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CTN

Art. 191-A

Lei nº 5.172/1966, art. 191-A — Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.

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Decisões que citam este artigo

27 decisões

STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.238.685

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REGULARIDADE FISCAL E CERTIDÕES. IMPOSSIBILIDADE DE CONVOLAÇÃO EM FALÊNCIA POR AUSÊNCIA DE CERTIDÕES. AGRAVO INTERNO PROVIDO.

I. CASO E M EXAME 1. Agravo interno contra decisão que, ao conhecer parcialmente do recurso especial e dar-lhe provimento, determinou a concessão de prazo razoável para apresentação de certidões de regularidade fiscal, prevendo, no dispositivo, a possibilidade de eventual convolação da recuperação judicial em falência em caso de descumprimento.

2. A controvérsia versa sobre a exigência de apresentação de certidões negativas (ou positivas com efeitos de negativas) no curso da recuperação judicial e a consequência jurídica do não atendimento da determinação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a não apresentação das certidões de regularidade fiscal pode ensejar a convolação da recuperação judicial em falência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Após a Lei n. 14.112/2020, é indispensável a apresentação de certidões de regularidade fiscal para concessão da recuperação judicial, nos termos do art. 57 da Lei n. 11.101/2005 c/c o art. 191-A do CTN, sendo a consequência da não apresentação a não concessão da pretendida recuperação.

5. A não comprovação de regularidade fiscal não autoriza a convolação automática da recuperação em falência; a solução adequada é o sobrestamento do processo até a efetivação da medida, sem prejuízo da retomada das execuções individuais e eventuais pedidos de falência.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo interno provido.

Tese de julgamento: "1. Após a Lei n. 14.112/2020, a concessão da recuperação judicial exige a apresentação de certidões de regularidade fiscal, nos termos do art. 57 da Lei n. 11.101/2005 c/c o art. 191-A do CTN. 2. A não comprovação de regularidade fiscal não autoriza a convolação da recuperação em falência, impondo-se o sobrestamento do processo até a efetivação da medida, sem prejuízo da retomada de execuções individuais e eventuais pedidos de falência." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 57 e 58; CTN, art. 191-A.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.039.137/SP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, julgado em 15/6/2026; STJ, AgInt no REsp n. 2.143.064/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 2.073.195/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.122.784/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025; STJ, REsp n. 2.160.090/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/3/2025; STJ, REsp n. 1.955.325/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.060.769/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025.

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STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, AREsp 2.440.154

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 03/09/2026

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO SEM CERTIDÕES DE REGULARIDADE FISCAL. EXIGÊNCIA LEGAL APÓS A LEI 14.112/2020. ART. 57 DA LEI 11.101/2005 E ART. 191-A DO CTN. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA (ART. 47) QUE NÃO AUTORIZA DISPENSA. CONHECIMENTO DO AGRAVO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DAS CERTIDÕES.

1. Agravo em recurso especial interposto pela Fazenda Nacional contra decisão que inadmitiu o especial, em recuperação judicial de associação civil, na qual se homologou o plano sem a apresentação das certidões de regularidade fiscal previstas no art. 57 da Lei 11.101/2005.

2. A questão recursal consiste em examinar se (i) é imprescindível a apresentação de certidões negativas (ou positivas com efeito de negativa) para a concessão da recuperação judicial após a Lei 14.112/2020; (ii) o art. 47 da Lei 11.101/2005 permite dispensar tal requisito legal à luz do princípio da preservação da empresa; (iii) há dissídio jurisprudencial idôneo acerca da exigência de regularidade fiscal nesse cenário normativo superveniente.

3. Após a Lei 14.112/2020, a comprovação de regularidade fiscal da recuperanda, mediante certidões negativas ou positivas com efeitos de negativa, constitui requisito legal para a concessão da recuperação judicial, nos termos do art. 57 da Lei 11.101/2005 e do art. 191-A do CTN, não sendo possível afastá-lo com base apenas no princípio da preservação da empresa.

4. A exigência de regularidade fiscal é compatível com a finalidade de soerguimento, diante da existência de instrumentos específicos de parcelamento e transação para devedores em recuperação.

5. Agravo conhecido. Recurso especial provido, com determinação de apresentação das certidões de regularidade fiscal no prazo de 90 dias após o trânsito em julgado.

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STJAcórdãoj. 24/08/2026

STJ, EDcl no AgInt no REsp 2.175.056

Rel. Min. Daniela TeixeiraTerceira TurmaDJEN 27/08/2026

DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REGULARIDADE FISCAL. CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. ART. 57 DA LEI 11.101/2005 E ART. 191-A DO CTN. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo interno no recurso especial, manteve decisão monocrática exigindo a comprovação de regularidade fiscal para concessão de recuperação judicial, mediante apresentação de certidões negativas de débitos tributários ou positivas com efeitos de negativas, nos termos do art. 57 da Lei 11.101/2005, após as alterações da Lei 14.112/2020.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, ao manter a exigência de certidões de regularidade fiscal para a concessão da recuperação judicial. 3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se há necessidade de reforma do acórdão embargado por suposta dispensa das certidões negativas de débitos tributários com fundamento no princípio da preservação da empresa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração são tempestivos, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. 5. A decisão embargada examinou de forma suficiente as teses apresentadas, encontrando-se devidamente fundamentada, o que afasta a alegação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 93, IX). 6. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e não se prestam à rediscussão do mérito nem à modificação do julgado, salvo para sanar vícios internos, o que não se verifica no caso. 7. A jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, após a Lei 14.112/2020, exige a demonstração de regularidade fiscal para a concessão da recuperação judicial, mediante apresentação de certidões negativas de débitos tributários ou positivas com efeitos de negativas, nos termos do art. 57 da Lei 11.101/2005 e do art. 191-A do Código Tributário Nacional. 8. A ausência de comprovação de regularidade fiscal impede a concessão da recuperação judicial, sem implicar decretação automática de falência, prevalecendo a compatibilidade da exigência com o princípio da preservação da empresa, diante dos instrumentos legais de parcelamento e transação tributária. 9. Inexistindo vício sanável pelos aclaratórios, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração rejeitados.

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STJAcórdãoj. 30/06/2026

STJ, EDcl no AREsp 3.159.615

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 06/07/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com aplicação dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e incidência da Súmula n. 182 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao enfrentamento de que o agravo em recurso especial impugnou os fundamentos da decisão de admissibilidade, inclusive a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se houve omissão quanto ao não enfrentamento da demonstração de vulneração aos arts. 6º, § 7º, 57 e 58 da Lei n. 11.101/2005, art. 29 da Lei n. 6.830/1980, e arts. 186, 187 e 191-A do CTN; e (iii) saber se houve omissão quanto à inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ no caso concreto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Inexistiu omissão quanto ao ataque específico aos fundamentos da inadmissibilidade, pois o acórdão embargado explicitou que o agravo reproduziu razões de mérito do recurso especial e apresentou defesa genérica sobre a Súmula n. 7 do STJ.

5. Não se verificou omissão sobre os dispositivos legais apontados (Lei n. 11.101/2005, Lei n. 6.830/1980 e CTN), porque a decisão enfrentou a matéria sob a ótica da dialeticidade recursal e consignou a falta de refutação específica e motivada.

6. Não há omissão quanto à inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, porquanto o acórdão registrou a defesa genérica e concluiu pela necessidade de impugnação efetiva, específica e motivada, mantendo o não conhecimento do agravo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. A mera irresignação da embargante com o entendimento adotado no aresto objurgado não viabiliza a oposição dos aclaratórios." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, 1.022 e 1.026, § 2º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 1/12/2021; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.

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STJAcórdãoj. 15/06/2026

STJ, AgInt no REsp 2.039.137

Rel. Min. Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)Quarta TurmaDJEN 19/06/2026

DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REGULARIDADE FISCAL. CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. SÚMULA 83/STJ. AGRAVAMENTO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto por recuperandas contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em demanda que discute a exigência de certidões negativas de débitos tributários para a homologação do plano e a concessão da recuperação judicial, à luz da Lei nº 11.101/2005, com as alterações da Lei nº 14.112/2020.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se, após a entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020, é juridicamente exigível condicionar a homologação do plano e a concessão da recuperação judicial à apresentação de certidões negativas de débitos tributários (ou positivas com efeito de negativas), e se incide a Súmula 83/STJ para obstar o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior.

III. Razões de decidir

3. A orientação jurisprudencial consolidada após a Lei nº 14.112/2020 exige a comprovação de regularidade fiscal, mediante certidões negativas (ou positivas com efeito de negativas), como pressuposto para a concessão da recuperação judicial, nos termos do art. 57 da Lei nº 11.101/2005 combinado com o art. 191-A do CTN. O marco temporal para a exigência da regularidade fiscal é a data da decisão de concessão da recuperação judicial, aplicando-se a lei vigente no momento da prolação da decisão homologatória, em observância ao princípio tempus regit actum. A preservação da empresa (art. 47 da Lei nº 11.101/2005) não autoriza a dispensa da exigência legal de regularidade fiscal, sobretudo diante dos mecanismos legais de parcelamento e transação tributária destinados às empresas em recuperação.

4. Estando o acórdão recorrido alinhado à jurisprudência do Tribunal Superior, incide a Súmula 83/STJ, o que impede o conhecimento do recurso especial e impõe a manutenção da decisão agravada.

IV. Dispositivo

5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

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STJAcórdãoj. 01/06/2026

STJ, AgInt no REsp 2.220.309

Rel. Min. Daniela TeixeiraTerceira TurmaDJEN 08/06/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REGULARIDADE FISCAL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282/STF, 356/STF E 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática de relatoria que negou seguimento a recurso especial, por ausência de prequestionamento dos dispositivos processuais indicados como violados e pela aplicação da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, em demanda de recuperação judicial na qual se discute a exigência de comprovação da regularidade fiscal da empresa recuperanda mediante apresentação de certidões negativas (ou positivas com efeito de negativa) de débitos tributários.

II. Questão em discussão

2. Questões em discussão: (i) saber se o recurso especial preenchia o requisito do prequestionamento, expresso ou implícito, em relação aos arts. 141, 489, § 1º, VI, e 492 do Código de Processo Civil, de modo a permitir o exame da alegada violação pela instância especial; e (ii) saber se o agravo interno impugnou específica e suficientemente os fundamentos da decisão monocrática de inadmissibilidade - notadamente a ausência de prequestionamento e a aplicação da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça - aptos a afastar o entendimento consolidado desta Corte quanto à imprescindibilidade de comprovação da regularidade fiscal para a concessão da recuperação judicial após a Lei n. 14.112/2020.

III. Razões de decidir

3. O Superior Tribunal de Justiça, por força do art. 105, III, da Constituição da República, somente pode apreciar recurso especial em relação a matérias previamente debatidas e decididas na origem, razão pela qual a ausência de enfrentamento, pelo acórdão recorrido, dos arts. 141, 489, § 1º, VI, e 492 do Código de Processo Civil impede o conhecimento do recurso especial, incidindo o óbice das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.

4. A jurisprudência dominante das Turmas de Direito Privado deste Tribunal, especialmente após as alterações introduzidas pela Lei n. 14.112/2020 na Lei n. 11.101/2005, consolidou-se no sentido de que a apresentação de certidões de regularidade fiscal (negativas ou positivas com efeito de negativa), nos termos do art. 57 da Lei n. 11.101/2005 e do art. 191-A do Código Tributário Nacional, constitui condição indispensável para a concessão da recuperação judicial, de modo que o acórdão recorrido encontra-se em plena sintonia com esse entendimento, atraindo a aplicação da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça.

IV. Dispositivo

5. Agravo interno não provido.

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STJAcórdãoj. 25/05/2026

STJ, AgInt no REsp 2.242.449

Rel. Min. Raul AraújoQuarta TurmaDJEN 01/06/2026

DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO RECUPERACIONAL EM 2023. EXIGIBILIDADE DE CERTIDÕES DE REGULARIDADE FISCAL APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 14.112/2020. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS AO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão relativa à aplicação de legislação e jurisprudência pertinentes já suscitadas pelas partes, sendo legítima, em hipóteses excepcionais, a atribuição de efeitos infringentes quando o saneamento do vício impõe a alteração do resultado do julgamento.

2. Caso concreto no qual o Tribunal de origem acolheu embargos de declaração, com efeitos infringentes, a fim de determinar a apresentação das certidões de regularidade fiscal em recuperação judicial homologada em 2023, a fim de promover adequação ao entendimento firmado no STJ sobre a matéria.

3. A partir da vigência da Lei 14.112/2020, a apresentação de certidões de regularidade fiscal (negativas ou positivas com efeitos de negativas) tornou-se condição exigível para a concessão e manutenção da recuperação judicial, nos termos do art. 57 da Lei 11.101/2005 e do art. 191-A do CTN, sob pena de suspensão do processo e de descontinuidade dos efeitos favoráveis à recuperanda.

4. A inexigibilidade de comprovação de regularidade fiscal mantém-se apenas para decisões homologatórias de plano de recuperação proferidas anteriormente à vigência da Lei 14.112/2020, em respeito ao princípio tempus regit actum, não sendo possível utilizar o princípio da preservação da empresa para afastar a exigência legal em homologações posteriores.

5. Agravo interno desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 22/04/2026

STJ, AREsp 3.076.036

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 27/04/2026

DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CERTIDÕES DE REGULARIDADE FISCAL. INDISPENSABILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundada na Súmula n. 7 do STJ.

2. A controvérsia versa sobre recuperação judicial, em que se discutiu a liberação de valores oriundos da alienação de bens sem a apresentação de CND estadual.

3. A Corte de origem conheceu e desproveu o agravo de instrumento, assentando que a liberação de valores na recuperação judicial não se condiciona à apresentação de CND estadual.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o art. 57 da Lei n. 11.101/2005 exige a comprovação de regularidade fiscal como condição para a concessão da recuperação judicial; e (ii) saber se o art. 191-A do CTN impõe a prova de quitação de tributos como pressuposto da concessão, o que afastaria a liberação sem CND estadual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Ocorreu a ofensa ao art. 57 da Lei n. 11.101/2005 e ao art. 191-A do CTN, pois, após a edição da Lei n. 14.112/2020, é imprescindível a comprovação da regularidade fiscal para concessão da recuperação judicial, com apresentação de certidões negativas ou positivas com efeito de negativas.

6. Para tributos estaduais e municipais, a exigência de certidões de regularidade fiscal depende de lei específica de parcelamento no respectivo ente federado, nos termos do art. 155-A, §§ 3º e 4º, do CTN.

7. O marco temporal de incidência da Lei n. 14.112/2020 é a data da decisão concessiva, devendo o juiz fixar prazo razoável para a comprovação da regularidade fiscal; no caso, o plano foi aprovado após a vigência da lei, e o acórdão recorrido distanciou-se da orientação do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Com a vigência da Lei n. 14.112/2020, a apresentação de certidões de regularidade fiscal, na forma do art. 57 da Lei n. 11.101/2005 e do art. 191-A do CTN, é condição para a concessão da recuperação judicial. 2. O marco temporal de incidência da Lei n. 14.112/2020 é a data da decisão concessiva, devendo o juiz fixar prazo razoável para a comprovação da regularidade fiscal". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 57; CTN, arts. 155-A, §§ 3º e 4º, e 191-A; Lei n. 14.112/2020.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.053.240/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023; STJ, REsp n. 2.084.986/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.079.640/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024; STJ, REsp n. 1.955.325/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024; STJ, REsp n. 2.127.647/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/5/2024.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 09/03/2026

STJ, REsp 2.090.011

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 12/03/2026

DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE FISCAL APÓS A LEI N. 14.112/2020 E INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial contra acórdão proferido em agravo de instrumento na recuperação judicial, que homologou o plano com ressalvas e dispensou certidões, impondo comprovação de regularidade fiscal em prazo certo, sob pena de falência.

2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento nos autos de recuperação judicial, discutindo a exigência de certidões e a legalidade de cláusulas do plano aprovado.

3. A Corte de origem manteve a homologação do plano e a concessão da recuperação, determinando a comprovação, em 90 dias, da quitação ou parcelamento de todo o passivo tributário - ou a intransigência injustificada do fisco -, sob pena de convolação em falência, e condicionou a oneração de bens do ativo não circulante não previstos no plano à autorização judicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 155-A do CTN, ao restringir indevidamente o regime específico de parcelamento para empresas em recuperação judicial; (ii) saber se houve afronta à Lei n. 5.172/1966 quanto à exigência de comprovação integral da regularização fiscal em 90 dias no contexto de parcelamento e transação tributária; (iii) saber se houve violação do art. 47 da Lei n. 11.101/2005, por condicionar a preservação da empresa à regularização total do passivo fiscal em prazo incompatível com o soerguimento; (iv) saber se houve violação do art. 57 da Lei n. 11.101/2005 c/c o art. 191-A do CTN, pela determinação de regularização fiscal em 90 dias sob pena de falência; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto à exigência de CND para concessão/manutenção da recuperação judicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão estadual está alinhado à orientação firmada após a Lei n. 14.112/2020, que exige a comprovação de regularidade fiscal (CND ou CPEN) como pressuposto à concessão da recuperação judicial, aplicável conforme a lei vigente à data da decisão homologatória, com fixação de prazo razoável para cumprimento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre a imprescindibilidade da regularidade fiscal, após a Lei n. 14.112/2020, como condição para concessão e manutenção dos efeitos da recuperação judicial. 2. A exigência de certidões de regularidade fiscal (arts. 57 da Lei n. 11.101/2005 e 191-A do CTN) incide conforme a lei vigente à data da decisão de concessão, cabendo ao magistrado fixar prazo razoável para comprovação." Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 155-A e 191-A; Lei n. 11.101/2005, arts. 47, 57, 58 e 73; CPC, art. 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.070.315/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.319.874/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023; STJ, REsp n. 2.053.240/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023; STJ, REsp n. 2.084.986/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.079.640/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024; STJ, REsp n. 2.127.647/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/5/2024; STJ, REsp n. 1.955.325/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024; STJ, Súmula n. 83.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 09/02/2026

STJ, REsp 2.073.696

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 13/02/2026

DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXIGÊNCIA DE REGULARIDADE FISCAL E CONTROLE JUDICIAL DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS/UPI. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento que homologou o plano de recuperação judicial com ajustes e concedeu a recuperação, reformando parcialmente a decisão para impor condições de regularidade fiscal e controle de alienação de ativos.

2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento manejado contra decisão que homologou o plano e concedeu a recuperação judicial, com ajustes de ofício.

3. A Corte a quo reformou parcialmente para exigir a juntada, em 90 dias, das certidões de regularidade fiscal, afastar a exigência de voto favorável para a subclasse de parceiros, exigir a observância dos arts. 60 e 66 da LRF na alienação de ativos e formação/alienação de UPI, e limitar a eficácia de cláusulas favoráveis a coobrigados e de supressão de garantias aos credores que anuíram expressamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a exigência de certidões negativas (ou positivas com efeitos de negativas) para concessão da recuperação judicial viola o art. 47 da Lei n. 11.101/2005; (ii) saber se é suficiente a previsão genérica de alienação de ativos e/ou UPI no plano, sem especificação prévia, à luz do art. 60 da Lei n. 11.101/2005; (iii) saber se a previsão de alienação de ativos no plano dispensa autorização judicial específica, conforme o art. 66 da Lei n. 11.101/2005, c/c o art. 142 da Lei n. 11.101/2005; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial sobre os pontos controvertidos.

III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Após a Lei n. 14.112/2020, é imprescindível a comprovação de regularidade fiscal para concessão da recuperação judicial, devendo-se considerar a data da decisão concessiva; o acórdão estadual está em consonância com a orientação do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.

6. A alienação, oneração ou oferecimento em garantia de ativos não circulantes não especificados no plano depende de autorização judicial, com ciência aos credores e manifestação do administrador judicial e do Ministério Público, nos termos do art. 66 da Lei n. 11.101/2005; a alegação recursal é deficiente, atraindo a Súmula n. 284 do STF.

7. A alienação de UPI exige especificação clara no plano, com observância do art. 60 e do art. 60-A da Lei n. 11.101/2005; não houve prequestionamento quanto ao art. 142, incidindo as Súmulas n. 282 e 256 do STF.

8. Quanto ao dissídio jurisprudencial, estando o acórdão alinhado à jurisprudência do STJ, incide a Súmula n. 83 do STJ.

IV. DISPOSITIVO

E TESE 9. Recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para reconhecer a consonância do acórdão estadual com a jurisprudência que exige a comprovação de regularidade fiscal, nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei n. 11.101/2005, após a Lei n. 14.112/2020. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF diante da deficiência de fundamentação quanto à dispensa de autorização judicial para alienação ou oneração de ativos não especificados no plano, em face do art. 66 da Lei n. 11.101/2005. 3. Incidem as Súmulas n. 282 e 256 do STF pela ausência de prequestionamento do art. 142 da Lei n. 11.101/2005. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para afastar o dissídio jurisprudencial, por alinhar-se o acórdão recorrido ao entendimento desta Corte". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 47, 57, 58, 60, 60-A, 66, 73; Código Tributário Nacional, art. 191-A.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.053.240/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023; STJ, REsp n. 2.084.986/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para o acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.079.640/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024; STJ, REsp n. 2.127.647/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/5/2024; STJ, REsp n. 1.955.325/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.070.315/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.319.874/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023; STJ, Súmula n. 83; STF, Súmulas n. 284, 282, 256.

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