Saltar para o conteúdo
CC

Art. 425

Lei nº 10.406/2002, art. 425 — Institui o Código Civil.

Texto em preparação

O texto integral do CC ainda não está disponível no Lex Fonte: aguardamos uma fonte oficial estruturada. As alterações já registradas para este artigo aparecem ao lado.

Consultar o texto em normas.leg.br

Decisões que citam este artigo

14 decisões

STJAcórdãoj. 14/09/2026

STJ, EDcl no AREsp 3.036.516

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 17/09/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATOS DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SIMULAÇÃO. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO E PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em recurso especial, aplicando as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar a interpretação contratual e o reexame de provas, afastando vícios do art. 1.022 do CPC e admitindo o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica de fatos incontroversos, bem como sobre os arts. 104, 112, 113, 167, 169, 421, 421-A, 422, 425 e 427 do Código Civil e 373, I, do Código de Processo Civil; (ii) saber se há contradição interna na aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ diante do reconhecimento do quadro fático; e (iii) saber se há negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação à luz do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, inclusive quanto ao prequestionamento ficto do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. O recurso aclaratório possui natureza integrativa e não se presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. O recurso aclaratório possui natureza integrativa e não se presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, 112, 113, 167, 169, 421, 421-A, 422, 425 e 427; CPC, arts. 85, § 11, 373, 489, § 1º, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; CF, art. 105, caput, III, a, e § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, REsp 2.262.899

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. NULIDADE DE CLÁUSULAS REMUNERATÓRIAS EM CONTRATO DE ADESÃO. ELEIÇÃO DE FORO. DECADÊNCIA CONVENCIONAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba em apelação cível, que manteve sentença de parcial procedência em ação declaratória c/c cobrança, com afastamento de cláusulas abusivas e fixação de prescrição decenal.

2. A controvérsia versa sobre pedido de declaração de nulidade de cláusulas relativas à política de remuneração em contrato de adesão, com restituição de valores descontados e não repassados.

3. O Juízo de primeiro grau condenou a ré ao pagamento de valores, extinguindo o processo com resolução de mérito.

4. A Corte de origem conheceu parcialmente do apelo e negou-lhe provimento, afastando a cláusula de eleição de foro por decisão anterior transitada em julgado, rejeitando decadência convencional à luz do art. 424 do CC, fixando prescrição decenal do art. 205 do CC e declarando abusivas cláusulas que transferem o risco do negócio à contratada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se subsiste a cláusula de eleição de foro à luz do art. 63, § 1º, do CPC; (ii) saber se é válida decadência convencional prevista para contestação de comissionamentos, em face do art. 211 do CC e da regra do art. 424 do CC; e (iii) saber se a nulidade de cláusulas remuneratórias, frente aos arts. 421, 422, 425 e 710 do CC, demanda reexame de cláusulas contratuais e de provas, atraindo os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, com prejuízo do dissídio.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF porque o acórdão recorrido assentou a preclusão da discussão sobre a cláusula de eleição de foro por decisão anterior transitada em julgado e o recurso especial não impugnou especificamente esse fundamento autônomo.

7. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF porque o acórdão recorrido afastou a decadência convencional por reputar nula, em contrato de adesão, a renúncia antecipada a direito do aderente, nos termos do art. 424 do CC, mas o recurso especial não enfrentou o referido fundamento suficiente.

8. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ porque a pretensão de validar cláusulas remuneratórias e afastar a abusividade reconhecida, à luz do boa-fé e da liberdade contratual, demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório delineado pelo acórdão recorrido.

9. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer, pois o óbice da Súmula n. 7 do STJ, incidente na alínea a, prejudica o conhecimento pela alínea c sobre a mesma matéria.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando o recurso não impugna fundamentos autônomos do acórdão recorrido, relativamente à preclusão da discussão sobre a cláusula de eleição de foro. 2. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando o recurso não enfrenta fundamento suficiente do aresto recorrido quanto à nulidade da decadência convencional reconhecida com base no art. 424 do CC, relativamente à renúncia antecipada de direito do aderente em contrato de adesão. 3. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas para afastar a abusividade reconhecida pelo Tribunal de origem, com base na boa-fé e na liberdade contratual. 4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando prejudicado pelos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205, 211, 421, 422, 424, 425 e 710; CPC, arts. 63, § 1º, e 85, §§ 2 e 11; CF, art. 105, III, a e c.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, AgInt no AREsp n. 3.039.326/DF, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgados em 8/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 3.083.619/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 8/6/2026; STJ, AREsp n. 3.192.681/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 8/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, AREsp 3.042.498

Rel. Min. Ricardo Villas Bôas CuevaTerceira TurmaDJEN 04/09/2026

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. CONTRATO DE CESSÃO. VALIDADE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DISPOSITIVO LEGAL. NÃO INDICAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. ÓBICES SUMULARES. INVIABILIDADE.

1. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.

2. É inviável a análise de violação de dispositivos de lei (arts. 113, 422 e 425 do Código Civil e art. 408 do CPC) não prequestionados na origem, apesar da oposição de embargos de declaração.

3. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda análise do conjunto fático-probatório constante dos autos, concernente a validade do contrato de cessão de créditos tributários, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.

4. A fundamentação recursal é deficiente, atraindo o óbice da Súmula nº 284/STF, quando não trazem a indicação de dispositivo de lei federal, com demonstração da eventual ofensa à legislação infraconstitucional, a inviabilizar o conhecimento do recurso também pela alínea "c" do permissivo constitucional.

5. A incidência de óbices sumulares impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.

6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 22/06/2026

STJ, AgInt no AREsp 3.067.538

Rel. Min. Humberto MartinsTerceira TurmaDJEN 25/06/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 383/STF.

1. O Tribunal de origem não analisou nem implicitamente os arts. 112, 421, 421-A, 422, 425, do Código Civil, e 141 e 492, do CPC. Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal.. Desse modo, impõe-se o não conh ecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. Assim, incide no caso o enunciado da Súmula 211/STJ.

2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no m esmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp n. 1.639.314/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/4/2017).

3. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula n. 283/STF, aplicado por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" Agravo interno improvido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 25/05/2026

STJ, EDcl no REsp 1.905.099

Rel. Min. Raul AraújoQuarta TurmaDJEN 01/06/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E OBSCURIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ERRO MATERIAL NA DISTRIBUIÇÃO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça que, ao julgar recurso especial interposto em ação de embargos à execução fundada em cédula de crédito à exportação, afastou alegação de omissão/negativa de prestação jurisdicional, manteve multa por embargos de declaração protelatórios aplicada pelo Tribunal de origem, não conheceu parcialmente do apelo nobre por impertinência temática e ausência de prequestionamento dos arts. 421, 422 e 425 do Código Civil, e negou-lhe provimento na parte conhecida.

2. A parte embargante alega: (I) omissão e obscuridade quanto ao exame da divergência jurisprudencial relativa à interpretação dos arts. 421, 422 e 425 do Código Civil por esta Corte Superior e pelo Tribunal estadual; e (II) inexatidão material na fixação e distribuição da verba de honorários advocatícios de sucumbência e das despesas processuais.

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou obscuridade ao deixar de analisar, de forma adequada, a divergência jurisprudencial suscitada quanto à interpretação dos arts. 421, 422 e 425 do Código Civil, para fins de conhecimento do recurso especial, inclusive pela alínea c do permissivo constitucional.

4. Outra questão em discussão consiste em saber se há erro material na parte do acórdão embargado que manteve a fixação e a distribuição das despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência sobre o valor atualizado da causa, em embargos à execução julgados parcialmente procedentes.

5. O julgador reafirma que os embargos de declaração têm função estrita de suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC/2015), não se prestando à rediscussão do mérito, à revisão de fundamentos já enfrentados ou à demonstração de entendimentos divergentes sobre matéria devidamente analisada.

6. Constata-se que o acórdão embargado examinou expressamente a indicação dos arts. 421, 422 e 425 do Código Civil, concluindo que tais dispositivos cuidam de liberdade contratual e vinculação das partes ao pactuado, sem pertinência temática direta com a controvérsia específica sobre licitude das cláusulas relativas à aplicação do CDI, à forma de cobrança de juros contratuais e à base de cálculo dos honorários, motivo pelo qual incidiu, por analogia, o óbice da Súmula 284 do STF.

7. Ressalta-se, ainda, a ausência de prequestionamento da alegada violação aos arts. 421, 422 e 425 do Código Civil no acórdão recorrido, o que conduz à incidência da Súmula 211 do STJ e das Súmulas 282 e 356 do STF, de modo que não há omissão no afastamento do conhecimento do recurso especial, nem se impõe o exame da divergência jurisprudencial sobre questão que não ingressou validamente na instância extraordinária.

8. Reconhece-se que não há vício de omissão ou obscuridade quanto à divergência jurisprudencial suscitada, pois o acórdão embargado explicitou a razão pela qual os dispositivos invocados não se mostravam aptos a infirmar o aresto recorrido, afastando, por consequência, a própria análise da divergência.

9. Por outro lado, verifica-se erro material na manutenção, pelo acórdão embargado, da condenação em despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência fixados sobre o valor atualizado da causa, em descompasso com a efetiva sucumbência e com o benefício econômico obtido pelas embargadas em virtude do reconhecimento de excesso de execução.

10. Considerando que, nas instâncias ordinárias, apenas a instituição financeira interpôs apelação e que a procedência parcial dos embargos à execução impõe que os honorários incidam sobre o excesso reconhecido, corrige-se o equívoco para redistribuir as despesas processuais em 40% para a instituição financeira e 60% para as embargadas, bem como para ajustar os honorários de sucumbência, condenando as embargadas ao pagamento de 12% sobre a diferença entre o valor da execução e o montante efetivamente reduzido do débito.

11. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem reconhecimento de omissão ou obscuridade quanto à divergência jurisprudencial, apenas para corrigir erro material na distribuição das despesas processuais e na fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, com inversão da condenação para 40% de despesas em favor da instituição financeira e 60% em face das embargadas, e condenação destas ao pagamento de honorários de 12% sobre a diferença entre o valor da execução e o que for diminuído do débito.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 22/04/2026

STJ, AREsp 3.040.951

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 27/04/2026

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO E INDENIZAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL E ALEGAÇÃO DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PAR A CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ), por necessidade de reexame de cláusulas contratuais e de fatos e provas (Súmulas n. 5 e 7 do STJ), e por inexistência de violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC.

2. A controvérsia versa sobre ação ordinária c/c pedido de indenização por perdas materiais/danos e lucros cessantes decorrentes de contrato com locação e exclusividade de fornecimento. O valor da causa foi fixado em R$ 450.000,00.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a ré em danos materiais e multa contratual, com honorários sucumbenciais proporcionais.

4. A Corte de origem reformou a sentença, reconheceu a prescrição trienal e extinguiu o processo com resolução de mérito, fixando honorários de 15% em favor da ré.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se incide o prazo decenal do art. 205 do CC por se tratar de responsabilidade civil contratual; (ii) saber se a natureza híbrida do contrato, com parte locatícia ativa e exclusividade de fornecimento, impõe a aplicação dos arts. 421 e 425 do CC; (iii) saber se houve ausência de fundamentação e julgamento fora dos limites da lide à luz dos arts. 489, § 1º, I e II, e 492 do CPC; e (iv) saber se houve omissão nos embargos de declaração quanto à continuidade da locação, à natureza híbrida e ao prazo decenal, em violação ao art. 1.022, II, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão reconheceu a prescrição trienal para cobranças de aluguéis e obrigações acessórias do contrato de locação.

7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para afastar a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas sobre a natureza do contrato e o termo inicial da prescrição.

8. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, I e II, 492, e 1.022, II, do CPC, pois a Corte estadual enfrentou a matéria de forma suficiente e rejeitou a rediscussão em embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento:

"1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido reconhece a prescrição trienal para cobranças de aluguéis e obrigações acessórias decorrentes de contrato de locação. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para afastar a revisão da natureza jurídica do contrato e o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório. 3. Não há violação aos arts. 489, § 1º, I e II, 492, e 1.022, II, do CPC quando o acórdão enfrenta a controvérsia de modo fundamentado e rejeita rediscussão em embargos de declaração". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205, 206 § 3º I e IV, 421 e 425; CPC, arts. 489 § 1º I e II, 492, 1.022 II e 85 § 11 e § 2º; CF, art. 105 III a.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 16/03/2026

STJ, AREsp 2.667.245

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 19/03/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONVENCIONAIS E SUCUMBENCIAIS. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA PELA LEI N. 14.939/2024. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por intempestividade, por ausência de comprovação da suspensão do expediente forense no ato de interposição.

2. A controvérsia decorre de embargos à execução opostos a execução de título extrajudicial fundada em instrumento particular de distrato de locação e confissão de dívida.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos à execução.

4. A Corte de origem deu provimento à apelação para reconhecer excesso de execução pela cobrança cumulativa de honorários convencionais e sucumbenciais; os embargos de declaração foram rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a cláusula contratual que prevê honorários advocatícios convencionais pode ser exigida cumulativamente com honorários sucumbenciais, sem bis in idem; e (ii) saber se há dissídio jurisprudencial apto a admitir o recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Aplica-se a Lei n. 14.939/2024 ao art. 1.003, § 6º, do CPC para afastar a intempestividade, permitindo a correção do vício formal e reconhecendo a suspensão do expediente forense previamente estabelecida para os dias 12 e 13/2/2024.

7. Incide a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ, pois a reforma demandaria interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do conjunto fático-probatório.

8. Incide a Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido alinhado à orientação desta Corte, o que obsta o conhecimento pelas alíneas a e c.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ para vedar interpretação contratual e revolvimento de provas em recurso especial. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte, obstando o conhecimento pelas alíneas a e c. 3. Aplica-se a Lei n. 14.939/2024 ao art. 1.003, § 6º, do CPC para afastar a intempestividade, diante da suspensão do expediente forense previamente estabelecida." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, § 6º, 85, § 11,86, 100, 389, 784, III e VIII, e 827; CC, arts. 389, 408, 421, 422, 425 e 884; Lei n. 8.906/1994, art. 22.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, Recurso especial n. 2.166.423/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 16/03/2026

STJ, AREsp 2.607.870

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 19/03/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA, ESTIPULANTE, PROTEÇÃO VEICULAR, MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que inadmitiu o recurso especial por reexame de fatos e provas, interpretação de cláusulas contratuais, incidência das Súmulas n. 7 e n. 5 do STJ e óbices às teses de violação dos arts. do Código Civil.

2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização securitária por perda total de veículo roubado, com correção monetária desde o evento e juros de mora.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou a associação e a seguradora, solidariamente, ao pagamento do valor FIPE com correção desde o evento e juros de 1% ao mês desde a citação.

4. A Corte de origem manteve a condenação, reconheceu a legitimidade passiva da associação e a responsabilidade solidária na cadeia de consumo, incidência de correção monetária e suspensão da exigibilidade dos juros na liquidação extrajudicial, e majorou os honorários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a condenação solidária afronta o art. 265 do Código Civil; (ii) saber se houve violação dos arts. 421, 422 e 425 do Código Civil pela desconsideração da autonomia privada, força obrigatória e boa-fé objetiva; (iii) saber se o art. 21, § 2º, do Decreto-Lei n. 73/1966 impede a responsabilização da estipulante como mandatária dos segurados; (iv) saber se a multa do art. 1.026 do CPC foi aplicada sem caráter manifestamente protelatório; e (v) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar conhecimento do recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa dos embargos de declaração, por terem sido opostos com propósito de prequestionamento.

7. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ que admite, excepcionalmente, a responsabilidade solidária do estipulante quando cria legítima expectativa de cobertura, como no caso, razão pela qual incide a Súmula n. 83 do STJ.

8. A alegada divergência jurisprudencial fica prejudicada pela incidência da Súmula n. 83 do STJ sobre a mesma questão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial provimento.

Tese de julgamento: 1. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do art. 1.026 do CPC quando os embargos de declaração têm nítido propósito de prequestionamento. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter a responsabilização solidária da estipulante que, por regulamento e atuação, cria legítima expectativa de cobertura securitária; prejudicado o conhecimento do dissídio pela mesma razão. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.026 e 85 § 11; CC, arts. 265, 421, 422, 425 e 801 § 1º; Decreto-Lei n. 73/1966, art. 21 § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 98; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.563.279/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.995.147/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.616.332/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/5/2020; STJ, REsp n. 2.080.290/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/8/2023; STJ, AREsp n. 2.918.035/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025; STJ, AREsp n. 2.758.843/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.349.376/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 12/08/2025

STJ, REsp 2.173.638

Rel. Min. Nancy AndrighiTerceira TurmaDJEN 19/08/2025

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DISCUSSÃO ACERCA DA NATUREZA JURÍDICA DO TERMO DE COMPROMISSO FIRMADO ENTRE MÃE E FILHA. CONTRATO ATÍPICO MISTO.

I. Hipótese em exame 1. Ação declaratória de restituição de valores, da qual foi extraído o recurso especial, interposto em 30/01/2023 e concluso ao gabinete em 30/09/2024.

II. Questão em discussão

2. O propósito recursal consiste em decidir qual a natureza do negócio jurídico firmado entre as partes.

III. Razões de decidir

3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Precedentes.

4. Por vezes, para alcançar seus interesses, os contratantes precisam se valer de conteúdo de dois ou mais tipos contratuais, sem que tal fusão ofenda a unidade negocial concreta. O contrato atípico misto, a despeito da multiplicidade de conteúdos, forma uma unidade autônoma, um único contrato.

5. A dificuldade de se interpretar o contrato atípico misto está, justamente, na junção de diferentes regras jurídicas incidentes sobre diferentes tipos contratuais. Em atenção ao princípio da autodisciplina dos contratos, os estipulantes costumam regular explicitamente seus efeitos, porque sabem da inexistência de regras supletivas de sua vontade. Logo, a situação dos interesses no particular é que deverá indicar qual solução jurídica melhor se adequará à hipótese, devendo o contrato atípico ser interpretado também pelas lentes da boa-fé, em sua função criadora de deveres jurídicos.

6. No recurso sob julgamento, são premissas fáticas imutáveis que (I) as partes firmaram Termo de Compromisso em que a recorrente se comprometeu a transferir à recorrida, pelo prazo de 8 (oito) anos, todos os dividendos e juros sobre capital próprio referentes a 50% de 6.202.909 participações societárias, das quais a recorrida já detinha a nu-propriedade; e (II) restou consignado no referido Termo de Compromisso que a validade e eficácia do documento estaria condicionada à observância da recorrida dos termos e condições da transação realizada nos autos do processo de inventário de seus avós.

7. Ainda que as partes tenham adotado terminologia própria da doação, não se verifica tratar o presente negócio jurídico de doação típica, mas, sim, de um contrato atípico, confeccionado pelas partes de acordo com as exigências fáticas da época. Mãe e filha firmaram o Termo de Compromisso e assumiram, reciprocamente, obrigações. Uma, de entregar os rendimentos das participações societárias. A outra, de fazer cumprir os termos do acordo realizado no bojo do inventário. Ainda que atípico o Termo de Compromisso celebrado, evidente sua ênfase de natureza bilateral. Alterar a conclusão do acórdão recorrido implicaria no reexame do negócio jurídico e suas cláusulas, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ.

IV. Dispositivo

8. Recurso especial desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 22/03/2022

STJ, REsp 1.950.000

Rel. Min. Nancy AndrighiTerceira TurmaDJe 25/03/2022

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. RECONVENÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (PAR). CESSÃO DE POSIÇÃO CONTRATUAL PELO ARRENDATÁRIO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS DE VALIDADE. AUSÊNCIA. FLEXIBILIZAÇÃO DOS CRITÉRIOS PELA CEF. IMPOSSIBILIDADE. ESBULHO POSSESSÓRIO. CONFIGURAÇÃO.

1. Ação declaratória ajuizada em 31/01/2014, reconvenção pleiteando reintegração de posse proposta em 12/08/2014, recurso especial interposto em 12/06/2020 e concluso ao gabinete em 02/08/2021.

2. O propósito recursal é decidir, sobretudo a partir da Lei nº 10.188/2001, (I) se é válida a cessão, pelo arrendatário do imóvel, de posição contratual ou de direitos decorrentes de contrato de arrendamento no âmbito do Programa de Arrendamento Residencial (PAR); (II) quais são os requisitos para tanto; e (III) se a CEF, como agente operadora do Programa, pode flexibilizar os critérios de ingresso no PAR fixados pelo Ministério das Cidades.

3. Os arts. 1º, § 3º; 2º, § 7º, II; e 8º, § 1º, da Lei nº 10.188/2001, introduzidos pela MP nº 350/2007, convertida na Lei nº 11.474/2007, tratam especificamente da hipótese de desimobilização do Fundo financeiro do PAR e devem ser interpretados em conjunto.

4. A Lei nº 11.474/2007, ao incluir o § 3º no art. 1º da Lei nº 10.188/2001, autorizou a Caixa Econômica Federal, na condição de agente operadora, a alienar os imóveis adquiridos no âmbito do PAR, como forma de promover a desimobilização do Fundo financeiro do Programa, podendo ser realizada de duas formas: I) alienação direta, sem prévio arrendamento; e II) antecipação da opção de compra pelo arrendatário.

5. Os incisos I e II do § 7º do art. 2º da Lei nº 10.188/2001, estabelecem que as formalidades mencionadas no § 7º valem tanto para a alienação decorrente do exercício da opção de compra após o fim do contrato de arrendamento residencial (hipótese do inciso I, que corresponde ao art. 1º, caput, da Lei nº 10.188/2001), quanto para a decorrente do processo de desimobilização (hipótese do inciso II, que corresponde ao art. 1º, § 3º, da Lei nº 10.188/2001).

6. O art. 8º, § 1º, da Lei nº 10.188/2001, proíbe a venda, a promessa de venda e a cessão de direitos sobre o imóvel alienado, tão somente pelo prazo de 24 meses e na hipótese de o imóvel objeto do PAR ter sido adquirido por meio do processo de desimobilização (alienação direta ou antecipação da opção de compra), autorizado pelos arts. 1º, § 3º, e 2º, § 7º, II, da Lei nº 10.188/2001.

7. Considerando a ausência de vedação legal, a finalidade do PAR e o disposto nos arts. 6º, parágrafo único, e 10 da Lei nº 10.188/2001, bem como nos arts. 299, 421 e 425 do CC, a cessão, pelo arrendatário do imóvel, de posição contratual ou de direitos decorrentes de contrato de arrendamento residencial no âmbito do PAR, é válida desde que haja o preenchimento dos seguintes requisitos: I) atendimento, pelo novo arrendatário, dos critérios para ingresso no PAR; II) respeito de eventual fila para ingresso no PAR; e III) consentimento prévio pela CEF, na condição de agente operadora do Programa.

8. Não cabe à CEF flexibilizar os critérios para ingresso no PAR estabelecidos pelo Ministério das Cidades, sob pena de violação ao art. 4º, V e parágrafo único da Lei nº 10.188/2001.

9. Hipótese em que restou configurado o esbulho possessório, porquanto, não obstante a ilegalidade da cláusula contratual, não se verifica o preenchimento de todos os requisitos de validade da cessão de posição contratual realizada entre os arrendatários originais e os recorridos, tendo em vista que (I) estes não atendiam aos critérios para ingresso no PAR; e (II) não houve o consentimento prévio da CEF.

10. Recurso especial parcialmente conhecido e, no ponto, provido.

Ver decisão