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Lei nº 8.112, de 11/12/1990

Art. 102

Lei nº 8.112/1990, art. 102 — Dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais

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Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.272/STJ Primeira Seção · j. 13/08/2025

O adicional noturno não será devido ao servidor da então carreira de Agente Federal de Execução Penal nos períodos de afastamento, ainda que considerados como de efetivo exercício.

44 decisões

STJAcórdãoj. 12/08/2026

STJ, AgInt no REsp 2.235.540

Rel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda TurmaDJEN 18/08/2026

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ADICIONAIS OCUPACIONAIS (INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE, IRRADIAÇÃO IONIZANTE E GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADES COM RAIOS-X). PANDEMIA DE COVID-19. TELETRABALHO. INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 28/2020. ANÁLISE FUNDADA DIRETAMENTE NO ART. 68, § 2º, DA LEI N. 8.112/1990. VIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NATUREZA PROPTER LABOREM DOS ADICIONAIS. CESSAÇÃO DO PAGAMENTO DURANTE O TRABALHO REMOTO. PRECEDENTES DA SEGUNDA TURMA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, em harmonia com o princípio da dialeticidade, estabelece que, na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.

2. A decisão monocrática agravada fundou o conhecimento parcial do recurso especial diretamente no art. 68, § 2º, da Lei n. 8.112/1990 - lei federal em sentido estrito -, e não na Instrução Normativa n. 28/2020, ato normativo de natureza infralegal. A preliminar de inadmissibilidade do recurso especial suscitada pelo agravante não prospera na hipótese, porquanto o exame da controvérsia prescinde da análise do ato normativo secundário.

3. Os adicionais ocupacionais de insalubridade, periculosidade, irradiação ionizante e gratificação por atividades com raios-X possuem natureza propter laborem, sendo devidos exclusivamente enquanto o servidor estiver efetivamente exposto aos agentes nocivos que justificaram sua concessão. O art. 68, § 2º, da Lei n. 8.112/1990 é expresso ao determinar que o direito ao adicional cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que lhe deram origem.

4. Durante o regime de teletrabalho, os servidores não estiveram expostos aos agentes nocivos que justificam o pagamento dos adicionais, de modo que a circunstância de risco foi eliminada, ainda que temporariamente. O teletrabalho não se caracteriza como falta justificada decorrente de caso fortuito ou de força maior, nos termos do art. 44, parágrafo único, da Lei n. 8.112/1990, pois o servidor permaneceu em exercício regular de suas atribuições, apenas em modalidade diversa. Não é possível, por analogia, ampliar as hipóteses legais de afastamento dos arts. 97 e 102 da Lei n. 8.112/1990 para alcançar situações de trabalho remoto, diante da ausência de previsão legal específica.

5. Agravo interno desprovido.

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STJAcórdãoj. 10/09/2025

STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2.115.351

Rel. Min. Marco Aurélio BellizzeSegunda TurmaDJEN 16/09/2025

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AGENTE PENITENCIÁRIO FEDERAL. ADICIONAL NOTURNO. RECEBIMENTO EM AFASTAMENTOS. MATÉRIA AFETADA AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA N. 1.272/STJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.

1. Verifica-se que, nos presentes autos, existe debate sobre questão de direito que foi afetada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça como representativa de controvérsia, a ser julgada sob o rito dos recursos especiais repetitivos, conforme previsão dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015.

2. Com efeito, as decisões de afetação nos autos dos REsp n. 1.956.088/RN, REsp n. 1.972.255/RN, REsp n. 1.972.258/RN, REsp n. 1.972.326/RN, REsp n. 2.041.316/RN, REsp n. 2.033.428/RN, REsp n. 2.033.429/RN, REsp n. 2.033.430/RN, REsp n. 2.033.604/PE, REsp n. 2.108.872/RN, REsp n. 2.108.877/RN, REsp n. 2.108.878/RN, REsp n. 2.108.882/RN e REsp n. 2.108.897/RN, DJe de 20/8/2024, delimitaram o Tema n. 1.272 da seguinte forma: "possibilidade de o adicional noturno ser pago em razão das vantagens percebidas por agente federal de execução penal previstas no art. 102 da Lei n. 8.112/1990."

3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.

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STJAcórdão Tema 1.272/STJ j. 13/08/2025

STJ, REsp 1.956.088

Rel. Min. Marco Aurélio BellizzePrimeira SeçãoDJEN 21/08/2025

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE FEDERAL DE EXECUÇÃO PENAL. ADICIONAL NOTURNO. PERÍODOS DE AFASTAMENTO. RECEBIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA PROPTER LABOREM. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A TESE JURÍDICA FIXADA. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto pela União contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que manteve sentença de procedência para condenar a União a pagar adicional noturno a servidor público nos períodos de férias, licenças e demais afastamentos considerados como de efetivo exercício, conforme o art. 102 da Lei n. 8.112/1990.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o adicional noturno é devido ao servidor público da carreira de Agente Federal de Execução Penal nos períodos de afastamento, previstos no art. 102 da Lei n. 8.112/1990, considerados como de efetivo exercício.

III. Razões de decidir

3. O adicional noturno possui natureza propter laborem, sendo devido apenas enquanto o servidor exerce atividades no período noturno. Interrompida a atividade, não se justifica o pagamento do adicional.

4. Nos períodos de afastamento, ainda que considerados como de efetivo exercício, não há justificativa para o pagamento do adicional noturno, pois cessam os impactos negativos na saúde do trabalhador que legitimam a compensação.

5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o adicional noturno não se incorpora à remuneração do servidor e não é devido nos períodos de afastamento.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso provido para reformar o acórdão recorrido e julgar improcedente a ação ordinária.

Tese de julgamento: "O adicional noturno não será devido ao servidor da então carreira de Agente Federal de Execução Penal nos períodos de afastamento, ainda que considerados como de efetivo exercício". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.112/1990, arts. 75 e 102.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.115.309/RN, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 10.06.2024; STJ, AgInt no REsp 2.108.894/RN, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 08.04.2024.

Ver decisão
STJAcórdão Tema 1.272/STJ j. 13/08/2025

STJ, REsp 1.972.255

Rel. Min. Marco Aurélio BellizzePrimeira SeçãoDJEN 21/08/2025

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE FEDERAL DE EXECUÇÃO PENAL. ADICIONAL NOTURNO. PERÍODOS DE AFASTAMENTO. RECEBIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA PROPTER LABOREM. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A TESE JURÍDICA FIXADA. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto pela União contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que manteve sentença de procedência para condenar a União a pagar adicional noturno a servidor público nos períodos de férias, licenças e demais afastamentos considerados como de efetivo exercício, conforme o art. 102 da Lei n. 8.112/1990.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o adicional noturno é devido ao servidor público da carreira de Agente Federal de Execução Penal nos períodos de afastamento, previstos no art. 102 da Lei n. 8.112/1990, considerados como de efetivo exercício.

III. Razões de decidir

3. O adicional noturno possui natureza propter laborem, sendo devido apenas enquanto o servidor exerce atividades no período noturno. Interrompida a atividade, não se justifica o pagamento do adicional.

4. Nos períodos de afastamento, ainda que considerados como de efetivo exercício, não há justificativa para o pagamento do adicional noturno, pois cessam os impactos negativos na saúde do trabalhador que legitimam a compensação.

5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o adicional noturno não se incorpora à remuneração do servidor e não é devido nos períodos de afastamento.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso provido para reformar o acórdão recorrido e julgar improcedente a ação ordinária.

Tese de julgamento: "O adicional noturno não será devido ao servidor da então carreira de Agente Federal de Execução Penal nos períodos de afastamento, ainda que considerados como de efetivo exercício". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.112/1990, arts. 75 e 102.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.115.309/RN, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 10.06.2024; STJ, AgInt no REsp 2.108.894/RN, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 08.04.2024.

Ver decisão
STJAcórdão Tema 1.272/STJ j. 13/08/2025

STJ, REsp 1.972.258

Rel. Min. Marco Aurélio BellizzePrimeira SeçãoDJEN 21/08/2025

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE FEDERAL DE EXECUÇÃO PENAL. ADICIONAL NOTURNO. PERÍODOS DE AFASTAMENTO. RECEBIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA PROPTER LABOREM. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A TESE JURÍDICA FIXADA. RECURSO PROVIDO.

1. Recurso especial interposto pela União contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que manteve sentença de procedência para condenar a União a pagar adicional noturno a servidor público nos períodos de férias, licenças e demais afastamentos considerados como de efetivo exercício, conforme o art. 102 da Lei n. 8.112/1990.

2. A questão em discussão consiste em saber se o adicional noturno é devido ao servidor público da carreira de Agente Federal de Execução Penal nos períodos de afastamento, previstos no art. 102 da Lei n. 8.112/1990, considerados como de efetivo exercício.

3. O adicional noturno possui natureza propter laborem, sendo devido apenas enquanto o servidor exerce atividades no período noturno. Interrompida a atividade, não se justifica o pagamento do adicional.

4. Nos períodos de afastamento, ainda que considerados como de efetivo exercício, não há justificativa para o pagamento do adicional noturno, pois cessam os impactos negativos na saúde do trabalhador que legitimam a compensação.

5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o adicional noturno não se incorpora à remuneração do servidor e não é devido nos períodos de afastamento.

6. Recurso provido para reformar o acórdão recorrido e julgar improcedente a ação ordinária.

Tese de julgamento: "O adicional noturno não será devido ao servidor da então carreira de Agente Federal de Execução Penal nos períodos de afastamento, ainda que considerados como de efetivo exercício". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.112/1990, arts. 75 e 102.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.115.309/RN, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 10.06.2024; STJ, AgInt no REsp 2.108.894/RN, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 08.04.2024.

Ver decisão
STJAcórdão Tema 1.272/STJ j. 13/08/2025

STJ, REsp 1.972.326

Rel. Min. Marco Aurélio BellizzePrimeira SeçãoDJEN 21/08/2025

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE FEDERAL DE EXECUÇÃO PENAL. ADICIONAL NOTURNO. PERÍODOS DE AFASTAMENTO. RECEBIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA PROPTER LABOREM. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A TESE JURÍDICA FIXADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que deu provimento à apelação da União, reformando a sentença e julgando improcedente a ação ordinária que pleiteava o pagamento de adicional noturno nos períodos de afastamento, previstos no art. 102 da Lei n. 8.112/1990.

2. A decisão de primeira instância havia condenado a União a pagar as parcelas vencidas e vincendas do adicional noturno durante os períodos de férias, licenças para capacitação, tratamento de saúde e demais afastamentos considerados como de efetivo exercício.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o adicional noturno deve ser pago ao Agente Penitenciário Federal durante os períodos de afastamento previstos no art. 102 da Lei n. 8.112/1990.

III. Razões de decidir

4. O adicional noturno possui natureza propter laborem, sendo devido apenas enquanto o servidor exerce atividades no período noturno. Interrompida a atividade, não se justifica o pagamento do adicional.

5. Nos períodos de afastamento, ainda que considerados como de efetivo exercício, não há razão para o pagamento do adicional noturno, pois cessam os impactos negativos na saúde do trabalhador que legitimam a compensação.

6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o adicional noturno não se incorpora à remuneração do servidor e não é devido nos períodos de afastamento.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "O adicional noturno não será devido ao servidor da então carreira de Agente Federal de Execução Penal nos períodos de afastamento, ainda que considerados como de efetivo exercício". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.112/1990, art. 75; Lei n. 8.112/1990, art. 102.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.115.309/RN, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 10/06/2024; STJ, AgInt no REsp 2.108.894/RN, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 08/04/2024; STJ, AgInt no REsp 2.089.998/RN, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023.

Ver decisão
STJAcórdão Tema 1.272/STJ j. 13/08/2025

STJ, REsp 2.033.428

Rel. Min. Marco Aurélio BellizzePrimeira SeçãoDJEN 21/08/2025

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE FEDERAL DE EXECUÇÃO PENAL. ADICIONAL NOTURNO. PERÍODOS DE AFASTAMENTO. RECEBIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA PROPTER LABOREM. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A TESE JURÍDICA FIXADA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que deu provimento à apelação da União, reformando a sentença e julgando improcedente a ação ordinária que pleiteava o pagamento de adicional noturno nos períodos de afastamento, previstos no art. 102 da Lei n. 8.112/1990.

2. A decisão de primeira instância havia condenado a União a pagar as parcelas vencidas e vincendas do adicional noturno durante os períodos de férias, licenças para capacitação, tratamento de saúde e demais afastamentos considerados como de efetivo exercício.

3. A questão em discussão consiste em saber se o adicional noturno deve ser pago ao Agente Penitenciário Federal durante os períodos de afastamento previstos no art. 102 da Lei n. 8.112/1990.

4. O adicional noturno possui natureza propter laborem, sendo devido apenas enquanto o servidor exerce atividades no período noturno. Interrompida a atividade, não se justifica o pagamento do adicional.

5. Nos períodos de afastamento, ainda que considerados como de efetivo exercício, não há razão para o pagamento do adicional noturno, pois cessam os impactos negativos na saúde do trabalhador que legitimam a compensação.

6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o adicional noturno não se incorpora à remuneração do servidor e não é devido nos períodos de afastamento.

7. Recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "O adicional noturno não será devido ao servidor da então carreira de Agente Federal de Execução Penal nos períodos de afastamento, ainda que considerados como de efetivo exercício". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.112/1990, art. 75; Lei n. 8.112/1990, art. 102.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.115.309/RN, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 10/06/2024; STJ, AgInt no REsp 2.108.894/RN, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 08/04/2024; STJ, AgInt no REsp 2.089.998/RN, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023.

Ver decisão
STJAcórdão Tema 1.272/STJ j. 13/08/2025

STJ, REsp 2.033.429

Rel. Min. Marco Aurélio BellizzePrimeira SeçãoDJEN 21/08/2025

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE FEDERAL DE EXECUÇÃO PENAL. ADICIONAL NOTURNO. PERÍODOS DE AFASTAMENTO. RECEBIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA PROPTER LABOREM. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A TESE JURÍDICA FIXADA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que deu provimento à apelação da União, reformando a sentença e julgando improcedente a ação ordinária que pleiteava o pagamento de adicional noturno nos períodos de afastamento, previstos no art. 102 da Lei n. 8.112/1990.

2. A decisão de primeira instância havia condenado a União a pagar as parcelas vencidas e vincendas do adicional noturno durante os períodos de férias, licenças para capacitação, tratamento de saúde e demais afastamentos considerados como de efetivo exercício.

3. A questão em discussão consiste em saber se o adicional noturno deve ser pago ao Agente Penitenciário Federal durante os períodos de afastamento previstos no art. 102 da Lei n. 8.112/1990.

4. O adicional noturno possui natureza propter laborem, sendo devido apenas enquanto o servidor exerce atividades no período noturno. Interrompida a atividade, não se justifica o pagamento do adicional.

5. Nos períodos de afastamento, ainda que considerados como de efetivo exercício, não há razão para o pagamento do adicional noturno, pois cessam os impactos negativos na saúde do trabalhador que legitimam a compensação.

6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o adicional noturno não se incorpora à remuneração do servidor e não é devido nos períodos de afastamento.

7. Recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "O adicional noturno não será devido ao servidor da então carreira de Agente Federal de Execução Penal nos períodos de afastamento, ainda que considerados como de efetivo exercício". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.112/1990, art. 75; Lei n. 8.112/1990, art. 102.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.115.309/RN, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 10/06/2024; STJ, AgInt no REsp 2.108.894/RN, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 08/04/2024; STJ, AgInt no REsp 2.089.998/RN, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023.

Ver decisão
STJAcórdão Tema 1.272/STJ j. 13/08/2025

STJ, REsp 2.033.430

Rel. Min. Marco Aurélio BellizzePrimeira SeçãoDJEN 21/08/2025

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE FEDERAL DE EXECUÇÃO PENAL. ADICIONAL NOTURNO. PERÍODOS DE AFASTAMENTO. RECEBIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA PROPTER LABOREM. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A TESE JURÍDICA FIXADA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que deu provimento à apelação da União, reformando a sentença e julgando improcedente a ação ordinária que pleiteava o pagamento de adicional noturno nos períodos de afastamento, previstos no art. 102 da Lei n. 8.112/1990.

2. A decisão de primeira instância havia condenado a União a pagar as parcelas vencidas e vincendas do adicional noturno durante os períodos de férias, licenças para capacitação, tratamento de saúde e demais afastamentos considerados como de efetivo exercício.

3. A questão em discussão consiste em saber se o adicional noturno deve ser pago ao Agente Penitenciário Federal durante os períodos de afastamento previstos no art. 102 da Lei n. 8.112/1990.

4. O adicional noturno possui natureza propter laborem, sendo devido apenas enquanto o servidor exerce atividades no período noturno. Interrompida a atividade, não se justifica o pagamento do adicional.

5. Nos períodos de afastamento, ainda que considerados como de efetivo exercício, não há razão para o pagamento do adicional noturno, pois cessam os impactos negativos na saúde do trabalhador que legitimam a compensação.

6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o adicional noturno não se incorpora à remuneração do servidor e não é devido nos períodos de afastamento.

7. Recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "O adicional noturno não será devido ao servidor da então carreira de Agente Federal de Execução Penal nos períodos de afastamento, ainda que considerados como de efetivo exercício". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.112/1990, art. 75; Lei n. 8.112/1990, art. 102.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.115.309/RN, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 10/06/2024; STJ, AgInt no REsp 2.108.894/RN, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 08/04/2024; STJ, AgInt no REsp 2.089.998/RN, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023.

Ver decisão
STJAcórdão Tema 1.272/STJ j. 13/08/2025

STJ, REsp 2.033.604

Rel. Min. Marco Aurélio BellizzePrimeira SeçãoDJEN 21/08/2025

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE FEDERAL DE EXECUÇÃO PENAL. ADICIONAL NOTURNO. PERÍODOS DE AFASTAMENTO. RECEBIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA PROPTER LABOREM. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A TESE JURÍDICA FIXADA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que deu provimento à apelação da União, reformando a sentença e julgando improcedente a ação ordinária que pleiteava o pagamento de adicional noturno nos períodos de afastamento, previstos no art. 102 da Lei n. 8.112/1990.

2. A decisão de primeira instância havia condenado a União a pagar as parcelas vencidas e vincendas do adicional noturno durante os períodos de férias, licenças para capacitação, tratamento de saúde e demais afastamentos considerados como de efetivo exercício.

3. A questão em discussão consiste em saber se o adicional noturno deve ser pago ao Agente Penitenciário Federal durante os períodos de afastamento previstos no art. 102 da Lei n. 8.112/1990.

4. O adicional noturno possui natureza propter laborem, sendo devido apenas enquanto o servidor exerce atividades no período noturno. Interrompida a atividade, não se justifica o pagamento do adicional.

5. Nos períodos de afastamento, ainda que considerados como de efetivo exercício, não há razão para o pagamento do adicional noturno, pois cessam os impactos negativos na saúde do trabalhador que legitimam a compensação.

6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o adicional noturno não se incorpora à remuneração do servidor e não é devido nos períodos de afastamento.

7. Recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "O adicional noturno não será devido ao servidor da então carreira de Agente Federal de Execução Penal nos períodos de afastamento, ainda que considerados como de efetivo exercício". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.112/1990, art. 75; Lei n. 8.112/1990, art. 102.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.115.309/RN, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 10/06/2024; STJ, AgInt no REsp 2.108.894/RN, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 08/04/2024; STJ, AgInt no REsp 2.089.998/RN, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023.

Ver decisão