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CPC

Art. 941

Lei nº 13.105/2015, art. 941 — Código de Processo Civil.

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Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 955/STJ Segunda Seção · j. 08/08/2018

I - A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias (horas extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria; II - Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho; III - Modulação de efeitos (art. 927, § 3º, do CPC/2015): para as demandas ajuizadas na Justiça Comum até a data do presente julgamento, e ainda sendo útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso; IV - Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa do ente fechado de previdência complementar.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.174/STJ Primeira Seção · j. 14/08/2024

As parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde (auxílio-saúde, odontológico e farmácia), ao Imposto de Renda retido na fonte (IRRF) dos empregados e à contribuição previdenciária dos empregados, descontadas na folha de pagamento do trabalhador, constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor, e não modificam o conceito de salário ou de salário contribuição, e, portanto, não modificam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros.

78 decisões

STJAcórdãoj. 22/09/2026

STJ, AREsp 3.238.254

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 24/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA SOBRE SERVIÇOS BANCÁRIOS, DEVER DE INFORMAÇÃO, NULIDADE DE JULGAMENTO, LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO E SIGILO BANCÁRIO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e por inexistência de negativa de prestação jurisdicional, em demanda oriunda de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.

2. A controvérsia diz respeito a ação civil pública que busca ajuste de conduta no atendimento aos beneficiários do INSS, com informação clara e adequada, vedação de cobranças indevidas e medidas de transparência nas agências.

3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, impondo obrigação de fazer com multa cominatória e afastando danos morais coletivos e honorários.

4. A Corte de origem manteve a sentença, rejeitou a ilegitimidade ativa do Ministério Público e confirmou a necessidade de ajuste de conduta por violação do dever de informação, inclusive quanto à exigência de comprovação idônea das assinaturas eletrônicas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissões e contradições relativamente aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC; (ii) saber se ocorreu nulidade do julgamento, por afronta aos arts. 204, 278 e 941 do CPC; (iii) saber se os direitos discutidos são individuais heterogêneos, inviáveis em ação civil pública, nos termos do art. 81, parágrafo único, III, do CDC; (iv) saber se a exigência de documentos para validar assinaturas eletrônicas viola o sigilo bancário previsto no art. 1º, caput, e §3º, V, da Lei Complementar n. 105/2001; e (v) saber se incidem, na espécie, os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ por demandar análise contratual e revolvimento do conteúdo fático-probatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, porque o acórdão estadual enfrentou de modo claro e suficiente as questões relevantes, ausentes omissão, contradição ou obscuridade.

7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque a Corte de origem condicionou a nulidade à demonstração de prejuízo concreto e reputou suprida a leitura do voto em sessão virtual pela disponibilização prévia, relativamente à tese de nulidade do julgamento pelos arts. 204, 278 e 941 do CPC.

8. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão de infirmar a regularidade do julgamento demanda reexame de circunstâncias fáticas da sessão e dos registros eletrônicos, relativamente aos arts. 204, 278 e 941 do CPC.

9. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está conforme a jurisprudência desta Corte ao reconhecer a legitimidade ativa do Ministério Público e a homogeneidade dos direitos individuais dos consumidores, relativamente ao art. 81, parágrafo único, III, do CDC.

10. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a conclusão quanto à insuficiência de prova para vincular assinaturas eletrônicas aos consumidores exige reexame do acervo probatório, relativamente ao art. 1º, caput, e § 3º, V, da Lei Complementar n. 105/2001.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido condiciona a nulidade à demonstração de prejuízo concreto e reconhece suprida a leitura do voto em sessão virtual, relativamente aos arts. 204, 278 e 941 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige o reexame de fatos e provas, inclusive dos registros eletrônicos da sessão de julgamento, relativamente aos arts. 204, 278 e 941 do CPC. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão reconhece a legitimidade ativa do Ministério Público para tutela de direitos individuais homogêneos de consumidores, relativamente ao art. 81, parágrafo único, III, do CDC. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a conclusão sobre a insuficiência da prova de autenticidade e vinculação de assinaturas eletrônicas demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório, relativamente ao art. 1º, caput, e §3º, V, da Lei Complementar n. 105/2001." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 204, 278, 279, 489, § 1º, IV, 941, e 1.022, II, parágrafo único, II; CDC, arts. 6º, III, e 81, parágrafo único, III; Lei Complementar n. 105/2001, art. 1º, caput, § 3º, V; CF, art. 105, III, a.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, REsp n. 2.277.236/PA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2026; STJ, REsp n. 2.177.058/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.836.084/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026; STJ, REsp n. 1.857.648/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2026; STJ, AREsp n. 1.895.104/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023; STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF, Súmulas n. 282 e 356.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 14/09/2026

STJ, REsp 2.250.322

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 17/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que, em ação rescisória, rejeitou preliminares e julgou improcedente o pedido rescisório.

2. A controvérsia diz respeito a ação rescisória voltada à desconstituição de acórdão de apelação por nulidades no julgamento e violação manifesta de norma jurídica, com pedidos sucessivos sobre pagamento parcial ou integral, juros e correção.

3. O Juízo de primeiro grau não proferiu sentença.

4. A Corte de origem rejeitou as preliminares de cerceamento de defesa e de incompetência do órgão julgador e, no mérito, julgou improcedente a ação rescisória; os embargos de declaração foram rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há nove questões em discussão: (i) saber se ocorreu nulidade por votação não fatiada da prejudicial e do mérito e por ausência de exame do mérito no voto vencido, com violação dos arts. 939, 941, § 3º, e 278, parágrafo único, do CPC; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, com violação dos arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC; (iii) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial e oral, com violação do art. 369 do CPC; (iv) saber se houve incompetência do órgão julgador, com fundamento no art. 966, II, do CPC; (v) saber se ocorreu violação manifesta de norma jurídica pela não inversão do ônus da prova, com base no art. 966, V, do CPC c/c art. 3º da MP n. 2.172-32/2001; (vi) saber se houve erro de fato, nos termos do art. 966, VIII, § 1º, do CPC; (vii) saber se houve desconsideração de documento novo, à luz do art. 397 do CPC/1973 c/c art. 966, V, do CPC; (viii) saber se houve decisão além do pedido quanto à cumulação de juros, com fundamento nos arts. 2º, 128 e 460 do CPC/1973 e art. 397 do CC; e (ix) saber se o termo inicial da correção monetária deve ser o ajuizamento, conforme o art. 1º, § 2º, da Lei n. 6.899/1981.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 939, 941, § 3º, e 278, parágrafo único, do CPC, pois o acórdão recorrido consignou julgamento destacado da preliminar e posterior apreciação autônoma do mérito.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a revisão da ordem de votação, da ata e do alegado prejuízo demandaria reexame do acervo fático-probatório relativamente à higidez do procedimento colegiado.

8. Não se verifica a alegada violação dos arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, pois o acórdão enfrentou as matérias relevantes e rejeitou os embargos por ausência de vícios.

9. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a tese de cerceamento de defesa, fundada na necessidade de novas provas, exige revolvimento do conteúdo fático-probatório quanto à suficiência do acervo existente.

10. Incide, por analogia, a Súmula n. 280 do STF, pois a conclusão sobre cessação da prevenção decorreu de interpretação de regimento interno do tribunal local, inviável em recurso especial.

11. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão de inversão do ônus da prova por suposta agiotagem demanda reexame dos fatos e da dilação probatória realizada na ação originária.

12. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a configuração de erro de fato exigiria revolvimento das provas sobre pagamentos, recibos e dação de aeronave, temas já controvertidos e valorados no acórdão rescindendo.

13. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a análise de documento novo quanto ao valor de mercado da aeronave demandaria reexame da prova e dos debates travados na ação de cobrança.

14. Não se verifica a alegada decisão além do pedido, pois o acórdão rescindendo confirmou a fixação exclusiva de juros moratórios de 0,5% ao mês e a correção monetária a partir da emissão dos cheques, afastando cumulação de juros remuneratórios, incidindo igualmente a Súmula n. 7 do STJ.

15. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a alteração do termo inicial da correção monetária exigiria reexame das premissas fáticas e dos critérios fixados no título judicial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

16. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório quanto à dinâmica da sessão de julgamento, suficiência das provas, inversão do ônus probatório, alegado erro de fato, documento novo e termo inicial da correção monetária. 2. Incide, por analogia, a Súmula n. 280 do STF quando a controvérsia depende da interpretação de regimento interno de tribunal local sobre prevenção do órgão julgador. 3. Não se verifica a violação dos arts. 939, 941, § 3º, e 278, parágrafo único, do CPC quando o acórdão recorrido registra apreciação destacada da preliminar e julgamento autônomo do mérito.

4. Não se verifica a violação dos arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC quando o acórdão dos embargos enfrentou as questões relevantes e rejeitou os vícios alegados." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 939, 941, § 3º, 278, parágrafo único, 1.022, parágrafo único, II, 489, § 1º, IV, 369, 966, II, V, VIII, § 1º, 508, 85, §§ 11 e 2º; CPC/1973, arts. 2º, 128, 397 e 460; CC, art. 397; Lei n. 6.899/1981, art. 1º, § 2º; MP n. 2.172-32/2001, art. 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 280.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 14/09/2026

STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.490.460

Rel. Min. Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)Quarta TurmaDJEN 17/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. PRETENSÃO INFRINGENTE. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, AFASTADA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno interposto em agravo em recurso especial, mantendo fundamentos relativos à ausência de violação ao art. 1.022 do CPC, à regularidade da lavratura do acórdão pelo primeiro vogal (art. 941, caput, do CPC), à não vinculação do juízo de admissibilidade e à incidência da Súmula 7/STJ quanto às teses de dialeticidade (art. 932, III, do CPC) e causa madura (art. 1.013, § 3º, III, do CPC).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padeceu de omissão sanável na forma do art. 1.022 e se a incidência da Súmula 7/STJ sobre a tese de violação ao art. 1.013, § 3º, III, do CPC configura omissão, por envolver matéria de direito dispensada do revolvimento fático-probatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, têm natureza integrativa e visam sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do julgado nem à obtenção de efeito infringente.

4. Não há omissão quanto à incidência da Súmula 7/STJ, pois a aferição da dialeticidade e da maturidade da causa demanda reexame de elementos fático-processuais, providência vedada em recurso especial.

5. O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes quando já tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia, inexistindo vício do art. 1.022 do CPC.

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 01/09/2026

STJ, REsp 2.263.669

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 14/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO INCIDENTAL EM JULGAMENTO DE APELAÇÃO COM RITO ESTENDIDO. TÉCNICA DE JULGAMENTO AMPLIADO DO ART. 942 DO CPC. INAPLICABILIDADE AO AGRAVO INTERNO. JUÍZO NATURAL PRESERVADO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE EM DECISÃO UNÂNIME E FUNDAMENTADA. DOSIMETRIA NO PATAMAR MÁXIMO MOTIVADA PELA GRAVIDADE CONCRETA. REDIMENSIONAMENTO VEDADO. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

1. Recurso especial contra acórdão que, em agravo interno interposto no curso do julgamento de apelação, negou provimento ao incidente, aplicou multa de 5% e rejeitou embargos de declaração.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) a técnica do art. 942 do CPC deve alcançar o julgamento do agravo interno incidental no curso da apelação sob colegiado ampliado; (ii) a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC foi indevida ou desproporcional; (iii) houve negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração.

3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, a necessidade de degravações, a inaplicabilidade do art. 942 do CPC ao agravo interno e a dosimetria da multa, com fundamentação coerente e aderente aos arts. 5º, 6º, 941, § 1º, do CPC e ao regimento interno.

4. O agravo interno, de natureza interlocutória e com objeto distinto da apelação, não possui aptidão autônoma para inverter o resultado do julgamento principal; por isso, a ampliação do c olegiado, que pressupõe divergência e potencial de modificação do mérito, mantém interpretação restritiva fora da apelação e não se lhe aplica, resguardando o juiz natural e observando seu rito próprio.

5. A técnica de ampliação do art. 942 do CPC é restrita às hipóteses previstas em lei (apelação não unânime, ação rescisória em caso de rescisão e agravo de instrumento com reforma de decisão parcial de mérito), não contemplando o agravo interno, que possui objeto interlocutório e caminhar próprio, ainda que interposto no curso de apelação submetida ao julgamento estendido.

6. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC exige decisão unânime e fundamentada que qualifique a manifesta inadmissibilidade ou a improcedência evidente do agravo interno.

7. É legítima a fixação no patamar máximo quando a conduta é grave: tentativa de obstar julgamento colegiado uno por meio de incidente sem amparo legal, contrariando os deveres de boa-fé e cooperação e ciente da possibilidade de alteração de votos até a proclamação do resultado.

8. O redimensionamento da multa, por critérios de proporcionalidade vinculados ao valor da causa, demanda reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.

9. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, AgInt no AREsp 2.607.608

Rel. Min. Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)Quarta TurmaDJEN 10/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO. PLATAFORMA DIGITAL. REMOÇÃO DE ANÚNCIOS. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE URLS. MARCO CIVIL DA INTERNET. SÚMULA 7/STJ. EXAURIMENTO DA MARCA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932 do CPC e na Súmula 568/STJ, conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial interposto em ação de obrigação de fazer voltada à retirada de anúncios em plataforma de comércio eletrônicos associados à marca da recorrente.

2. Fato relevante. O acórdão estadual reconheceu a necessidade de indicação das URLs dos anúncios a serem removidos, à luz do art. 19, § 1º, da Lei 12.965/2014, com base em prova pericial que demonstrou a impossibilidade de exclusão segura por mera busca de palavras-chave, diante do risco de remoção indevida de conteúdos lícitos, inclusive em razão do princípio do exaurimento da marca (art. 132, III, da Lei 9.279/1996).

3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem afastou negativa de prestação jurisdicional, rejeitou embargos declaratórios e, no mérito, manteve a exigência de individualização por URLs e observância do exaurimento da marca, com sucumbência recíproca.

II. Questão em discussão

4. Há quatro questões em discussão, consistentes em: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, ante alegada falta de enfrentamento de pontos essenciais; (ii) saber se é possível afastar a incidência da Súmula 7/STJ para, em sede especial, concluir pela desnecessidade de indicação das URLs, substituindo-a por identificação do conteúdo por termos de busca, à luz do art. 19, § 1º, da Lei 12.965/2014; (iii) saber se o Tema 533/STF, referente à inconstitucionalidade parcial do art. 19 da Lei 12.965/2014, afasta o óbice do reexame fático-probatório e dispensa a identificação adequada dos conteúdos a serem removidos; (iv) saber se o fundamento autônomo relativo ao princípio do exaurimento da marca (art. 132, III, da Lei 9.279/1996), não impugnado de forma adequada, mantém, por si, a decisão, à luz da Súmula 283/STF.

III. Razões de decidir

5. O Tribunal de origem enfrentou de modo suficiente e fundamentado as questões relevantes, inexistindo omissão, contradição ou deficiência de motivação, razão pela qual não se configurou violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. Precedentes.

6. A conclusão sobre a (in)viabilidade técnica de remoção de anúncios por termos de busca, sem indicação de URLs e sem risco de exclusão de conteúdos lícitos, foi firmada com base em prova pericial; sua revisão demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.

7. O Tema 533/STF não institui responsabilidade objetiva dos provedores nem dispensa a identificação adequada e inequívoca do conteúdo a ser removido; além disso, não afasta o óbice da Súmula 7/STJ quando a controvérsia se assenta em premissas fáticas fixadas pelo acórdão recorrido.

8. O voto vencido pode ser considerado para fins de prequestionamento (art. 941, § 3º, do CPC), mas não substitui a moldura fático-jurídica adotada pela maioria julgadora, que vincula o controle em sede especial.

9. O princípio do exaurimento da marca (art. 132, III, da Lei 9.279/1996), reconhecido como fundamento autônomo pelo acórdão recorrido, reforça a necessidade de individualização dos anúncios e, não impugnado de forma específica, atrai a incidência da Súmula 283/STF.

IV. Dispositivo

10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, AREsp 2.802.553

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 03/09/2026

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE JUNTADA DE VOTO VENCIDO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NÃO OCORRÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. CAUSA MADURA. DIALETICIDADE DA APELAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO SURPRESA (ARTS. 9º, 10 E 933 DO CPC). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre, em ação de usucapião extraordinária, na qual o Tribunal estadual anulou a sentença por ausência de fundamentação e, reputando a causa madura, julgou improcedente o pedido.

2. A falha de não anexar o voto vencido ao acórdão não gera nulidade quando não demonstrado prejuízo concreto, sobretudo quando a parte teve acesso ao conteúdo e o utilizou no recurso, em consonância com a instrumentalidade das formas e com o princípio pas de nullité sans grief.

3. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando o órgão colegiado integra o julgado e enfrenta de modo suficiente as questões relevantes, inclusive quanto à dialeticidade da apelação e à valoração do conjunto probatório.

4. A anulação da sentença por ausência de fundamentação permanece, pois configurado déficit material de motivação nos termos do art. 489, § 1º, do CPC, sendo legítima a aplicação da teoria da causa madura para exame do mérito.

5. A pretensão de inadmissibilidade da apelação por falta de dialeticidade demanda reavaliação de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.

6. Não se pode conhecer da tese de decisão surpresa, à luz dos arts. 9º, 10 e 933 do CPC, por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ.

7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, EDcl no AREsp 3.013.824

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 04/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVEL SEM ADVOGADO. INTIMAÇÃO PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO. ART. 346 DO CPC. VALIDADE. FRAUDE À EXECUÇÃO. ART. 792 DO CPC E SÚMULA 375/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. JULGAMENTO VIRTUAL DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE SUSTENTAÇÃO ORAL. ART. 937, VIII, DO CPC. RESOLUÇÃO CNJ N. 591/2024. ATO INFRALEGAL. SÚMULA 518/STJ. ART. 941 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao conhecer do agravo em recurso especial, não conheceu do recurso especial em incidente de cumprimento de sentença decorrente de ação civil pública por comercialização de combustível adulterado.

2. Não há omissão sobre a validade da intimação do revel sem advogado por meio do Diário da Justiça Eletrônico, que atende ao art. 346 do CPC, substituindo o diário físico.

3. A conclusão pela fraude à execução, apoiada em fatos específicos (constituição da empresa adquirente na véspera, vínculo familiar direto, valor irrisório, permanência do executado no imóvel e ausência de relação do bem com atividade empresarial), não comporta revisão em recurso especial, por exigir reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ.

4. Inexiste nulidade do julgamento virtual de agravo de instrumento, pois não há previsão de sustentação oral para essa espécie recursal (art. 937, VIII, do CPC); e a alegada violação de resolução do Conselho Nacional de Justiça, por se tratar de ato infralegal, é insuscetível de exame em recurso especial (Súmula 518/STJ).

5. A apontada violação do art. 941 do CPC foi deduzida sem tese jurídica minimamente articulada, configurando deficiência de fundamentação e impedindo o conhecimento da matéria.

6. Pretensão de modificação do resultado sob o rótulo de omissão, contradição ou obscuridade que não se sustenta. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

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STJAcórdãoj. 26/08/2026

STJ, AREsp 3.169.104

Rel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda TurmaDJEN 02/09/2026

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. VOTO VENCIDO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA. PARTE INTEGRANTE DO ACÓRDÃO. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DA ORIGEM. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À SÚMULA DO STF. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 518 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

1. Na origem, cuida-se de mandado de segurança contra ato do Presidente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, com o propósito de assegurar a implementação "da vantagem prevista no art. 85, VIII, da Lei n. 6.745, de 28-12-1985, no valor correspondente a 100% (cem por cento) do padrão ANM-7/A".

2. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.

3. Nos termos do § 3º do art. 941 do Código de Processo Civil, o voto vencido deve ser declarado e passa a integrar o acórdão com todos os efeitos legais, inclusive para fins de pré-questionamento. Assim, tendo o voto vencido, que compõe o acórdão, tratado de forma explícita a matéria indicada pela parte recorrente, não se configura omissão no julgado.

4. O Tribunal a quo considerou "a especial relevância das atribuições desempenhadas pelos servidores do mencionado setor" para concluir que "servidores que desempenham labor em igual condição daqueles que já auferem gratificação pelo exercício de atividade especial, à luz da teoria dos motivos determinantes, equiparam-se, por isonomia, aos mesmos parâmetros justificadores do benefício pleiteado, consistente em vantagem pecuniária inerente ao tratamento de dados financeiros sensíveis relacionados à Lei Geral de Proteção de Dados".

5. Considerando a fundamentação do acórdão, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que a parte recorrida não possui direito líquido e certo ao recebimento da gratificação pelo desempenho de atividade especial - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória, a fim de aferir se os servidores desempenham labor em igual condição daqueles que já percebem a gratificação, e em quais condições a gratificação destes foi concedida. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.

6. Em relação à alegada ofensa à Súmula Vinculante n. 37 do STF, cabe ressaltar que, na dicção da Súmula n. 518 do STJ: "[p]ara fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".

7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

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STJAcórdãoj. 24/08/2026

STJ, EDcl no REsp 2.135.711

Rel. Min. Daniela TeixeiraTerceira TurmaDJEN 27/08/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu recurso especial interposto em demanda de responsabilidade civil por acidente de trânsito, por ausência de prequestionamento, incidência da Súmula 7 do STJ e insuficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial.

2. Alegação de omissão e contradição quanto: (i) ao art. 941, § 3º, do Código de Processo Civil, com referência a voto vencido e voto-vista como indicativos de prequestionamento; (ii) à incidência da Súmula 7 do STJ, por tratar-se de qualificação jurídica de fatos alegadamente incontroversos e de preclusão consumativa; e (iii) ao não enfrentamento de paradigma indicado.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de omissão ou contradição, à luz do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quanto: (i) ao reconhecimento de prequestionamento com base no art. 941, § 3º, do Código de Processo Civil; (ii) ao afastamento do óbice da Súmula 7 do STJ por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos e preclusão consumativa; (iii) ao enfrentamento do paradigma apontado; e (iv) à aplicação de multa por suposto caráter protelatório dos embargos.

III. Razões de decidir

4. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do Código de Processo Civil); no caso, a decisão embargada examinou, de modo suficiente e fundamentado, os pontos necessários à admissibilidade do recurso especial, não se verificando vício interno.

5. A ausência de pronunciamento sobre as teses jurídicas correlatas aos dispositivos indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, incidindo os óbices das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal; a mera oposição de aclaratórios na origem não supre o prequestionamento.

6. A pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ; a revaloração jurídica de fatos incontroversos somente é possível quando demonstrada de forma específica, o que não ocorreu.

7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado adequadamente, por ausência de cotejo analítico e de evidência de similitude fática entre os julgados confrontados, conforme exigem o art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e o art. 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ.

8. Inexistindo demonstração inequívoca de abuso do direito de recorrer, não se aplica multa por suposta interposição protelatória de embargos de declaração.

IV. Dispositivo

9. Embargos de declaração rejeitados.

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STJAcórdãoj. 12/08/2026

STJ, REsp 2.248.899

Rel. Min. Humberto MartinsTerceira TurmaDJEN 17/08/2026

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. JULGAMENTO DA APELAÇÃO. EXISTÊNCIA DE VOTO VENCIDO REGISTRADA NO ACÓRDÃO. PROCLAMAÇÃO DE RESULTADO UNÂNIME. CONTRADIÇÃO FORMAL. INOBSERVÂNCIA DA TÉCNICA DE JULGAMENTO ESTENDIDO (ART. 942 DO CPC). AUSÊNCIA DE JUNTADA DO VOTO VENCIDO (ART. 941, § 3º, DO CPC). NULIDADE INSANÁVEL. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.

1. A técnica de julgamento estendido, prevista no art. 942 do CPC, é de aplicação obrigatória quando o resultado da apelação não for unânime, sob pena de nulidade do julgamento.

2. O voto vencido deve ser necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão, inclusive para efeito de prequestionamento, conforme estabelece o art. 941, § 3º, do CPC.

3. No caso concreto, o acórdão registra a existência de voto vencido da relatora originária, mas proclama resultado por votação unânime, sem a convocação de novos julgadores para a ampliação do colegiado e sem a juntada da divergência.

4. A supressão da técnica de ampliação do colegiado configura vício processual que atinge o princípio do juiz natural e a validade da prestação jurisdicional. Recurso especial provido para anular o acórdão e determinar a realização de novo julgamento com observância do rito legal.

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