Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO DELIMITADO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se a sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo sucedâneo recursal nem via para reabrir discussão já decidida; embargos sucessivos exigem demonstração de vício surgido no próprio julgamento integrativo.
2. O acórdão embargado enfrentou a alegação de suficiência da prestação jurisdicional do Tribunal de origem e concluiu pela subsistência da negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 9º, 10, 435 e 489 do CPC, ao mesmo tempo em que reconheceu a ausência de prequestionamento dos arts. 17, 141, 436, 485, 492, 505, 507 e 933 do CPC, inexistindo omissão.
3. A menção genérica à ausência de prejuízo não supre o dever de fundamentação previsto no art. 489, § 1º, IV, do CPC quando subsistem pontos relevantes e potencialmente decisivos sem enfrentamento adequado, especialmente diante de alegação de uso de documentos juntados em grau recursal sem prévio contraditório.
4. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não se aplica, pois não se evidencia intuito manifestamente protelatório em grau suficiente; a sanção deve ser reservada a hipóteses de abuso inequívoco do direito de recorrer.
5. Embargos de declaração rejeitados. Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não aplicada.