PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que, em ação rescisória, rejeitou preliminares e julgou improcedente o pedido rescisório.
2. A controvérsia diz respeito a ação rescisória voltada à desconstituição de acórdão de apelação por nulidades no julgamento e violação manifesta de norma jurídica, com pedidos sucessivos sobre pagamento parcial ou integral, juros e correção.
3. O Juízo de primeiro grau não proferiu sentença.
4. A Corte de origem rejeitou as preliminares de cerceamento de defesa e de incompetência do órgão julgador e, no mérito, julgou improcedente a ação rescisória; os embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há nove questões em discussão: (i) saber se ocorreu nulidade por votação não fatiada da prejudicial e do mérito e por ausência de exame do mérito no voto vencido, com violação dos arts. 939, 941, § 3º, e 278, parágrafo único, do CPC; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, com violação dos arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC; (iii) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial e oral, com violação do art. 369 do CPC; (iv) saber se houve incompetência do órgão julgador, com fundamento no art. 966, II, do CPC; (v) saber se ocorreu violação manifesta de norma jurídica pela não inversão do ônus da prova, com base no art. 966, V, do CPC c/c art. 3º da MP n. 2.172-32/2001; (vi) saber se houve erro de fato, nos termos do art. 966, VIII, § 1º, do CPC; (vii) saber se houve desconsideração de documento novo, à luz do art. 397 do CPC/1973 c/c art. 966, V, do CPC; (viii) saber se houve decisão além do pedido quanto à cumulação de juros, com fundamento nos arts. 2º, 128 e 460 do CPC/1973 e art. 397 do CC; e (ix) saber se o termo inicial da correção monetária deve ser o ajuizamento, conforme o art. 1º, § 2º, da Lei n. 6.899/1981.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 939, 941, § 3º, e 278, parágrafo único, do CPC, pois o acórdão recorrido consignou julgamento destacado da preliminar e posterior apreciação autônoma do mérito.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a revisão da ordem de votação, da ata e do alegado prejuízo demandaria reexame do acervo fático-probatório relativamente à higidez do procedimento colegiado.
8. Não se verifica a alegada violação dos arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, pois o acórdão enfrentou as matérias relevantes e rejeitou os embargos por ausência de vícios.
9. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a tese de cerceamento de defesa, fundada na necessidade de novas provas, exige revolvimento do conteúdo fático-probatório quanto à suficiência do acervo existente.
10. Incide, por analogia, a Súmula n. 280 do STF, pois a conclusão sobre cessação da prevenção decorreu de interpretação de regimento interno do tribunal local, inviável em recurso especial.
11. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão de inversão do ônus da prova por suposta agiotagem demanda reexame dos fatos e da dilação probatória realizada na ação originária.
12. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a configuração de erro de fato exigiria revolvimento das provas sobre pagamentos, recibos e dação de aeronave, temas já controvertidos e valorados no acórdão rescindendo.
13. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a análise de documento novo quanto ao valor de mercado da aeronave demandaria reexame da prova e dos debates travados na ação de cobrança.
14. Não se verifica a alegada decisão além do pedido, pois o acórdão rescindendo confirmou a fixação exclusiva de juros moratórios de 0,5% ao mês e a correção monetária a partir da emissão dos cheques, afastando cumulação de juros remuneratórios, incidindo igualmente a Súmula n. 7 do STJ.
15. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a alteração do termo inicial da correção monetária exigiria reexame das premissas fáticas e dos critérios fixados no título judicial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
16. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório quanto à dinâmica da sessão de julgamento, suficiência das provas, inversão do ônus probatório, alegado erro de fato, documento novo e termo inicial da correção monetária. 2. Incide, por analogia, a Súmula n. 280 do STF quando a controvérsia depende da interpretação de regimento interno de tribunal local sobre prevenção do órgão julgador. 3. Não se verifica a violação dos arts. 939, 941, § 3º, e 278, parágrafo único, do CPC quando o acórdão recorrido registra apreciação destacada da preliminar e julgamento autônomo do mérito.
4. Não se verifica a violação dos arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC quando o acórdão dos embargos enfrentou as questões relevantes e rejeitou os vícios alegados." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 939, 941, § 3º, 278, parágrafo único, 1.022, parágrafo único, II, 489, § 1º, IV, 369, 966, II, V, VIII, § 1º, 508, 85, §§ 11 e 2º; CPC/1973, arts. 2º, 128, 397 e 460; CC, art. 397; Lei n. 6.899/1981, art. 1º, § 2º; MP n. 2.172-32/2001, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 280.