108.894/RN, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 08/04/2024; STJ, AgInt no REsp 2.089.998/RN, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023.

Ver decisão
STJAcórdão Tema 1.272/STJ j. 13/08/2025

STJ, REsp 2.033.604

Rel. Min. Marco Aurélio BellizzePrimeira SeçãoDJEN 21/08/2025

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE FEDERAL DE EXECUÇÃO PENAL. ADICIONAL NOTURNO. PERÍODOS DE AFASTAMENTO. RECEBIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA PROPTER LABOREM. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A TESE JURÍDICA FIXADA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que deu provimento à apelação da União, reformando a sentença e julgando improcedente a ação ordinária que pleiteava o pagamento de adicional noturno nos períodos de afastamento, previstos no art. 102 da Lei n. 8.112/1990.

2. A decisão de primeira instância havia condenado a União a pagar as parcelas vencidas e vincendas do adicional noturno durante os períodos de férias, licenças para capacitação, tratamento de saúde e demais afastamentos considerados como de efetivo exercício.

3. A questão em discussão consiste em saber se o adicional noturno deve ser pago ao Agente Penitenciário Federal durante os períodos de afastamento previstos no art. 102 da Lei n. 8.112/1990.

4. O adicional noturno possui natureza propter laborem, sendo devido apenas enquanto o servidor exerce atividades no período noturno. Interrompida a atividade, não se justifica o pagamento do adicional.

5. Nos períodos de afastamento, ainda que considerados como de efetivo exercício, não há razão para o pagamento do adicional noturno, pois cessam os impactos negativos na saúde do trabalhador que legitimam a compensação.

6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o adicional noturno não se incorpora à remuneração do servidor e não é devido nos períodos de afastamento.

7. Recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "O adicional noturno não será devido ao servidor da então carreira de Agente Federal de Execução Penal nos períodos de afastamento, ainda que considerados como de efetivo exercício". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.112/1990, art. 75; Lei n. 8.112/1990, art. 102.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.115.309/RN, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 10/06/2024; STJ, AgInt no REsp 2.108.894/RN, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 08/04/2024; STJ, AgInt no REsp 2.089.998/RN, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023.

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