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CPC

Art. 436

Lei nº 13.105/2015, art. 436 — Código de Processo Civil.

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Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.061/STJ Segunda Seção · j. 24/11/2021

Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).

19 decisões

STJAcórdãoj. 14/09/2026

STJ, EDcl nos EDcl no AREsp 2.860.788

Rel. Min. Raul AraújoQuarta TurmaDJEN 18/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO DELIMITADO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se a sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo sucedâneo recursal nem via para reabrir discussão já decidida; embargos sucessivos exigem demonstração de vício surgido no próprio julgamento integrativo.

2. O acórdão embargado enfrentou a alegação de suficiência da prestação jurisdicional do Tribunal de origem e concluiu pela subsistência da negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 9º, 10, 435 e 489 do CPC, ao mesmo tempo em que reconheceu a ausência de prequestionamento dos arts. 17, 141, 436, 485, 492, 505, 507 e 933 do CPC, inexistindo omissão.

3. A menção genérica à ausência de prejuízo não supre o dever de fundamentação previsto no art. 489, § 1º, IV, do CPC quando subsistem pontos relevantes e potencialmente decisivos sem enfrentamento adequado, especialmente diante de alegação de uso de documentos juntados em grau recursal sem prévio contraditório.

4. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não se aplica, pois não se evidencia intuito manifestamente protelatório em grau suficiente; a sanção deve ser reservada a hipóteses de abuso inequívoco do direito de recorrer.

5. Embargos de declaração rejeitados. Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não aplicada.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 30/06/2026

STJ, AREsp 2.805.787

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 06/07/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL HOSPITALAR E MÉDICA EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ÓBICE AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à necessidade de reexame de provas sobre culpa, responsabilidade, nexo causal e quantum indenizatório, e por prejudicialidade do conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.

2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos morais fundada em suposto erro obstétrico com morte fetal, inclusive por transporte em táxi sem suporte e ausência de medidas emergenciais, além de pedid o de majoração do valor dos danos morais.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou o hospital ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais, com juros de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde a sentença, nos termos da Súmula n. 362 do STJ.

4. A Corte de origem reformou a sentença para julgar improcedentes os pedidos, dando provimento ao apelo do hospital e ao recurso adesivo da médica, e negando provimento ao apelo da autora, com condenação da autora aos ônus sucumbenciais e honorários de 10%, observada a suspensão do art. 98, § 3º, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve inversão ou desconsideração do ônus da prova e reforma da sentença sem respaldo probatório, em violação dos arts. 333 e 373, § 1º, do CPC; (ii) saber se a prova pericial médico-legal foi desconsiderada ou valorada sem motivação técnica, em violação dos arts. 420, parágrafo único, I e II, 427, 436 e 437 do CPC; (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissões e contradições na análise de laudos, depoimentos e protocolos médicos, em violação do art. 535, I e II, do CPC; (iv) saber se há conduta culposa e dever de indenizar, em violação aos arts. 186 e 927 do CC; (v) saber se a responsabilidade objetiva do hospital e subjetiva das profissionais foi afastada indevidamente, em violação do art. 14, § 4º, do CDC; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial suficiente para o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência segundo a qual o magistrado é o destinatário da prova e não está vinculado ao laudo pericial.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a revisão das premissas fáticas sobre estabilidade clínica, meio de transporte e inevitabilidade do óbito demandaria reexame do acervo probatório.

8. Não ocorreu a ofensa ao art. 535, I e II, do CPC, uma vez que o Tribunal de origem enfrentou adequadamente as provas e os laudos, afastando as alegações de omissão e contradição.

9. Não se verificou a demonstração do dissídio jurisprudencial nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento das teses recursais demanda o reexame do acervo fático-probatório, inclusive quanto a culpa, nexo causal, responsabilidade e quantum indenizatório. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão reco rrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre o juiz ser destinatário da prova e não estar vinculado ao laudo pericial. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem analisa de forma suficiente os laudos, depoimentos e protocolos médicos, afastando alegadas omissões e contradições, nos termos do art. 535, I e II, do CPC. 4. É inviável o conhecimento pela alínea c quando não atendidos os requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CC, arts. 186 e 927; CDC, art. 14, § 4º; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 333, 373, § 1º, 420, parágrafo único, I e II, 427, 436, 437, 489, 535, I e II, 1.022 e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.050.458/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.235.360/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 08/06/2026

STJ, AgInt no AREsp 3.153.458

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 11/06/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial com base na aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ, devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.

2. A decisão que inadmitiu o recurso especial baseou-se na ausência de demonstração de violação dos arts. 408, 411, 428, 429, 436, 439 e 551 do CPC, na incidência da Súmula n. 7 do STJ e na deficiência de cotejo analítico.

3. A parte agravante, no agravo em recurso especial, não impugnou o fundamento relacionado à aplicação da Súmula n. 7 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se do agravo interno se pode conhecer quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, deixando de observar o exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A jurisprudência do STJ exige que os recursos impugnem especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas ou a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia.

6. A parte agravante não impugnou especificamente o fundamento da decisão agravada referente à Súmula n. 182 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo interno não conhecido.

Tese de julgamento: "É inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 11/05/2026

STJ, EDcl no AREsp 2.860.788

Rel. Min. Raul AraújoQuarta TurmaDJEN 15/05/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO. LIMITAÇÃO DOS DISPOSITIVOS A SEREM REAPRECIADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

1. Os embargos de declaração possuem cabimento estrito e destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito ou da fundamentação adotada pelo órgão julgador.

2. O acórdão embargado examinou de forma direta e suficiente a controvérsia submetida ao Superior Tribunal de Justiça, concluindo que o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, não prestou jurisdição completa quanto a questões jurídicas relevantes suscitadas pelo recorrente, configurando violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC.

3. A análise do conteúdo dos embargos de declaração opostos na origem evidencia que houve prequestionamento expresso apenas em relação aos arts. 9º, 10, 435 e 489 do Código de Processo Civil, inexistindo prequestionamento dos arts. 17, 141, 436, 485, 492, 505, 507 e 933 do mesmo diploma processual.

4. Ao rejeitar os embargos de declaração sem sanar as omissões apontadas em torno dos arts. 9º, 10, 435 e 489 do CPC, o Tribunal de origem frustrou a finalidade precípua do recurso integrativo, violando o dever de prestar jurisdição clara, completa e coerente sobre todos os argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada, o que caracteriza negativa de prestação jurisdicional.

5. A omissão do Tribunal de origem quanto aos mencionados dispositivos compromete a validade do acórdão recorrido, prejudica o exercício do direito de defesa e impede a atuação adequada do Superior Tribunal de Justiça na uniformização da interpretação da lei federal, impondo a manutenção do reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional, restringindo-se, contudo, o retorno dos autos à apreciação das alegadas violações aos arts. 9º, 10, 435 e 489 do CPC, únicos efetivamente prequestionados.

6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para reconhecer a ausência de prequestionamento dos arts. 17, 141, 436, 485, 492, 505, 507 e 933 do Código de Processo Civil e determinar que a reapreciação pelo Tribunal de origem recaia obrigatoriamente sobre a alegada violação aos arts. 9º, 10, 435 e 489 do Código de Processo Civil, mantido o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 09/03/2026

STJ, AREsp 2.573.937

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 12/03/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL E LEVANTAMENTO DE RESTRIÇÃO VIA RENAJUD POR COMUNICAÇÃO DE ADJUDICAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto às teses de cerceamento de defesa e de violação aos arts. 7º, 9º, 10 e 437, § 1º, do CPC.

2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento contra decisão que determinou o levantamento de restrição judicial via Renajud sobre veículo penhorado, diante de comunicação de adjudicação em outro processo; o agravo de instrumento não foi conhecido com fundamento no art. 932, III, do CPC.

3. A Corte de origem manteve a decisão que cancelou a restrição por fiel cumprimento de comunicação oficial de adjudicação, afastou ofensa ao contraditório e ampla defesa e negou provimento ao agravo interno.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há nove questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 7º do CPC por ausência de contraditório e igualdade de tratamento; (ii) saber se houve ofensa ao art. 9º do CPC por decisão sem prévia oitiva; (iii) saber se houve afronta ao art. 10 do CPC por decisão fundada em argumento não submetido ao contraditório; (iv) saber se foi desrespeitado o art. 437, § 1º, do CPC por ausência de vista para manifestação sobre documentos; (v) saber se houve violação ao art. 436 do CPC por falta de oportunidade de impugnação de documentos; (vi) saber se o juízo descumpriu deveres do art. 139 do CPC; (vii) saber se houve afronta ao art. 876, § 5º, do CPC quanto à preferência e igualdade de credores; (viii) saber se foi desrespeitado o art. 877, § 1º, do CPC quanto à expedição de carta de adjudicação; e (ix) saber se houve violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A alegação de violação direta ao art. 5º, LV, da Constituição Federal é matéria própria de recurso extraordinário, não cognoscível em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF.

6. As teses de ofensa aos arts. 7º, 9º, 10, 437, § 1º, e 436, do CPC demandam reexame de fatos e provas para infirmar as premissas do acórdão de origem (comunicação judicial de adjudicação, ausência de surpresa e de prejuízo), o que é vedado em recurso especial. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ.

7. As alegações fundadas nos arts. 139, 876, § 5º, e 877, § 1º, do CPC não foram enfrentadas especificamente pelo tribunal de origem, inexistindo prequestionamento. Incide a Súmula n. 211 do STJ.

8. Ademais, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte quanto aos efeitos da adjudicação, atraindo a Súmula n. 83 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não cabe, em recurso especial, a análise direta de violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal.

2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a tese de cerceamento de defesa e de violação ao contraditório exige reexame do contexto fático e probatório. 3. Incide a Súmula n. 211 do STJ na ausência de prequestionamento dos arts. 139, 876, § 5º, e 877, § 1º, do CPC. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte quanto aos efeitos da adjudicação comunicada por juízo distinto." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7º, 9º, 10, 436, 437 § 1º, 139, 876 § 5º, 877 § 1º, 85 § 11, 932 III; CF, arts. 105 III a, 5º LV, 102 III; Lei n. 8.009/1990, art. 1º Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 211; STF, Súmulas n. 735, 282; STJ, AgInt no AREsp n. 2.779.024/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.685.071/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AREsp n. 2.827.020/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 09/03/2026

STJ, AREsp 2.801.546

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 12/03/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E REEXAME DE PROVAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação do art. 1.022 do CPC, por falta de prequestionamento dos arts. 7º, 9º, 10,17, 314, 330, II e III, 372, 426, 437, § 1º, 485, VI, e 988, II, do CPC, com aplicação das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF, e por incidência da Súmula n. 7 do STJ em relação ao art. 30 da Lei n. 9.514/1997.

2. Na sentença, o Juízo de primeiro grau indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo por falta de interesse processual e legitimidade ativa. A Corte de origem negou provimento à apelação e manteve o indeferimento da inicial.

II. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não há violação do art. 1.022 do CPC, pois o acórdão local enfrentou de forma suficiente as questões suscitadas, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição.

4. Incide a Súmula n. 211 do STJ quanto às alegações fundadas nos arts. 7º, 9º, 10, 372, 436, 437, § 1º, 314, 988, II, 17, 330, II e III, e 485, VI, do CPC, por falta de prequestionamento, a despeito dos embargos de declaração.

5. Incide a Súmula n. 7 do STJ no tocante ao art. 30 da Lei n. 9.514/1997, pois a pretensão demanda reexame de fatos e provas sobre a consolidação da propriedade e a situação possessória.

III. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "Não se verifica ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local analisa, de modo suficiente, os pontos controvertidos". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 7º, 9º, 10, 372, 436, 437, § 1º, 314, 988, II, 17, 330, II e III, 485, VI, 85, § 11; Lei n. 9.514/1997, art. 30.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 211; STJ, Súmula n. 7.

Ver decisão
STJAcórdão Tema 1.061/STJ j. 02/03/2026

STJ, REsp 2.222.818

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 05/03/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, ÔNUS DA PROVA DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA E NULIDADE DO CONTRATO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que manteve decisão monocrática em agravo interno na apelação cível.

2. A controvérsia versa sobre ação declaratória de nulidade de empréstimo bancário cumulada com repetição de indébito e danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 10.097,50.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou os honorários de 10% sobre o valor da causa, com multa por litigância de má-fé de 2%.

4. A Corte de origem manteve a decisão monocrática em agravo interno, confirmou a regularidade da contratação e rejeitou os embargos de declaração por inexistência de vícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão do acórdão recorrido em enfrentar a impugnação da autenticidade da assinatura, a distribuição do ônus da prova e a aplicação do Tema n. 1.061 do STJ; (ii) saber se a ausência de perícia grafotécnica para comprovar a autenticidade da assinatura do contrato bancário impugnado implica violação do regime probatório previsto nos arts. 428, 436 e 429 do CPC; e (iii) saber se o contrato bancário impugnado é nulo de pleno direito, nos termos do art. 169 do Código Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se verifica ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois a Corte estadual analisou suficientemente a matéria e rejeitou os embargos de declaração por mero inconformismo.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a pretensão de reexame de provas quanto à autenticidade da assinatura e à validade do contrato, tornando inviável o conhecimento das teses fundadas nos arts. 428, 436 e 429 do CPC e 169 do Código Civil.

8. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois a jurisprudência desta Corte, firmada no Tema n. 1.061 do STJ, não impede a comprovação da existência de relação jurídica válida por meios de prova diversos da perícia grafotécnica.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem enfrenta suficientemente a controvérsia, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.022 do CPC). 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame do conjunto fático-probatório relativo à autenticidade de assinatura, ônus da prova e nulidade contratual. 3. A jurisprudência desta Corte, firmada no Tema n. 1.061 do STJ, não impede a comprovação da existência de relação jurídica válida por meios de prova diversos da perícia grafotécnica, incidindo a Súmula n. 83 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 428, 429 e 436; CC, art. 169.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83.

Ver decisão
STJAcórdão Tema 1.061/STJ j. 02/03/2026

STJ, REsp 2.217.829

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 05/03/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA, ÔNUS DA PROVA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão proferido em agravo interno na apelação cível, cujo julgamento manteve a decisão monocrática por ausência de argumentos novos e desproveu o agravo interno.

2. A controvérsia versa sobre ação declaratória de nulidade de empréstimo bancário cumulada com repetição de indébito e danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 17.373,60.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% do valor da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade.

4. A Corte de origem manteve a sentença por decisão monocrática, à luz do IRDR n. 53.983/2016, reconhecendo a regularidade da contratação com contrato assinado, documentos e TED, e a ausência de extratos bancários da autora; embargos de declaração foram rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à impugnação da assinatura, ao ônus probatório do banco e à aplicação do Tema n. 1.061 do STJ, à luz do art. 1022 do CPC; (ii) saber se, impugnada a assinatura na réplica, cessou a fé do documento particular e se incumbia ao banco provar a autenticidade por perícia grafotécnica, em afronta aos arts. 428, 436 e 429 do CPC; e (iii) saber se o negócio jurídico seria nulo de pleno direito, sem convalidação possível, nos termos do art. 169 do CC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se verifica a alegada violação ao art. 1022 do CPC, pois o Tribunal local enfrentou a impugnação da assinatura, o ônus da prova e a tese repetitiva, rejeitando os embargos por ausência de vícios.

7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão está alinhado ao Tema n. 1.061 do STJ, admitindo prova diversa da perícia para atestar a validade contratual.

8. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o revolvimento fático-probatório sobre autenticidade da assinatura, recebimento de valores e nulidade do contrato.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a impugnação da assinatura, o ônus probatório e a tese repetitiva, à luz do art. 1022 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão está alinhado ao Tema n. 1.061 do STJ, admitindo prova diversa da perícia para atestar a validade contratual. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o revolvimento fático-probatório sobre autenticidade da assinatura, recebimento de valores e nulidade do contrato". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 428, 429, 436, 1022 e 85, §§ 2º e 11; CC, art. 169.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.443.165/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024; STJ, REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 9/12/2021.

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STJAcórdãoj. 09/02/2026

STJ, AREsp 2.373.307

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 12/02/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por versar matéria constitucional, inexistência de ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC, ausência de demonstração de violação aos arts. 10, 344, 355, I, 369, 370, 373, 385, 435 e 436 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e referência genérica a dispositivos legais.

2. A controvérsia decorre de ação indenizatória em que se alegou a condição de "sócio de fachada" e a responsabilidade dos réus por valores de ação trabalhista.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação.

4. A Corte de origem manteve a improcedência e rejeitou os embargos de declaração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há dez questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas, à luz do art. 369 do CPC; (ii) saber se o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, I, do CPC, careceu de motivação específica; (iii) saber se deveria ter sido aplicada a revelia do corréu, nos termos do art. 344 do CPC; (iv) saber se foi negada indevidamente a oportunidade de depoimento pessoal dos recorridos, conforme o art. 385, §1º, do CPC; (v) saber se houve indevida valoração e juntada de documentos, à luz dos arts. 434 e 435 do CPC; (vi) saber se incumbia aos recorridos comprovar contrato de locação, nos termos do art. 396 do CPC; (vii) saber se foi indeferida prova emprestada, nos termos do art. 372 do CPC; (viii) saber se a improcedência por falta de provas é compatível com o art. 487, I, do CPC; (ix) saber se houve insuficiência na apreciação documental, à luz do art. 443, I e II, do CPC; e (x) saber se houve omissão no acórdão e se incide o prequestionamento ficto dos arts. 1.022, II, e 1.025 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há cerceamento de defesa quando o juiz, como destinatário da prova, reputa suficientes os elementos coligidos e indeferiu a dilação; a revisão demandaria reexame fático, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.

7. A presunção da revelia é relativa e não prevalece contra prova de retirada societária anterior, sendo desnecessário o depoimento pessoal; a aferição da sua utilidade também atrai a Súmula n. 7 do STJ.

8. A discussão sobre juntada e valoração de documentos e sobre ônus da prova da locação é inócua diante do fundamento de mérito do art. 1.032 do CC; eventual revaloração probatória esbarra na Súmula n. 7 do STJ.

9. O indeferimento de prova emprestada e a improcedência por falta de provas se coadunam com o poder de direção do processo; a revisão é obstada pela Súmula n. 7 do STJ.

10. A alegada omissão foi afastada, não se configurando violação ao art. 1.022 do CPC nem prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame do conjunto fático-probatório e a revisão da necessidade de dilação probatória. 2. O juiz, destinatário da prova, pode indeferir provas consideradas inúteis ou protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC. 3. A revelia gera presunção relativa e não subsiste diante de prova de retirada societária anterior, aplicando-se o art. 345, IV, do CPC e o art. 1.032 do CC. 4. A alegada omissão não se configura, inexistindo violação ao art. 1.022 do CPC e, por conseguinte, não há prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 344, 345, IV, 355, I, 369, 370, 372, 385, §1º, 434, 435, 443, I e II, 487, I, 1.022, II, 1.025; CC, art. 1.032.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, agravo em recurso especial n. 2.971.644/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, agravo em recurso especial n. 2.975.332/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/9/2025; STJ, agravo regimental no agravo em recurso especial n. 61.792/RO, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 27/3/2012; STJ, agravo interno no recurso especial n. 1.838.049/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023; STJ, agravo em recurso especial n. 2.947.205/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025.

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STJAcórdãoj. 01/09/2025

STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.637.104

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 09/09/2025

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL COMPROVADA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. EXAME DAS RAZÕES DO APELO NOBRE. FAMÍLIA. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE REGIME DE VISITAS PATERNA-FILIAL. OFENSA AOS ARTS. 435 E 436 DO CPC. FATOS NOVOS CONSIDERADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. REFORMA DA CONCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ART. 40 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE TEVE VISTA E CIÊNCIA DOS AUTOS E PODE PROVIDENCIAR A EXTRAÇÃO DE CÓPIAS PARA EVENTUAL AÇÃO PENAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial interposto por menor, representada pela genitora, em virtude da intempestividade do recurso especial.

2. A agravante alegou a tempestividade do recurso, argumentando a suspensão do prazo processual devido a feriado local e ponto facultativo.

3. A questão em discussão consiste em saber se a comprovação da tempestividade do recurso especial pode ser realizada após a sua interposição, em sede de agravo interno.

4. A questão também envolve a análise da alegação de ofensa aos arts. 435 e 436 do CPC e ao art. 40 do Código de Processo Penal no contexto de modificação de cláusulas de visitas paterno-filial.

6. A Corte Especial do STJ decidiu que a Lei n. 14.939/2024 é aplicável aos recursos interpostos antes de sua vigência, permitindo a comprovação da tempestividade do recurso após a sua interposição, em sede de agravo interno. 6.1. A documentação apresentada pela agravante comprova a suspensão do prazo recursal, afastando a intempestividade do recurso especial.

7. O Tribunal bandeirante considerou todo o contexto fático-probatório dos autos, inclusive os fatos novos noticiados pela apelante, e concluiu que não há fato que desabone a conduta do genitor ou que a criança estaria em situação de risco. O óbice da Súmula n. 7 do STJ impede a reforma do acórdão recorrido.

8. A alegação de ofensa ao art. 40 do Código de Processo Penal não se sustenta, pois a Corte bandeirante entendeu que não se trata de ação civil pública incondicionada, e o Ministério Público, tendo vista dos autos, pode providenciar a extração de cópias para eventual ação penal.

9. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

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